Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 118
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4499/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Goiás em desfavor de Andre de Sousa Chaves, em razão de irregularidades relacionadas à aplicação dos recursos transferidos ao Município de Buriti Alegre/GO por meio do Termo de Compromisso TC 0183/2012, de registro Siafi 671610, destinado à implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário municipal.
Considerando que o termo de compromisso envolveu recursos federais no montante de R$ 11.011.751,60 e teve sua vigência encerrada em 30/12/2018;
considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da utilização, sem prévia autorização da concedente, de rendimentos de aplicação financeira após o término da vigência do ajuste e da controvérsia quanto à devolução do saldo desses recursos, tendo sido inicialmente apurado débito de R$ 415.738,25;
considerando que o Relatório de Visita Técnica de 12/6/2025 (peça 144) constatou execução física de 98,98% do objeto e o funcionamento de todas as unidades programadas, inclusive da Estação Elevatória de Esgoto e da Estação de Tratamento de Esgoto;
considerando que os autos contêm notas fiscais compatíveis com as movimentações financeiras registradas nos extratos bancários que deram origem à apuração do débito;
considerando que os dispêndios questionados ocorreram nos meses imediatamente subsequentes ao término da vigência do ajuste e que há elementos nos autos indicando sua vinculação a obrigações decorrentes da execução do objeto, cujo recebimento havia sido atestado em 21/12/2018;
considerando, ainda, a comprovação de devolução de saldo remanescente dos recursos provenientes de aplicação financeira;
considerando que, diante da elevada execução física do empreendimento, de sua plena funcionalidade e dos elementos documentais relativos à destinação dos valores movimentados, não subsistem elementos suficientes para caracterizar dano ao erário no montante inicialmente imputado ao responsável;
considerando que, embora a movimentação de recursos após o encerramento da vigência do termo de compromisso, sem prévia anuência da concedente, configure irregularidade, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a ocorrência não comprometeu a consecução nem a funcionalidade do objeto pactuado;
considerando, ademais, a reduzida representatividade dos valores questionados em relação ao montante global do ajuste, correspondente a aproximadamente 4%, bem como a ausência de prejuízo material demonstrado;
considerando que, descaracterizado o débito que fundamentou a instauração desta tomada de contas especial e não se mostrando necessário o prosseguimento do feito para fins de responsabilização, resta ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 98/2024, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular;
b) informar o teor desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e a Andre de Sousa Chaves.
1. Processo TC-021.680/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Andre de Sousa Chaves (817.319.221-91)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Buriti Alegre - GO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4500/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela empresa JR Serviços Navais Ltda. contra os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.507/2026-TCU-2ª Câmara.
Considerando que a notificação acerca da deliberação recorrida se deu mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU em 7/4/2026 (peça 107), nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
considerando que o prazo regimental de quinze dias para a interposição do recurso expirou em 22/4/2026, consoante o art. 285, caput, do RI/TCU c/c o art. 36 da Resolução-TCU 360/2023, restando demonstrada a intempestividade da peça recursal protocolada apenas em 8/6/2026;
considerando que, embora apresentado dentro do prazo limite de cento e oitenta dias previsto no art. 285, § 2º, do RI/TCU, o apelo limitou-se a trazer novas teses jurídicas e simples discordância das razões de decidir do acórdão recorrido, sem a juntada de documentos novos ou a demonstração de fatos supervenientes capazes de resultar no conhecimento excepcional do recurso intempestivo;
considerando que na consolidada jurisprudência desta Corte meras alegações jurídicas inéditas ou insatisfação com o resultado do julgamento não constituem "fatos novos" para fins do disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
considerando que a alegação de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória não configura fato novo superveniente, porquanto a matéria já integrava a controvérsia submetida ao julgamento originário e foi apreciada à luz da Resolução-TCU 344/2022, inclusive diante da divergência então existente entre o parecer do Ministério Público junto ao TCU e o voto condutor da deliberação recorrida, de modo que sua renovação em sede recursal representa mera rediscussão de questão jurídica já examinada; e
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo não conhecimento do recurso,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por JR Serviços Navais Ltda., por restar intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes; e
b) informar o teor desta deliberação à recorrente e à Prefeitura Municipal de Melgaço - PA.
