Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 111
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1. Processo TC-012.830/2026-7 (DENÚNCIA)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdencia Complementar.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2109/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90018/2026, conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), cujo objeto é o registro de preços para contratação de serviços de link de comunicação nas unidades da Justiça Eleitoral, com valor estimado de R$ 5.850.459,36.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que a representante, inclusive em manifestação complementar (peça 21), alegou, em síntese: (i) ausência de resposta tempestiva e isonômica a impugnações e pedidos de esclarecimento; (ii) prorrogação irregular de prazo para envio de documentos pela licitante vencedora; e (iii) adoção indevida de lote único e ausência de precificação segregada para o componente "SD-WAN físico", o que prejudicaria a transparência e a competitividade;
considerando que, de fato, a unidade técnica constatou que o TRE/AM deixou de responder às manifestações da representante e divulgou esclarecimentos relativos a requisitos de habilitação apenas durante a sessão pública, em inobservância ao art. 164 da Lei 14.133/2021;
considerando, contudo, que tais impropriedades procedimentais não ensejaram prejuízo ao atingimento dos objetivos da licitação, visto que não houve restrição efetiva à competitividade, comprovada pela ampla participação de 25 licitantes no certame;
considerando que a proposta habilitada (no valor de R$ 3.843.000,00) representa uma expressiva economia de R$ 2.007.459,36 em relação ao orçamento estimado (redução de cerca de 34%), prestigiando a supremacia do interesse público e a obtenção da proposta mais vantajosa;
considerando que, diante do comparecimento massivo do mercado e da economicidade alcançada, não se sustentam os argumentos de que a modelagem em lote único ou a ausência de detalhamento segregado do componente "SD-WAN" teriam inviabilizado a disputa ou causado dano ao erário, prevalecendo as justificativas da Administração quanto à padronização, centralização da responsabilidade técnica e redução de riscos operacionais;
considerando que a dilação de prazo concedida à licitante vencedora encontra amparo na Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e no próprio edital, não se coadunando com o interesse público a desclassificação da melhor proposta por excesso de formalismo em etapa saneável;
considerando que a expedição de ciência à unidade jurisdicionada é medida suficiente para prevenir a repetição das falhas de comunicação e publicidade identificadas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico SRP 90018/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
b.1) a omissão em responder a pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital de forma tempestiva e isonômica, bem como a divulgação de esclarecimentos relativos a requisitos de habilitação durante a própria sessão pública, afronta o art. 164 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 799/2026 - Plenário);
c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 18 à representante e ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM); e
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-012.863/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Raissa Gomes Lisboa (42149/OAB-DF), representando D B G dos Santos.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2110/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90015/2026, sob a responsabilidade da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante alocação de postos de trabalho, para atendimento às demandas da Fiocruz Ceará.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que o representante aponta, em síntese, três possíveis irregularidades: onerosidade excessiva do fluxo de pagamento, com ciclo superior a 50 dias após o encerramento do mês trabalhado; ausência de exigência do grau de endividamento na qualificação econômico-financeira; e necessidade de definição de critérios objetivos no instrumento de medição de resultado (IMR);
considerando que, quanto à alegada onerosidade excessiva do fluxo de pagamento, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a inadequação dos prazos estabelecidos no Termo de Referência, os quais se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa e estão disciplinados, no que concerne à liquidação e ao pagamento, pelo art. 7º da Instrução Normativa Seges/ME 77/2022, além de compatíveis com sistemática adotada em certames de objeto semelhante;
considerando que, quanto à ausência de exigência do grau de endividamento na qualificação econômico-financeira, não há obrigatoriedade legal de sua exigência, nos termos do art. 69, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021 e da Súmula TCU 289, encontrando-se os índices exigidos devidamente justificados no Anexo I do Termo de Referência e alinhados a parâmetros usualmente aceitos por esta Corte de Contas (Acórdãos 631/2025, 1087/2025 e 134/2025, todos do Plenário);
