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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 110

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4457/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria em favor de Angelo José Vital dos Santos, servidor do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido às verificações automatizadas e à análise técnica pertinente, não foram identificadas irregularidades que constituam óbice ao registro do ato; considerando que a aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média das remunerações revelou-se regular, tendo sido observado o disposto na Emenda Constitucional 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c o art. 26, bem como que os proventos pagos estão dentro dos parâmetros apurados pelos cálculos automatizados realizados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal; e considerando que são convergentes os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria de Angelo José Vital dos Santos (ato 44112/2024), do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União. 1. Processo TC-012.241/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Angelo José Vital dos Santos (663.596.864-49) 1.2. Unidade: Advocacia-Geral da União 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4458/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Eudenilson Lins de Albuquerque, ex-servidor do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à verificação técnica cabível, não foram encontradas irregularidades que obstem o seu registro; considerando que as constatações relativas à rubrica de retribuição por titulação (grau de doutorado devidamente comprovado por documentação) e ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, com fundamento na Emenda Constitucional 103/2019, art. 10, § 1º, inciso III, c/c o art. 26, foram examinadas pela unidade técnica, não havendo óbice ao registro; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes e uniformes no sentido da legalidade e do registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e na forma do art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, ACORDAM, por unanimidade, em registrar, o ato de aposentadoria de Eudenilson Lins de Albuquerque (ato 50146/2024), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.309/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eudenilson Lins de Albuquerque (050.111.244-87) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4459/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de ato de aposentadoria concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de concessão foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o exame do ato revelou o registro de rubrica relativa à incorporação de quintos/décimos de função amparada por decisão judicial transitada em julgado (0040051 - VPNI (quintos/décimos) - sentença judicial), no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando que, embora seja ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998, a referida parcela está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE; considerando que a incorporação da parcela de quintos/décimos com fundamento nas Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (0000051 - VPNI (quintos/décimos) - ativos - Lei 9.624/98), relativa a períodos anteriores a 8/4/1998, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo óbice a seu registro; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes quanto ao registro do ato com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: a) registrar o ato de aposentadoria de Otavio Machado Couto Filho (ato 113074/2022), ressalvando que a parcela remuneratória referente à incorporação de quintos/décimos por decisão judicial é irregular, mas está amparada por decisão judicial transitada em julgado, o que sustenta, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, tornando-a insuscetível de correção por este Tribunal; b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, com fundamento no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, que dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado. c) arquivar o processo. 1. Processo TC-012.386/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Otavio Machado Couto Filho (256.630.546-34) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4460/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Universidade Federal de Santa Maria, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de admissão foi cadastrado e disponibilizado a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, examinada a única constatação apontada - relativa ao prazo de validade do concurso público -, restou esclarecido que a suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos, decorrente da Lei Complementar 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei 14.314/2022, aplica-se ao caso concreto, uma vez que o concurso havia sido homologado em 10/8/2017, em data anterior ao Decreto Legislativo 6/2020, de modo que a extensão do prazo de validade do concurso se encontra regular; considerando que a unidade técnica não encontrou óbice ao registro do ato; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes pela à legalidade e ao registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de admissão de Catiane Uberti Bertazzo, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Maria. 