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ResoluçãoSeção 1 · Edição 158 · Pág. 68
RESOLUÇÃO Nº 810, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil
O que significa para o Brasil?
Esta resolução atualiza as normas brasileiras de segurança e aeronavegabilidade para aviões de transporte, alinhando-as aos padrões técnicos adotados pela autoridade de aviação civil dos Estados Unidos (FAA). Na prática, o ato estabelece que as empresas e operadores aéreos no Brasil devem seguir as exigências técnicas contidas no regulamento americano '14 CFR Part 26' para garantir a manutenção e a segurança dessas aeronaves.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 810, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Aprova emendas ao RBAC nº 26.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, e da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00066.015589/2024-61, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 11 a 14 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 26, intitulado "Aeronavegabilidade continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte", em substituição integral à Emenda nº 03 do referido RBAC.
Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 05 ao RBAC nº 26, intitulado "Aeronavegabilidade continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte", consistente nas seguintes alterações:
"26.00 .........................
(a) ...............................
O regulamento que trata de Aeronavegabilidade Continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte, adotará integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 26 original, alterado pelas Emendas 26-1 a 26-5, estando esta última em vigor desde 14 de janeiro de 2011, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration - FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC.
....................................." (NR)
"APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC Nº 26 EM RELAÇÃO AO 14 CFR PART 26, EMENDA 26-5" (NR)
Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 06 ao RBAC nº 26, intitulado "Aeronavegabilidade continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte", consistente nas seguintes alterações:
"26.00 .........................
(a) ...............................
O regulamento que trata de Aeronavegabilidade Continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte, adotará integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 26 original, alterado pelas Emendas 26-1 a 26-6, estando esta última em vigor desde 24 de maio de 2012, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration - FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC.
....................................." (NR)
"APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC Nº 26 EM RELAÇÃO AO 14 CFR PART 26, EMENDA 26-6" (NR)
Art. 4º Fica aprovada a Emenda nº 07 ao RBAC nº 26, intitulado "Aeronavegabilidade continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte", consistente nas seguintes alterações:
"26.00 .........................
(a) ...............................
O regulamento que trata de Aeronavegabilidade Continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte, adotará integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 26 original, alterado pelas Emendas 26-1 a 26-7, estando esta última em vigor desde 5 de março de 2018, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration - FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC.
....................................." (NR)
"APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC nº 26 EM RELAÇÃO AO 14 CFR PART 26, EMENDA 26-7"(NR)
Art. 5º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 6º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 144, de 17 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010, Seção 1, página 15, que aprovou o RBAC nº 26, Emenda nº 00;
II - a Resolução nº 264, de 5 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013, Seção 1, página 7, que aprovou o RBAC nº 26, Emenda nº 01;
III - a Resolução nº 518, de 23 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2019, Seção 1, página 35, que aprovou o RBAC nº 26, Emenda nº 02; e
IV - o art. 3º da Resolução nº 624, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Seção 1, páginas 24 e 25, que aprovou o RBAC nº 26, Emenda nº 03.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXO
REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 26 - EMENDA Nº 04
AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA E MELHORIAS NA SEGURANÇA PARA AVIÕES CATEGORIA TRANSPORTE
26.00 Requisitos da adoção
(a) Geral
O regulamento que trata de Aeronavegabilidade Continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte, adotará integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 26 original, alterado pelas emendas 26-1 a 26-4, estando esta última em vigor desde 12 de março de 2010, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration - FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC.
(b) Divergência editorial
Para os efeitos de aplicação deste regulamento, devem ser considerados os equivalentes brasileiros nas referências ao FAA e suas respectivas unidades e gestores apresentados no regulamento adotado.
(c) Esclarecimento
Para os propósitos deste RBAC, a aprovação da ANAC pode incluir a aprovação realizada por pessoa credenciada devidamente autorizada e por autoridade de aviação civil estrangeira, desde que acordado entre ambas as partes.
(d) Reservado
(e) Reservado
APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC 26 EM RELAÇÃO AO 14 CFR PART 26, EMENDA 26-4
Geral
Este apêndice apresenta diferenças deste RBAC 26 em relação ao 14 CFR Part 26 da FAA. O conteúdo apresentado neste Apêndice A-I tem precedência em relação ao texto equivalente do regulamento da FAA adotado por este RBAC. Para fins de clareza editorial, o requisito cuja diferença é aplicável é republicado na sua totalidade e em língua inglesa neste Apêndice, com as necessárias adaptações de texto oriunda(s) da(s) diferença(s) sumarizadas na tabela abaixo.
Requisito
Diferença
Não há.
Não há.
Entidades citadas
Pessoas
Tiago Chagas Faierstein
Órgãos
ANACFederal Aviation AdministrationFAADepartment of Transportation
Normas citadas
RBAC nº 26Lei nº 11.182Title 14 Code of Federal Regulations Part 26
Temas
AeronavegabilidadeSegurança aérea
