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SúmulaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 50
Súmula Nº 17, DE 19 DE agosto DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Mineração
Texto integral
Súmula Nº 17, DE 19 DE agosto DE 2026
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 85, incisos II e X e art. 124, inciso IV da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta na Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo nº 48051.010782/2025-82 e a deliberação tomada na 88ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula.
Súmula nº:
17
Enunciado:
É inadmissível o recurso administrativo interposto após o prazo fixado no edital ou ato normativo equivalente que discipline o processo anual de apuração da lista de municípios afetados pelas atividades de mineração para fins de distribuição da CFEM.
Base Legal:
Parecer nº 00045/2026/PFE-ANM/PGF/AGU
Nota Técnica nº 4590/2025/ANM/CORDIT
Processo Administrativo:
48051.010782/2025-82
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