1. Processo TC-013.230/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Catiane Uberti Bertazzo (957.514.750-20) 1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Maria 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4461/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de atos de admissão de pessoal emitidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em favor de José Maria de Vasconcelos Junior, Marcella Silva Barbosa e Cristiano Soares Abadia, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, embora se tenha constatado, nos três atos, que a data informada no campo "Data de validade do concurso após prorrogação" seria quatro anos posterior à data da publicação da homologação do concurso, tal ocorrência foi devidamente esclarecida; considerando que o concurso público foi homologado em 2/7/2018, em data anterior ao Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pela Lei 14.314/2022, que alterou a Lei Complementar 173/2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos da pandemia de covid-19; considerando que, com o fim da emergência em saúde pública declarado pela Portaria GM/MS 913, com vigência a partir de 22/5/2022, a contagem do prazo de validade do concurso foi retomada, passando a nova data de validade a ser 14/4/2024, não havendo, portanto, óbice ao registro; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de admissão de José Maria de Vasconcelos Junior (ato 93227/2022), Marcella Silva Barbosa (ato 101715/2022) e Cristiano Soares Abadia (ato 119553/2022), do quadro de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho. 1. Processo TC-013.270/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cristiano Soares Abadia (778.368.631-15); José Maria de Vasconcelos Junior (035.473.733-36); Marcella Silva Barbosa (089.774.846-85) 1.2. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4462/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a única constatação registrada no exame do ato refere-se ao fato de a data informada no campo "Data de validade do concurso após prorrogação" ser quatro anos posterior à data informada no campo "Data da publicação da homologação em órgão oficial"; considerando que a Lei 14.314/2022, ao alterar a Lei Complementar 173/2020, ajustou o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados em período anterior à decretação do Estado de Calamidade Pública em razão dos impactos econômicos da pandemia de covid-19 (Decreto Legislativo 6/2020); considerando que, no caso concreto, o concurso público havia sido homologado em 6/9/2017, portanto em data anterior ao referido Decreto Legislativo, enquadrando-se nos critérios estabelecidos na citada lei para suspensão da contagem do prazo de validade concursal; considerando que o fim da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de covid-19 foi declarado pela Portaria GM/MS 913, com vigência a partir de 22/5/2022, voltando os prazos de validade dos concursos públicos a serem contados a partir dessa data, de modo que a nova data de validade do concurso passou a ser 10/1/2023; considerando, assim, que não há óbice ao registro do ato em relação à extensão do prazo de validade do concurso; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de admissão de Kennedy Almeida Sampaio Vieira, no cargo de Professor EBTT do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1. Processo TC-013.333/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Kennedy Almeida Sampaio Vieira (041.661.145-14) 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4463/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de atos de admissão de pessoal emitidos pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, complementadas por verificação humana adicional; considerando que, embora tenha sido constatado que a data de validade do concurso após prorrogação supera em quatro anos a data de publicação da homologação, tal ocorrência decorre da suspensão da contagem do prazo de validade concursal em razão do art. 10 da Lei Complementar 173/2020, com a redação dada pela Lei 14.314/2022, motivada pelos impactos da pandemia de covid-19; considerando que o VII Concurso Público do TRF da 1ª Região foi homologado em 11/4/2018, em data anterior ao Decreto Legislativo 6/2020, enquadrando-se nos critérios legais para suspensão da contagem do prazo de validade, o qual voltou a fluir a partir de 22/5/2022, com o fim da emergência em saúde pública, resultando na nova data de validade, em 15/11/2023; e considerando que a unidade técnica concluiu não haver óbice ao registro dos atos, no que se manteve de acordo o Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de admissão de Priscila Campos Neves Ribeiro (12303/2023), Mariany de Freitas Marques (22647/2023), Chaienne Poganski Furini (22760/2023), Catarina Valeria Lavra Dias (23357/2023), Stella Cardoso de Oliveira (23411/2023), Aline Martins Gomes (25337/2023), Vinicius Luiz dos Santos Freitas (27238/2023), Raphaela do Nascimento Pereira de Castilho (27806/2023) e Joabe Herbe Amorim de Carvalho (27897/2023), todos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1. Processo TC-013.668/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Martins Gomes (827.709.135-49); Catarina Valeria Lavra Dias (032.662.833-92); Chaienne Poganski Furini (003.694.430-04); Joabe Herbe Amorim de Carvalho (813.871.055-15); Mariany de Freitas Marques (103.988.376-19); Priscila Campos Neves Ribeiro (025.871.355-08); Raphaela do Nascimento Pereira de Castilho (956.560.142-15); Stella Cardoso de Oliveira (052.940.201-73); e Vinicius Luiz dos Santos Freitas (128.416.677-58) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4464/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Anna Paula Desbrousses Cotta contra o Acórdão 4.005/2026-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte não conheceu de pedido de reexame anteriormente interposto contra o Acórdão 372/2026-2ª Câmara, que registrou o ato de reforma militar da interessada. Considerando que o