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DecisãoSeção 1 · Edição 158 · Pág. 75

DECISÃO SUROD Nº 1.006, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.006, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta no processo SEI nº 50500.012905/2026-15, considerando o disposto na cláusula 17.6 do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 001/2018, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no que tange à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide: Art. 1º Aprovar a 7ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão celebrado com a Concessionária Motiva ViaSul, inscrita no CNPJ sob o nº 32.161.500/0001-00, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 15/08/2026, com base nas seguintes alterações: I - aplicação do Fator A de 0,03479% sobre a TBP; II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP; III - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a TBP; IV - aplicação do Fator C, no valor positivo de R$ 0,19859; V - aplicação da tarifa de FCM no valor de R$ 0,00096, a preços iniciais; e VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,62264, que representa um percentual positivo de 4,64%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) percebida entre os meses de julho/2025 e junho/2026. Art. 2º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, antes do arredondamento, de R$ 6,61897 para R$ 6,93970. Art. 3º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) para R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos), nas praças de pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7, na forma da tabela anexa. Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Motiva ViaSul que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do terceiro dia subsequente à publicação desta Decisão no Diário Oficial da União, devendo a concessionária dar ampla publicidade neste ínterim aos novos valores a serem cobrados. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7 Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) Praças 1 a 7 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 6,90 2 Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2,0 13,80 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 10,35 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus 3 Dupla 3,0 20,70 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 13,80 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 4 Dupla 4,0 27,60 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 Dupla 5,0 34,50 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 Dupla 6,0 41,40 9 Motocicletas, motonetas, bicicletas moto 2 Dupla 0,5 3,45 10 Veículos oficiais e do Corpo Diplomático - Dupla - -