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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 116

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

Luis Fernando Roberto (370.466.008-64); Luis Henrique Amoras Monteiro (047.423.602-14); Luisa Cesar Berg de Mendonca (086.898.106-09); Luisa Maranhao de Araujo (688.898.441-91); Luiz Alexandre Nascimento Silva (705.237.274-61); Luiz Antonio Leao Lisboa Junior (518.257.162-34); Luiz Antonio Sidegum da Silva (049.791.581-29); Luiz Eduardo de Oliveira (026.377.362-08); Luiz Felipe Licurgo Leal (929.142.092-15); Luiz Fernando Cavallari (130.257.988-66); Luiz Fernando Pereira de Carvalho (139.450.716-07); Luiz Flavio Rodrigues Alves (082.992.356-00); Luiza Borges Bringel Machado (048.047.863-50); Luiza Tornelli Aguiar (094.090.896-46); Luiza Wehbe Sabino (113.138.996-40); Lusia Pereira Matheus Sleman (142.307.787-32); Lygia Maria Bitencourt Moura Oliveira (000.389.321-99); Lynton Lara Espinoza (058.092.277-40); Mafiza Fernanda dos Santos Lima (082.840.877-74); Mailin Kelbert Gornattes (082.102.947-92); Maira Alves Rocha (015.183.276-56); Maira Pereira Kanegae (423.739.088-83); Manoel do Bomfim Borges Teixeira de Matos (021.528.265-58); Marcelo Augusto Pereira Coelho Dias (136.264.296-79); Marcelo Campos D Aguila (125.532.857-60); Marcelo Junior de Oliveira (042.138.706-85); Marcelo Lemes Assis (469.394.838-10); Marcelo Macedo Alves (019.786.411-25); Marcelo Mattioli Chaves (053.312.819-66); Marcelo Silva Sousa (073.366.102-50); Marcelo Sperling (966.623.790-34); Marcio Kaua Campos Cabral (183.112.447-58); Marcio Moura dos Santos (806.420.475-53); Marcio de Santana Carvalho (043.370.885-98); Marcos Fernando de Moura (080.335.334-04); Marcos Tulio Pereira Santos (121.022.526-39); Marcos Vinicius Alvim Alves (185.340.877-84); Marcos Vinicius Barbosa de Sousa (705.687.192-55); Marcos Willian Correia dos Santos (228.212.747-18); Marcus Divino de Castro (937.666.371-34); Marcus Vinicius Carvalho Garcia (647.716.521-04); Marcus Vinicius Medeiros Para (812.569.222-34); Marcus Vinícius Gonçalves Silva (106.164.326-31); Maria Augusta de Oliveira Silva (088.886.837-55); Maria Carolina Almeida Dias (326.818.038-88); Maria Cecilia Souza Almeida (109.801.207-05); Maria Clara Borges Gomes (058.581.901-70); Maria Fernanda Rodrigues Moreira (081.785.041-46); Maria Gardenia da Silva Sousa (062.375.483-51); Maria Luiza Eulalio (144.014.806-60); Maria Suely Felippe Barrozo Lopes (656.853.937-68); Marialvo Sadi Costa da Silva (020.854.010-58); Mariana Gallego Bessa (020.186.181-05); Mariana Juliani do Amaral (114.340.187-50); Mariana Moronari Monteiro (037.060.191-24); Mariana Ramos Borges (103.394.486-60); Mariana da Costa Gonzaga de Castro (045.160.541-16); Marina Brito Pinheiro (056.918.416-96); Marina Sigolo Rodrigues Barreto (269.695.238-88); Marisete Aparecida Ferreira (812.199.389-04); Mark Willian Pinto Padilha (030.439.800-42); Marli Duarte Lopes da Silva (578.317.770-91); Marlon Ferreira de Oliveira (115.049.634-74); Marlyson Andrey da Silva Santos (083.585.192-30); Marnad Conforti Junger Maia (096.214.337-54); Marne Thereza de Lisieux Silva e Lima (007.862.904-71); Marta Litwinczik (553.001.971-49); Martha Elizabeth Brasil da Nobrega (575.597.912-04); Marynna Karen Miranda Simoes (036.143.051-55); Mateus Barcelos de Souza (098.814.606-11); Mateus Sarmet Paniago (064.388.071-25); Matheus Almeida da Silva (090.982.442-89); Matheus Fernandes Rocha (078.017.441-01); Matheus Grilo de Oliveira Carvalho (155.135.087-45); Matheus Henrique Clemente Melo (140.729.936-03); Matheus Henrique de Sousa Mariano (081.515.683-99); Matheus Moreira Teixeira (623.506.483-70); Mauricio Bulhoes Simon (084.519.349-00); Mauricio Fernandes Di Fraia (409.628.088-73); Max Lopes Gomes da Silva (099.044.822-33); Mayra de Amorim Marques (058.105.927-16); Melissa Fernanda Ribeiro Vale (022.664.203-80); Mercia Cristina da Silva Assis (095.817.984-04); Mercia de