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PortariaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 84

PORTARIA NORMATIVA GM/CGU Nº 281, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Controladoria-Geral da UniãoGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA NORMATIVA GM/CGU Nº 281, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 22, inciso I, § 5º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no art. 8º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa orienta tecnicamente as autoridades administrativas federais sobre a instauração e a organização da fase interna do processo administrativo de tomada de contas especial. Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos: I - omissão no dever de prestar contas; II - não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere; III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o erário. CAPÍTULO II DAS AUTORIDADES COMPETENTES Art. 3º Na hipótese de não haver norma específica, considera-se autoridade administrativa competente para instaurar tomada de contas especial o dirigente de órgão ou entidade que gerencie recursos públicos, no qual ocorreu o fato ensejador de apuração, a quem compete determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS ANTERIORES À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 4º A instauração da tomada de contas especial é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º São consideradas medidas administrativas internas, dentre outras, as providências destinadas a apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter a regularização e o ressarcimento pretendidos, tais como: I - instaurar procedimentos ou processos administrativos de investigação, de apuração, de ressarcimento ou de regularização; II - realizar diligências e circularizações com vistas a obter a verdade material sobre os fatos; III - realizar inspeções físicas; IV - nas hipóteses autorizadas por lei e previstas no contrato, realizar glosa de débito em faturas futuras; V - coligir provas necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, auditorias, relatórios, pareceres técnicos, pareceres financeiros e depoimentos escritos; VI - apurar o dano detalhando o valor original, acompanhado de memória de cálculo e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais; VII - qualificar os responsáveis ou terceiros envolvidos que, como contratantes ou partes interessadas, tenham concorrido para a consecução do dano apurado; VIII - emitir notificação aos responsáveis e aos terceiros envolvidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, com alerta referente à possível instauração de tomada de contas especial, para: a) ressarcimento do valor integral do débito apurado, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios; b) autorização do desconto integral ou parcelado do débito em sua remuneração ou proventos, no caso de agente público; c) comprovação da adoção de medidas saneadoras das irregularidades ou ilegalidades que resultaram em ressarcimento ao erário; e d) contestação dos fatos apurados, do valor do débito ou da imputação da responsabilidade, acompanhada de eventuais justificativas ou defesa; IX - analisar os aspectos técnicos e financeiros das justificativas ou defesas apresentadas pelos supostos responsáveis ou terceiros envolvidos e informá-los sobre o resultado desta análise; X - elaborar edital de notificação, adotando as providências no setor responsável para a respectiva publicação no Diário Oficial da União, após o esgotamento de outras medidas que possibilitem a comunicação do responsável quando o destinatário da notificação a que se refere o inciso VIII não for localizado por estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível; XI - providenciar cópia da certidão de óbito ou identificação do inventariante, herdeiros ou sucessores do espólio, no caso de falecimento do responsável pelo dano, mediante diligências e consultas ao portal do Poder Judiciário do Estado e aos cartórios de notas e ofícios da comarca de domicílio do falecido ou mediante pesquisa em outros meios de informação, devendo ser juntada ao processo documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisas; XII - no caso de falecimento do responsável pelo dano antes de sua notificação ou antes do decurso de prazo para apresentar defesa, expedir notificação direcionada ao inventariante ou administrador provisório do espólio, ou aos herdeiros ou sucessores individualmente, caso já tenha sido realizada a partilha de bens; XIII - expedir notificações às instituições financeiras para obtenção dos extratos bancários da conta específica das movimentações financeiras realizadas com os recursos federais desde a data do crédito dos recursos até o encerramento da movimentação; XIV - conceder a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024; XV - conceder o parcelamento administrativo da dívida, mediante solicitação do responsável, observadas as normas específicas aplicáveis no âmbito do órgão ou da entidade; e XVI - apresentar ou analisar proposta de solução consensual, conforme a legislação pertinente. § 2º As medidas administrativas internas mencionadas no