Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 107
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1/12/2016
1.214,40
26/12/2016
1.214,40
30/12/2016
703,92
30/12/2016
739,70
12/8/2016
5.354,40
5/9/2016
3.014,48
5/9/2016
840,70
9/9/2016
1.974,15
24/10/2016
804,00
24/10/2016
814,80
24/10/2016
1.011,00
27/10/2016
5.250,00
10/11/2016
809,60
18/11/2016
2.444,40
22/11/2016
1.533,00
22/11/2016
1.500,00
22/11/2016
1.043,70
24/11/2016
750,80
24/11/2016
1.055,00
13/12/2016
1.756,00
20/12/2016
3.540,00
20/12/2016
3.540,00
20/12/2016
4.540,00
21/12/2016
400,00
21/12/2016
400,00
21/12/2016
400,00
21/12/2016
400,00
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400,00
21/12/2016
400,00
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400,00
21/12/2016
400,00
21/12/2016
400,00
28/12/2016
294,00
29/12/2016
853,60
29/12/2016
853,60
30/12/2016
853,60
30/12/2016
853,60
8/1/2016
5.342,07
8/1/2016
1.960,15
4/2/2016
5.803,80
3/3/2016
4.857,60
3/3/2016
1.974,15
13/6/2016
2.428,80
15/6/2016
809,60
15/6/2016
809,60
20/6/2016
853,60
13/1/2016
724,96
13/1/2016
3.819,84
13/1/2016
1.449,92
16/2/2016
1.619,20
16/2/2016
4.968,00
5/4/2016
4.857,60
5/4/2016
1.974,15
2/6/2016
1.974,15
2/6/2016
4.857,60
8/3/2016
4.968,00
8/3/2016
1.619,20
4/4/2016
1.619,20
4/4/2016
4.968,00
5/5/2016
4.681,62
5/5/2016
1.907,49
5/5/2016
5.005,35
1/6/2016
1.619,20
9/3/2016
62,06
4/7/2016
580,00
20/6/2016
853,60
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Paraíba, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4445-27/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4446/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.145/2016-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cofruvale - Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé (02.352.055/0001-96); Construtora Realiza Ltda. (12.062.576/0001-62); Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves (789.620.056-20); e Nilo Barros Cassiano (096.340.963-87).
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
8. Representação legal: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (2953/OAB-PI), José Norberto Lopes Campelo (2594/OAB-PI) e outros, representando Construtora Realiza Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) contra os Srs. Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves e Nilo Barros Cassiano, Diretores-Presidentes da Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé (Cofruvale à época dos fatos, em solidariedade com a Cofruvale, ante a não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 7.93.05.0085/00 e irregularidades na execução financeira dos Convênios 7.93.05.0154/00, 7.93.06.0137/00, 7.93.06.0166/00 e 7.93.06.0223/00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005 (redação dada pela Resolução/TCU 235/2010), em rever de ofício o Acórdão 9854/2019 - 2ª Câmara (retificado pelo Acórdão 3829/2026 - 2ª Câmara), para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Sr. Nilo Barros Cassiano, em razão de seu falecimento em 15/5/2021, antes do trânsito em julgado da deliberação condenatória, haja vista o caráter personalíssimo da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e da jurisprudência do TCU.
10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4446-27/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4447/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.977/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: empresa Desarme e Segurança Ltda. (04.049.221/0001-05), Antônio Rangel Torres Bandeira (628.401.777-49), Edson Luiz Benício Leocádio (724.966.227-91), Sebastião Correia dos Santos (463.219.347-04) e Rubem César Fernandes (869.351.278-15).
4. Entidade: Viva Comunidade (Oscip).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
8. Representação legal: Gustavo Telles da Silva (207064/OAB-RJ), representando Sebastião Correia dos Santos; Daniel Martins Carvalho Labanca (166054/OAB-RJ), Tatiana Martins Carvalho Labanca (149508/OAB-RJ) e outros, representando Edson Luiz Benício Leocadio; Daniel Martins Carvalho Labanca (166054/OAB-RJ), Tatiana Martins Carvalho Labanca (149508/OAB-RJ) e outros, representando Antônio Rangel Torres Bandeira; Daniel Martins Carvalho Labanca (166054/OAB-RJ), Tatiana Martins Carvalho Labanca (149508/OAB-RJ) e outros, representando Rubem César Fernandes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pelo antigo Ministério da Justiça (atual Ministério da Justiça e Segurança Pública) contra a empresa Desarme e Segurança Ltda. e os Srs. Antônio Rangel Torres Bandeira, Edson Luiz Benício Leocádio, Sebastião Correia dos Santos e Rubem César Fernandes, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Viva Comunidade (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip) por força do Termo de parceria 20033059200800006, cujo objeto consistia na execução do "Projeto Segurança, Controle de Armas e Mobilização da Cidadania", que incluía o "Mapeamento do Comércio e Tráfico Ilegal de Armas no Brasil" e a realização da "Caravana do Desarmamento 2008".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, de ofício, a nulidade da citação da empresa Desarme e Segurança Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento Interno/TCU;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1420/2023 - 2ª Câmara, estes últimos (subitens 9.3 e 9.4) apenas no que se refere à empresa Desarme e Segurança Ltda., mantendo os efeitos dos mencionados dispositivos em relação aos demais responsáveis; e
9.3. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para ciência.