Sousa Brito (071.586.095-02); Merlin Cristina Elaine Bandeira (652.360.331-87); Michael Medeiros da Silva (072.889.634-62); Michele Capellao Machado dos Santos (023.929.120-41); Michelle Chaves de Souza (018.606.600-70); Miguel Felipe Lima Coutinho (157.146.857-92); Miguel Gustavo Nunes Silva (384.096.038-02); Miguel de Souza Andrade (033.956.891-74); Milene da Luz Pereira (017.956.540-07); Milton Vicensotto Junior (170.319.868-93); Mirela Oliva Girardi (074.413.067-01); Mirely dos Santos Oliveira (707.002.821-06); Miriam Arazini Garcia (701.485.971-49); Moises Nascimento de Jesus (203.044.117-10); Moises Nazareno de Macedo Rezende (071.076.822-29); Moises Souza Silva (428.806.938-61); Moises de Moraes (289.113.006-59); Monica Barreto Nobrega de Lucena (060.818.844-14); Morgana Santana Coelho (857.998.805-52); Moyses Martins Tosta Storti (024.642.361-79); Murilo Fernandes Soares (003.586.721-39); Murilo Mota Nunes (027.222.955-55); Nadine Morais da Silva (014.038.580-04); Nadson Augusto Morais Azevedo da Silva (074.267.752-40); Naete Barbosa Lima Reis (112.408.607-22); Naiara Conceicao Marques de Souza (053.554.045-02); Nani de Oliveira e Cavalcante (368.941.348-63); Nara Moraes Forte (009.242.950-58); Nara Sarmanho Cunha (874.306.142-72); Natanael da Silva Melo Junior (067.903.432-37); Nathalia Barboza Ferreira de Almeida (066.213.824-48); Nathalia Marinho Barbosa (093.698.374-42); Nathan Breno Chagas Telles (182.451.787-48); Nathan Lamounier Lima (105.288.246-35); Nathan de Castro Soares Simplicio (022.073.991-92); Neilton dos Reis Goularth (149.690.347-10); Neli Neves (078.946.369-59); Nicole Costa Resende Ferreira (097.352.276-30); Nicollas Silva dos Santos (208.229.247-90); Nicolli de Araujo Meckelburg (134.423.907-29); Nilza Azevedo Souza (033.459.731-54); Nina Aureliano Apparicio da Silva (061.591.136-66); Nubia Gomes Braga (023.642.606-04); Oliverio Costa Fernandes (658.209.163-87); Olivia de Andrade Guerra (121.851.907-09); Oscar Oliveira Brasil (012.904.583-75); Otavio Ururahy Sales de Souza (073.094.587-10); Pablo Ricardo do Nascimento Veloso (096.421.424-57); Pablo de Souza da Silva (167.761.497-80); Pamela Delgado de Oliveira (018.383.460-74); Paola Alessandra Moreno Bernardi (268.703.848-27); Paola Maldonado Segabinazi (036.545.141-03); Patricia Marinho Mol (101.569.996-09); Patricia Reis Ramos (013.316.675-93); Patricia Tamara Recuerdo Maciel (027.759.200-39); Paula Cristina Santos Menezes (093.828.727-36); Paula Cristina da Silva Cavalcanti (041.256.837-35); Paulo Cesar Melo Peres (101.210.626-86); Paulo Gustavo Portella Ziemer (950.550.880-87); Paulo Henrique Pereira (029.195.959-89); Paulo Henrique Porto Sales da Silva (222.279.137-54); Paulo Henrique Salles de Carvalho (057.460.826-51); Paulo Henrique Silva (086.818.796-85); Paulo Jose Pinto Erbe Junior (193.019.167-70); Paulo Nehme (291.657.091-87); Paulo Nei da Silva Junior (110.627.247-12); Paulo Otavio de Carvalho Alves (022.403.466-98); Paulo Tarso de Lara Oliveira (998.054.301-97); Paulo Vitor Ludwiski Duarte Rodrigues (041.388.182-27); Paulo Vitor da Silva e Silva (072.124.361-43); Pedro Alves Martins (018.372.371-66); Pedro Caetano de Abreu Teixeira (035.712.740-40); Pedro Enrique Araujo Machado (094.076.812-70); Pedro Henrique Librelon de Faria (903.474.711-53); Pedro Henrique Ramos de Oliveira (130.601.547-24); Pedro Henrique Rodrigues de Melo da Cunha (014.627.521-79); Pedro Henrique Santos da Silva (866.604.765-80); Pedro Junior Lima Sousa (737.351.161-91); Pedro Lucas Silva Haga Torres (035.898.411-41); Pedro Paulo Dunice Van Els (025.857.591-30); Pedro Rocha Garcia (078.318.045-44); Pedro Victor Freire Santana (984.002.821-91); Pedro de Bonnis Ribeiro (164.821.887-37); Pollyanna Capobiango da Fonseca (099.016.406-36); Polyana Pereira Coelho (083.772.306-07); Priscila Daniela Ivanczuk Bica (012.063.210-16); Priscila Fagundes Rodrigues (622.996.892-49); Priscila Fronza Walker (024.150.945-95); Rachel