Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026
PortariaSeção 2 · Edição 157 · Pág. 50
PORTARIA ICMBIO Nº 3.723, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Texto integral
PORTARIA ICMBIO Nº 3.723, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, assim como a competência delegada pela Portaria GM/MMA nº 768, de 3 de outubro de 2023, e considerando o apurado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Sumário nº 02070.014128/2023-57, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria, na Nota Técnica nº 5/2026/CORR-PAD/Corregedoria/GABIN/ICMBio (SEI nº 023746269), pela Procuradoria Federal Especializada, no Parecer Nº 00099/2026/COMAD-CONSU/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (SEI nº 023977913) e no Despacho Nº 00190/2026/COMAD-CONSU/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (SEI nº 023977921), os quais adota como razões de decidir, nos termos do parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99, resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO à servidora SAMAI PAULINE VIEIRA DIAS MARTINS DA SILVA, Técnica Administrativa, matrícula SIAPE nº 2170598, nos termos do artigo 127, inciso III da Lei nº 8.112, de 1990, pelo abandono de cargo, tipificado no Art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990, em razão da ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, bem como pela inassiduidade habitual, tipificada no Art. 139 da Lei nº 8.112, de 1990, em razão da falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 2º Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do apenado para cargos efetivos e em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei 8.112/1990, art. 5º, inciso II; Lei nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III; Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III; Orientação Normativa nº 86 de 2024 da AGU).
Art. 3º Após a publicação em Diário Oficial da União, retornem os autos à Corregedoria e à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para os registros correspondentes.
MAURO OLIVEIRA PIRES
