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ResoluçãoSeção 1 · Edição 158 · Pág. 26
RESOLUÇÃO Nº 118, DE 11 DE Agosto DE 2026
Ministério da Educação › Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
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RESOLUÇÃO Nº 118, DE 11 DE Agosto DE 2026
Institui o Programa de Integridade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 9º do Estatuto do IFRN, faz saber que este Conselho, reunido ordinariamente, de forma híbrida, em 16 e 17 de julho de 2026, e CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 23421.001121.2026-61, de 27 de fevereiro de 2026; resolve:
INSTITUIR, conforme a seguir, oPrograma de Integridade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares e do Conceito
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN).
Art. 2º O Programa de Integridade compreende o conjunto estruturado de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.
Art. 3º A integridade pública organizacional é o valor que norteia a Alta Administração e os agentes públicos do IFRN para a busca de seu propósito legítimo, o atendimento do interesse público e a entrega de valor à sociedade de maneira alinhada aos preceitos da Administração Pública federal.
Art. 4º O IFRN, por meio de sua Alta Administração e deste Conselho Superior, firma o compromisso inegociável com o aperfeiçoamento contínuo da integridade pública organizacional, repudiando qualquer forma de fraude, corrupção, assédio ou desvio de conduta que comprometa o interesse público, sua missão institucional e a sua função social.
Capítulo II
Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos
Art. 5º O Programa de Integridade do IFRN fundamenta-se nos seguintes princípios da governança e da gestão da integridade:
I - Integridade: aderência e alinhamento consistente aos valores, princípios e normas éticas institucionais para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados, pautando as decisões na honestidade, imparcialidade e responsabilidade;
II - Transversalidade: a integridade deve permear todas as atividades do IFRN, contribuindo para o alcance da missão institucional;
III - Integração: coordenação de atividades e capacidades técnicas complementares das diversas áreas para a construção de um ambiente íntegro;
IV - Participação e Controle Social: fomento ao engajamento da comunidade acadêmica e da sociedade civil no acompanhamento, na fiscalização e nos processos de tomada de decisão da gestão pública, garantindo a prestação de contas por meio de informações claras, precisas e acessíveis;
V - Confiabilidade: garantia de que as ações e decisões institucionais sejam aderentes aos valores éticos e voltadas à excelência dos serviços educacionais prestados;
VI - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência: observância, pelos agentes públicos do IFRN, dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
VII - Prestação de Contas e Responsabilidade: dever dos agentes públicos de prestar contas de seus atos, assumir responsabilidades e responder pelos resultados de suas decisões.
Art. 6º São diretrizes do Programa de Integridade do IFRN:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana, a prevenção e o combate à discriminação e o incentivo à diversidade, à equidade e ao pluralismo de ideias em todo o ambiente acadêmico e administrativo;
II - a demonstração de conduta exemplar e o comprometimento visível da Alta Administração com os valores de integridade pública;
III - o estabelecimento de processos decisórios transparentes, baseados em evidências e orientados à gestão de riscos;
IV - a articulação e cooperação constantes entre as unidades responsáveis pelas funções de integridade e as unidades acadêmicas e administrativas;
V - a promoção contínua da cultura de integridade junto às comunidades acadêmica e administrativa, realizada por meio de ações sistemáticas de educação, sensibilização e comunicação institucional destinadas a difundir os valores, princípios e procedimentos do Programa de Integridade;
VI - o esclarecimento permanente sobre os serviços, canais e mecanismos do Programa, com o objetivo de fortalecer a corresponsabilização, a prevenção de riscos e a melhoria contínua dos processos institucionais.
Art. 7º São objetivos do Programa de Integridade do IFRN:
I - assegurar que a gestão institucional atue em total alinhamento com o Projeto Político-Pedagógico (PPP) do IFRN e seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), garantindo um ambiente ético e probo, essencial para a formação humana integral, a cidadania e a transformação social;
II - consolidar uma cultura organizacional de integridade voltada para a entrega de valor público à sociedade e para a primazia absoluta do interesse público sobre interesses privados;
III - aprimorar a capacidade da instituição de prevenir, detectar e remediar atos lesivos, fraudes e quebras de decoro;
IV - fortalecer a confiança da comunidade escolar, dos servidores e da sociedade na idoneidade e na reputação do IFRN.
