Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 108
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1. Processo TC-006.261/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 026.025/2021-3 (DENÚNCIA).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG) e outros, representando Rumo Malha Sul S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2097/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em certame regido pelo Edital 1 - SESI/SP, de 2/10/2023, conduzido pelo Serviço Social da Indústria - Sesi/DR São Paulo, unidade de Lençóis Paulista (SP), o qual tinha por objetivo a formação de cadastro de reserva em cargos efetivos e temporários para professor de educação básica;
Considerando que a denunciante aponta, em síntese, possível quebra do princípio da impessoalidade em razão da participação do corpo diretivo da unidade escolar na avaliação técnica (microaulas), suposto favorecimento de candidatas com vínculo profissional prévio com a instituição, ausência de motivação adequada nas fichas de avaliação, inconsistência formal em uma das fichas e alegada ofensa ao princípio da publicidade;
Considerando que a etapa de avaliação técnica, de caráter eliminatório e classificatório, estava expressamente prevista no item 1.2.1, alínea "b", do edital do certame, o qual estabelecia que tal etapa seria conduzida pela equipe técnica das unidades escolares;
Considerando que não há informação nos autos de que a denunciante tenha se insurgido, à época, contra o referido dispositivo editalício, sendo suas alegações posteriores à publicação do edital e ao período de inscrição;
Considerando que o conjunto probatório trazido pela denunciante (prints de mensagens e fotografias sem datas) revela-se frágil e insuficiente para caracterizar ofensa ao princípio da impessoalidade, não permitindo verificar a verossimilhança das alegações;
Considerando que as fichas de avaliação técnica contemplavam critérios objetivos previamente estabelecidos (qualidade e coerência, conteúdo, planejamento, visão interdisciplinar, metodologia, comunicação, recursos de ensino e recursos de avaliação), não se sustentando a alegação de ausência de critérios ou de avaliação infundada;
Considerando que não foi apresentada prova da alegada ofensa ao princípio da publicidade;
Considerando que a matéria também foi levada ao Poder Judiciário, tendo a denunciante ajuizado ação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo com o mesmo intento, não logrando êxito nem na primeira nem na segunda instâncias;
Considerando que os fatos foram trazidos ao conhecimento deste Tribunal mais de dois anos após a realização da avaliação questionada (dezembro/2023);
Considerando que não há plausibilidade jurídica nas supostas irregularidades apontadas, não restando caracterizada ofensa aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 14-16,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RITCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo e à denunciante; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-006.024/2026-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2098/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Segbrasil Comércio e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 51200/2026, celebrado entre o Grupamento de Navios Hidroceanográficos do Comando da Marinha (GNHo) e SETMAR Services Ltda., cujo objeto consistiu na contratação direta de empresa sem licenciamento ambiental para execução de serviços de manutenção mecânica em motores e equipamentos navais;
Considerando que a representante alega, em síntese, ausência de exigência de licença ambiental da SETMAR Services Ltda. para a execução de atividades que, segundo a inicial, seriam potencialmente poluidoras, por envolverem limpeza química, retífica industrial, usinagem mecânica, manuseio de solventes, lubrificantes e resíduos contaminantes;
Considerando as oitivas determinadas pelo Ministro-Relator;
Considerando que, em resposta, a unidade jurisdicionada e a sociedade empresária apresentaram documentação idônea comprobatória da regularidade ambiental da contratada, incluindo Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) emitido pelo Ibama, Certidão Ambiental expedida pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) atestando a inexigibilidade de licença para as atividades desenvolvidas, e Certificação ISO 14001:2015 - Sistema de Gestão Ambiental;
Considerando que a documentação apresentada demonstra que a SETMAR Services Ltda. se encontra em situação regular perante os órgãos ambientais competentes, não havendo notícia de autuações, embargos, sanções ou passivos ambientais relacionados à execução do contrato em análise, nem identificação de danos ambientais ou descumprimento da legislação ambiental;
Considerando que, embora não tenha havido exigência prévia de apresentação de licença ambiental ou de CTF/APP no momento da contratação, a Administração, uma vez suscitada a questão, promoveu a verificação da regularidade ambiental da contratada e apresentou a documentação comprobatória pertinente, reconhecendo a necessidade de aprimorar o controle prévio da regularidade ambiental em futuras contratações;
Considerando que os procedimentos adotados pela unidade jurisdicionada, ainda que passíveis de aprimoramento, não configuram irregularidade material ou dano ao erário, revelando-se improcedente a alegação de contratação de empresa sem regularidade ambiental; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 32-33),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em:
a) conhecer da representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do Acórdão ao Grupamento de Navios Hidroceanográficos e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-011.610/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 013.412/2026-4 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Grupamento de Navios Hidroceanográficos (00.394.502/0453-26); Setmar Service Ltda. (13.094.126/0001-14)
1.3. Órgão: Grupamento de Navios Hidroceanográficos.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representante: Segbrasil Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 28.619.965/0001-86).
