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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 105

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

9.3. aplicar a Mônica Cristina Melo Santos Gomes multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. notificar os responsáveis, o Fundo Nacional de Saúde e a Procuradoria da República no Estado do Maranhão a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4437-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4438/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.450/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Pedro Sebastião Nantes dos Santos (106.455.511-04). 4. Órgão/Entidade: Base Aérea de Campo Grande/MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francielli Sanchez Salazar (15140/OAB-MS), representando Pedro Sebastião Nantes dos Santos; Francielli Sanchez Salazar (15140/OAB-MS), representando Elisabeth Miranda de Oliveira dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Base Aérea de Campo Grande/MS em desfavor de Pedro Sebastião Nantes dos Santos, em razão de apropriação indevida de recursos de pensão paga pelo Comando da Aeronáutica após cessação dos direitos remuneratórios, decorrente de óbito da beneficiária, Sra. Iracema Nantes dos Santos, ocorrido em 25/02/2021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela representante do espólio de Pedro Sebastião Nantes dos Santos; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do responsável Pedro Sebastião Nantes dos Santos (falecido), condenando o seu espólio ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/3/2021 1.217,43 1/4/2021 11.362,64 1/5/2021 11.362,64 1/6/2021 11.362,64 1/7/2021 11.362,64 1/7/2021 4.294,27 1/8/2021 11.825,07 1/9/2021 11.825,07 1/10/2021 11.825,07 1/11/2021 11.825,07 1/12/2021 11.825,07 1/12/2021 6.965,70 1/1/2022 11.825,07 1/2/2022 11.825,07 1/3/2022 11.825,07 1/4/2022 11.825,07 1/5/2022 11.825,07 1/6/2022 11.825,07 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, à Base Aérea de Campo Grande/MS e à representante do espólio do responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4438-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4439/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.336/2022-9. 1.1. Apenso: 010.136/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Humberto Carvalho Junior (046.141.704-98); Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); Marcos Antonio Cavalcanti Vital (411.068.064-68); Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado (223.226.204-91). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jamile Duarte Coelho Vieira (5868/OAB-AL) e Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL), representando Marcos Antonio Cavalcanti Vital; Jamile Duarte Coelho Vieira (5868/OAB-AL) e Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL), representando Marco Antônio de Araújo Fireman. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomadas de contas especiais instauradas pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados dos Convênios 710934/2009 e 740443/2010, firmados entre o MTur e a Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL), os quais tinham por objeto obras de recuperação do sistema adutor Catolé-Cardoso (1ª e 2ª Etapas, respectivamente). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Marco Antônio de Araújo Fireman e Marcos Antônio Cavalcanti Vital, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir Fernando José Carvalho Nunes da relação processual; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Humberto Carvalho Junior e Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado, aproveitando-se a defesa aos demais responsáveis, quanto às circunstâncias objetivas, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU; 9.4. julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Humberto Carvalho Junior, Marco Antônio de Araújo Fireman, Marcos Antônio Cavalcanti Vital e Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado, dando-lhes quitação; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encerrar o presente processo. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4439-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4440/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.074/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) - Agravo (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22). 3.2. Responsável: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87). 3.3. Recorrentes: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87); Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relatores da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira; Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco de Oliveira Leite Neto (19709/OAB-PA), Lucas Pereira Moraes (36265/OAB-PA) e outros, representando Consuelo Maria da Silva Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Consuelo Maria da Silva Castro contra o Acórdão 2.096/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Jorge Oliveira). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 2.096/2025-2ª Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 202, § 4º, do RITCU, julgar regulares com ressalva as contas de Consuelo Maria da Silva Castro, dando-lhe quitação; 9.3. informar a recorrente e demais interessados sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar os presentes autos. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4440-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4441/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.654/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Anna Cleuza Andrade Gomes (149.039.110-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil instituída em benefício de Anna Cleuza Andrade Gomes, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Anna Cleuza Andrade Gomes; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; e 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que decida entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão civil, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal; 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4441-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4442/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.327/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vitor Gabriel Silva (058.056.497-56). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Vitor Gabriel Silva, beneficiário de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior, por não apresentar bilhete de retorno nem comprovar o período de interstício, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Vitor Gabriel Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculado a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 19/5/2015 20.738,73 10/11/2023 346.282,28 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4442-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4443/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.206/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Gracineide Lopes de Souza (384.261.102-15); Vanilso Monteiro da Silva (587.791.082-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Japurá/AM. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município de Japurá/AM, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, exercício de 2019, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, II, da Lei 8.443/1992, as contas de Vanilso Monteiro da Silva, dando-lhe quitação, conforme o art. 18 da mesma lei; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Gracineide Lopes de Souza, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, abatendo-se o valor ressarcido: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 31/12/2018 6.492,11 Débito 27/02/2019 30.344,57 Débito 29/03/2019 30.344,57 Débito 02/05/2019 30.344,57 Débito 01/07/2019 27.608,27 Débito 02/07/2019 33.080,87 Débito 31/07/2019 30.344,57 Débito 02/09/2019 30.344,57 Débito 31/12/2019 0,92 Crédito 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4443-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4444/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.677/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Cláudia Benita Pedrosa Moura (023.540.567-10). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Cláudia Benita Pedrosa Moura, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido ao Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Cláudia Benita Pedrosa Moura; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4444-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4445/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.989/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 3.1. Responsáveis: Município de Araruna/PB (08.927.105/0001-00); Wilma Targino Maranhão (falecida - 236.690.474-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Araruna/PB (08.927.105/0001-00). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Roberto Batista Lacerda (9.450/OAB-PB), representando Olenka Targino Maranhão Pedrosa; Jordana de Pontes Macedo (18.369/OAB-PB), Carlos Roberto Batista Lacerda (9.450/OAB-PB) e outros, representando Wilma Targino Maranhão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor do Município de Araruna/PB e de sua ex-prefeita Wilma Targino Maranhão devido à não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados à municipalidade, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial no exercício de 2016, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Wilma Targino Maranhão; 9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, as contas de Wilma Targino Maranhão, dando-se quitação ao espólio; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Município de Araruna/PB, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/7/2016 1.100,00 12/8/2016 1.601,60 24/8/2016 5.007,00 5/9/2016 453,95 21/9/2016 1.214,40 21/9/2016 219,14 21/10/2016 1.214,40 4/11/2016 1.071,00 11/11/2016 38.000,00 11/11/2016 38.000,00 11/11/2016 38.000,00 24/11/2016 459,00 24/11/2016 899,00 1/12/2016 10.117,37