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ResoluçãoSeção 1 · Edição 158 · Pág. 123
RESOLUÇÃO Nº 2.202, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
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RESOLUÇÃO Nº 2.202, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o XI Programa Nacional de Recuperação de Créditos no Sistema Cofecon/Corecons (XI Recred).
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicado no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, e o que consta no Processo Administrativo nº 141100.000187/2026-92 e que foi deliberado na 753ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2026, em Brasília-DF, resolve: CAPÍTULO I. DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o XI Programa Nacional de Recuperação de Créditos (XI-Recred) no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons. Parágrafo único. O presente programa, sob a supervisão da Comissão de Tomada de Contas - CTC do Conselho Federal de Economia - Cofecon, destina-se a promover a recuperação de créditos do Sistema Cofecon/Corecons, decorrentes de quaisquer débitos de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31/03/2025. Art. 2º É facultativa a adesão dos Conselhos Regionais de Economia - Corecon ao XI - Recred, até o dia 31/12/2026, mediante a edição de resolução de adesão própria. §1º Os Corecons que aderirem ao XI-Recred ficam autorizados a promover parcelamentos dos débitos ajuizados ou não, nas condições estipuladas nesta Resolução, sem prejuízo de regulamentação interna que não contrarie a presente resolução. §2º Além do disposto no caput, os Corecons aderentes ao XI-Recred deverão dar publicidade ao ato de adesão ao programa e encaminhar cópia da resolução de adesão ao Cofecon até 30 (trinta) dias após a adesão. Art. 3º Poderão ser incluídos no programa instituído nesta Resolução todos os débitos devidamente atualizados, na forma prevista na Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 (DOU nº 118, de 21 de junho de 2011, Seção 1, Página: 171), de pessoas físicas e jurídicas já ajuizados ou não, inclusive os vencidos até 31/3/2025. § 1º Poderão ser incluídos os débitos referentes a parcelas a vencer de negociações anteriores, sendo que a participação em outras edições não configurará impeditivo para adesão ao XI - Recred. § 2º Caberá ao Corecon permitir a participação no XI - Recred, daqueles que aderiram às edições anteriores do programa ou ao parcelamento ordinário estipulado no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, que incorreram no vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplência, e cujos correspondentes débitos se encontrem em aberto. Art. 4º Para os débitos corrigidos pela Selic será concedido desconto sobre a multa, e para os corrigidos pelo INPC serão concedidos descontos sobre multa e juros. Art. 5º O XI - Recred terá vigência no período de 25/8/2026 a 24/8/2027, sendo que no próximo dia útil subsequente ao término da vigência voltarão a prevalecer as regras de parcelamento ordinário estipuladas na subseção II, artigos 18 a 22, do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011. CAPÍTULO II. DOS PARCELAMENTOS Seção I. Das Disposições Comuns aos Parcelamentos Art. 6º Os débitos das pessoas físicas e jurídicas registradas nos Corecons serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o número máximo de 30 (trinta) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 7º A adesão ao XI - Recred implica na inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente vencidos até 31/3/2025, observado o disposto no § 1º do artigo 2º. Art. 8º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento firmado, implica o imediato cancelamento do parcelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 9º Havendo o vencimento antecipado da dívida, o valor dos débitos serão equivalentes à dívida originalmente confessada, deduzidos os pagamentos efetuados após a formalização do acordo, com os acréscimos legais. Art. 10. Aos valores dos débitos a serem parcelados, nos termos da presente Resolução, e que estejam inscritos em dívida ativa, serão acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos do § 5º do artigo 20 e do § 3º do art. 35, ambos da Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011. Art. 11. Em caso de parcelamento da dívida, nos termos da presente resolução, caberá ao Corecon imediatamente requerer a suspensão da execução fiscal em trâmite, pelo período em que perdurar o parcelamento, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, mantendo-se as garantias já alcanças nos processos. Parágrafo único. Havendo a quitação integral do parcelamento deverá o Corecon imediatamente requerer a extinção da execução. Art. 12. A inclusão no XI - Recred importará na confissão irrevogável e irretratável da dívida. Art. 13. O devedor poderá amortizar o saldo devedor de sua dívida mediante o pagamento antecipado de parcelas. Seção II. Do Parcelamento dos Débitos Art. 14. Os débitos vencidos até 31/3/2025 poderão ser pagos com descontos, observados o disposto no artigo 4º, em percentuais e número de parcelas a serem estabelecidos pelo Corecon aderente, respeitados os limites a seguir descritos: I. à vista, até 100% (cem por cento) de desconto; II. de 2 (duas) até 5 (cinco) parcelas fixas, até 90% (noventa por cento) de desconto; III. de 6 (seis) até 10 (dez) parcelas fixas, até 80% (oitenta por cento) de desconto; IV. de 11 (onze) até 15 (quinze) parcelas fixas, até 70% (setenta por cento) de desconto; V. de 16 (dezesseis) até 20 (vinte) parcelas fixas, até 60% (sessenta por cento) de desconto; VI. de 21 (vinte e uma) até 25 (vinte e cinco) parcelas fixas, até 50% (cinquenta por cento) de desconto; VII. de 26 (vinte e seis) até 30 (trinta) parcelas fixas, até 40% (quarenta por cento) de desconto. Art. 15. Os pagamentos dos valores devidos ocorrerão pelas formas disponibilizadas pelos Corecons, observado o disposto na Resolução nº 1.853/2011. Art. 16. Os Corecons que aderirem ao XI - Recred deverão enviar ao Cofecon relatório parcial detalhando os resultados obtidos com a recuperação de seus créditos via o referido programa, junto com os balancetes trimestrais a que se referidos no art. 17 da Resolução nº 1.841, de 2010, sendo considerado uma peça integrante do processo contábil. §1º O relatório mencionado no caput deste artigo deverá ser elaborado conforme modelo a ser estabelecido pelo Cofecon. §2º A não entrega do relatório a que se refere o caput dentro do prazo fixado neste artigo resulta em inadimplência do Corecon perante o Cofecon, inclusive para fins de concessão de auxílio financeiro. §3º Além do relatório previsto no caput, todos os Corecons, aderentes ou não ao XI - Recred, deverão apresentar na prestação de contas anual, relatório detalhado dos resultados obtidos na recuperação de seus créditos com ou sem o programa de recuperação, até o dia 28/2/2027, sob pena de ficarem impedidos de participar de eventuais novas edições do programa e de serem considerados inadimplentes em suas obrigações perante o Cofecon. §4º Os Corecons que aderirem ao XI - Recred deverão apresentar relatório final consolidando os resultados obtidos com o programa até o dia 30/9/2027. Art. 17. Cabe a cada Corecon definir, por meio de Resolução própria aprovada pelo Plenário, outras regras de conciliação de acordo desde que não contrarie a presente resolução e demais normas baixadas pelo Cofecon. Art. 18. Os Corecons deverão apresentar, até o dia 24/8/2026, os relatórios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 16 da Resolução nº 2.179, de 2 de junho de 2025 (DOU 107, de 9 de junho de 2025 - seção 1, página 236 e 237). Art. 19. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tania Cristina Teixeira
Presidenta do Conselho