1.8. Representação legal: Ana Beatriz Will Macedo (231461/OAB-RJ), representando Setmar Service Ltda.; Juliana Vieira da Silva Mota, representando Segbrasil Comércio e Serviços Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2099/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Fortilab Tecnologia Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90023/2026, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), cujo objeto é a contratação de serviços de suporte ao servidor Fortinac e suporte às 3.600 licenças utilizadas nos dispositivos instalados no TRE-PE, bem como o serviço de suporte ao software Analyzer;
Considerando que a representante alega que o edital do certame, ao exigir que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada a comercializar seus produtos", restringiria indevidamente a competição, transferindo ao fabricante privado o poder de decidir quem pode contratar com a Administração;
Considerando que a exigência de que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada" como condição de participação/habilitação (item 10.3.2 do edital do certame), sem a devida motivação técnica, revela-se descabida e potencialmente restritiva da competitividade, transferindo ao fabricante o poder de definir quem pode contratar com a Administração, em afronta ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, aos arts. 9º, 11 e 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021, ao art. 50 da Lei 9.784/1999, bem como à jurisprudência consolidada desta Corte (a exemplo da Súmula 272/TCU);
Considerando que a exigência foi mantida no certame com base exclusivamente em manifestação da própria fabricante, sem motivação técnica autônoma quanto à indispensabilidade da restrição, sendo irrelevante, para efeito de restrição à competitividade, a fase do certame em que exigida;
Considerando, porém, que, no caso concreto, o risco de restrição indevida à competitividade não se concretizou, tendo o certame contado com a participação de doze licitantes, além de a adjudicatária ter ofertado desconto de aproximadamente 15% sobre o valor total estimado para a contratação (R$ 281.300,00 diante de R$ 331.687,71);
Considerando que diante da falha identificada, dada a ausência de concretização do risco de restrição à competitividade, afigura-se suficiente a expedição de ciência preventiva ao TRE-PE com vistas a evitar novas ocorrências semelhantes; e
Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 24-25),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 90023/2026, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência de que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada a comercializar seus produtos", uma vez que exigir tal vínculo pode restringir a participação de empresas aptas a fornecer o objeto pretendido, pois transfere ao fabricante o poder de definir quem pode contratar com a Administração, sobretudo se não constar do instrumento convocatório demonstração técnica de sua indispensabilidade, o que conflita com o disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal; e nos arts. 9º, 11 e 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021;
d) informar a prolação do Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-012.801/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representante: Fortilab Tecnologia Ltda. (CNPJ: 22.769.273/0001-38).