10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4447-27/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4448/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.058/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Representante: Empreiteira Lima Ltda. (13.198.118/0001-18)
4. Unidade: Município de Piritiba/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: André Requião Moura (OAB/BA 24.448) e Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB/BA 32.046), representando Município de Piritiba/BA; Newton Carvalho de Mendonça (OAB/BA 19.305), representando Brandão Pelegrine Engenharia Ltda.; Deivison dos Santos Silva (OAB/BA 66.367), representando Empreiteira Lima Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2025, conduzida pelo Município de Piritiba/BA, para a continuidade da execução das obras de construção de Escola de Educação Infantil - Creche, no padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua adoção;
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piritiba/BA de que, no âmbito da Concorrência 2/2025, foi identificada a seguinte impropriedade/falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a inabilitação ou desclassificação de licitante sem a prévia realização de diligência destinada a obter documento apto a comprovar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, quando os documentos já apresentados indicarem, em tese, o atendimento da exigência editalícia, afronta o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021-Plenário e 282/2024-Plenário;
9.4. comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4448-27/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4449/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.320/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada e Recorrente:
3.1. Interessada: Maria de Fátima Alves Coelho (111.375.414-15)
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48)
4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 5.381/2025-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou registro ao ato de aposentadoria de Maria de Fátima Alves Coelho, tendo em vista a inclusão, em seus proventos, de parcelas judiciais referentes a planos econômicos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente, inclusive para que dê conhecimento do seu teor à interessada.
10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4449-27/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4450/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.984/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Rejane Maria Fernandes de Morais (150.471.994-87)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Rejane Maria Fernandes de Morais, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, I, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), em conceder registro ao ato de aposentadoria de Rejane Maria Fernandes de Morais.
10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4450-27/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4451/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.018/2015-7.
1.1. Apenso: 004.980/2025-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessado e Recorrente:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)
3.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL (12.207.528/0001-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB/AL 6.638) e Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB/AL 4.801), representando Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo Município de Feira Grande/AL contra o Acórdão 5.072/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e imputou-lhe débito de R$ 400.000,00, em valores históricos, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 1.398/2001, celebrado com Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para implantação de sistema de esgotamento sanitário naquele município,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 5.072/2025-2ª Câmara;
9.3. excluir a Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL da relação processual; e
9.4. comunicar esta deliberação à recorrente, à Funasa e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas.
10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4451-27/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4452/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria concedida a Francisco Salomão Sá de Oliveira, ex-ocupante do cargo de Motorista Oficial do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato foi disponibilizado a este Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à verificação técnica realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), não foram identificados óbices ao seu registro;
considerando que a divergência de R$ 0,01 constatada entre o valor do provento pago e o valor calculado pela análise automatizada do TCU pode ser considerada insignificante, em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, mostrando-se o benefício regular quanto aos demais aspectos;
considerando que os proventos se encontram atualizados conforme os critérios estabelecidos para os benefícios do regime geral de previdência social; e
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido da legalidade e do registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar, o ato de alteração de aposentadoria de Francisco Salomão Sá de Oliveira (8914/2022), sem prejuízo de determinar ao Ministério da Saúde que promova o ajuste da média/provento ao valor considerado correto por este Tribunal, segundo a metodologia de cálculo adotada, conforme demonstrativo constante dos autos.
1. Processo TC-007.653/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Salomão Sá de Oliveira (060.708.172-49)
1.2. Unidade: Ministério da Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4453/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Igor Mozolevski, servidor do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os procedimentos de exame, apreciação e registro do ato foram realizados de acordo com a Instrução Normativa TCU 78/2018 e a Resolução TCU 353/2023, mediante críticas automatizadas e verificação humana;
considerando que, examinadas as constatações relativas ao pagamento da rubrica de Retribuição por Titulação (RT) e ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, não foram identificados óbices ao registro, na forma consignada na instrução da unidade técnica; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar do ato de aposentadoria de Igor Mozolevski (Ato 111602/2022 - Inicial), do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina.
1. Processo TC-007.721/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Igor Mozolevski (805.825.670-68)
1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4454/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Janice Caiafa Pereira e Silva, servidora do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à análise técnica pertinentes, não foram identificadas irregularidades capazes de obstar o seu registro;
considerando que a rubrica denominada Retribuição por Titulação (RT), constante da ficha financeira da inativa, encontra-se em conformidade com o Anexo IV, com a redação dada pela Lei 15.141/2025, correspondente ao valor devido ao professor titular com titulação de doutorado; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 e no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Janice Caiafa Pereira e Silva (ato 88717/2022).
1. Processo TC-007.919/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Janice Caiafa Pereira e Silva (535.989.207-25)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4455/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Elizabete das Merces, ex-servidora do quadro de pessoal do Ministério da Economia (Extinto), submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro.
Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que a única constatação identificada no ato - o registro de rubrica relativa à vantagem de caráter pessoal (VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990) - não constitui óbice ao registro, uma vez que a incorporação de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, sendo os períodos anteriores a 8/4/1998 suficientes para a incorporação da vantagem;
considerando que não foram encontradas irregularidades no ato, conforme exame técnico realizado; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria de Elizabete das Merces (ato 67794/2021) e em arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-012.186/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elizabete das Merces (072.896.932-72)
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4456/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria, submetido a registro pela apreciação deste Tribunal, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, expedido em favor de Vicente de Paula Sales pelo Ministério da Educação.
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria foi disponibilizado ao Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que a concessão se deu com fundamento no art. 10, § 1º, inciso II, c/c o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, com cálculo dos proventos pela média das remunerações;
considerando que as verificações efetuadas, inclusive por meio de análises automatizadas quanto ao cálculo dos proventos pela média, não revelaram irregularidades no ato apreciado; e
considerando que o titular da unidade técnica e a representante do Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela legalidade e registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Vicente de Paula Sales, do quadro de pessoal do Ministério da Educação.
1. Processo TC-012.232/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vicente de Paula Sales (238.659.461-00)
1.2. Unidade: Ministério da Educação
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