Acórdão 4.005/2026-2ª Câmara examinou de forma expressa e exauriente todas as teses suscitadas pela interessada, notadamente aquelas relacionadas ao alegado reconhecimento superveniente de invalidez pela Junta de Saúde da Marinha do Brasil e aos reflexos decorrentes desse fato na situação funcional da ex-militar; considerando que a deliberação embargada concluiu pela inexistência de sucumbência, uma vez que o ato submetido ao controle desta Corte foi registrado exatamente nos termos em que foi expedido pela Administração Militar, sem alteração, redução ou supressão de direitos da interessada; considerando que o voto condutor do Acórdão 4.005/2026-2ª Câmara ora embargado analisou de forma pormenorizada a natureza complexa dos atos de reforma submetidos a registro, assentando que a constituição, alteração ou revisão de atos dessa natureza pressupõe prévia manifestação do órgão instituidor, cabendo ao Tribunal de Contas da União apenas o exercício do controle externo de legalidade do ato posteriormente encaminhado para apreciação; considerando que a tese central defendida pela peticionária, consistente no reconhecimento administrativo superveniente de sua invalidez, foi especificamente enfrentada no voto condutor, que concluiu pela ausência de repercussão sobre a legalidade do ato anteriormente registrado e pela impossibilidade de utilização da via recursal para obtenção de providência que depende de prévia atuação da Administração Militar; considerando que o próprio acórdão recorrido consignou expressamente orientação ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e à unidade técnica especializada deste Tribunal para que avaliassem a documentação apresentada e, caso entendida pertinente, adotassem as providências necessárias à emissão de eventual ato alterador a ser posteriormente submetido ao controle desta Corte; considerando que as peças 34 e 35, da própria peticionária neste processo, evidenciam a existência de requerimentos administrativos já formulados perante a Marinha do Brasil com vistas à revisão da situação funcional da ex-militar, demonstrando que a controvérsia já se encontra submetida ao fluxo administrativo adequado para eventual reavaliação do ato originário; considerando que não compete ao Tribunal substituir a Administração Militar na prática dos atos constitutivos, modificativos ou revisionais necessários ao reconhecimento de eventual situação jurídica superveniente, sob pena de invasão da esfera de atribuições constitucionalmente reservada ao órgão instituidor; considerando que a intempestividade da interposição do pedido de reexame foi devidamente enfrentada no voto condutor do Acórdão ora questionado, não havendo superveniência de fato novo capaz de atrair a aplicação do §2º do art. 285 do Regimento Interno do TCU; considerando que a embargante tenciona, pela estreita via dos embargos de declaração, rediscutir o mérito das questões examinadas, sendo pacífico que essa tipologia recursal não se presta a este intento; e considerando que as alegações apresentadas revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Tribunal, não subsistindo a omissão e a contradição apontada, assim como o eventual erro material; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, em: não conhecer os embargos opostos; b) comunicar a presente decisão à interessada, esclarecendo que, a teor do disposto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-001.038/2025-7 (REFORMA) 1.1. Embargante: Anna Paula Desbrousses Cotta (130.909.947-20) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: David da Silva Alves (OAB/RJ 222.979), representando Anna Paula Desbrousses Cotta 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4465/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de prestação de contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), relativa ao exercício de 2010, na qual foi aplicada ao Sr. João Martins Dias, por meio do subitem 9.2 do Acórdão 466/2020-TCU-2ª Câmara, multa individual no valor de R$ 10.000,00 em decorrência do julgamento pela irregularidade de suas contas, tendo os presentes autos sido autuados para verificação do cumprimento da obrigação imposta por esta Corte. Considerando que, após o trânsito em julgado da deliberação, foram adotadas providências para a execução da penalidade, inclusive mediante descontos promovidos diretamente na remuneração do responsável pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, os quais resultaram na quitação da obrigação; considerando que a instrução da unidade técnica demonstrou a permanência de saldo residual de R$ 1.288,90, bem como a existência de crédito reconhecido em favor do responsável em outro processo desta Corte, em montante suficiente para promover a liquidação integral da dívida remanescente; considerando que o abatimento do referido saldo residual do crédito já reconhecido ao responsável foi expressamente admitido por deliberação anterior deste Tribunal, circunstância que conduz à plena satisfação da multa aplicada no presente processo; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169 e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação ao Sr. João Martins Dias, em relação à multa aplicada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 466/2020-TCU-2ª Câmara, ante o integral adimplemento da obrigação; b) comunicar esta deliberação ao Sr. João Martins Dias e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; e c) após a adoção das medidas acima, encerrar os presentes autos. 