Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 112
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-015.767/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: M V de Melo Prime Gestão e Soluções
1.2. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amapá
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.6. Representação legal: Marcelo Vilhena de Melo, representando M V de Melo Prime Gestão e Soluções
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4469/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 3/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM, destinado à aquisição de máquinas e equipamentos para o fortalecimento das atividades do setor primário daquele município, com recursos federais oriundos de convênio celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária. O certame foi homologado em 3/7/2024 pelo valor de R$ 439.900,00, tendo resultado na celebração da correspondente ata de registro de preços com a empresa vencedora.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para sua apreciação por esta Corte, por tratar de matéria relacionada à aplicação de recursos federais e submetida por legitimado para representar ao Tribunal;
considerando que, em exame preliminar dos elementos trazidos aos autos, foram identificados indícios de irregularidade relacionados à ausência de resposta à impugnação apresentada por licitante e à insuficiência de elementos que permitissem aferir a regularidade da pesquisa de preços adotada pela Administração;
considerando que, com o propósito de formar juízo seguro acerca dos fatos narrados, este Tribunal promoveu a realização de oitiva e diligência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM, assegurando o contraditório e oportunizando à unidade jurisdicionada a apresentação dos esclarecimentos e documentos considerados necessários à completa elucidação da matéria;
considerando que os esclarecimentos e documentos apresentados pela unidade jurisdicionada em resposta à oitiva e à diligência comprovaram a regular apreciação da impugnação ao edital, com a consequente revisão e republicação do certame, bem como a efetiva realização da pesquisa de preços que subsidiou a contratação, afastando os indícios de irregularidade que motivaram a instrução inicial dos autos;
considerando que, não obstante a regularidade substancial da pesquisa realizada, verificou-se que a estimativa de preços foi construída, na prática, com fundamento exclusivo em cotações obtidas junto a fornecedores, sem a efetiva composição de cesta de preços formada por múltiplas fontes de consulta;
considerando que a utilização de fonte única para formação da estimativa de preços não se mostra alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte, que recomenda a utilização de fontes diversificadas de pesquisa, especialmente contratações similares da Administração Pública e bases oficiais de preços, de modo a conferir maior robustez, confiabilidade e aderência ao orçamento estimativo;
considerando que a instrução dos autos não evidenciou ocorrência de dano ao erário, restrição à competitividade, direcionamento do certame ou contratação por preço incompatível com o mercado, tendo sido demonstrada a efetiva realização da disputa e a regular homologação da licitação; e
considerando que, diante das circunstâncias do caso concreto, da baixa gravidade da impropriedade remanescente, da inexistência de prejuízo material comprovado e da conclusão da contratação, revela-se suficiente e proporcional a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, com finalidade preventiva, orientadora e de aprimoramento dos procedimentos administrativos futuros;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM do subitem 1.8 abaixo;
c) comunicar esta decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-024.326/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM (04.628.046/0001-00)
1.3. Unidade: Município de Caapiranga/AM
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.7. Representação legal: Juarez Frazão Rodrigues Junior (OAB/AM 5.851), representando Matulinho Xavier Braz
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM de que a elaboração da estimativa de preços do Pregão Eletrônico SRP 3/2024 com fundamento exclusivamente em cotações obtidas junto a fornecedores, sem a efetiva composição de cesta de preços formada por fontes diversificadas de consulta, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte acerca das boas práticas aplicáveis à formação do orçamento estimativo das contratações públicas, devendo ser adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes em procedimentos futuros.
ACÓRDÃO Nº 4470/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.737/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Neri Vilson Skrebsky (086.958.300-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4471/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e fazer a determinação sugerida conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.359/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Garcia de Medeiros (898.019.117-00)
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO Nº 4472/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-013.188/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Faria de Souza (126.297.477-19); Diego Faria de Souza (108.949.057-75); Fabricio Andrade Schettini (028.329.675-58); Lorena Avancini Flores (125.956.807-57); Ygor Andrade de Oliveira (054.380.193-47)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4473/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-013.195/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Raquel Moura Carvalho (820.807.120-04); Evelise Arruda Oliveira (004.638.620-31); Hilza da Silva (432.364.800-68); Lisandra Presser Luiz (988.659.510-87); Maiara Cecchin (022.121.790-81)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4474/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-013.611/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eduardo Lucero Mughrabi (006.149.620-05); Elisangela Pinho Oliveira (004.192.245-05)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4475/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.794/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elisa Maria de Oliveira Costa (012.268.330-71); Flavia Suzana Reis e Souza (295.578.870-87); Gian Dutra da Silva Ferreira (061.481.181-30); Helena Beatriz Pinheiro Reis Juenemann (228.830.020-53); Jessica Evelyn Rocha Ferreira de Moura (078.889.689-02); Karina Vieira Dias (824.110.690-49); Lenice do Valle Altenburg Fonseca Brandao (737.139.967-68); Mauriceia Medianeira Ferreira do Amaral (834.367.400-63); Rosimery de Oliveira Costa (811.817.440-91); Silvia Teresinha de Oliveira da Silva (442.784.380-87); Vinicius Amaral dos Santos (124.024.229-80)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4476/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Juazeiro (BA), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, destinados à construção de unidade de acolhimento, no âmbito da Proposta 11145.6150001/13-022, relacionada à Portaria GM/MS 2.495/2013.