Capítulo III
Da Estrutura de Governança e Requisitos da Unidade Setorial de Integridade
Seção I - Das Instâncias de Governança em Gestão da Integridade
Art. 8º A gestão da integridade é de responsabilidade de toda a organização e atua sob a supervisão do Conselho Superior (CONSUP), coordenação do Comitê Interno de Governança Institucional (CIGI), e apoio da Controladoria e da Câmara Técnica de Apoio à Integridade referida no Art. 12 deste Programa de Integridade.
Art. 9º A supervisão, monitoramento e coordenação das ações de integridade observarão a estrutura dos Órgãos Colegiados de Governança do IFRN, conforme as seguintes competências regimentais:
I - Conselho Superior (CONSUP): órgão máximo de governança do IFRN, com competência para aprovar as diretrizes gerais de integridade, governança, riscos e controles internos, bem como supervisionar a gestão institucional;
II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPEX): órgão de governança responsável por apoiar o CONSUP por meio da deliberação sobre a estratégia e as políticas acadêmicas, científicas, artístico-culturais e desportivas do IFRN;
III - Comitê Interno de Governança Institucional (CIGI): órgão de governança responsável pela articulação, coordenação e monitoramento da Política de Governança do IFRN, com atuação estratégica nas áreas de gestão de riscos, gestão da integridade, gestão da transparência e gestão de processos institucionais;
IV - Comitê de Governança Digital (CGD): órgão de governança com atuação em matéria de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicação, responsável por aprovar e supervisionar a estratégia de Governança Digital e a Política de Segurança da Informação.
Seção II - Das Instâncias de Gestão da Integridade
Art. 10. O exercício das funções de integridade previstas no Art. 18 será desempenhado pelas seguintes unidades, observadas as suas competências regimentais:
I - Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (AMLAI);
II - Controladoria (CONTROL);
III - Comissão de Ética Institucional (CEI);
IV - Corregedoria (CORREG);
V - Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas (DIGPE);
VI - Encarregado de Dados Pessoais (EDP);
VII - Núcleo de Gestão de Riscos (NGRIS);
VIII - Ouvidoria (OUV);
IX - Unidade Setorial de Integridade (USI);
X - Comissão Interna de Segurança da Informação (CISI).
Parágrafo único. Para fins de integração estrutural e cumprimento das diretrizes do Órgão Central do SITAI, a Controladoria atuará como a Unidade Setorial de Integridade (USI) do IFRN, acumulando o seu titular as funções de responsável pela USI e de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (AMLAI).
Seção III - Do Órgão de Auditoria-Interna
Art. 11. Auditoria-Geral (AUDGE): órgão responsável por desenvolver a função de auditoria-interna no IFRN, atuando de forma autônoma, independente e objetiva, caracterizando-se como a terceira linha da governança institucional.
§1º No âmbito da Gestão da Integridade, compete à Auditoria-Geral prestar serviços de avaliação e consultoria para verificar a adequação, a eficácia e a efetividade da governança, do gerenciamento de riscos e dos próprios controles do Programa de Integridade.
§2º Sem prejuízo de sua independência, os achados, as recomendações e os relatórios da Auditoria Interna constituem subsídios de observância obrigatória pela USI para a revisão contínua da matriz de riscos e o aprimoramento do Plano de Integridade.
Seção IV - Do Órgão de Integração e Cooperação para a Promoção da Integridade
Art. 12. Fica instituída a Câmara Técnica de Apoio à Integridade (CTAI) com o objetivo de promover a integração técnica, a cooperação e o fluxo de informações entre as unidades responsáveis pelas funções de integridade.
§1º A CTAI será composta pelos titulares das unidades listadas no Art. 10.
§2º Compete à CTAI:.