caput deverão ser adotadas e ultimadas: I - no prazo máximo de cento e vinte dias, nos casos de omissão no dever de prestar contas, contados do dia seguinte à data em que as contas deveriam ter sido prestadas; II - no prazo de trezentos e sessenta dias, nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes ou atingiu os fins colimados, contados da data da apresentação da prestação de contas; e III - no prazo de trezentos e sessenta dias, nos demais casos, contados da data da ciência do fato pela administração. § 3º Em caso de autorização do parcelamento do débito, os prazos de que trata o § 2º serão suspensos até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento. § 4º A espera pelo relatório de comissão de sindicância, de inquérito, de procedimento administrativo disciplinar, ou outro instrumento de investigação ou apuração dos fatos relacionados à ocorrência da irregularidade não pode prejudicar o atendimento dos prazos para a conclusão das providências administrativas de ressarcimento a que se refere o § 2º. § 5º Quando a tomada de contas especial não vier acompanhada de relatório de comissão de sindicância, de inquérito, de procedimento administrativo disciplinar, ou outro instrumento de investigação ou apuração dos fatos relacionados à ocorrência da irregularidade em razão do disposto no § 4º, caberá à autoridade administrativa, finalizado o procedimento de investigação, propor a sua juntada à tomada de contas especial em curso, caso ainda esteja pendente de julgamento pelo Tribunal de Contas da União. § 6º A adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais pelo órgão jurídico competente não inibe a instauração da tomada de contas especial, salvo se a regularização e o ressarcimento pretendidos forem alcançados dentro dos prazos definidos no § 2º. § 7º Os prazos definidos no § 2º poderão ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação formulada pelo Ministro de Estado ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente, ou, ainda, por Presidente de conselho federal de fiscalização profissional, oriunda de solicitação prévia, fundamentada, da autoridade administrativa competente para instaurar a tomada de contas especial. § 8º Os processos administrativos que apresentem maior risco de prescrição deverão tramitar em regime de urgência, com tratamento prioritário. Art. 5º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resulte dano ao erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO IV DA SOLUÇÃO CONSENSUAL Art. 6º A solução consensual poderá ser adotada entre os órgãos ou entidades concedentes, repassadores ou mandatária da União e os convenentes ou recebedores de recursos, como mecanismo destinado à resolução de impasses que impeçam a efetivação da política pública e a conclusão satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao erário, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e da Portaria SEGES/MGI nº 10.110, de 12 de novembro de 2025. § 1º A solução consensual será cabível nas hipóteses e mediante os requisitos previstos no art. 24 e seguintes da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e na Portaria SEGES/MGI nº 10.110, de 12 de novembro de 2025, quando presentes condições de boa-fé e possibilidade de conclusão do objeto com funcionalidade adequada. § 2º A análise, os requisitos, as vedações, a instrução da proposta, os prazos e a celebração do termo de solução consensual observarão integralmente as regras da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e da Portaria SEGES/MGI nº 10.110, de 12 de novembro de 2025. § 3º A proposta de solução consensual só poderá ser apresentada antes do envio da tomada de contas especial para o órgão de controle interno. § 4º Durante a vigência do termo de solução consensual, ficam suspensos os prazos prescricionais relacionados à instauração da tomada de contas especial, nos termos da regulamentação do Tribunal de Contas da União. § 5º A rejeição da proposta, o não atendimento dos requisitos normativos ou o descumprimento das obrigações pactuadas implicarão a imediata instauração da tomada de contas especial ou a continuidade do processo já iniciado, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO V DOS PRESSUPOSTOS DE INSTAURAÇÃO Art. 7º É pressuposto, para instauração de tomada de contas especial, a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas ou o dano ou indício de dano ao erário, que deve abranger, obrigatoriamente: I - indicação dos agentes públicos omissos ou supostos responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado; II - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, informações e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência; III - exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano; e IV - evidenciação do nexo causal entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir ao erário, por ter causado ou concorrido para a ocorrência do dano. CAPÍTULO VI DA DISPENSA DA INSTAURAÇÃO Art. 8º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses: I - quando o valor do débito, considerando o modo de referenciação disposto no § 4º, for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou à quantia posteriormente fixada pelo Tribunal de Contas da União mediante ato normativo, para esse efeito; II - quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente. § 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito do próprio repassador dos recursos ou, cumulativamente, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. § 2º Para efeito do somatório mencionado no § 1º, devem ser desconsiderados os débitos que, por responsável, são inferiores ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 3º A dispensa de instauração de tomada de contas especial, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso. § 4º Para fins da aplicação do inciso I do caput, dever-se-á proceder do seguinte modo: I - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser anterior ou com data coincidente a 1º de janeiro de 2024, marco temporal adotado em consonância com a Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até essa data; II - no caso em que o fato gerador do dano ao erário seja posterior a 1º de janeiro de 2024, considerar-se-á, para fins de comparação com o valor-referência do inciso I do caput, o débito original, sem atualização monetária. § 5º Os débitos que não forem objeto de tomada de contas especial em razão da dispensa disposta no inciso I do caput devem ser registrados no sistema e-TCE, em observância ao art. 11, § 4º, da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, e ao art. 24 da Portaria TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025. CAPÍTULO VII DO BANCO DE ARQUIVAMENTOS POR PRESCRIÇÃO Art. 9º Os processos administrativos ou de tomadas de contas especiais que tenham permanecido, em algum momento, paralisados por período superior a cinco anos, nos termos dos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, deverão ser inseridos no Banco de Arquivamentos por Prescrição. § 1º Não poderão ser cadastrados no banco de que trata este artigo os processos: I - cujo prazo final para a prestação de contas seja posterior a 31 de dezembro de 2024; II - cujo valor original exceda em cinquenta vezes o valor mínimo para a instauração de tomada de contas especial; III - nos quais haja informações acerca de fiscalização relacionada ao seu objeto, por outro órgão ou entidade, ainda que a fiscalização tenha sido arquivada; IV - nos quais conste Acordo de Solução Consensual, previsto no art. 6º desta Portaria Normativa; ou V - de tomadas de contas especiais que já tenham sido submetidos à certificação das contas pelo órgão de controle interno. § 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, as informações acerca de fiscalização abrangem também os atos preparatórios para o exercício da fiscalização, tais como pedidos de informação, notícias de fato e sindicância investigativa. § 3º O Tribunal de Contas da União poderá promover a apuração administrativa sobre a responsabilidade pela prescrição, nos termos do § 2º do art. 13 da Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022. § 4º A identificação de hipótese de prescrição não afasta o dever da autoridade competente de apurar eventual responsabilidade de agentes públicos que tenham concorrido para a sua ocorrência, observadas as normas aplicáveis. CAPÍTULO VIII DA INSTAURAÇÃO Art. 10. Esgotadas as medidas administrativas internas dentro dos prazos definidos no § 2º do art. 4º sem a elisão do dano e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 7º desta Portaria Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial. § 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da emissão do ato de instauração. § 2º A instauração de tomada de contas especial ocorrerá, ainda, por determinação do Tribunal de Contas da União ou por recomendação das unidades de controle interno. § 3º A falta de instauração da tomada de contas especial nos prazos previstos no § 2º do art. 4º, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União à autoridade responsável, nos termos do § 5º do art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei. § 4º A tomada de contas especial também poderá ser instaurada pelo Tribunal de Contas da União, a partir da conversão de outros processos de controle externo, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 252 da Resolução TCU nº 155, de 29 de novembro de 2002. CAPÍTULO IX DO ARQUIVAMENTO Art. 11. A tomada de contas especial será arquivada, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, quando configurada qualquer das seguintes hipóteses: I - recolhimento do débito, nos termos do art. 16 desta Portaria Normativa; II - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; III - subsistência de débito inferior ao limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de que trata o art. 8º, inciso I, desta Portaria Normativa, observado o disposto no § 1º daquele dispositivo; IV - elisão da responsabilidade pelo dano inicialmente imputado ao responsável; ou V - falta de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento regular da tomada de contas especial. § 1º As hipóteses que ensejam o cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição não autorizam o arquivamento da tomada de contas especial no âmbito do próprio órgão, sendo