1.6. Representação legal: Anderson Pinto de Souza, representando Fortilab Tecnologia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2100/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Elim Tributos em Conformidade & Business Corporativo Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2026, sob a responsabilidade da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cujo objeto é a prestação de serviços de escrituração contábil, execução fiscal, consultoria e assessoria em legislação fiscal e tributária;
Considerando que a representante alega, em síntese: (i) aceitação de proposta inexequível, com deságio de aproximadamente 65% em relação ao orçamento estimado, sem demonstração suficiente de sua viabilidade; (ii) condução reservada de diligência junto à empresa vencedora (Domínio Gestão e Consultoria Corporativa, CNPJ 36.813.552/0001-66), fora do canal oficial do certame, com restrição à publicidade e ao contraditório; e (iii) suposto saneamento extemporâneo destinado a conferir suporte posterior à decisão de habilitação;
Considerando que, quanto à alegada inexequibilidade, a EPE, diante do deságio, promoveu diligência específica para averiguar a exequibilidade da proposta vencedora (R$ 845.000,00 para 60 meses), tendo recebido justificativas e planilha de formação de preços hábeis a fundamentar sua conclusão pela exequibilidade, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de demonstrar erro manifesto, ilegalidade ou inviabilidade econômica ou operacional da oferta que justifiquem a desconstituição do juízo administrativo levado a efeito pela promotora da licitação;
Considerando que a proximidade entre os valores finais apresentados na disputa (R$ 845.000,00; R$ 847.499,99; R$ 900.000,00 e R$ 1.021.998,99) arrefece a premissa de que o preço vencedor seria manifestamente dissociado daquele praticável no ambiente competitivo, e que a decisão recursal de manter o entendimento pela exequibilidade da proposta apoiou-se não apenas nas declarações da licitante mas também em razões econômicas específicas relativas à condição de atual prestadora dos serviços, à composição de horas apresentada e à manifestação da área demandante;
Considerando, igualmente, que a documentação do certame não confirma a alegação de instrução paralela ou "secreta", pois o Relatório de Diligências demonstra que a medida saneadora adotada pela EPE foi formalmente aberta, processada e registrada no ambiente oficial do certame, com identificação do solicitante, da empresa diligenciada, da finalidade do ato, dos horários das comunicações e do documento apresentado, não se identificando afronta ao princípio da publicidade previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016;
Considerando que, quanto ao suposto saneamento extemporâneo, a planilha apresentada em sede recursal pela vencedora não alterou o objeto ofertado nem o preço global originalmente proposto, destinando-se a esclarecer a exequibilidade de oferta já existente; e
Considerando os pareceres exarados pela Auditoria Especializada em Contratações (peças 12-13);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) informar a prolação do Acórdão à Empresa de Pesquisa Energética - EPE e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-015.110/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representante: Elim Tributos em Conformidade & Business Corporativo Ltda. (CNPJ: 38.261.490/0001-52).
1.6. Representação legal: Ronny Fotiadis Cabral, representando Elim Tributos em Conformidade & Business Corporativo Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2101/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por Aava Locações e Transportes Ltda. (peça 131) em face do Acórdão 1718/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia;
Considerando que o Acórdão embargado conheceu da representação formulada pela embargante para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar e expedindo ciência ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) acerca de impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90013/2024, cujo objeto consistiu na contratação de serviço continuado de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Inmetro até o Campus de Inovação e Metrologia do Instituto em Xerém, Duque de Caxias (RJ), bem como a disponibilização de veículos para uso eventual;
Considerando que a embargante pugna pelo conhecimento dos embargos, apontando supostos erros de fato e omissões na deliberação embargada, pedindo "esclarecimento expresso", "item por item", de cada um dos pontos alegadamente omissos ou eivados de erros;
Considerando que a embargante não possui legitimidade recursal, uma vez que teve seu pedido de habilitação como parte interessada indeferido nos autos, não ostentando a condição de parte regularmente habilitada tampouco trazendo elementos ou argumentos que justifiquem sua admissão como interessada para fins de apresentação de recursos;
Considerando que a embargante não logrou demonstrar, em preliminar, a existência de razão legítima para intervir no processo, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito já apreciados, não preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144 e 282 do Regimento Interno do TCU;
Considerando, outrossim, que o direito de petição a que alude a embargante com base no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, foi-lhe devidamente assegurado na apresentação da presente representação, tendo o processo sido instruído e apreciado pelo Tribunal, assegurando-se à representante/recorrente a apresentação e análise colegiada de evidências e documentos que entendesse necessários, inclusive horas antes da sessão em que julgado o processo (peças 116-125); e
Considerando, ademais, que a peça recursal, sob o pretexto de pugnar o saneamento de omissões ou erros de fato, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se verificando qualquer vício na fundamentação do Acórdão embargado, que tratou de forma clara e coerente os pontos trazidos na representação, não cabendo ao Tribunal, nesta assentada, produzir esclarecimento expresso, "item por item", das alegações indicadas na peça de embargos, sobretudo quando já tratadas na deliberação embargada,
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "f", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração e informar a embargante sobre a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-021.061/2025-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Embargante: Aava Locações e Transportes Ltda. (18.087.315/0001-83).
1.2. Interessados: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. (00.662.270/0003-20); Solazer Transporte e Turismo Ltda (29.108.107/0001-30); Top Rio Viagens e Turismo Ltda (32.305.500/0001-28)
1.3. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Jose Marcos Gomes Junior (077857/OAB-RJ), representando Solazer Transporte e Turismo Ltda; Jose Marcos Gomes Junior (077857/OAB-RJ), representando Top Rio Viagens e Turismo Ltda; Tathiana Nery Moreira Dopazo Miller (131538/OAB-RJ), representando Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.; Melissa Franco Humelino (263049/OAB-RJ), representando Aava Locações e Transportes Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2102/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Eit Empresa Industrial Técnica S.A. contra o Acórdão 545/2026 - Plenário, que julgou irregulares suas contas especiais e lhe imputou débito solidário.
