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DecisãoSeção 1 · Edição 158 · Pág. 124
DECISÃO COREN-PR Nº 275, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Enfermagem do Paraná
Texto integral
DECISÃO COREN-PR Nº 275, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre os empregos públicos efetivos do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren/PR, consolida sua estrutura e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - COREN-PR, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia; CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a estrutura de empregos efetivos às demandas institucionais atuais, garantindo maior efetividade no cumprimento da missão organizacional; CONSIDERANDO as boas práticas de governança e gestão, que recomendam maior clareza na definição de atribuições, hierarquias e responsabilidades e a necessidade de aprimorar a eficiência operacional, mediante melhor distribuição de tarefas e redução de gargalos nos processos de trabalho; CONSIDERANDO que a reestruturação de cargos constitui medida estratégica para assegurar maior transparência, economicidade e qualidade na prestação dos serviços; CONSIDERANDO o princípio e a disposição legal de vedação da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil de1988; CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367, de que a contratação de pessoal nos Conselhos Profissionais se dá sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); CONSIDERANDO as disposições da Resolução Cofen N° 725 de 15 de setembro de 2023, em especial o Art. 8°, que define o quantitativo mínimo de Enfermeiros Fiscais com base na quantidade de inscritos; CONSIDERANDO as disposições da Resolução Cofen N° 340 de 19 de novembro de 2008, em especial o ANEXO II, Art. 44 e § §, que definem o limite de despesa com pessoal no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o estudo técnico realizado por Grupo de Trabalho (GT) instituído para esse fim constante do Processo Administrativo N° 00239.006112/2025-47; CONSIDERANDO a deliberação da 808ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren PR, realizada em 19 de junho de 2026. decide:
TÍTULO I DOS EMPREGOS EFETIVOS
Art. 1º Definem-se os empregos efetivos que compõe o quadro de pessoal do Coren PR, suas respectivas quantidades, os níveis a que pertencem e os salários percebidos pelos ocupantes, consoante Anexo I. Art. 2º Os requisitos específicos, competências e atribuições dos empregos públicos efetivos observarão o Caderno de Atribuições do Coren/PR, elaborado pela Divisão de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. O Caderno de Atribuições constitui documento complementar a esta Decisão e deverá ser atualizado quando houver quaisquer alterações que impliquem na criação, extinção ou alteração substancial da natureza do emprego, função ou gratificação.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Em observância ao princípio da irredutibilidade remuneratória, os empregados que percebem salário superior àqueles definidos no Anexo I não sofrerão redução salarial, permanecendo sujeitos aos mesmos percentuais de reajuste estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo Coren/PR. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos empregados admitidos até o exercício de 2011 nos empregos efetivos de Agente Fiscal de Nível Superior, atualmente denominado Enfermeiro Fiscal, e Auxiliar Administrativo. Art. 4° A nomeação para empregos públicos efetivos dar-se-á por ato da Presidência. §1º Previamente ao ato de nomeação, a Presidência deverá verificar a disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa, bem como a observância do limite de despesa com pessoal. §2º É vedada a nomeação que implique aumento de despesa sem a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira ou que resulte em extrapolação do limite de despesa com pessoal. Art. 5° A lotação dos empregos públicos efetivos dar-se-á mediante ato da Presidência. Art. 6° Os salários dos empregos públicos efetivos poderão ser reajustados anualmente mediante Acordo Coletivo de Trabalho, observada a data-base de 1º de abril de cada exercício. Parágrafo único. A atualização dos valores constantes do Anexo I dependerá da edição de ato normativo específico. Art. 7° Os benefícios e demais disposições aplicáveis aos empregados públicos efetivos não abrangidos por esta Decisão serão regulados mediante Acordo Coletivo de Trabalho. Art. 8° Permanece na condição de "em extinção" o emprego efetivo de Atendente Administrativo, cujas atribuições e competências observarão o respectivo contrato de trabalho. Art. 9° Ficam revogadas as Decisões Coren/PR n° 062/2025, nº 143/2025, nº 229/2026. Art. 10 Esta Decisão entra em vigor após sua publicação.
ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS
Presidente do Conselho
DANIELE FABRIS
Secretária
ANEXO I EMPREGOS EFETIVOS (EE)
TABELA - 01 - EMPREGOS EFETIVOS ATIVOS
Nº ORDEM
NÍVEL
EMPREGOS EFETIVOS
QTDE
SITUAÇÃO
1
EE-1
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
44
ATIVO
2
EE-2
ARQUIVISTA
1
ATIVO
3
EE-3
AGENTE FISCAL DE NÍVEL MÉDIO
2
ATIVO
4
EE-4
SECRETÁRIO EXECUTIVO
3
ATIVO
5
EE-5
ADMINISTRADOR
1
ATIVO
6
EE-5
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
3
ATIVO
7
EE-5
CONTADOR
3
ATIVO
8
EE-6
ADVOGADO
4
ATIVO
9
EE-6
ENFERMEIRO FISCAL
24
ATIVO
TOTAL
85
TABELA - 02 - SALÁRIOS POR NÍVEL
NÍVEL
QTDE
SALÁRIO
EE-1
44
R$ 3.211,79
EE-2
1
R$ 5.178,51
EE-3
2
R$ 5.825,31
EE-4
3
R$ 6.859,70
EE-5
7
R$ 8.152,07
EE-6
28
R$ 9.482,86
TABELA - 03 - EMPREGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO
Nº ORDEM
EMPREGOS EFETIVOS
QTDE
SALÁRIO
SITUAÇÃO
1
ATENDENTE ADMINISTRATIVO
1
R$ 8.145,90
EM EXTINÇÃO
TOTAL
1