obrigatório o registro previsto no art. 9º desta Portaria Normativa. § 2º A exclusão do processo no sistema e-TCE deverá ser devidamente justificada e dependerá de prévia inclusão, no próprio sistema, de documentação comprobatória da respectiva hipótese de arquivamento. § 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, deverão ser adotadas as providências estabelecidas no art. 8º, § 5º, desta Portaria Normativa. CAPÍTULO X DO TOMADOR DE CONTAS Seção I Da Equipe Encarregada da Tomada de Contas Especial Art. 12. A tomada de contas especial será conduzida por servidor, empregado, comissão temporária ou permanente formalmente designados pela autoridade instauradora. § 1º A designação como tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses de impedimento e de suspeição. § 2º A designação do tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas deverá observar qualificação técnica, bem como a complexidade e a singularidade do objeto a ser investigado. § 3º São impedidos de compor a equipe encarregada da tomada de contas especial servidores ou empregados que: I - tenham interesse direto ou indireto no fato gerador da tomada de contas especial; II - tenham participado ou venham a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou IV - tenham atuado como membro de eventual procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, instaurados com a finalidade de apurar os mesmos fatos objeto do processo de cobrança. § 4º Pode ser alegada a suspeição do tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. § 5º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, o tomador ou a comissão tomadora das contas poderá solicitar à autoridade instauradora adotar as providências para a designação de profissional qualificado, objetivando a realização de perícia técnica na área em questão. § 6º É vedada a designação de integrantes do controle interno do órgão ou entidade para tomador ou membro da comissão tomadora das contas. Seção II Das Competências Art. 13. Compete ao tomador das contas ou à comissão tomadora realizar os atos necessários ao regular andamento do processo, especialmente: I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos; II - levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano; III - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos; IV - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade; V - expedir notificação ao responsável para que, no prazo estabelecido, apresente justificativas ou defesa, ou, ainda, promova o ressarcimento dos prejuízos; VI - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle; VII - cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle; VIII - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da lei; IX - formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar; X - apresentar relatório; e XI - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a exemplo da instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos. Seção III Das Prerrogativas Art. 14. Ao tomador das contas ou à comissão tomadora é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação de responsabilidades, possuindo as seguintes prerrogativas: I - requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco; II - fixar prazos para o cumprimento de diligências; III - requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação; IV - ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências; e V - representar à autoridade administrativa competente os casos de descumprimento injustificado de prazos e de resistência no atendimento de solicitações. CAPÍTULO XI DA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO Art. 15. A quantificação do débito far-se-á mediante: I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido; ou III - presunção, no caso de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, decorrente da omissão no dever de prestar contas, em que se presume o valor do débito pelo total dos recursos transferidos. Parágrafo único. A quantificação do débito deverá considerar o percentual de execução efetivamente apurado, desde que a parcela executada tenha contribuído para o alcance do objetivo do ajuste ou apresente funcionalidade em favor da população-alvo. Art. 16. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito deverão ser calculados utilizando o sistema Atualização de Débito ou o sistema e-TCE, disponibilizados pelo Tribunal de Contas da União, e com incidência a partir: I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas, ou quando as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II do caput; II - da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada a responsabilidade de terceiro; ou III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração nos demais casos. CAPÍTULO XII DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS Art. 17. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as notificações e comunicações de diligências poderão ser efetuadas: I - mediante ciência pessoal ou de procurador habilitado, devidamente comprovada; II - mediante correspondência registrada, com o retorno do aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; III - por correio eletrônico ou por outro meio, desde que confirmada, inequivocamente, a ciência do destinatário; e IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado. § 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis no órgão ou entidade e, caso reste infrutífera a localização do destinatário no endereço constante dessas bases de dados, mediante pesquisa em outros meios de informação, devendo ser juntada ao processo documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisas. § 2º Considera-se não localizado, para fins de publicação de edital de notificação, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, circunstância essa identificada após as tentativas infrutíferas de localização do destinatário, que devem estar evidenciadas no processo. Art. 18. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, aplica-se às notificações do caput do art. 17 o prazo de atendimento de quinze dias, a partir da data: I - constante de documento que comprove a ciência do destinatário; II - do recebimento no endereço do destinatário; e III - da publicação no Diário Oficial da União, quando o destinatário não for localizado. Parágrafo único. Quando a comunicação for omissa a respeito do prazo, aplica-se o prazo de quinze dias previsto no caput, salvo disposição especial para o caso. CAPÍTULO XIII DO PROCEDIMENTO Seção I Das Fases da Tomada de Contas Especial Art. 19. A fase interna da tomada de contas especial se inicia, no âmbito do órgão ou entidade, com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente e se encerra com a autuação no Tribunal de Contas da União, para julgamento. Parágrafo único. A fase interna inclui a manifestação do órgão de controle interno e a ciência do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente. Art. 20. A fase externa da tomada de contas especial se inicia com a autuação do processo no Tribunal de Contas da União e finda com seu julgamento. Seção II Do Rito Ordinário Art. 21. O rito ordinário abrangerá as duas fases da tomada de contas especial e se aplica aos processos: I - cujo valor do débito for superior ao valor que dispensa a instauração, considerando o disposto no art. 8º desta Portaria Normativa; II - em que algum dos responsáveis possua o somatório dos débitos com a Administração Pública Federal superior ao valor que dispensa a instauração, considerando o disposto no art. 8º, § 1º, desta Portaria Normativa; III - quando a instauração for recomendação das unidades de controle interno; e IV - quando a instauração for determinação do Tribunal de Contas da União. Art. 22. A fase interna da tomada de contas especial conduzida sob o rito ordinário será concluída com a autuação no Tribunal de Contas da União no prazo de até cento e oitenta dias, somando-se os seguintes prazos: I - instauração e envio da tomada de contas especial ao órgão central de controle interno, no prazo de até noventa dias; II - emissão de relatório e certificado de auditoria e parecer do dirigente do controle interno, dentro do prazo previsto no caput; e III - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório de tomada de contas especial e do parecer do órgão de controle interno, dentro do prazo previsto no caput. § 1º Em caso de descumprimento do prazo definido no inciso I do caput, quando o processo for encaminhado ao órgão central de controle interno, o tomador ou a comissão tomadora deverá incluir nos autos as justificativas para o referido atraso. § 2º O Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente, e, ainda, o Presidente de conselho federal de fiscalização profissional poderão solicitar ao Plenário do Tribunal de Contas da União a prorrogação do prazo definido no caput, mediante solicitação prévia, fundamentada, da autoridade administrativa competente para instaurar a tomada de contas especial. Art. 23. O descumprimento dos prazos caracteriza infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa às sanções legais. Seção III Da Instrução Art. 24. A inserção dos dados do processo no sistema e-TCE deve ser iniciada pelo tomador ou membro da comissão tomadora no prazo de até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração. Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União por meio do sistema e-TCE, salvo impossibilidade devidamente justificada. Art. 25. A tomada de contas especial será constituída pelos documentos previstos no art. 18 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e nos arts. 3º, 4º e 5º da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, conforme lista disponível no sistema e-TCE para cada origem de valores ensejadora do processo, devendo ser inseridos de acordo com a ordem cronológica constante no processo administrativo originário. § 1º Todos os documentos incluídos no processo devem estar legíveis e em formato PDF, com reconhecimento óptico de caracteres - OCR. § 2º Todas as manifestações emitidas devem estar devidamente fundamentadas em documentos e na legislação vigente. § 3º Não devem ser incluídos documentos em duplicidade. § 4º Além dos documentos previstos no caput, outros deverão ser incluídos no sistema e-TCE, sempre que necessários à demonstração da ocorrência de dano ou quando contribuírem