1. Processo TC-032.468/2011-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Apensos: 029.360/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.427/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Arone do Nascimento Bentes (343.432.962-53); João Martins Dias (012.062.142-87); Nelson Batista do Nascimento (012.767.942-15); Péricles Teixeira Veiga (744.741.542-15) 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4466/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Aderson José Pinho Magalhães, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2011, no valor de R$ 95.948,34. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, era de R$ 131.077,89. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a notificação realizada em 22/1/2019 (peças 18 e 20) e a emissão do relatório do tomador de contas em 11/2/2026 (peça 25); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 35-38); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e §1º, da Lei 9.873/1999, 1º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, comunicando esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-009.814/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aderson José Pinho Magalhães (382.217.993-00) 1.2. Unidade: Município de Poranga/CE 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4467/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado relativo à multa aplicada à Sra. Iraliz Ferreira de Almeida por meio do subitem 9.2 do Acórdão 2.066/2026-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial TC 021.652/2025-2, que julgou irregulares as contas dos responsáveis em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos públicos repassados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. Considerando que a análise realizada pela unidade técnica, com base nos registros constantes dos sistemas corporativos do Tribunal e no demonstrativo atualizado da dívida, evidenciou o pagamento integral da multa aplicada à responsável, sem a existência de saldo remanescente ou pendência associada à obrigação objeto destes autos; e considerando que a satisfação integral da obrigação imposta pelo Acórdão 2.066/2026-TCU-2ª Câmara autoriza a expedição da respectiva quitação, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, conforme proposto pela unidade técnica e acolhido pelo Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169 e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação à Sra. Iraliz Ferreira de Almeida, em relação à multa aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 2.066/2026-TCU-2ª Câmara, ante o recolhimento integral da obrigação, conforme comprovado nos autos; e b) após a adoção da medida acima, apensar os presentes autos ao TC 021.652/2025-2. 1. Processo TC-015.399/2026-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Iraliz Ferreira de Almeida (696.347.691-87) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4468/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Marcelo Vilhena de Melo, representante da empresa M V de Melo Prime Gestão e Soluções, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 8/2026, promovida pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amapá, destinada à contratação de empresa especializada para execução da mudança de sua sede administrativa, cujo valor estimado foi de R$ 65.000,00 e cujo valor homologado alcançou R$ 49.000,00. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por tratar de matéria inserida na competência desta Corte, relativa à aplicação de recursos federais, e ter sido formulada por parte legitimada para representar ao Tribunal; considerando que a representante relatou supostas irregularidades relacionadas à instabilidade da plataforma eletrônica durante a fase competitiva, à habilitação da empresa vencedora, à qualificação econômico-financeira e técnica da contratada, à eventual quebra de isonomia entre os participantes e à existência de possível fraude ou conluio no procedimento; considerando que, nos termos do exame sumário realizado pela unidade técnica, embora as alegações apresentadas possuam potencial de ocorrência, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação dotada de risco, relevância ou materialidade suficientes para justificar a atuação fiscalizatória direta desta Corte, especialmente diante do reduzido valor envolvido na contratação; considerando que a contratação foi homologada pelo valor de R$ 49.000,00, montante bem abaixo do valor estimado; considerando que o próprio representante informa ter encaminhado os mesmos fatos a outros órgãos de controle e persecução, entre eles a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, circunstância que recomenda evitar a duplicidade de esforços fiscalizatórios e privilegiar a atuação das instâncias primariamente competentes para a apuração da matéria; e considerando que, não obstante a ausência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da atuação direta desta Corte, mostra-se oportuno dar conhecimento dos fatos narrados à unidade jurisdicionada e aos órgãos de controle competentes, para adoção das providências inseridas em suas respectivas esferas de atribuição; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, em razão do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos narrados nos autos à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amapá, para adoção das providências de sua alçada e armazenamento das informações em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhando-lhe cópia da representação, da instrução e desta deliberação; d) encaminhar cópia da representação, da instrução e desta deliberação à Coordenação-Geral de Controle Interno do Ministério da Saúde e à Controladoria-Geral da União, para conhecimento e eventual adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências; e) comunicar esta decisão à representante; e f) arquivar os autos.