considerando que, quanto ao instrumento de medição de resultado (IMR), verifica-se que o Anexo VI do Termo de Referência estabelece indicadores, metas, periodicidade, mecanismo de aferição e consequências financeiras previamente definidos, sendo objetivamente verificáveis os indicadores 2 a 8;
considerando, contudo, que o indicador 1, "Adequação dos profissionais ao contrato (qualificação, funções, comportamentos)", contém referência a aspecto comportamental dos profissionais sem detalhamento específico dos comportamentos passíveis de registro de ocorrência, o que pode suscitar dúvidas quanto aos parâmetros concretos a serem utilizados pela fiscalização;
considerando que o necessário detalhamento dos critérios aplicáveis ao referido indicador não possui potencial para alterar a formulação das propostas ou as condições de competição do certame, não se vislumbrando prejuízo à isonomia entre os licitantes nem necessidade de paralisação do procedimento licitatório;
considerando que, embora presente o requisito do perigo da demora, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão do Pregão Eletrônico 90015/2026, uma vez que as alegações referentes à sistemática de pagamento e aos requisitos de qualificação econômico-financeira não evidenciam irregularidade e a impropriedade remanescente relativa ao Instrumento de Medição de Resultados possui caráter pontual, passível de saneamento mediante ciência, sem potencial para comprometer a isonomia, a competitividade ou a regularidade do certame;
considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ausência, observada quanto ao indicador 1 do Instrumento de Medição de Resultados (IMR), previsto no Anexo VI do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90015/2026, de critérios e parâmetros objetivos previamente definidos no instrumento convocatório para os indicadores de resultado utilizados na avaliação da execução contratual, de modo a afastar qualquer margem para avaliações subjetivas pela fiscalização contratual, em afronta ao art. 6º, inciso XXIII, alínea "g", da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do julgamento objetivo, da transparência e da segurança jurídica;
c) informar à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao representante quanto ao teor desta decisão;
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-014.773/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2111/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Presidente do Superior Tribunal Militar (STM), noticiando possíveis irregularidades em proposta de ato normativo regulamentar em trâmite naquela Corte, que visa instituir a Gratificação por Atuação de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) para ocupantes de cargos em comissão.
Considerando que a representante alega, em suma, que a proposta ofende a reserva de lei formal, contraria a Súmula Vinculante 37 do STF e carece de prévia dotação orçamentária, gerando risco ao provimento de cargos vinculados a concurso público homologado;
considerando que a própria autoridade representante, na condição de Ministra-Presidente do STM, detém competências administrativas e orçamentárias amplas, expressamente previstas no Regimento Interno daquela Corte, para exercer o controle administrativo primário e atuar sobre a execução de despesas por meio dos instrumentos de gestão e autotutela (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal);
considerando que a atuação do controle externo reveste-se de caráter subsidiário, não se mostrando necessária nem útil a intervenção desta Corte de Contas antes de esgotados os meios administrativos adequados no âmbito do próprio órgão responsável pela prática dos atos questionados;
considerando, ademais, que a representação contesta uma mera minuta de resolução ainda em deliberação, tratando-se de ato não concluído e desprovido de concretude, o que inviabiliza a sua análise por este Tribunal, cuja competência fiscalizatória não alcança o controle prévio de propostas normativas internas em fase de formação;
considerando que a representação não preenche os pressupostos e os requisitos de admissibilidade para a atuação do Tribunal, consoante o exame sumário previsto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade;
b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 8 à representante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-015.039/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Superior Tribunal Militar.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2112/2026 - TCU - Plenário
Trata-se estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90003/2026, sob a responsabilidade do Colégio Militar do Recife - MD/CE, cujo objeto envolve a contratação de serviços técnicos especializados de baixa complexidade, especificamente quanto ao item 13 (fornecimento e instalação de forro acústico modular).