Considerando que a irregularidade que ensejou a instauração desta TCE consistiu no descumprimento dos prazos para inserção da Ordem de Início de Serviço, do Atestado de Conclusão de Obra e das fotos das etapas de execução no Sistema de Monitoramento de Obras, o que motivou o cancelamento da referida proposta pela Portaria GM/MS 2.939, de 26/12/2016;
Considerando que, em resposta à diligência promovida pela unidade técnica, o Município de Juazeiro (BA) comprovou ter efetuado a devolução dos recursos à União, mediante Guia de Recolhimento da União, no valor de R$ 122.191,91, em 28/3/2017;
Considerando que o Fundo Nacional de Saúde, também chamado em diligência, confirmou que o recolhimento no valor de R$ 122.191,91 referiu-se à devolução dos recursos da Proposta 11145.6150001/13-022, tendo sido devidamente contabilizado, conforme demonstrado no relatório extraído do Sistema de Gestão do Recebimento da União;
Considerando que a devolução integral dos recursos federais afasta o débito que ensejou a instauração desta tomada de contas especial, tornando ausente pressuposto fundamental de constituição de processo de TCE, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992;
Considerando que não houve citação do Município responsável, sendo cabível, por conseguinte, o arquivamento dos autos por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 70-73),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212 do RITCU, 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao Município de Juazeiro (BA).
1. Processo TC-013.086/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Juazeiro (BA).
1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde de Juazeiro Bahia.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4477/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Guilherme Oliveira, perito médico federal, em razão de indícios de irregularidade na concessão do benefício previdenciário por incapacidade NB 31/624.139.737-4, de titularidade de José Luiz Santana;
Considerando que o referido benefício NB 31/624.139.737-4 foi objeto de Relatório de Análise Técnica Médico Pericial elaborado por perito médico do quadro de servidores do então Ministério da Previdência, no âmbito da apuração conduzida sobre benefícios selecionados por amostragem no PAD 17316.100155/2021-27;
Considerando que o laudo produzido no âmbito do referido procedimento concluiu haver, quanto à perícia médica inicial realizada pelo responsável Guilherme Oliveira, justificativa técnica inequívoca para a incapacidade laborativa;
Considerando que a irregularidade apontada no laudo inicial se circunscreve à fixação das datas de início da doença e de início da incapacidade sem a devida comprovação documental, tendo o próprio laudo posterior consignado expressamente que "não foram observados" indícios de manipulação da perícia com vistas a propiciar deferimento ou prorrogação indevida do benefício;
Considerando, portanto, que os elementos constantes dos autos, quanto ao benefício NB 31/624.139.737-4, não caracterizam irregularidade apta a ensejar imputação de débito, na medida em que a incapacidade laborativa do segurado encontrou respaldo técnico idôneo tanto na perícia médica inicial quanto na reavaliação subsequente, sem identificação de indícios de manipulação;
Considerando que a irregularidade formal consistente na fixação das datas de início da doença e de início da incapacidade sem a devida comprovação documental teve sua reprovabilidade apurada e sancionada no âmbito do PAD 17316.100155/2021-27, que resultou na aplicação da penalidade de demissão ao responsável (Portaria MPS 1.389, de 7/5/2024 - peça 14);
Considerando, portanto, que não remanesce indicação de dano ao erário quanto ao benefício em exame, restando ausente pressuposto fundamental de constituição de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992;
Considerando que não houve citação do responsável, sendo cabível, por conseguinte, o afastamento do débito e o consequente arquivamento dos autos, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 44-47),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212 do RITCU, 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável Guilherme Oliveira.
1. Processo TC-023.088/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Guilherme Oliveira (568.496.135-53)
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Salvador (BA) - INSS.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4478/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Tadeu de Jesus Batista de Sousa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio CRT/MA/8.100/2011 (Siafi 777895), destinado ao melhoramento de 61,303 km de caminhos de acesso em projetos de assentamento localizados no Município de Magalhães de Almeida/MA.