para o esclarecimento dos fatos. § 5º A ausência dos documentos obrigatórios e de outras peças que fundamentem o relatório do tomador de contas deverá ser objeto de justificativa embasada, quando for o caso, em elementos que demonstrem as tentativas de obtenção da referida documentação. § 6º Cada órgão ou entidade deverá adotar medidas de segurança e salvaguarda dos documentos originais que compõem a tomada de contas especial, com vistas a preservar a integridade e a autenticidade de documentos e de dados inseridos no sistema e-TCE, a proteger as informações com restrição de acesso e a garantir a disponibilidade das informações relativas às medidas administrativas de que trata o inciso III do art. 25 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. Seção IV Da Comunicação da Instauração Art. 26. A notificação de comunicação da instauração de tomada de contas especial aos supostos responsáveis e aos terceiros beneficiados deverá conter: I - descrição do motivo da instauração; II - descrição da conduta atribuída ao responsável; III - descrição da irregularidade verificada, com os fundamentos legais infringidos; IV - descrição do nexo de causalidade entre a conduta do responsável e a irregularidade que deu causa ao dano; V - indicação do valor do débito apurado, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo; e VI - fixação de prazo para recolhimento do valor total do débito. § 1º A comunicação deverá informar sobre a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. § 2º Se o órgão ou entidade possuir previsão normativa, a comunicação deverá informar sobre a possibilidade de solicitação do parcelamento administrativo do débito. § 3º A comunicação deverá informar como o notificado poderá obter mais informações sobre o processo e, sempre que houver viabilidade técnica, recomenda-se que seja facultado o acesso remoto aos autos processuais em meio eletrônico, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos em função da classificação quanto à confidencialidade desses documentos. Seção V Do Relatório de Tomada de Contas Especial Art. 27. Após a apuração dos fatos, quantificação do débito, identificação dos responsáveis, comunicação da instauração da tomada de contas especial aos supostos responsáveis e, se for o caso, análise do conjunto probatório das justificativas e defesas apresentadas, o tomador ou a comissão tomadora das contas emitirá relatório conclusivo e circunstanciado. § 1º Constarão do relatório, dentre outros elementos que o tomador ou a comissão tomadora considerar imprescindíveis: I - síntese dos fatos tratados no processo; II - informações acerca de eventuais fiscalizações, auditorias, inquéritos ou outras ações de controle sobre o objeto tratado nos autos; III - irregularidades ensejadoras da tomada de contas especial; IV - identificação dos responsáveis; V - quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis; VI - individualização das condutas inquinadas; VII - estabelecimento do nexo de causalidade entre as condutas e as irregularidades identificadas; VIII - resumo das análises sobre as justificativas e sobre as defesas apresentadas, se for o caso; IX - relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano; X - informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial; XI - parecer conclusivo do tomador de contas quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; XII - data e assinatura do tomador ou dos membros da comissão de tomada de contas especial; XIII - identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial; XIV - número do processo de tomada de contas especial na origem; XV - termo inicial da contagem da prescrição; e XVI - outras informações consideradas necessárias. § 2º O sistema e-TCE disponibiliza minutas, de utilização preferencial, do Relatório de Tomada de Contas Especial, após a inserção dos dados e dos documentos no referido sistema, ficando a cargo do instaurador a conferência, a complementação e os ajustes, observada a necessidade de correlação com as evidências apresentadas, a fim de garantir a adequação e a suficiência do documento final, nos termos do art. 23 da Portaria TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025. CAPÍTULO XIV DAS PROVIDÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO SUPERVISOR Art. 28. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República emitirão parecer a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, conforme disposto no art. 15, § 6º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Parágrafo único. O prazo para os trabalhos da auditoria interna está incluso no prazo do art. 22, inciso I, desta Portaria Normativa. Art. 29. O órgão de controle interno, no exercício de suas atribuições relativas à tomada de contas especial, examinará os processos instaurados sob o rito ordinário, emitindo: I - relatório de auditoria, contendo pronunciamento a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial; II - certificado de auditoria, contendo opinião sobre a regularidade das contas, com base nas conclusões do relatório de que trata o inciso anterior, referenciando as constatações nele evidenciadas e na matriz de responsabilização; e III - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, para fins de comunicação ao Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente, contendo, entre outras, as seguintes informações: a) responsável; b) valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo; c) motivo da instauração; e d) opinião quanto à regularidade das contas. § 1º O relatório de auditoria de que trata o inciso I do caput deve manifestar-se conclusivamente sobre: I - a adequada caracterização dos fatos, com indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos, atentando para a existência de documentos, relatórios, pareceres com informações precisas sobre os fatos causadores do dano apurado; II - a correta identificação do responsável, com a avaliação do nexo de causalidade entre a sua conduta e a irregularidade causadora do dano; III - a precisa quantificação do dano, dos valores eventualmente recolhidos e consignação das respectivas datas de ocorrência; IV - a existência de todas as peças necessárias para a composição do processo de tomada de contas especial; e V - a tempestividade da adoção das medidas administrativas e da instauração da tomada de contas especial. § 2º Durante o exame do processo de tomada de contas especial e a elaboração do relatório de auditoria de que trata o inciso I do caput, o órgão de controle interno poderá elaborar e inserir no sistema e-TCE lista de verificação - documento de exame preliminar - para melhor caracterização dos quesitos avaliados. § 3º Nos processos em que o órgão de controle interno apresente opinião diversa quanto ao mérito das conclusões consignadas no relatório do tomador de contas, tal fato deverá ser consignado no respectivo relatório, com a elaboração de nova matriz de responsabilização, se necessário. Art. 30. Caso o órgão de controle interno constate falhas que prejudiquem a verificação dos elementos essenciais à caracterização das irregularidades, à identificação dos responsáveis ou à quantificação do dano, o processo de tomada de contas especial será devolvido ao tomador ou à comissão tomadora responsável, para correção ou complementação das informações, visando à continuidade do processo e à emissão dos documentos a que se refere o art. 29 desta Portaria Normativa. § 1º Na hipótese de devolução, o órgão de controle interno estabelecerá um prazo improrrogável de no máximo quarenta e cinco dias para a adoção das providências necessárias ao saneamento e à restituição do processo. § 2º Em caso de descumprimento do prazo definido no § 1º do caput, quando o processo for restituído ao órgão de controle interno, o tomador ou a comissão tomadora deverá incluir nos autos as justificativas relativas ao referido atraso. § 3º O prazo definido no § 1º do caput não suspende ou prorroga o prazo previsto no art. 22, caput, e está sujeito ao disposto no art. 23 desta Portaria Normativa. Art. 31. O pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, a que se refere o art. 18, inciso IV, da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, deve declarar expressamente que tomou conhecimento do relatório do tomador de contas e do parecer do dirigente do órgão de controle interno. Parágrafo único. O órgão supervisor, previamente à emissão do pronunciamento ministerial, poderá devolver o processo de tomada de contas especial ao controle interno para ajustes. Art. 32. O Tribunal de Contas da União poderá devolver a tomada de contas especial ao órgão de controle interno antes da autuação, caso entenda necessária a realização de ajustes e a complementação de informações, nos termos do art. 21, § 1º, da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. Parágrafo único. Em caso de restituição, o órgão de controle interno terá o prazo de sessenta dias para a adoção de providências para o saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Esta Portaria Normativa aplica-se imediatamente aos processos administrativos e às tomadas de contas especiais em curso na data de sua entrada em vigor, no que se refere às regras de natureza procedimental, respeitados os atos já consumados e os efeitos já produzidos sob a vigência da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021. Parágrafo único. Os novos valores de dispensa de instauração e de cálculo do somatório por responsável, bem como as regras de cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição, observarão as condições e os marcos temporais estabelecidos na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e nos atos correlatos do Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Os processos de tomada de contas especial que apresentem maior risco de prescrição ou débito atualizado monetariamente igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) terão andamento urgente e tratamento prioritário, desde a instauração até o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, nos termos da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, com redação dada pela Decisão Normativa TCU nº 217, de 28 de maio de 2025. Art. 35. Fica revogada a Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021. Art. 36. Esta Portaria Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO