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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 120

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-009.615/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luis Mailson de Moura (315.861.984-91). 1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4508/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Fani Conceição Adorne, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, constatou o pagamento irregular do Adicional por Tempo de Serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao devido, haja vista que foi computado para esse fim o tempo de serviço público prestado ao estado do Rio Grande do Sul (6/7/1992 a 19/4/1995) e ao município de Porto Alegre (20/4/1995 a 5/3/1996), razão pela qual propôs a negativa de registro do correspondente ato; Considerando que a interessada entrou no serviço público federal em 6/8/1997, após a promulgação da Lei 8.112/1990; Considerando que, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/1990, o tempo de serviço para efeito de anuênios ficou restrito ao prestado no âmbito federal e às Forças Armadas, sem exigência de continuidade, não podendo, dessa forma, ser computado para fins de ATS o tempo anteriormente prestado no âmbito do serviço público estadual, distrital e municipal; Considerando que o art. 103 da Lei 8.112/1990 admite a contagem de tempo de serviço estadual, distrital e municipal tão somente para efeito de aposentadoria e de disponibilidade, ou seja, não se aplica à concessão de anuênios federais; Considerando que o ATS foi extinto pela Medida Provisória 2.225/2001, preservando-se as situações constituídas até 8 de março de 1999 (art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225/2001); Considerando o período compreendido entre a data de posse no cargo federal em que se deu a aposentadoria (6/8/1997) e a extinção do benefício (8/3/1999), a inativa faz jus a rubrica de ATS correspondente a 1%, e não a 3% como está consignado no ato em apreço (peça 3, p.4); Considerando que, na Ficha Financeira 03/2026 (peça 5, p. 5), consta a rubrica "18-ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90 AP" no valor de R$ 367,35, o que equivale a 3% do valor do vencimento básico de R$ 12.245,03, sendo que o valor correto, correspondente a 1%, seria de R$ 122,45 (1% de R$ 12.245,03); Considerando que a jurisprudência é pacífica na linha de considerar irregular o cômputo de tempo de serviço público estadual, distrital e municipal, para fins de anuênios, por servidor que somente ingressou no serviço público federal na vigência da Lei 8.112/1990, a exemplo dos Acórdãos 1906/2026 e 4.709/2020, da 1ª Câmara (ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler); Considerando, entretanto, que a diferença entre o valor pago e o recebido é pouco expressiva (R$ 367,35 - R$ 122,45 = R$ 244,90), deve esta Corte ordenar o registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Min. Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Min.-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Min. Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em benefício da Sra. Fani Conceição Adorne, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-011.972/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fani Conceição Adorne (483.530.190-00). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. adote as providências cabíveis para recalcular a rubrica "18-ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90 AP" à base de 1% sobre o valor do "Provento Básico", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. ACÓRDÃO Nº 4509/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em benefício do Sr. João Bernardino de Assis Neto, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a esta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou o pagamento irregular de parcela referente à "Diferença Individual" da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes; Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988); Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do inativo e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria resíduo algum de PCCS/DPNI suscetível de ser transformado em "Diferença Individual" da Lei 12.998/2014; Considerando que a parcela percebida deveria ter sido integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação; Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023 - 2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023 - 2ª Câmara, 1297/2025 - 2ª Câmara e 3434/2025 2ª Câmara (rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa), 15/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), 412/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler) e 679/2024 - 1ª Câmara (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, por relação), entre outros; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006, ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial (Acórdãos/1ª Câmara 6.619/2019, rel. Min. Vital do Rego; 3.147/2020, rel. Min. Bruno Dantas; 4.967/2012 e 1.108/2014, de minha relatoria; 4.054/2013 e 1.403/2014, ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler); Considerando, entretanto, que a rubrica "Diferença Individual", no valor de R$ 271,41 (peça 3, p. 4, e peça 5, p. 5), é de pouco valor expressivo, deve esta Corte ordenar o registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Min. Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Min.-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Min. Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira); Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; e Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de concessão da aposentadoria em favor do Sr. João Bernardino de Assis Neto, sem prejuízo de dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-012.041/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Bernardino de Assis Neto (379.967.034-34). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. promova a correta absorção da rubrica "Diferença Individual", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. ACÓRDÃO Nº 4510/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.222/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria do Socorro Andrade Rego (168.137.744-68); Raimundo Mendes Martins (114.006.923-34); Raimundo Nonato Campos Sousa (066.725.233-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4511/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.234/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ademir Monteiro Mota (137.719.730-15) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4512/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.305/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cesar Eustaquio da Fonseca (132.801.206-91). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4513/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.316/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Paula de Souza Lourenco (071.227.987-39); Jeane Aparecida Saques (005.755.386-60); Tacito Madureira Stege Junior (021.828.947-21); 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4514/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.329/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Leonardo Sebastiao de Souza (370.466.321-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4515/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.351/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sabino Jose Ferreira Neto (372.689.966-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4516/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.352/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Jose dos Santos (218.269.789-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4517/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.363/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Jose Franco de Campos Filho (789.971.518-00); Luiz Ricardo Martins Ribeiro (235.564.556-68); Paulo Marcelo Silva Mofatto (714.793.098-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4518/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.395/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Otavio Martins Rodrigues (544.524.146-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: não há. ACÓRDÃO Nº 4519/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.227/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Alice Andrade Meireles Guerra (040.694.153-00); Kleiler Farias (001.211.041-84). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4520/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.6 do Acórdão 5.176/2024 - 2ª Câmara, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.849/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-023.817/2025-9 (Cobrança Executiva); TC-023.823/2025-9 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsáveis: Daniel Gomes Calixto (819.858.947-34); Marcelo Rodrigues da Silva (035.216.116-71). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Paula Cândido/MG. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Diego de Araujo Lima (144831/OAB-MG), representando Marcelo Rodrigues da Silva; Matheus Felipe de Oliveira Almeida (237910/OAB-MG), Randolpho Martino Junior (72561/OAB-MG) e outros, representando Daniel Gomes Calixto; Randolpho Martino Junior (72561/OAB-MG) e Eduardo Xavier Goncalves (113435/OAB-MG), representando Prefeitura Municipal de Paula Cândido - MG. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4521/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em desfavor da Sra. Beatriz de Fatima Sueck Lemes, em razão de dano ao erário decorrente da inexecução parcial do objeto do Convênio 724951/2009, de registro Siafi 724951 (peça 14), firmado entre o Incra e o Município de Nova Monte Verde/MT, o qual visou à "construção e recuperação de estradas vicinais padrão, no Projeto de Assentamento Monte Verde"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 131 a 133) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 134); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 24/1/2012, fim do prazo para a apresentação da prestação de contas final do convênio (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 31/10/2012 (peça 44), data de elaboração do Parecer Financeiro; e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 24 da instrução, peça 131), e atentando que o intervalo havido entre o Despacho/Ibcra/SR-13/GI N° 1112/2016, de 19/9/2016 (peça 78), autorização do registro de inadimplência, e Ofício 49203/2021, de 3/8/2021 (peça 79), que notificou a responsável acerca de pendências na prestação de contas, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.183/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Beatriz de Fatima Sueck Lemes (788.664.809-91). 