I - aconselhar a Alta Administração na adoção e no monitoramento de ações voltadas à integridade pública organizacional;
II - apoiar a Controladoria na coordenação da elaboração, da revisão e da atualização das políticas e diretrizes de gestão da integridade, como o Programa e o Plano de Integridade;
III - colaborar com a Controladoria, com a área de gestão de pessoas do IFRN e com a comunicação institucional na concepção, promoção e disseminação de estratégias e ações relacionadas à integridade pública organizacional;
IV - realizar intercâmbio de informações e prospecção de ações e estratégias para a integridade pública no âmbito do IFRN;
V - operacionalizar as diretrizes estratégicas definidas pelo CIGI e pelo CONSUP.
§3º A CTAI será coordenada pela USI, sem que isso implique subordinação hierárquica entre as unidades, preservando-se a autonomia técnica das unidades de integridade.
§4º A Auditoria-Geral integrará a CTAI como órgão de consultoria permanente.
§5º A CTAI se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por sua coordenação.
Seção V - Dos Requisitos da Unidade Setorial de Integridade
Art. 13. O desempenho das atribuições relacionadas à gestão da integridade exige o compromisso com a ética e a conduta pautada pelos valores da Administração Pública, devendo os agentes públicos que atuam na USI serem modelos de conduta ética, aptos a inspirar padrões institucionais e a lidar de forma adequada com pressões.
Art. 14. O IFRN não designará como responsável pela USI o agente público que tenha sido sancionado em procedimento correcional, por ato de improbidade administrativa, crime doloso, ato tipificado como causa de inelegibilidade ou em procedimento ético nos últimos três anos.
Art. 15. O responsável pela USI deverá possuir vínculo permanente com a Administração Pública e estar investido em cargo ou função compatível com a atuação em nível estratégico e transversal, devendo deter competências gerenciais compatíveis com as responsabilidades da USI.
Art. 16. Os servidores que atuam na USI deverão desenvolver competências e conhecimentos relacionados a:
I - competências e funcionamento do órgão ou entidade;
II - integridade pública, integridade pública organizacional e gestão da integridade;
III - funções essenciais à integridade relacionadas neste Programa;
IV - questões públicas emergentes;
V - integridade em contratações e na gestão de contratos públicos;
VI - integridade no setor privado;
VII - realização de pesquisas e análise de dados;
VIII - gerenciamento e resolução de conflitos;
IX - liderança com integridade, tomada de decisão baseada em valores e evidências, comunicação institucional e prestação de contas;
X - facilitação da atuação em grupo.
Art. 17. O Plano de Integridade disporá sobre os cursos que deverão ser realizados pelos servidores que compõem a USI.
Capítulo IV
Das Funções de Integridade, Autonomia e Sistemas Estruturantes
Art. 18. São funções de integridade essenciais ao funcionamento do Programa de Integridade do IFRN, que devem atuar de forma articulada e sinérgica:
I - Auditoria Interna;
II - Controle Interno;
III - Corregedoria;
IV - Gestão da Ética;
V - Gestão de Pessoas;
VI - Gestão de Riscos;
VII - Ouvidoria;
VIII - Prevenção a conflito de interesses e nepotismo;
IX - Transparência e acesso à informação; e
X - Segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Cada função de integridade, representada por suas instâncias e estruturas responsáveis, atuará e seguirá o seu respectivo regimento interno, estatuto ou código de conduta, resguardadas as suas competências específicas.
Art. 19. As unidades responsáveis pelas funções de integridade deverão, obrigatoriamente, utilizar os sistemas estruturantes fornecidos pelos respectivos órgãos centrais para operacionalizar suas atividades.
Capítulo V
Da Atuação Estratégica e Assessoramento da USI
Art. 20. A USI deverá promover o alinhamento entre a gestão da integridade pública organizacional e o planejamento estratégico do IFRN, estimulando que este incorpore princípios, normas, ações e indicadores de integridade.
§1º A USI participará formalmente do processo de elaboração e revisão do planejamento estratégico da organização, visando garantir a consideração de tópicos que envolvam aspectos de integridade.