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que o representante alegou a ocorrência de suposta supressão da fase recursal e desclassificação sucessiva de licitantes, sem oferecimento do contraditório e da ampla defesa, em desrespeito ao rito legal do certame;
considerando que a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) adotou a sistemática de fase recursal única, concentrada após o encerramento da fase de julgamento e habilitação das propostas (art. 165);
considerando que as sucessivas análises e desclassificações de propostas antes da declaração do vencedor constituem trâmite ordinário da fase de julgamento, não caracterizando violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, sob pena de inviabilizar a celeridade do certame caso se abrisse fase recursal para cada ato intermediário;
considerando que restou demonstrado nos autos que o certame se encontra em regular fase de processamento dos recursos administrativos, tendo a própria representante interposto o seu recurso no sistema Compras.gov.br, que engloba as matérias trazidas nesta representação;
considerando, portanto, a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações aduzidas, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU para a concessão da medida cautelar pleiteada, ensejando, desde já, o julgamento de mérito pela improcedência,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, 250, inciso I, e 276 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la improcedente;
dar ciência desta deliberação ao Colégio Militar do Recife - MD/CE e ao representante; e
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-015.323/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Recife - Md/ce.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Jose Janielson Sobrinho Soares, representando 66.337.068 Jose Janielson Sobrinho Soares.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2113/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Processo de Seleção com Disputa Aberta (PSDA) 602/2025, conduzido pelo Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo (Senai/SP) para contratação de serviços de Solução de Telefonia IP Nativa Microsoft, com valor estimado sigiloso.
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que a representante contestou a exigência de comprovação de Parceria Microsoft como critério de qualificação técnica (cláusula 7.7.6, alínea "a", do edital), alegando restrição indevida à competitividade e ofensa aos princípios da igualdade e da ampla participação previstos no Regulamento próprio da entidade;
considerando que, no curso do processo, sobreveio sentença no âmbito do Mandado de Segurança 1139663-11.2025.8.26.0053, que declarou nula a referida exigência editalícia e determinou a retificação do instrumento convocatório;
considerando que o Senai/SP procedeu à republicação do edital, escoimado das supostas irregularidades alegadas pela representante (peça 54), o que enseja a perda de objeto do presente feito;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto;
b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 56 ao Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo - Senai/SP e à representante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-021.067/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Camila Fernandes Lastra (OAB/SP 272518), representando Voxcom Serviços de Tecnologia e Informática Ltda.; Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB/SP 154087) e Fabiana Lima Naves Miguel (OAB/SP 182404), representando o Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2114/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de recolhimento administrativo parcelado a seguir indicado, relativo à multa aplicada a Othon Luiz Machado Maranhão por intermédio do subitem 9.2. do acórdão 2540/2025-Plenário.
Considerando que o responsável pagou integralmente a multa a ele aplicada no âmbito do processo TC 020.272/2025-1, conforme registros do Sisgru (peça 11) e demonstrativo de débito à peça 12.
Considerando que, conforme demonstrado pela Secretaria de Gestão de Processos, o pagamento da última parcela foi realizado em 6/7/2026, antes da divulgação do índice IPCA correspondente, o que acabou gerando um resíduo financeiro de R$ 1,78 (ref: 13/7/2026) a partir da divulgação do mencionado índice.
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas (peças 18 a 20), pela expedição de quitação ao responsável.
Considerando, ainda, os termos dos artigos 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 143, V, "a", e 218 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) dar quitação ao Sr. Othon Luiz Machado Maranhão, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do acórdão 2540/2025-Plenário (sessão de 29/10/2025, ata 43/2025), de acordo com os pareceres emitidos; e b) ordenar o apensamento deste processo ao TC 020.272/2025-1.
1. Processo TC-005.793/2026-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Othon Luiz Machado Maranhão (907.687.103-59)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Caxias - MA.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2115/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de recolhimento administrativo parcelado a seguir indicado, relativo à multa aplicada a José Gentil Rosa Neto por intermédio do subitem 9.1. do Acórdão 2540/2025-Plenário.
Considerando que o responsável pagou integralmente a multa a ele aplicada no âmbito do processo TC 020.272/2025-1, conforme registros do SISGRU (peça 15) e demonstrativo de débito à peça 16, o qual indica a inexistência de saldo devedor residual.
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas (peças 18 a 20), pela expedição de quitação ao responsável.
Considerando, ainda, os termos dos artigos 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, V, "a", e 218 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, da referida norma.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) dar quitação ao Sr. José Gentil Rosa Neto, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2540/2025-Plenário (Sessão de 29/10/2025, Ata 43/2025), de acordo com os pareceres emitidos; e b) ordenar o apensamento deste processo ao TC 020.272/2025-1.
1. Processo TC-005.795/2026-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Jose Gentil Rosa Neto (013.609.553-48)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Caxias/MA.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2116/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90001/2026, promovida pelo município de Bezerros/PE para a construção de escola em concreto PVC, com valor estimado de R$ 5,8 milhões.