Antonio Soares (057.142.697-21); Rafael Alexandre Alves Menezes (017.995.642-66); Rafael Barbosa Campos (119.261.697-94); Rafael Barbosa Juliao (105.154.647-83); Rafael Botalere Lima dos Santos (094.591.166-12); Rafael Dias Belo (095.410.256-84); Rafael Francisco Cardoso Silva (051.923.391-38); Rafael Junior da Silva Pacheco (035.316.220-56); Rafael Melo Caffaro (087.747.836-88); Rafael Molina Vita (256.915.688-41); Rafael Pereira da Silva (068.415.866-38); Rafael Santana Goncalves de Andrade (026.216.401-92); Rafael Silva Tavares (105.046.617-95); Rafael Vitor Lima Alves (108.553.484-70); Rafael de Castro Pereira (013.804.996-31); Rafaela Freitas Mello (157.166.847-00); Rafaela Lidia Santos Iwamoto (396.774.668-28); Rafaela de Oliveira Lima (003.033.870-09); Rafaelle Ferreira de Sales Barbosa (108.853.424-45); Raiana Andrade Quintanilha Barbosa (121.679.457-01); Ramon Artur Vilela de Oliveira (091.773.714-88); Rana Granja Mattos (039.276.755-47); Raphael Henrique Santos Costa (038.511.011-11); Raphael Paiva Oliveira (174.391.337-06); Raquel Piedade Moura (137.975.347-36); Raquel Simao Almeida (025.250.721-54); Raquel Vieira Santana da Silva (100.734.977-89); Raquel Vieira Santos (043.146.191-04); Ravi Sales de Paula (413.177.048-27); Rayan dos Santos Rodrigues (055.197.762-02); Rebeca Biato de Carvalho (727.911.951-49); Reginaldo Braga Silva Junior (742.864.712-68); Renan Bueno Araujo (029.402.611-80); Renata Arcelina de Freitas Veras Caciquinho (044.476.911-08); Renata Bezerra de Freitas Barbosa (009.550.744-28); Renata Florentino de Faria Santos (005.603.551-90); Renata Penalva Vieira da Silva (400.102.748-80); Renata Tarevnic (072.687.787-59); Renato Foizer (573.656.441-68); Renato Marques de Oliveira (050.441.933-13); Renato de Lima (283.392.638-38); Ricardo Augusto de Almeida Voivodic (034.199.827-39); Ricardo Mazioli Jacomeli (102.230.277-90); Rita Adriana Souza da Silva de Assis (300.816.448-09); Rita de Cassia Francisconi Ribas (600.581.440-05); Roberta de Paula dos Anjos (160.490.657-05); Roberto Victor Viana Ferreira (861.114.335-39); Robson Prado Cutrim (988.435.241-00); Rochele Duarte da Silveira (912.873.830-68); Rodolfo Schweiser de Paiva Lopes (406.961.698-51); Rodrigo Cavalcanti de Macedo (026.639.904-50); Rodrigo Luiz Neves Rocha (124.297.906-96); Rodrigo Nogueira Silvestre Batista (142.215.407-61); Rodrigo Sahagoff Machado (037.297.581-01); Rodrigo Weber Pereira (027.703.450-79); Rodrigo da Silva (330.686.578-81); Rodrigo da Silva Rodrigues (027.135.140-37); Rodrigo da Silva Souza (074.321.417-03); Rodrigo dos Santos de Lima (813.368.530-34); Romilson Santos do Nascimento (136.494.927-09); Romulo Leao Silva Neris (135.011.047-74); Romulo Sperduto Dezonne (095.646.787-30); Ronaldo Eugenio de Souza Filho (059.296.577-50); Ronivaldo Lopes de Oliveira (057.717.456-85); Rosana Luisa Jackisch (011.860.280-25); Rosaria da Costa Faria Martins (149.204.407-58); Rosemeri Terres Silveira (903.110.510-49); Rubens de Oliveira Souza (932.542.613-72); Rudimar Zanette (670.022.850-68); Ruslan Lucas Gomes da Silva (713.149.294-96); Sabrina Bomfim Zambujo Madeira (061.595.525-89); Sabrina Sobrinho Barcellos (126.240.687-08); Samuel Cavalcante do Amaral (013.485.342-30); Samuel Jesus dos Santos (126.694.226-24); Samuel Medeiros Carvalho da Silva (051.488.151-83); Sandra Mara Lopes de Souza (593.501.560-91); Sandro Henrique Calheiros Lobo (699.303.504-97); Sandro Nery Simoes (085.357.677-70); Sara Hanna Tadeu Pare (864.781.840-72); Saul Correa de Lima (489.117.588-50); Saulo Teiti Toratani Campos (011.176.751-22); Sergio Aparecido Gandra (079.527.316-96); Sergio Ferreira Barbosa Soares (079.556.491-09); Shaianna da Costa Araujo (041.888.973-25); Sherlem Patricia de Seixas Felizardo (890.794.852-68); Shyam Sundar (077.603.121-05); Sidney Paulino do Nascimento (084.263.433-92); Silene Amorim Monteiro (116.151.288-83); Silvia Cristina Pereira Dias (730.617.510-68); Silvio Azevedo