Considerando que, computados os lapsos temporais transcorridos entre a notificação da decisão original e a oposição de embargos de declaração (7 dias) e entre a notificação do julgamento dos embargos e a interposição do presente recurso (11 dias), o expediente foi apresentado após o período total de 18 dias, configurando, portanto, sua intempestividade, à luz do art. 33 da Lei 8.443/1992;
considerando que o conhecimento de apelo intempestivo exige a apresentação de fatos novos supervenientes (art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU), o que não se verificou no presente caso;
considerando que a peça recursal se limita a rediscutir o mérito por meio de teses jurídicas e argumentos desacompanhados de documentação inédita, o que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, não constitui fato novo superveniente;
considerando que as questões relativas à prescrição e ao alegado prejuízo à defesa já foram examinadas nos Votos condutores dos Acórdãos 545/2026 e 1.124/2026, ambos do Plenário;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do expediente;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992; e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e
b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 232 à recorrente e à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).
1. Processo TC-031.305/2022-9 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO)
1.1. Apenso: 007.192/2026-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO).
1.2. Recorrente: Eit Empresa Industrial Tecnica S.A. (08.402.620/0001-69).
1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Paola Allak da Silva (OAB/RJ 142389) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Alana Abilio Diniz Vila Nova (OAB/DF 35470) e outros, representando Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A.; Natasha Oliveira França (OAB/DF 52816), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18073) e outros, representando Israel Bruno Bezerra de Lira; Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira (OAB/CE 24606) e outros, representando Eit Empresa Industrial Tecnica SA; Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18073), representando Fernando Luiz Viegas; Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP 252482), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP 88465) e outros, representando Raphael Arthur Galvão Ramos; Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira (OAB/DF 68143) e outros, representando Abenildo Alves de Oliveira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2103/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 199/2025, sob a responsabilidade da Administração Regional do SESC no Estado do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS), cujo objeto consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria de imprensa.
Considerando que o denunciante alega, em síntese, a ocorrência de prejuízos decorrentes da não celebração de contratos com as entidades Fecomércio/MS, IPF/MS e Sindvarejo/MS após a homologação do certame, suposta contratação irregular de outra agência por meio de aditivo, indícios de favorecimento/direcionamento e rescisão indevida motivada por alegado erro de fracionamento;
considerando que o ato de adjudicação do objeto de um certame gera mera expectativa de direito, não assistindo ao licitante vencedor direito subjetivo à contratação, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 868/2006-TCU-2ª Câmara);
considerando que a Fecomércio/MS, o IPF e o Sindvarejo/MS decidiram, no legítimo exercício de sua autonomia administrativa e após avaliação interna de conveniência e oportunidade, não proceder à adjudicação e à consequente contratação dos serviços, fato formalmente comunicado ao Sesc/MS;
considerando que as supostas irregularidades e os prejuízos financeiros e operacionais aduzidos pela empresa vencedora da disputa caracterizam-se como litígios de natureza essencialmente comercial e particular, cuja resolução atrai a competência do Poder Judiciário - o qual já foi provocado por meio do Mandado de Segurança 5001196-29.2026.4.03.6000 perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS;
considerando que a alegação de que a proposta vencedora continha valores "abaixo do mercado" não configura, por si só, irregularidade apta a ensejar a atuação do TCU, uma vez que preços baixos gozam de presunção relativa de inexequibilidade e o fator determinante para a aceitabilidade é o resultado da ampla disputa entre os proponentes;
considerando que a melhoria de posicionamento da entidade em ranking institucional da Confederação Nacional do Comércio (CNC) constitui matéria de governança interna da instituição, alheia às atribuições constitucionais de controle externo deste Tribunal por não envolver o desvio ou o mau uso de recursos públicos;
considerando que as funções de denúncia e de representação perante o TCU visam estritamente à tutela do interesse público, não se prestando à salvaguarda de direitos ou interesses meramente individuais ou privados (v.g. Acórdãos 1045/2019, 1284/2017, 99/2018 e 2562/2023, todos do Plenário);
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica no sentido do não conhecimento do presente expediente,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso do Sul e ao denunciante; e
d) arquivar os autos, com fundamento no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-006.187/2026-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Mato Grosso do Sul.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2104/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na implementação e manutenção dos Planos de Equacionamento de Déficit (PED) geridos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), com a suposta imposição de cobranças extraordinárias sobre benefícios de aposentados e pensionistas sem a exigência de anuência expressa e individual dos assistidos, bem como com alegada omissão da Petrobras (patrocinadora) na apuração e prevenção de tais déficits.