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3993/2026-TCU-2ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Tadeu de Jesus Batista de Sousa, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento de débito, conforme item 9.3, e aplicando-lhe multa no valor de R$ 50.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, conforme item 9.4 da referida deliberação;
Considerando que, analisados os termos da deliberação, verificou-se a ocorrência de inexatidão material em seu item 9.3, ante o erro na indicação do cofre credor para o recolhimento do débito imposto ao responsável, tendo constado o Tesouro Nacional, quando o correto seria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, órgão repassador dos recursos objeto desta tomada de contas especial, conforme relatório do tomador de contas (peça 66) e registro do débito apurado (peça 67);
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peças 106 e 108),
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Súmula TCU nº 145, em promover a revisão e o apostilamento do item 9.3 do Acórdão 3993/2026-TCU-2ª Câmara, Sessão de 4/8/2026, Ata nº 25/2026, para corrigir a inexatidão material nele contida, nos seguintes termos:
Onde se lê: (...) "para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do" (...)
Leia-se: (...) "para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do" (...)
Mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação recorrida.
1. Processo TC-024.218/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tadeu de Jesus Batista de Sousa (241.074.413-34)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Magalhães de Almeida - MA.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4479/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Ronaldo Lavigne do Nascimento (328.586.635-72) no âmbito do TC 024.151/2020-3, referente ao Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus/BA.
Considerando que este Tribunal, por meio do item 9.4 do Acórdão 1.897/2022-TCU-2ª Câmara, aplicou ao Sr. Ronaldo Lavigne do Nascimento a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Considerando que, por meio do Acórdão 6.607/2022-TCU-2ª Câmara, este Tribunal decidiu não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo responsável;
Considerando que o responsável efetuou o recolhimento integral da multa a ele aplicada, de forma parcelada, conforme consulta ao SISGRU (peça 45) e demonstrativo de débito (peça 46), que indica a inexistência de saldo devedor;
Considerando que os documentos acostados aos autos (peças 46 e 48) comprovam o recolhimento integral da dívida, cabendo ao Tribunal dar-lhe quitação;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 49) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 51), ambos convergentes quanto à expedição de quitação;
Data Evento D/C Valor
26/04/2022 D R$ 30.000,00
29/11/2022 C R$ 845,47
29/12/2022 C R$ 848,94
30/01/2023 C R$ 854,20
27/02/2023 C R$ 858,73
31/03/2023 C R$ 865,94
04/05/2023 C R$ 872,09
05/06/2023 C R$ 877,41
07/07/2023 C R$ 879,68
10/08/2023 C R$ 879,98
12/09/2023 C R$ 880,03
16/10/2023 C R$ 884,40
21/11/2023 C R$ 886,52
27/12/2023 C R$ 889,01
20/02/2024 C R$ 897,74
25/03/2024 C R$ 905,20
07/05/2024 C R$ 906,64
18/06/2024 C R$ 914,44
29/07/2024 C R$ 916,36
13/09/2024 C R$ 919,66
29/10/2024 C R$ 923,71
11/12/2024 C R$ 950,00
24/01/2025 C R$ 1.000,00
27/02/2025 C R$ 950,00
31/03/2025 C R$ 944,02
05/05/2025 C R$ 949,31
02/06/2025 C R$ 953,76
09/07/2025 C R$ 956,49
11/09/2025 C R$ 970,00
06/10/2025 C R$ 960,00
30/10/2025 C R$ 964,40
11/12/2025 C R$ 970,00
08/01/2026 C R$ 1.000,00 23/03/2026 C R$ 1.000,00 05/05/2026 C R$ 971,14
Saldo do crédito em
17/07/2026 R$ 0,00
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dar quitação ao Sr. Ronaldo Lavigne do Nascimento (328.586.635-72) da multa individual a ele aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 1.897/2022-TCU-2ª Câmara, ante o comprovado recolhimento integral da dívida;
b) apensar os presentes autos ao TC 024.151/2020-3, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.892/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Ronaldo Lavigne do Nascimento (328.586.635-72)
1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71)
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Ilheus.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4480/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Marivalda de Magalhães Pereira.
1. Processo TC-007.646/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marivalda de Magalhães Pereira (482.467.786-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4481/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Ivani Aparecida Carlos.
1. Processo TC-007.715/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivani Aparecida Carlos (833.800.198-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4482/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Maria José de Paula Carvalho.
1. Processo TC-007.768/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria José de Paula Carvalho (362.341.337-20).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4483/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.