1.2. Entidade: Município de Nova Monte Verde/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4522/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 218 e 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU, e os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, em expedir quitação ao Sr. Denisson Deda de Aquino, ante o recolhimento integral do débito a que foi condenado e da multa que lhe foi aplicada, e em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-015.795/2018-7 (Tomada de Contas Especial, rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.087/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Denisson Deda de Aquino (423.750.105-15). 1.2. Entidade: Município de Simão Dias/SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Genilson Rocha (9623/OAB-SE), representando Denisson Deda de Aquino. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 3.895/2019, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 18/6/2019, Ata 20/2019, retificado pelo Acórdão 2.450/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 17/5/2022, Ata 15/2022. Datas de origem dos Débitos: Valores originais dos débitos: 26/12/2007 R$ 3.447,00 07/02/2008 R$ 4.100,39 07/03/2008 R$ 5.310,24 06/11/2008 R$ 27.411,45 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 29/06/2023 R$ 3.621,98 28/07/2023 R$ 3.635,77 30/08/2023 R$ 3.651,63 29/09/2023 R$ 3.669,55 31/10/2023 R$ 3.685,52 29/11/2023 R$ 3.701,74 27/12/2023 R$ 3.717,58 31/01/2024 R$ 3.733,84 28/02/2024 R$ 3.750,91 01/04/2024 R$ 3.779,87 30/04/2024 R$ 3.779,95 31/05/2024 R$ 3.796,74 02/07/2024 R$ 3.813,14 31/07/2024 R$ 3.828,68 30/08/2024 R$ 3.848,88 01/10/2024 R$ 3.868,42 30/10/2024 R$ 3.888,17 28/11/2024 R$ 3.911,27 27/12/2024 R$ 3.932,11 31/01/2025 R$ 3.956,85 27/02/2025 R$ 3.988,05 28/03/2025 R$ 4.019,11 30/04/2025 R$ 4.051,68 30/05/2025 R$ 4.090,09 30/06/2025 R$ 4.134,97 30/07/2025 R$ 4.180,53 28/08/2025 R$ 4.235,02 26/09/2025 R$ 4.285,10 03/11/2025 R$ 4.338,55 28/11/2025 R$ 4.401,18 30/12/2025 R$ 4.448,24 29/01/2026 R$ 4.504,46 03/03/2026 R$ 4.558,75 27/03/2026 R$ 4.618,75 30/04/2026 R$ 4.684,27 29/05/2026 R$ 4.739,54 Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 3.895/2019, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 18/6/2019, Ata 20/2019, retificado pelo Acórdão 2.450/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 17/5/2022, Ata 15/2022. Data de origem da multa: 18/6/2019 Valor original da multa: R$ 15.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 29/06/2023 R$ 532,66 28/07/2023 R$ 532,24 30/08/2023 R$ 532,88 29/09/2023 R$ 534,10 31/10/2023 R$ 535,49 29/11/2023 R$ 536,78 27/12/2023 R$ 538,28 31/01/2024 R$ 541,30 28/02/2024 R$ 543,57 01/04/2024 R$ 548,08 30/04/2024 R$ 548,99 31/05/2024 R$ 551,08 02/07/2024 R$ 553,61 31/07/2024 R$ 554,77 30/08/2024 R$ 556,94 01/10/2024 R$ 560,60 30/10/2024 R$ 559,21 28/11/2024 R$ 562,34 27/12/2024 R$ 564,63 31/01/2025 R$ 567,47 27/02/2025 R$ 568,38 28/03/2025 R$ 575,82 30/04/2025 R$ 579,04 30/05/2025 R$ 581,53 30/06/2025 R$ 583,04 30/07/2025 R$ 584,44 28/08/2025 R$ 585,96 26/09/2025 R$ 585,32 03/11/2025 R$ 588,13 28/11/2025 R$ 588,73 30/12/2025 R$ 589,79 29/01/2026 R$ 591,74 03/03/2026 R$ 593,69 27/03/2026 R$ 599,23 30/04/2026 R$ 604,50 29/05/2026 R$ 608,55 ACÓRDÃO Nº 4523/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Fátima do Sul/MS e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência das seguintes impropriedades ao aludido município e de levantar o sigilo que recai sobre as peças 1-3, 9 e 11-12, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-005.843/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: W. M. Seizer (53.986.705/0001-96). 1.2. Entidade: Município de Fátima do Sul/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Wellington Martins Seizer, representando W. M. Seizer. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Município de Fátima do Sul/MS sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 3/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. não disponibilização dos Estudos Técnicos Preliminares no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após a homologação do processo licitatório, descumprindo o art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021; e 1.7.1.2. realização do pregão sob a forma presencial sem a devida motivação para a não adoção da forma eletrônica, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.118/2024 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler), 4.958/2022 - Primeira Câmara (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) e 2.290/2017 - Plenário (rel. Ministra Ana Arraes). ENCERRAMENTO Às 10 horas e 59 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 21 de agosto de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara