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AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 103

ATA Nº 27, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 27, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Augusto Nardes, com causa justificada. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 26, referente à sessão realizada em 11 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-002.977/2024-9, TC-003.355/2025-0, TC-003.422/2026-7, TC-003.825/2026-4, TC-005.274/2026-5, TC-006.736/2026-2, TC-007.650/2026-4, TC-012.025/2026-7, TC-012.189/2026-0, TC-012.324/2026-4, TC-013.228/2026-9, TC-013.264/2026-5, TC-013.393/2025-1, TC-013.568/2026-4, TC-014.727/2025-0, TC-014.776/2025-1, TC-017.102/2025-1, TC-019.127/2024-3, TC-019.432/2024-0, TC-022.464/2025-5 e TC-047.475/2020-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-005.985/2021-8 e TC-045.418/2020-9, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; - TC-018.723/2020-9, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia; - TC-012.019/2026-7, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-011.385/2022-7, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4452 a 4523. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4430 a 4451, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-045.418/2020-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva realizou sustentação oral em nome de Nilmar Valente de Figueiredo. Após a sustentação oral o relator excluiu o processo da pauta. Na apreciação do processo TC-018.685/2021-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. André Luiz Barra Valente declinou de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Vicente de Paulo Ferreira Oliveira. Acórdão nº 4430. Na apreciação do processo TC-033.930/2019-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Nadielson Barbosa da Franca não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Lúcia Cristina Giesta Soares. Acórdão nº 4431. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.546/2021-3 (Ata nº 18/2026), cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 25 de agosto de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 09 de junho de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4430/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.685/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável/Recorrente: Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (455.212.982-15). 3.2. Recorrente: Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (455.212.982-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Portel/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alano Luiz Queiroz Pinheiro (10.826/OAB-PA), representando Vicente de Paulo Ferreira Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Vicente de Paulo Ferreira Oliveira contra o Acórdão 10.725/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Vicente de Paulo Ferreira Oliveira, dando-lhe quitação; 9.3. tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa objeto dos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido; 9.4. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Pará. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4430-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4431/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.930/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49); Município de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77). 3.2. Recorrentes: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Petrolina/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (1.585/OAB-PE), representando Lúcia Cristina Giesta Soares; Nadielson Barbosa da Franca (1.585-A/OAB-PE), representando José Mendes Correia de Araújo Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recursos de reconsideração interpostos por José Mendes Correia de Araújo Júnior e Lúcia Cristina Giesta Soares em face do Acórdão 7.045/2023, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo - alterado pelos Acórdãos 9.666/2023 e 5.656/2024, todos da 2ª Câmara -, mediante o que o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, lhes imputou a obrigação de ressarcir débitos e lhes aplicou multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por José Mendes Correia de Araújo Júnior e Lúcia Cristina Giesta Soares e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. retificar, de ofício, por erro material, com fundamento na Súmula-TCU 145, o subitem 9.2.3 do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 5.656/2024-TCU-2ª Câmara, para que passe a vigorar nos seguintes termos: "9.2.3. Lúcia Cristina Giesta Soares (CPF 723.810.867-49): DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) 27/01/2010 350.000,00 25/06/2010 80.218,30 06/07/2010 15.003,05 20/08/2010 113.314,43 20/09/2010 250,00 21/10/2010 764,04 10/11/2010 200,00 17/11/2010 20.000,00 19/11/2010 50.000,00 19/11/2010 150.000,00 19/11/2010 59.000,00 19/11/2010 250.000,00 23/11/2010 259.000,00 26/11/2010 408,83 26/11/2010 30.000,00 9.3. reduzir de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) para R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) a multa aplicada a Lúcia Cristina Giesta Soares pelo subitem 9.3 do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara em face da redução proporcional do débito promovida pelo subitem 9.2 acima, mantidos os demais termos da deliberação; 9.4. restituir os autos ao relator originário, após o julgamento dos presentes recursos, para prosseguimento do feito e julgamento das contas do Município de Petrolina/PE, ainda pendentes de apreciação; 9.5. informar os recorrentes e demais interessados acerca desta deliberação. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4431-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4432/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.057/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexandre Lages Cavalcante (164.767.514-68); Davidson Tolentino de Almeida (588.656.244-34); Global Gestão Em Saúde S.a. (10.375.666/0001-88). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Helio Navarro de Albuquerque Neto (262656/OAB-SP), representando Alexandre Lages Cavalcante; Nathalia Regina de Martini Bartoli (45280/OAB-PE), representando Davidson Tolentino de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Contrato 02/2018, firmado pelo Ministério da Saúde com a sociedade empresária Global Gestão em Saúde S.A., para a aquisição de medicamentos para doenças raras, em cumprimento a decisões judiciais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Global Gestão Em Saúde S.A., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Alexandre Lages Cavalcante e Davidson Tolentino de Almeida; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Global Gestão em Saúde S.A., Alexandre Lages Cavalcante e Davidson Tolentino de Almeida, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 8/11/2017 19.278.901,16 Débito 2/5/2019 363.000,00 Crédito 29/5/2019 363.000,00 Crédito 25/2/2021 2.169.774,05 Crédito 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Global Gestão Em Saúde S.A., Alexandre Lages Cavalcante e Davidson Tolentino de Almeida a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4432-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4433/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.480/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Iolanda Torres da Cruz (CPF 314.037.864-53) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Iolanda Torres da Cruz no cargo de Telefonista na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, do art. 21, I, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e do art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1 negar o registro do ato de aposentadoria em favor de Iolanda Torres da Cruz; 9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3 determinar à unidade jurisdicionada responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas excedentes ora impugnadas (Vencimento Básico Complementar, Incentivo à Qualificação e Adicional por Tempo de Serviço), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4433-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4434/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.993/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cecilia Machado Motta (512.925.641-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil instituída por Arnaldo Rodrigues da Motta, em favor de Cecilia Machado Motta (e-Pessoal 88115/2021), emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, e submetido a este Tribunal para fins de registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260 e 262, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em favor de Cecilia Machado Motta (e-Pessoal 88115/2021); 9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3 determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1 corrija o cálculo da rubrica anuênio, para que não incida sobre o Vencimento Básico Complementar, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que Cecilia Machado Motta acumula benefício de pensão do regime próprio da União com benefício de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, para que adote as providências cabíveis com vistas à aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre o benefício de menor valor; 9.5. dar ciência deste Acórdão Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4434-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4435/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.045/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sirley Aparecida Barbosa dos Santos (339.591.611-15). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Sirley Aparecida Barbosa dos Santos (e-Pessoal 77947/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, promova o ajuste da parcela de décimos incorporados (1/10 de FC-6 para 1/10 de FC-5), uma vez que não há amparo na jurisprudência deste Tribunal para a incorporação de quintos/décimos com base na função transformada; 9.3.2. no prazo quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, promova o recálculo dos anuênios, excluindo o tempo de serviço público civil distrital, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.5. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Superior Tribunal de Justiça, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4435-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4436/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.328/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 3.2. Embargante: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA) e Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Wilson José de Mello e Silva Maia em face do Acórdão 6.120/2025 - Segunda Câmara que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos por Benedito Gomes dos Santos Filho, Wilson José de Mello e Silva Maia e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, contra o Acórdão 5.200/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, com débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar ao embargante acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4436-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4437/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.404/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Município de Caxias/MA (CNPJ 06.082.820/0001-56) e Mônica Cristina Melo Santos Gomes (CPF 978.475.264-68), ex-Secretária Municipal de Saúde 4. Unidade: Município de Caxias/MA 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10303/OAB-MA), Aidil Lucena Carvalho (12584/OAB-MA) e outros, representando Monica Cristina Melo Santos Gomes; Aidil Lucena Carvalho (12584/OAB-MA), Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Caxias/MA 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de repasses fundo a fundo realizados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Município de Caxias/MA, referentes ao custeio da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) Dr. Fernando Vieira Chaves, no período de setembro de 2017 a novembro de 2020, totalizando o montante de R$ 2.925.000,00 em valores originais. Verificou-se o acréscimo indevido de 30% no incentivo financeiro de custeio, decorrente de enquadramento equivocado do ente federado como integrante da Amazônia Legal, conforme identificado na Portaria GM/MS 999/2021, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "c", 19, 23, III, 26 e 28, II, e 58, II, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de Caxias/MA e de Mônica Cristina Melo Santos Gomes; 9.2. condenar o Município de Caxias/MA ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: DATA VALOR (R$) 26/9/2017 75.000,00 10/10/2017 75.000,00 10/11/2017 75.000,00 8/12/2017 75.000,00 16/1/2018 75.000,00 15/2/2018 75.000,00 12/3/2018 75.000,00 9/4/2018 75.000,00 10/5/2018 75.000,00 8/6/2018 75.000,00 10/7/2018 75.000,00 9/8/2018 75.000,00 10/9/2018 75.000,00 9/10/2018 75.000,00 1/11/2018 75.000,00 3/12/2018 75.000,00 7/1/2019 75.000,00 6/2/2019 75.000,00 1/3/2019 75.000,00 1/4/2019 75.000,00 2/5/2019 75.000,00 3/6/2019 75.000,00 1/7/2019 75.000,00 1/8/2019 75.000,00 2/9/2019 75.000,00 3/10/2019 75.000,00 1/11/2019 75.000,00 6/12/2019 75.000,00 7/1/2020 75.000,00 6/2/2020 75.000,00 4/3/2020 75.000,00 1/4/2020 75.000,00 4/5/2020 75.000,00 1/6/2020 75.000,00 1/7/2020 75.000,00 3/8/2020 75.000,00 1/9/2020 75.000,00 1/10/2020 75.000,00 3/11/2020 75.000,00