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ResoluçãoSeção 1 · Edição 157 · Pág. 138
RESOLUÇÃO CJF Nº 993, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
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Texto integral
RESOLUÇÃO CJF Nº 993, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece diretrizes para equalização da carga de trabalho para magistrados(as) no âmbito da Justiça Federal de 1º grau.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0001467-71.2024.4.90.8000, julgado na sessão extraordinária de 19 de agosto de 2026, e
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 149, de 30 de abril de 2024, que orienta a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) de 1º grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014, à qual o art. 1º, § 2º, da Recomendação CNJ n. 149, de 30 de abril de 2024, vincula expressamente a equivalência de carga de trabalho;
CONSIDERANDO a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ n. 207, de 15 de outubro de 2015, e o disposto no art. 1º, § 1º, da Recomendação CNJ n. 149/2024, segundo o qual as medidas de equalização devem garantir a proteção integral da saúde de magistrados(as) e servidores(as) das unidades judiciárias de primeiro grau, coibindo-se a desproporcional sobrecarga excessiva de algumas em comparação com as demais;
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e a celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de distribuição equitativa da carga de trabalho entre magistrados(as), promovendo a eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional, resolve:
Art. 1º Esta norma estabelece diretrizes gerais para a equalização da carga de trabalho nas unidades judiciárias de 1º grau da Justiça Federal, visando à eficiência, celeridade e uniformidade na prestação jurisdicional, em conformidade com a Recomendação CNJ n. 149, de 30 de abril de 2024.
Art. 2º Para assegurar a equalização da carga de trabalho, os Tribunais Regionais Federais poderão instituir, dentre outras, as seguintes medidas:
I - especialização das unidades judiciárias por matéria nas áreas cível, criminal, execução fiscal e previdenciária, bem como subespecializações conforme a demanda regional;
II - considerar a complexidade dos processos na distribuição, na análise da regularidade processual e na definição dos prazos de gestão da unidade;
III - criação de núcleos de Justiça 4.0, unidades de apoio ou auxílio e centrais de apoio, com a finalidade de assegurar auxílio e equivalência da carga de trabalho entre as unidades judiciárias;
IV - transformação de unidades físicas com baixo volume processual em núcleos de Justiça 4.0, conforme previsto na Recomendação CNJ n. 149/2024;
V - adoção de mecanismos de distribuição ou de redistribuição livre e proporcional de processos novos e de processos em tramitação a unidades judiciárias com movimento processual abaixo da média, na forma do art. 3º, incisos I e II, da Recomendação CNJ n. 149, de 30 de abril de 2024;
VI - utilização de redutores de distribuição ou de outros fatores de compensação, considerada a complexidade das ações, das atribuições e da especialização da unidade judiciária.
§ 1º A complexidade de que trata o inciso II do caput poderá ser aquilatada a partir dos seguintes aspectos:
I - a classe e o assunto principal do processo, conforme pesos a serem definidos por comissão permanente instalada na Corregedoria local, com revisão mínima anual;
II - o tempo médio de tramitação dos processos aferido nos três anos anteriores;
III - o número de partes envolvidas; ou
IV - ser ou não o processo classificado como causa complexa ou estrutural, conforme definição estabelecida por ato normativo do tribunal.
§ 2º As unidades de apoio ou auxílio previstas no inciso III poderão ser instituídas conforme a necessidade específica de cada tribunal, podendo assumir as seguintes formas:
I - unidades de apoio regionais, com competência para atender a grupos de varas federais dentro de uma mesma Região, promovendo suporte permanente na equalização da carga de trabalho;
II - unidades de apoio volantes, com atuação temporária e direcionada para varas com sobrecarga excepcional, podendo ser ativadas e desativadas conforme a necessidade da unidade judiciária;
III - unidades ou núcleos adjuntos, instituídos junto a unidades judiciárias com carga de trabalho inferior à média da respectiva competência, mediante compartilhamento da estrutura física, dos(as) servidores(as) e dos(as) magistrados(as) nelas lotados(as), podendo atuar por competência originária ou por meio de redistribuição de processos.
§ 3º A atuação das unidades de apoio e núcleos de apoio poderá ser ajustada periodicamente pelos Tribunais Regionais Federais, levando em conta a análise da carga de trabalho e os critérios estabelecidos para equalização.
§ 4º A adoção das medidas previstas neste artigo considerará a capacidade de trabalho específica de cada unidade judiciária, aferida a partir do quantitativo de magistrados(as) e de servidores(as) nela efetivamente lotados(as), na forma disciplinada por cada Tribunal Regional Federal.
Art. 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão propor a regionalização de competências e a formação de grupos de equalização com o objetivo de promover auxílio recíproco e permanente entre as varas para especialização e equalização da carga de trabalho.
Parágrafo único. A regionalização de competências deverá ser acompanhada de medidas que garantam adequado atendimento e adequada comunicação às partes e aos (às) advogados(as).
Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais poderão editar normas específicas de acordo com as diretrizes gerais desta Resolução.
Art. 5º Será instituída comissão permanente com representantes do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e das Corregedorias Regionais para acompanhar a equalização da carga de trabalho na Justiça Federal.
Parágrafo único. A Comissão será responsável por monitorar e avaliar a distribuição processual entre as unidades judiciárias da Justiça Federal, visando à definição de indicador permanente que auxilie na análise da equalização da carga de trabalho.
Art. 6º Os Tribunais Regionais Federais deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