Considerando que as irregularidades suscitadas pelo peticionante foram analisadas Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, que concluiu: (i) a análise da primeira irregularidade alegada (edital direcionado) é intempestiva; (ii) a segunda irregularidade alegada (tratamento desigual entre licitantes) é impertinente, pois o representante descumpriu três dos quatro itens relevantes de experiência, alguns independentes da solução adotada; e (iii) a terceira irregularidade alegada (prejuízo ao erário pelo afastamento da proposta de menor valor) é impertinente, porque o método construtivo adotado no certame já tende a ser naturalmente pouco mais caro do que o método da proposta recusada e porque esta descumpriu inclusive itens de habilitação com e sem relação com seu método construtivo, aniquilando sua suposta vantajosidade;
Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio".
Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público.
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, conforme decisões TCU 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todas do Plenário, razão pela qual a representação em tela não deve ser conhecida.
Considerando que não restou caracterizada, no caso concreto, a presença de razão legítima para a intervenção processual por parte do peticionante nem a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 143, III, e 169, VI, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peça 1) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar conhecimento desta deliberação ao peticionante e ao município de Bezerros/PE.
1. Processo TC 012.741/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Bezerros/PE.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Fabio Rogerio Chagas de Brito (27212/OAB-PE), representando Ideia Construtora e Soluções Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2117/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2026 sob a responsabilidade de Gerência Regional Sudeste - GR4/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com valor estimado de R$ 4.556.901,93, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: Apoio Administrativo, Motorista e Apoio Operacional com fornecimento de uniforme, a serem executados nas dependências da GR-4, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo e no PARNA Jurubatiba.
Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada dos Grupos 1 e 2 do certame, em razão da desconsideração dos atestados de capacidade técnica apresentados, sob o entendimento de que não comprovariam experiência específica na prestação de serviços de motorista, requerendo, em caráter liminar, a suspensão do certame e, no mérito, o reconhecimento da regularidade de sua habilitação;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) propõe o conhecimento da representação, por entender presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;
Considerando que, em exame preliminar, a AudContratações identificou plausibilidade jurídica nas alegações da representante, por entender que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, que o instrumento convocatório não evidencia motivação técnica suficiente para justificar eventual exigência de experiência específica na prestação de serviços de motorista;
Considerando que em pesquisa foi verificado que a proposta da representante foi de R$ 1.922.440,19 e que a proposta da vencedora foi de R$ 1.927.015,03 (https://cnetmobile.estaleiro.serpro.gov.br/comprasnet-web/public/compras/acompanhamento-compra?compra=44305505900012026);
Considerando que a diferença entre a proposta da representante e a da licitante declarada vencedora foi de menos de 0,25% do valor a ser contratado, o que afasta a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada, exigida como requisito de admissibilidade em caso de representações, nos termos art. 103, II, §1º da Resolução 259/2014;
Considerando que não foram apresentados elementos aptos a evidenciar dano ao erário, falha sistêmica de natureza administrativa ou qualquer circunstância que enseje a atuação do Tribunal sob a ótica do controle externo;
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, conforme decisões TCU 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todas do Plenário;
Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio".
Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público.
Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União emitir provimentos voltados à salvaguarda de direitos individuais, matéria cuja apreciação incumbe ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência consolidada desta Corte;
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 143, III, e 169, VI, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peças 1, 4 a 15) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar conhecimento desta deliberação ao peticionante e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
1. Processo TC 014.971/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Vinicius Henrique Pereira Bessas (159716/OAB-MG), representando Estrutura Serviços e Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2118/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de representação acerca de possíveis irregularidades no contrato 21/2026, celebrado pelo Depósito de Subsistência de Santa Maria e oriundo da dispensa de licitação 15/2026.