§2º O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá conter objetivos, indicadores e metas relacionadas à integridade organizacional.
Art. 21. No exercício de suas competências e no âmbito da gestão de riscos institucionais, a Controladoria/USI atua como supervisão e suporte técnico do IFRN.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do disposto no caput, a USI atuará, de forma permanente, como assessora técnica em sua área de competência prestando assessoramento e reporte junto ao Comitê Gestor da Reitoria, ao Colégio de Dirigentes (CODIR), ao Comitê Interno de Governança Institucional (CIGI) e ao Conselho Superior do IFRN (CONSUP).
Art. 22. As unidades acadêmicas e administrativas do IFRN deverão comunicar à USI a realização de ações, eventos e capacitações relacionadas à integridade, transparência e acesso à informação, para fins de monitoramento, integração e reporte no Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI).
Parágrafo único. Compete à USI prestar apoio técnico à elaboração de normas internas, devendo ser previamente consultada na proposição ou alteração de políticas institucionais que envolvam funções de integridade, gestão de riscos organizacionais, transparência e acesso à informação, garantindo o alinhamento com este Programa.
Capítulo VI
Dos Pilares Estratégicos do Programa
Art. 23. O Programa de Integridade do IFRN baseia-se em 4 (quatro) pilares estratégicos transversais, visando assegurar a conformidade e a mitigação de riscos organizacionais:
I - Da Prevenção e Enfrentamento do Assédio, Discriminação e Violência;
II - Da Participação no Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC);
III - Da Gestão da Informação: Transparência Ativa e Proteção de Dados;
IV - Da Gestão de Riscos à Integridade Pública.
Seção I - Da Prevenção e Enfrentamento do Assédio, Discriminação e Violência
Art. 24. O IFRN reconhece a prevenção ao assédio moral e sexual, à discriminação e a outras formas de violência como questões públicas emergentes e prioritárias no escopo da integridade institucional, adotando o princípio da tolerância zero e o compromisso com a apuração de todos os casos dos quais tome conhecimento.
§ 1º A promoção da integridade nas relações socioprofissionais e acadêmicas pautar-se-á pela equidade de gênero, pela inclusão e pela valorização da diversidade, considerando a perspectiva da interseccionalidade e a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados.
§ 2º A USI articulará com a Rede de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e Demais Formas de Violência, assegurando que o tratamento dos riscos de conduta atenda aos seguintes eixos:.
I - Prevenção;
II - Acolhimento;
III - Tratamento de Denúncias: utilização preferencial da Plataforma Fala.BR para os registros, garantindo fluxos que protejam a identidade do(a) denunciante, evitem qualquer forma de retaliação e assegurem a responsabilização justa mediante o devido processo legal.
Art. 25. O IFRN adotará medidas destinadas à proteção do denunciante de boa-fé, observadas as disposições da Lei nº 13.608/2018, do Decreto nº 10.153/2019 e demais normativos aplicáveis.
§ 1º É vedada qualquer forma de retaliação contra denunciantes.
§ 2º A identidade do denunciante será protegida nos limites da legislação vigente.
Seção II - Da Prevenção e do Combate à Fraude e à Corrupção
Art. 26. O IFRN assume o compromisso institucional permanente com a promoção de um ambiente livre de práticas ilícitas, implementando medidas estruturadas e contínuas baseadas nos mecanismos de prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento de fraudes e atos de corrupção.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do compromisso firmado no caput, a gestão da integridade do IFRN deverá observar as seguintes diretrizes:.
I - Autoavaliação e Diagnóstico;
II - implementação e aprimoramento contínuo de controles internos proporcionais aos riscos identificados;
III - fomento a um ambiente ético e de não tolerância à corrupção;
IV - garantia de apuração célere e imparcial de indícios de irregularidades.
Art. 27. Os servidores ocupantes de cargos de direção, funções gratificadas e funções estratégicas deverão realizar capacitação periódica em integridade pública, ética, gestão de riscos, transparência e prevenção de conflitos de interesse.
Seção III - Da Gestão da Informação
Art. 28. O Programa de Integridade fundamenta-se no princípio da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, em equilíbrio com o direito fundamental à privacidade e ao tratamento adequado de dados pessoais.
§ 1º A AMLAI assegurará o monitoramento rigoroso da transparência ativa e passiva, fomentando o controle social e a disponibilização de informações em formato de dados abertos.
§ 2º No escopo da promoção da integridade pública, competirá à AMLAI:.
I - monitorar e orientar o atendimento aos pedidos de informação via SIC, preferencialmente pela Plataforma Fala.BR;
II - coordenar a elaboração, monitorar a execução e assegurar a atualização do Plano de Dados Abertos (PDA);
III - subsidiar e monitorar a publicação do Rol Anual de Informações Classificadas e Desclassificadas;
IV - elaborar e publicar o Relatório Anual de Cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
§ 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais atuará como ponto focal e canal de comunicação entre o IFRN, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 4º No escopo da proteção à integridade institucional, competirá ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:.
I - orientar continuamente os agentes públicos, estagiários e trabalhadores terceirizados a respeito das melhores práticas de proteção de dados;
II - apoiar a Alta Administração na implementação e no monitoramento do Programa de Governança em Privacidade;
III - zelar pela adoção de diretrizes e fluxos seguros para a anonimização ou pseudonimização de dados pessoais, inclusive sensíveis, especialmente nos processos correcionais e de ouvidoria.
Art. 29. A transparência é elemento transversal deste Programa, devendo a USI/AMLAI, em articulação com a Diretoria Sistêmica de Tecnologia da Informação e Comunicação e Diretoria Sistêmica de Comunicação Institucional, manter, em primeiro nível e com fácil acesso, página de Acesso à Informação no Portal Eletrônico do IFRN, contendo, no mínimo: I - informações constantes do Guia de Transparência Ativa (GTA) da CGU e informações exigidas pelo TCU; II - outras informações que o IFRN julgar pertinente a sua publicação.
Parágrafo único. A página de acesso à informação do IFRN deve conter uma seção específica para divulgação de:
I - nome e currículo profissional do responsável pela USI;
II - relação atualizada das normas vigentes relacionadas à integridade e aos riscos de integridade;
III - a íntegra dos instrumentos de gestão: Programa, Plano de Integridade, Plano Operacional da USI e RAI;
IV - orientações sobre os canais de denúncia (Fala.BR) e os procedimentos de proteção ao denunciante;
V - informações sobre o monitoramento dos riscos de integridade.
Seção IV - Da Gestão de Riscos à Integridade Pública
Art. 30. O gerenciamento de riscos de integridade seguirá a Metodologia de Gestão de Riscos do IFRN, sob a coordenação da USI e do Núcleo de Gestão de Riscos (NGRIS) e supervisão do CIGI.
Parágrafo único. O processo de gestão de riscos priorizará, além dos temas previstos na metodologia institucional:
I - as questões públicas emergentes, com ênfase na prevenção e no enfrentamento aos assédios moral e sexual e à discriminação;
II - a conduta de agentes públicos, estagiários e alunos da comunidade acadêmica;
III - as contratações públicas, a gestão de contratos e a conduta de fornecedores, alinhadas à Lei nº 14.133/2021 e à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013);
IV - a prevenção ao nepotismo e às irregularidades nas relações laborais;
V - os conflitos de interesses, com exigência da utilização do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI);
VI - os riscos reputacionais decorrentes de falhas de governança, condutas incompatíveis com os valores institucionais ou eventos que possam comprometer a confiança da sociedade no IFRN.
Art. 31. Os ocupantes de cargos de direção deverão declarar situações potenciais de conflito de interesses sempre que identificadas, observando os procedimentos definidos pela CGU.