1. Processo TC-028.641/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adiel Moura de Souza (190.161.822-68); Jr Serviços Navais Ltda (10.936.420/0001-38)
1.2. Recorrente: Jr Serviços Navais Ltda (10.936.420/0001-38).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Melgaço - PA.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Lyvia Fabiana Moutinho Lyra (14414/OAB-AM), representando Jr Serviços Navais Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4501/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Estadual Leonardo Siqueira acerca de possíveis irregularidades na indicação, eleição e nomeação de José Múcio Monteiro Filho para o Conselho de Administração da Tupy S/A, por indicação da BNDES Participações S.A. - BNDESPar, bem como de possível conflito de interesses no exercício da função.
Considerando que, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TCU, aplicável às representações por força do art. 237, parágrafo único, do mesmo normativo, a matéria deve vir acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade denunciada;
considerando que o representante não apresentou elementos capazes de demonstrar a existência de vedação legal à indicação, à eleição ou à nomeação de José Múcio Monteiro Filho para o Conselho de Administração da Tupy S/A, tampouco indícios de ilegitimidade nos atos societários praticados ou da ocorrência de conflito de interesses;
considerando que a eleição dos membros do conselho de administração compete privativamente à assembleia geral, nos termos dos arts. 122, inciso II, e 140 da Lei 6.404/1976, inserindo-se a indicação questionada, em princípio, no exercício dos direitos políticos decorrentes da participação acionária da BNDESPar;
considerando que a Assembleia Geral Extraordinária da Tupy S/A realizada em 13/2/2026 rejeitou proposta de inclusão de requisitos estatutários adicionais de elegibilidade para o Conselho de Administração e, na mesma oportunidade, elegeu José Múcio Monteiro Filho para o colegiado;
considerando que os requisitos e as vedações previstos no art. 17 da Lei 13.303/2016 dirigem-se aos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias e controladas, não incidindo diretamente sobre a Tupy S/A, companhia aberta de capital privado na qual a BNDESPar detém participação acionária minoritária, sem controle estatal, circunstância exigida, nos termos do Acórdão 2.706/2022-TCU-Plenário, para atrair a incidência do regime da Lei das Estatais;
considerando que, para participações societárias dessa natureza, o art. 1º, § 7º, da Lei 13.303/2016 impõe à estatal investidora a adoção de práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio, sem estender à companhia investida os requisitos de elegibilidade próprios das estatais, de modo que a eleição é regida pelos arts. 146 e 147 da Lei 6.404/1976 e pelo estatuto social da própria companhia;
considerando, assim, que não foram apresentados indícios suficientes das ilegalidades alegadas, circunstância que impede o conhecimento da representação;
considerando, ainda, que José Múcio Monteiro Filho renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração da Tupy S/A em 11/6/2026, o que acarretou a perda superveniente do objeto da representação quanto ao exercício da função;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de apresentação de indícios suficientes das ilegalidades alegadas;
b) reconhecer a perda do objeto da representação quanto ao exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Tupy S/A, em razão da renúncia de José Múcio Monteiro Filho;
c) dar ciência deste acórdão ao representante e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-005.904/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4502/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 3/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e pelo Fundo Municipal de Saúde, cujo objeto foi a aquisição de material hospitalar.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, devendo ser conhecida;
considerando que o certame licitatório utilizou recursos de fonte mista, com a inclusão de repasses federais, o que atrai a competência fiscalizatória desta Corte de Contas (art. 71 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 8.443/1992);
considerando que o certame, cujo valor estimado era de R$ 2.298.685,00, se encontra encerrado, com homologação por itens no valor total de R$ 838.532,25, e que as Atas de Registro de Preços dele decorrentes já tiveram sua vigência expirada;
considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica confirmaram falha no planejamento dos quantitativos licitados, consistente na ausência de memória de cálculo, estudo técnico de necessidade ou outro suporte documental apto a demonstrar os critérios utilizados para a definição das unidades e quantidades dos materiais hospitalares a serem adquiridos;
considerando que também foram identificadas deficiências na pesquisa de preços e na formação do valor de referência, consistentes na realização de cotações restritas a potenciais fornecedores privados, sem consulta a bancos públicos oficiais, a exemplo do Banco de Preços em Saúde, na atribuição de médias a itens não efetivamente cotados por determinada empresa e na ausência de análise crítica dos valores coletados;
considerando que a disputa do pregão resultou em valor total homologado significativamente inferior ao estimado e ao gasto do exercício anterior, e que não foram identificados elementos que evidenciassem prejuízo ao erário, sobrepreço nas contratações ou inexecução do objeto;
considerando que os deveres normativos relativos à fidedignidade da pesquisa de preços e ao suporte metodológico para a definição de quantitativos foram preservados, em contornos equivalentes, pela Lei 14.133/2021 (art. 18, § 1º, inciso IV, e art. 23, § 1º) e pela Instrução Normativa Seges/ME 65/2021;
considerando, por conseguinte, que o caso comporta a emissão de ciência de caráter preventivo à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e consoante a jurisprudência fixada pelo Acórdão 1855/2025-TCU-Plenário;
considerando que, embora caracterizadas as deficiências de planejamento e pesquisa de preços, não se comprovou o superdimensionamento das quantidades licitadas, prejuízo ao erário ou comprometimento da execução contratual, razão pela qual a representação comporta juízo de parcial procedência;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e ao Fundo Municipal de Saúde de Miracema do Tocantins/TO de que, no Pregão Eletrônico SRP 3/2021, foram identificadas deficiências na pesquisa de preços e na formação do valor de referência, em razão da utilização de pesquisa restrita a potenciais fornecedores, da ausência de cotação mínima para a totalidade dos itens e da falta de análise crítica dos valores coletados, bem como na definição dos quantitativos licitados, pela ausência do devido suporte técnico, em afronta ao art. 15, inciso V e § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e aos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa Seges/ME 73/2020, dever que, no tocante à pesquisa de preços e quantitativos, subsiste em contornos equivalentes nos arts. 18, § 1º, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Instrução Normativa Seges/ME 65/2021;
c) informar o teor desta deliberação à Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e ao representante; e
d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-037.577/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO (02.070.357/0001-71)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Ana Julia Felício dos Santos Aires (6792/OAB-TO), Sinthia Ferreira Caponi Mendonca (6536/OAB-TO) e outros, representando Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4503/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o Ministério da Agricultura e da Pecuária cumpra as determinações constantes do Acórdão 3.133/2026 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-001.836/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida Tonini de Menezes (265.446.361-34)
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4504/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.599/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Italo Accetta (500.678.187-49); Maria Lidia Oliveira de Arraes Alencar (359.816.527-72)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4505/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pela Advocacia-Geral da União em benefício do Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);
Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara;
Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;"
Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço;
Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, a boa-fé do interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-008.402/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior (323.163.054-15).
1.2. Órgão: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/orientação:
1.7.1. determinar à Advocacia-Geral da União que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos.
ACÓRDÃO Nº 4506/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do fim do prazo inicialmente fixado, para que o Instituto Nacional do Seguro Social cumpra as determinações constantes do Acórdão 2.706/2026 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-008.461/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo dos Santos (552.436.229-15)
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4507/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em benefício do Sr. Luis Mailson de Moura, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a esta Corte para fins de registro;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou o pagamento irregular de parcela referente à diferença individual da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes;
Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988);
Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do beneficiário e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria resíduo algum de PCCS/DPNI suscetível de ser transformado em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida deveria ter sido integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação;
Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023 - 2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023 - 2ª Câmara, 1297/2025 - 2ª Câmara e 3434/2025 2ª Câmara (rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa), 15/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), 412/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler) e 679/2024 - 1ª Câmara (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, por relação), entre outros;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006, ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial (Acórdãos/1ª Câmara 6.619/2019, rel. Min. Vital do Rego; 3.147/2020, rel. Min. Bruno Dantas; 4.967/2012 e 1.108/2014, de minha relatoria; 4.054/2013 e 1.403/2014, ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler);
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela negativa de registro do ato em apreço;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; e
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luis Mailson de Moura, sem prejuízo de dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