dos Santos (821.597.000-10); Silvio de Alvarenga Souza (216.139.998-52); Simone de Barros Fernandes do Vale (035.337.667-13); Simony Rodrigues Marins (057.454.527-14); Solon Antonio Andrade dos Santos (785.674.757-91); Sonielle Pereira Paro (082.278.566-83); Suelen da Silva dos Santos (030.108.161-11); Suzanne Marcelle Martins Soares (019.400.923-88); Tahira Endo Gonzaga (113.824.847-98); Tais Valente dos Santos (013.942.875-50); Tais da Cunha Ferreira Tupinamba (979.175.831-04); Taisa Rodrigues Dantas (057.056.924-98); Taiza Cardoso Emmer (861.690.170-15); Tamires de Souza Rodrigues (130.787.617-03); Tamyris Madeira de Brito (023.109.563-50); Tarciso Binoti Simas (054.574.457-12); Tarssio Brito Barreto (043.239.085-55); Tassia Toffoli Nunes (332.741.458-07); Tatiana Anes Villamayor (065.292.689-44); Tatiane Alice Rabelo Leite Pereira (036.641.371-67); Tavane Brum Nogueira (001.807.740-42); Tayana Silva de Souza Costa (005.893.271-27); Taynara Castro dos Santos (072.451.951-37); Thaina Vargas de Oliveira (035.058.490-73); Thaina dos Reis Correa (015.795.310-67); Thais Lombone Coelho Antunes (138.701.567-24); Thais Renate Souza dos Santos (028.687.620-50); Thalinne Mafra Aquino de Morais (839.499.685-04); Thalison Cardoso Mendes (134.887.944-07); Thamyris Viana dos Santos (056.701.007-43); Thayna Maria Holanda de Souza (332.465.398-39); Thaynara Kessia Espindola Pereira (052.859.231-90); Thertison Teixeira de Oliveira (059.245.544-06); Thiago Campos Furquim (715.048.691-68); Thiago Santos da Cunha (019.879.441-00); Thiago Trua Machado (048.242.939-95); Thomaz Fonseca Maynard Garcez (868.900.185-91); Thyago Santos de Carvalho (052.088.671-25); Tiago Marcelo Reis (012.711.890-03); Tiago Oliveira da Silva (174.414.977-10); Uilliam Disnei de Santana Lima (842.685.065-00); Valdemir da Silva Vargas (736.425.170-72); Valdencastro Pereira Vilas Boas Junior (993.071.035-34); Valdo Maciel Rego Pinto (042.858.112-94); Valeria Torres Amaral Burity (680.224.333-49); Vanessa Domingues (334.656.968-32); Vanessa Rodrigues Ferrer (006.997.380-67); Vanessa Santos dos Santos (830.572.690-87); Vanessa do Couto Silva Costa (141.150.557-31); Vera Lucia Vilela La Menza (513.334.900-97); Veronica do Nascimento Sousa (052.918.227-08); Victor Costa de Macedo (132.359.547-32); Victor Otavio Santos Piani (600.727.360-11); Victor Tavares da Costa (100.521.567-70); Victoria Alves Reis (014.642.611-80); Vilmar Soares Rodrigues Junior (042.554.593-80); Vinicio Canario Nunes (131.878.204-09); Vinicius Costa Almeida Chaves (032.786.835-01); Vinicius de Aquino Braga (028.121.673-86); Vinicius de Lara Ribas (036.525.021-08); Vinicius de Oliveira Nascimento (084.935.305-06); Vitor Hugo Biscaino Alves (029.644.489-81); Vitor Hugo Ramos de Lima (192.185.297-65); Vitor Iago Merck de Sousa (216.438.677-92); Vitor Simoes Cardoso de Andrade (117.052.407-98); Vitor Souza da Silva (211.882.237-55); Vitor de Oliveira Algodoal (464.697.478-92); Viviane Deslandes do Nascimento (026.037.959-02); Viviany Alves de Sousa (965.719.001-06); Vladimir Cesar Caminha Junior (143.092.857-32); Wallace Gustavo Santos Lima (899.225.652-34); Wallace Moraes Santos (023.244.811-62); Welbert Camargo de Souza (104.719.821-56); Wellington Silva Souza (364.293.938-44); Wendell Rodrigues Oliveira da Silva (709.860.533-68); Willamy de Faria Shiose (057.455.627-30); William Raphael Bispo Cunha (001.767.661-46); William Romao Colares de Franca (026.211.491-70); Willyan Alves da Silva (012.450.601-12); Yago Manhaes de Sales (148.820.807-70); Yan Costa Aguiar (063.143.711-80); Yan Vieira Miranda (038.810.960-27); Yasmin da Silva Ribeiro (168.516.627-01) 1.2. Órgão/Entidade: Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.a. - Comando da Marinha; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Comissão de Valores Mobiliários; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Petróleo Brasileiro S.a.; Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.a. - Petrobras - Mme; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4491/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-008.067/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Aparecida da Silva Miguel (001.383.457-67); Maria José Gomes Santos (481.788.454-15); Miguel Fernandes da Silva (173.296.224-35); Neuza Aparecida Barboza Vieira (074.646.447-94). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4492/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-014.087/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Jose Silva do Nascimento (643.764.007-34); Marilia Coelho Dias (723.539.707-10); Marisa Suely Nascimento de Sena (294.550.814-15); Marise Correa Pinto de Souza (673.067.997-20); Sonia Rodrigues Branco (874.645.867-00); Tania Maria Alexandre da Silva (261.738.404-72); Telma Alexandre Silva do Nascimento (316.859.864-04); Wanessa Alves do Nascimento Melo (100.745.857-70) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4493/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-014.816/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Pinheiro de Melo (013.019.108-64); Jose Pinheiro de Melo (013.019.108-64) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4494/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Eduardo José Torreão Mota, nos autos de tomada de contas especial, contra os itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.048/2025-TCU-2ª Câmara, posteriormente retificado por inexatidão material pelo Acórdão 5.890/2025-TCU-2ª Câmara. Considerando que a notificação acerca da deliberação recorrida foi validamente entregue no endereço do responsável constante do cadastro da Receita Federal em 15/7/2025, nos termos do art. 179, inciso V, do Regimento Interno do TCU; considerando que o prazo regimental de quinze dias para a interposição do recurso expirou em 30/7/2025, consoante o art. 285, caput, do RI/TCU c/c o art. 36 da Resolução-TCU 360/2023, restando demonstrada a intempestividade da peça recursal apresentada apenas em 14/5/2026; considerando que o apelo foi interposto após o transcurso do limite temporal de cento e oitenta dias do término do prazo regimental, inviabilizando o exame de eventual superveniência de fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; considerando que a retificação promovida pelo Acórdão 5.890/2025-TCU-2ª Câmara se restringiu à correção de inexatidão material, sem alteração substancial da deliberação recorrida, não implicando restituição ou reabertura do prazo para interposição do recurso; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo não conhecimento do recurso, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Eduardo José Torreão Mota, por restar intempestivo e fora do prazo estipulado no art. 285, § 2º, do RI/TCU; e b) informar o teor desta deliberação ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB. 1. Processo TC-000.071/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo José Torreão Mota (160.296.154-91); Hydrogeo Projetos e Serviços Eireli (02.735.064/0001-66); Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB (08.874.695/0001-42); Vicente Fialho de Sousa Neto (312.710.574-68) 1.2. Recorrente: Eduardo José Torreão Mota (160.296.154-91). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Samuel de Souza Fernandes (31592/OAB-PB), Claudio Simao de Lucena Neto (11446/OAB-PB) e outros, representando Eduardo José Torreão Mota; Arthur Monteiro Lins Fialho (13264/OAB-PB), Fabiola Marques Monteiro (13099/OAB-PB) e outros, representando Hydrogeo Projetos e Serviços Eireli. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4495/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor de Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, Marco Tulio Rabelo Veras, Luiz Alexandre Araújo Almeida, Adelmo Cavalcanti Aragão Filho, Elmano Amorim de Moraes Junior, Jorge Luis Carreiro de Barros, Amaro Joao da Silva, Nilton da Mota Silveira Filho, Ricardo Calheiros de Andrade Lima, Flavio Guimaraes Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de repasse 218.771-36/2000 (Siafi 450814), firmado entre o Ministério das Cidades e o Governo do Estado de Pernambuco, que tem por execuções de metas ligadas ao Programa Habitar Brasil/BID - Subprograma de Urbanização de Assentamentos Subnormais (UAS). Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, após a notificação recebida em 28/6/2022 (peça 73), não se identificou, por período superior a três anos, ato apto a evidenciar o andamento regular do processo, tendo o primeiro ato subsequente com conteúdo material de apuração ocorrido apenas com o Parecer PA GIGOV/RE 1142/2025, de 5/12/2025, quando já consumada a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-005.933/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adelmo Cavalcanti Aragao Filho (141.711.554-87); Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-cehab (03.206.056/0001-95); Elmano Amorim de Moraes Junior (196.352.574-49); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Jorge Luis Carreiro de Barros (352.625.754-04); Luiz Alexandre Araújo Almeida (066.697.514-00); Marco Tulio Rabelo Veras (179.721.754-20); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49) 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4496/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Antônio Diego Campos Falcão, em razão do recebimento indevido de bolsa-formação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União e estabelece, em seu art. 8º, a incidência da prescrição intercorrente quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que o Relatório de TCE 167/2020 (peça 15), emitido em 16/4/2020, constitui ato de apuração apto a interromper a prescrição e a reiniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente; considerando que o ato subsequente identificado nos autos com conteúdo material de apuração foi o Relatório de Auditoria E-TCE 1313/2020 (peça 18), de 12/3/2025, tendo transcorrido período superior a três anos entre esses dois marcos; considerando que, em razão de manifestação anterior do Ministério Público junto ao TCU acerca da possível existência de atos interruptivos nesse intervalo, foi promovida diligência ao Fundo Nacional de Saúde para identificar eventual ocorrência, entre 16/4/2020 e 12/3/2025, de outros atos capazes de interromper a prescrição; considerando que, em resposta à diligência, o Fundo Nacional de Saúde informou não terem sido praticados, no referido intervalo, outros atos interruptivos no âmbito da tomada de contas especial (peça 33); considerando que, no período, houve inscrição do débito em dívida ativa, em 10/1/2022, expedição de cobrança ao responsável, em 21/3/2022, ajuizamento de ação, em 30/12/2022, e deferimento de parcelamento, em 3/8/2024; considerando que a inscrição do débito em dívida ativa não constitui ato inequívoco de apuração dos fatos nem evidencia o andamento regular da tomada de contas especial, por se inserir em procedimento autônomo destinado à cobrança de crédito já constituído, conforme entendimento adotado no Acórdão 8.166/2025-TCU-1ª Câmara, proferido em caso análogo; considerando que, pela mesma razão, os atos subsequentes de cobrança, ajuizamento de ação e parcelamento, embora relacionados ao ressarcimento do mesmo crédito, foram praticados no âmbito de procedimento próprio de cobrança e não interferiram de modo relevante no curso da apuração desenvolvida nesta tomada de contas especial, não afastando, portanto, a paralisação processual caracterizadora da prescrição intercorrente; considerando, assim, que não se identificou, entre 16/4/2020 e o transcurso do prazo trienal previsto no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ato apto a evidenciar andamento regular da apuração e a interromper a prescrição intercorrente; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após a diligência realizada, manteve a proposta de reconhecimento da prescrição intercorrente e de arquivamento dos autos; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal, diante dos elementos obtidos na diligência e do entendimento adotado no Acórdão 8.166/2025-TCU-1ª Câmara, concordou com a proposta da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta tomada de contas especial; arquivar o processo; e informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e a Antônio Diego Campos Falcão. 