Capítulo VII
Dos Instrumentos de Gestão, Mensuração e Retroalimentação
Art. 32. A governança e a gestão da integridade pública organizacional do IFRN materializam-se de forma articulada por meio dos seguintes instrumentos da USI:
I - Programa de Integridade;
II - Plano de Integridade;
III - Plano Operacional da USI: documento anual contendo as atividades e necessidades de recursos da unidade, aprovado até o último dia útil de novembro do ano anterior ao de referência;
IV - Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI).
Parágrafo único. As demais unidades responsáveis por funções de integridade deverão compartilhar informações estratégicas e os resultados de seus respectivos instrumentos de planejamento e prestação de contas, fornecendo, no âmbito da CTAI, os subsídios obrigatórios para que a USI elabore o Plano de Integridade e consolide o RAI.
Art. 33. A gestão da integridade estabelecerá indicadores que serão aferidos para mensurar o desempenho da gestão da integridade, visando o monitoramento contínuo dos resultados alcançados pelo Programa e pelo Plano de Integridade.
Parágrafo único. Os indicadores referidos no caput serão concebidos para aferir a realização das ações propostas em políticas e regulamentos institucionais vinculados aos temas tratados no âmbito deste Programa, elencados a seguir:
I - Auditoria Interna e Controle Interno;
II - Corregedoria (apuração e responsabilização);
III - Gestão da Ética;
IV - Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e Demais Formas de Violência;
V - Gestão de Riscos;
VI - Ouvidoria (tratamento de manifestações e controle social);
VII - Prevenção a conflito de interesses e nepotismo;
VIII - Transparência e acesso à informação;
IX - Segurança da informação e proteção de dados pessoais;
X - Autoavaliação de Integridade no contexto do Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) e do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC).
Art. 34. A gestão da integridade realizará, com o apoio da Comissão Própria de Avaliação, periodicamente pesquisas ou estudos junto à Comunidade Acadêmica que deem subsídios para a gestão da integridade, elaborando planos para aprimoramento dos pontos de melhoria identificados.
§ 1º O IFRN adotará, complementarmente, instrumentos para avaliar externamente a percepção de integridade pública e medir a confiança da sociedade civil organizada e dos beneficiários em relação à instituição.
§ 2º O IFRN alavancará o alcance da missão institucional por meio da utilização estratégica dos resultados, informações e desafios mapeados pelas funções de integridade para promover melhorias e retroalimentar os processos de trabalho.
§ 3º A periodicidade informada no caput será estabelecida pela Comissão Própria de Avaliação para fins de atendimento à norma que regula o SINAES.
Capítulo VIII
Dos Instrumentos de Gestão e Prestação de Contas
Art. 35. A gestão da integridade no IFRN será operacionalizada por meio dos seguintes instrumentos, observadas as respectivas competências de aprovação e periodicidade:
I - Plano de Integridade: documento estratégico com vigência plurianual de 4 (quatro) anos;
II - Plano Operacional da USI: documento de natureza tática e vigência anual, submetido à aprovação do CIGI;
III - Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI): elaborado anualmente pela USI, submetido à recomendação do CIGI e à aprovação do CONSUP.
§ 1º O Plano de Integridade deverá conter, no mínimo, a caracterização do órgão, as medidas de tratamento dos riscos à integridade, as unidades responsáveis, as metas e o período de vigência e monitoramento.
§ 2º O Plano Operacional da USI deverá ser aprovado até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao ano de referência.
§ 3º O RAI deverá ser elaborado e encaminhado ao Órgão Central do Sitai (CGU) até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte, devendo ser publicado na página eletrônica do IFRN.
§ 4º O monitoramento do Plano de Integridade será realizado por meio do Sistema Oficial de Gestão de Riscos do IFRN.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 36. O Programa de Integridade será revisado a cada 4 anos ou quando houver alterações na legislação superior ou no direcionamento estratégico do IFRN.
Art. 37. A USI manterá em local de fácil acesso na página eletrônica do IFRN uma seção específica de "Integridade", disponibilizando a íntegra deste Programa, do Plano de Integridade vigente, dos relatórios anuais (RAI) e informações de contato dos canais de denúncia.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU)
JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO FILHO