Considerando que o representante alega, em síntese, inabilitação indevida da empresa D.A. Ferretti Filho Ltda., com base em interpretação restritiva do contrato social e do CNAE, bem como indícios de irregularidades na documentação da empresa contratada;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, por tratar de matéria de competência deste Tribunal, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição e estar acompanhada de indícios suficientes de irregularidade;
Considerando que os recursos empregados na contratação são de origem federal, o que reforça a competência deste Tribunal para análise da matéria;
Considerando que, em exame sumário, as irregularidades apontadas apresentam baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância, não justificando a alocação de recursos fiscalizatórios deste Tribunal, conforme disposto no art. 106 da Resolução 259/2014;
Considerando que a diferença de preço entre as propostas das empresas envolvidas é de apenas R$ 1,00, e que o valor total do contrato (R$ 34.107,06) é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, conforme a Instrução Normativa 98/2024;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II e 43, I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, V, "a", 169, II, 235 e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada ante seu baixo risco, sua baixa materialidade e a baixa relevância de seu objeto, determinando-se o encerramento do processo, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-015.317/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Deposito de Subsistência de Santa Maria.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Dorval Antônio Ferretti Filho, representando D. A. Ferretti Filho Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2119/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada para apurar irregularidades em processos licitatórios conduzidos pelo Instituto Militar de Engenharia (IME), nos exercícios de 2002 a 2006.
Considerando que as contas foram julgadas irregulares mediante o Acórdão 3179/2020-Plenário (peça 933), com condenações solidárias de diversos responsáveis, incluindo a empresa Especon Estudo Projetos Consultoria Ltda;
Considerando que foram ainda emitidos os Acórdãos 996/2021, 2379/2021, 495/2022, 1166/2025, 2178/2025 e 211/2026, todos do Plenário (peças 1090, 1185, 1279, 1353, 1362 e 1376), em embargos de declaração, recursos de reconsideração e recurso de revisão, os quais não alteraram o mérito daquela deliberação;
Considerando que a referida empresa se encontra extinta por liquidação voluntária desde 21/12/2007 (peça 1388) e, no entanto, sua citação foi realizada em 24/3/2017 (peça 551);
Considerando que a AudTCE se pronunciou no sentido de declarar, ex officio, a nulidade da citação e de todos os atos decorrentes (peças 1395-1396);
Considerando que o Ministério Público/TCU se manifestou de acordo com a proposição da unidade instrutiva (peça 1397);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:
a) declarar, ex-offício, a nulidade da citação da empresa Especon Estudo Projetos Consultoria Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a sua condenação ao ressarcimento dos débitos solidários e ao pagamento da multa individual;
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis;
c) restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc/Dicomp para a adoção das providências a seu cargo.
1. Processo TC-005.782/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adriana Castro Campos (010.330.577-70); Antonio Carlos Oliveira do Nascimento (330.191.697-04); Antonio Jose Sampaio Santos (981.036.957-34); Claudio Vinicius Costa Rodrigues (808.820.997-87); Davi Azevedo Santos (092.515.817-89); Douglas Marcelo Merquior (769.499.667-68); Edson Lousa Filho (390.008.777-68); Especon Estudo Projetos Consultoria Ltda (04.688.978/0001-49); Grisa Comércio Representação Ltda (02.728.839/0001-76); Henrique Bittencourt Lousa (073.615.987-81); Jorge Dario de Souza (734.129.377-20); Juarez Gomes de Matos Bastos (230.430.323-49); Leadman Informatica e Papelaria Ltda - Me (03.871.271/0001-00); Luiz Americo Pereira da Costa (001.663.607-40); Marcelo Cavalheiro (009.050.477-10); Marcio Landvoigt (068.912.528-30); Marcio Vancler Augusto Geraldo (020.896.637-40); Marivone Oliveira dos Santos (032.786.387-00); Mauricio Jose Costa Santos (074.637.687-16); Mônica Ferreira Marques (021.427.047-51); New World Consultoria Ambiental Ltda. (06.315.101/0001-38); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Reginatto D Alessandro Felix dos Santos (007.621.187-84); Reynaldo dos Santos Paiva (562.532.907-97); Rgbm Servicos e Comercio de Informatica Ltda - Me (04.688.956/0001-89); Ronald Vieira do Nascimento (843.994.067-04); Sergio Caetano Cavalheiro (045.888.437-53); Sergio Caetano Cavalheiro - Me (03.491.080/0001-13); Uilson Agostinho da Silva (403.338.337-91); Walter Henrique Amaral de Deus (981.042.097-87); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12); Wilton Pinto (499.137.787-00)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Militar de Engenharia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rafael Costa Ferreira (OAB/RJ nº 161.056), representando Mauricio Jose Costa Santos; Tanara de Fatima Barcellos da Silva (OAB/RS nº 69.337) e Gean Felinto de Sousa (OAB/DF nº 49.500), representando Paulo Roberto Dias Morales; Rafael Costa Ferreira (OAB/RJ nº 161.056), representando Reynaldo dos Santos Paiva; Rodolpho Capilupi de Oliveira (OAB/RJ nº 201.309) e Altair Leal Miranda (OAB/RJ nº 165.189), representando Wilton Pinto; Paulo Sergio Mendes Duarte (OAB/RJ nº 164.199) e Altair Leal Miranda (OAB/RJ nº 165.189), representando Reginatto D Alessandro Felix dos Santos; Carla Oggioni Riguetti (OAB/RJ nº 186.228), representando Ronald Vieira do Nascimento; Larissa Camargo Costa (OAB/RJ nº 201.512), Leo Bosco Griggi Pedrosa (OAB/RJ nº 74.101) e outros, representando Douglas Marcelo Merquior; Mariana Fernandes Vicente (OAB/SP nº 376.795), representando Walter Henrique Amaral de Deus; Rodrigo Henrique Roca Pires (OAB/RJ nº 92.632), representando Claudio Vinicius Costa Rodrigues; George Alexandre de Almeida Macêdo (OAB/CE nº 18.113), representando Juarez Gomes de Matos Bastos; Leandro Dalbosco Machado (OAB/RS nº 82.122) e Raphael Ramos D Aiuto (OAB/RS nº 94.485-A), representando Marcio Landvoigt.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2120/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 218 e 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, em expedir quitação ao Sr. André Luis Araujo da Silva, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, e em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-008.431/2015-9 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.959/2026-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: André Luis Araujo da Silva (168.619.038-76).
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.3. Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Instituto Militar de Engenharia.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 756/2022, proferido pelo Plenário, em Sessão de 6/4/2022, Ata 4/2022.
Data de origem da multa: 6/4/2022 Valor original da multa: R$ 15.000,00
Data do recolhimento: 3/7/2026 Valor recolhido: R$ 18.144.94
ACÓRDÃO Nº 2121/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução produzida pela unidade técnica (peça 25) ao Município de Naviraí/MS e à representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência da seguinte impropriedade ao aludido município, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-009.025/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Funchal Construção e Serviços Ltda. (42.534.963/0001-15).
1.2. Entidade: Município de Naviraí/MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: André Tadeu Rodrigues da Silva, representando Funchal Construção e Serviços Ltda.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Município de Naviraí/MS sobre a necessidade de observar a correta aplicação do art. 165, inciso I, da Lei 14.133/2021, especialmente no que tange à sistemática recursal prevista para os atos decisórios, evitando as impropriedades verificadas no âmbito da Concorrência 10/2025.
ACÓRDÃO Nº 2122/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 01/2016, conduzida pela Universidade Federal do Acre - Ufac, em que é proposta expedição de quitação,
Considerando o art. 143, V, "e", do RI/TCU, e o art. 27 da Lei 8.443/1992,
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma, e de acordo com o parecer da AudUrbana (peça 339), ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação a Everton Fidelis da Silva, Fernando da Silva Souza e Jânio da Cunha Bastos, em razão do recolhimento integral da multa individual a eles aplicada por meio do acórdão 2610/2017-Plenário, encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e à Fundação Universidade Federal do Acre - Ufac, para conhecimento, e arquivar os autos conforme proposto.
1. Processo TC-029.021/2016-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 013.891/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Everton Fidelis da Silva (950.178.282-49); Fernando da Silva Souza (978.356.092-15); Jânio da Cunha Bastos (527.185.492-20); Kelly Lynn Tôrres Polary Sousa (835.376.272-20); Minoru Martins Kinpara (217.220.992-91)
1.3. Interessado: Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37)
1.4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.8. Representação legal: André Luís Agner Machado Martins (39.359/OAB-PR), Lismara Dailey Kulka Vacari Tezini (39.572/OAB-PR) e outros, representando Pisossul - Construção Industria e Comercio de Madeiras Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 54 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 8 de agosto de 2026.
Min. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
