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DecisãoSeção 1 · Edição 158 · Pág. 76
DECISÃO SUROD Nº 1.053, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 1.053, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Aprova a 4ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 03/2021, celebrado entre a União e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no processo SEI nº 50500.013963/2026-58, considerando o disposto na cláusula 19 do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 03/2021, bem como o cumprimento do previsto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, quanto à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:
Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão firmado entre a União e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.319.688/0001-42, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 01/09/2026, considerando os seguintes parâmetros:
I - Aplicação do Fator A: 0,00727%;
II - Aplicação do Fator E: 0,00000%;
III - Aplicação do Fator D: 4,92792%;
IV - Aplicação do Fator C: valor positivo de R$ 0,03797;
V - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT): 1,46421, correspondente à variação positiva de 4,44% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período; e
VI - Transferência de R$ 25.958.128,53 (vinte e cinco milhões, novecentos e cinquenta e oito mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação, referente ao reequilíbrio de isenções judiciais nos 3º e 4º anos de concessão.
Art. 2º Alterar as tarifas de pedágio reajustadas, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) nas praças P1 (Arujá), P2 (cabines avançadas de Arujá - rodoanel) e P3 (Guararema Norte e Sul); de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) para R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) nas praças P4 (Jacareí) e P5 (cabines avançadas de Jacareí); de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) para R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) na praça P6 (Moreira César); de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) para R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) na praça P7 (Itatiaia); e de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) para R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) nas praças P8 (Paraty), P9 (Mangaratiba) e P10 (Itaguaí).
Art. 3º Consideram-se prejudicados ou indeferidos os pedidos apresentados pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. que não foram contemplados nesta Decisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do dia 01/09/2026, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, nesse ínterim, aos novos valores de tarifa a serem praticados.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9 e P10
Categoria de Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores a serem Praticados (R$)
Praça 1
Praça 2
Praça 3
Praça 4
Praça 5
Praça 6
Praça 7
Praça 8
Praça 9
Praça 10
Praça 8 FDS [1]
Praça 9 FDS [1]
Praça 10 FDS [1]
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
4,60
4,60
4,60
8,20
8,20
17,10
14,70
4,90
4,90
4,90
8,10
8,10
8,10
2
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2,0
9,20
9,20
9,20
16,40
16,40
34,20
29,40
9,80
9,80
9,80
16,20
16,20
16,20
3
Automóvel e caminhonete com semireboque
3
Simples
1,5
6,90
6,90
6,90
12,30
12,30
25,65
22,05
7,35
7,35
7,35
12,15
12,15
12,15
4
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semireboque e ônibus
3
Dupla
3,0
13,80
13,80
13,80
24,60
24,60
51,30
44,10
14,70
14,70
14,70
24,30
24,30
24,30
5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2,0
9,20
9,20
9,20
16,40
16,40
34,20
29,40
9,80
9,80
9,80
16,20
16,20
16,20
6
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque
4
Dupla
4,0
18,40
18,40
18,40
32,80
32,80
68,40
58,80
19,60
19,60
19,60
32,40
32,40
32,40
7
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque
5
Dupla
5,0
23,00
23,00
23,00
41,00
41,00
85,50
73,50
24,50
24,50
24,50
40,50
40,50
40,50
8
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque
6
Dupla
6,0
27,60
27,60
27,60
49,20
49,20
102,60
88,20
29,40
29,40
29,40
48,60
48,60
48,60
9
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque
7
Dupla
7,0
32,20
32,20
32,20
57,40
57,40
119,70
102,90
34,30
34,30
34,30
56,70
56,70
56,70
10
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque
8
Dupla
8,0
36,80
36,80
36,80
65,60
65,60
136,80
117,60
39,20
39,20
39,20
64,80
64,80
64,80
11
Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
12
Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático
-
-
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-
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-
-
-
-
-
-
[1] Conforme a subcláusula contratual 19.3.6: "Especificamente nos trechos homogêneos da BR-101/RJ/SP que integram o sistema rodoviário, no período compreendido entre as 18h (dezoito horas) de cada sexta-feira e as 06h (seis horas) de cada segunda-feira e em feriados, as Tarifas de Pedágio calculadas conforme a subcláusula 19.3.5 serão, adicionalmente, multiplicadas por 1,66 (um vírgula sessenta seis)".