1. Processo TC-007.045/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Diego Campos Falcao (922.974.554-53) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação Na Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4497/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Dineuvan Ramos de Oliveira, Odessa Martins Arruda Florêncio e Leonardo José Arantes, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos mediante o Convênio Siafi 702518, destinado à execução de ações de qualificação profissional de beneficiários do Programa Bolsa Família na região metropolitana de Goiânia/GO. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União e estabelece, em seu art. 2º, o prazo prescricional de cinco anos, sujeito às causas interruptivas previstas no art. 5º do mesmo normativo; considerando que o Parecer Técnico 65/2018/CAT/CGPC/SPPE/MTb (peça 95), de 22/1/2018, teve por objeto a análise da execução física e do cumprimento do objeto do convênio, constituindo ato material de apuração apto a interromper a prescrição e a reiniciar a contagem dos prazos da prescrição ordinária e intercorrente; considerando que o despacho de 21/3/2018 (peça 107) limitou-se ao encaminhamento dos autos à Coordenação de Análise Financeira, sem conteúdo próprio de análise, diligência ou apuração capaz de interferir de modo relevante no curso das apurações, razão pela deve ser desconsiderado como marco interruptivo da prescrição intercorrente; considerando que o Checklist de Triagem Processual 931/2022 (peça 108), de 27/4/2022, igualmente não apresenta conteúdo material de apuração, consistindo em ato de conferência de documentos que, por si só, não evidencia andamento regular da instrução para os fins do art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022; considerando que o ato subsequente identificado na cronologia processual com conteúdo material de apuração foi a Nota Técnica SEI 5084/2023/MTE (peça 135), de 14/11/2024, que promoveu análise conclusiva da prestação de contas final do convênio; considerando que, entre o Parecer Técnico 65/2018, de 22/1/2018, e a referida Nota Técnica, de 14/11/2024, transcorreu período superior a cinco anos sem a identificação de ato que evidenciasse andamento regular da apuração, restando consumada a prescrição ordinária prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; considerando que os atos praticados após a consumação do prazo prescricional não têm o condão de restabelecer as pretensões punitiva e ressarcitória já atingidas pela prescrição; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo; e informar o teor desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-007.385/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dineuvan Ramos de Oliveira (558.047.301-00); Leonardo Jose Arantes (728.285.791-15); Odessa Martins Arruda Florêncio (055.755.321-00) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Retomada. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4498/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2777/2026 - 2ª Câmara (peça 54), para correção do erro material abaixo indicado no item 9.1, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: (...) "o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:" Leia-se: (...) "o seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:" 1. Processo TC-020.075/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: B2br - Business TO Business Informática do Brasil Ltda. (01.162.636/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.