Considerando que a atuação do Tribunal de Contas da União em entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por sociedades de economia mista federais fundamenta-se no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, haja vista que a ocorrência de déficits em tais planos pode ensejar o aporte e o dispêndio de recursos públicos pelo ente patrocinador (MS 37.802/DF e Acórdão 332/2016-TCU-Plenário);
considerando que, embora a peça tenha sido formulada por cidadão devidamente identificado, preenchendo os requisitos formais de legitimidade (art. 234 do RITCU) e versando sobre matéria afeta ao interesse público (proteção ao patrimônio público e prevenção de aportes indevidos de estatais), a exordial não preenche os requisitos atinentes à suficiência de indícios;
considerando que o denunciante se limitou a apresentar alegações abstratas e genéricas sobre a gestão da Petros e da Petrobras, sem indicar de forma objetiva qual plano de benefícios teria sido objeto de equacionamento irregular, sem carrear aos autos documentos ou exames atuariais aptos a demonstrar eventual desconformidade e sem confrontar as medidas adotadas com os regramentos vigentes (Lei Complementar 109/2001 e Resolução-CNPC 30/2018);
considerando que a instituição de contribuição extraordinária para o equacionamento de déficits em planos de previdência complementar é instrumento legalmente previsto no art. 21 da Lei Complementar 109/2001, devendo ser suportado proporcionalmente por patrocinadores, participantes e assistidos, de sorte que a sua cobrança não configura, por si só, irregularidade;
considerando, ademais, que tramita neste Tribunal o processo TC 003.769/2025-9 (Representação), cujo objeto contempla a verificação da estrita observância da regra de paridade contributiva na reformulação do Plano de Equacionamento da Petros, o que tornaria redundante a autuação de novo feito sem fatos novos demarcados;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada pelo não conhecimento da denúncia e pelo seu consequente arquivamento,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 53 da Lei 8.443/1992, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da presente documentação como denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis, ante a ausência de indícios mínimos de irregularidade ou ilegalidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre a matéria destes autos, preservando-se, contudo, a identidade e os dados pessoais do denunciante, nos termos do art. 53, caput, da Lei 8.443/1992;
c) informar o teor desta deliberação à Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.), à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e ao denunciante; e
d) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-014.840/2026-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ), Marco Aurelio Ferreira Martins (194793/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2105/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, noticiando possíveis irregularidades na Concorrência 18/2025, conduzida pelo Serviço Social do Transporte no Estado do Paraná (SEST/PR) com vistas à contratação de empresa especializada para elaboração de projeto executivo e documentos complementares para reforma de unidade operacional.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que o denunciante alegou, em síntese, suposto aumento injustificado de preços em relação a certame anterior (Concorrência 1/2023), ausência de sanções à antiga contratada e risco de dano ao erário;
considerando que a expressiva diferença entre o valor estimado na presente licitação e aquele praticado no certame anterior restou justificada pela ampliação substancial do escopo técnico do objeto, em adequação ao programa institucional "Projeto Renova";
considerando que a unidade jurisdicionada comprovou a adoção das medidas administrativas cabíveis em relação às falhas de execução do contrato firmado em 2023, demonstrando a aplicação de penalidade de suspensão à empresa inadimplente, a rescisão contratual e o pagamento restrito às etapas efetivamente executadas, não se configurando dano ao erário ou inércia fiscalizatória;
considerando, todavia, que a pesquisa de preços para a estimativa do valor da Concorrência 18/2025 baseou-se exclusivamente em cotações diretas com potenciais prestadores de serviço, em inobservância aos normativos internos e à jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Serviço Social do Transporte (SEST/PR) de que as pesquisas realizadas para justificativa dos preços estimados na Concorrência 18/2025 não observaram as disposições do § 4º do art. 25 de seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021-Plenário e 1.460/2025-1ª Câmara), visto que não foram buscadas fontes diversificadas para composição das estimativas de preços do certame, restringindo-se à cotação junto a potenciais prestadores dos serviços;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informações pessoais do denunciante;
d) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 66 ao SEST/PR e ao denunciante; e
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-024.246/2025-5 (DENÚNCIA)
1.1. Unidade: Serviço Social do Transporte - SEST/PR.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5 Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2106/2026 - TCU - Plenário
Trata-se do terceiro monitoramento das determinações constantes do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 019.286/2017-1. O monitoramento teve por objetivo verificar a regularidade da concessão de financiamentos ao público-alvo do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), destinados à aquisição de propriedades rurais e a investimentos em infraestrutura, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
Considerando que, por meio do Acórdão 2.131/2023-TCU-Plenário, proferido no segundo monitoramento, foram consideradas em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.2, 9.3.2 e 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário e foi determinado o prosseguimento do monitoramento nestes autos;
considerando que o MDA, em atendimento à diligência, apresentou documentação e informações atualizadas sobre as providências adotadas para o cumprimento dessas determinações (peças 52 a 96, 101 a 103 e 108);
considerando que, para cumprir o subitem 9.1.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário, o MDA estruturou arcabouço de gestão de riscos aplicável à concessão e à execução do PNCF, bem como à cobrança e à fiscalização dos créditos concedidos;
considerando que esse arcabouço compreende o Certificado de Cadastro das Entidades e Técnicos (CET), a plataforma "Obter Crédito Fundiário", painéis gerenciais e medidas destinadas ao acompanhamento das operações após a contratação e à fiscalização dos imóveis financiados;
considerando que o MDA também editou as Resoluções 5/2024 e 1/2024, instituiu a Política de Gestão de Riscos por meio da Portaria MDA 56/2025 e aprovou o Guia de Gestão de Riscos mediante a Portaria MDA 90/2026;
considerando que, em razão da reestruturação ministerial, o acesso ao sistema Ágatha foi descontinuado, e as funções críticas do sistema, relativas à verificação automática e à interoperabilidade, foram incorporadas à plataforma "Obter Crédito Fundiário", de modo que a implementação daquele sistema deixou de constituir condição necessária para o atendimento do subitem 9.1.2, sem prejuízo de sua eventual utilização futura como ferramenta de apoio;
considerando que essas providências demonstram o cumprimento do subitem 9.1.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário;
considerando que, quanto ao subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário, no componente relacionado ao subitem 9.1.1 do Acórdão 3.033/2012-TCU-Plenário, referente à análise e à regularização dos mutuários que não atendiam aos critérios de seleção, cabia ao MDA prosseguir no tratamento dos respectivos casos;
considerando que, dos 1.601 processos consolidados, 739, aproximadamente 46%, já foram solucionados; 66, cerca de 4%, permanecem em tratamento pela unidade estadual do Rio Grande do Sul; e os 796 restantes, aproximadamente 50%, tramitam no âmbito nacional, em diferentes estágios de instrução, julgamento e liquidação;
considerando que, entre os 796 processos em tramitação no âmbito nacional, 200 já foram apreciados pela Comissão Recursal (Core) e encaminhados para o cálculo do ressarcimento, mas ainda não foram emitidas as respectivas Guias de Recolhimento da União nem realizado o subsequente encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
considerando que, embora ainda remanesça passivo a ser tratado, o MDA institucionalizou fluxo de trabalho padronizado e avançou na análise e na regularização dos processos;
considerando que o longo período de acompanhamento da matéria, marcado por restrições operacionais e sucessivas migrações institucionais, indica que o tratamento das pendências pode prosseguir no âmbito administrativo, sem necessidade de continuidade do monitoramento pelo Tribunal;
considerando que, ainda quanto ao subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário, no componente relacionado ao subitem 9.1.2 do Acórdão 3.033/2012-TCU-Plenário, referente à pesquisa prévia dos nomes e dos números de CPF dos candidatos em bancos de dados, cabia ao MDA implementar mecanismos para impedir a seleção de beneficiários que não atendessem aos requisitos do programa;
considerando que, para cumprir essa medida, a plataforma "Obter Crédito Fundiário" passou a realizar controle preventivo e automatizado, mediante o cruzamento de dados, em tempo real, com as bases do Sipra, do SNCR, do Sigepe e do Sigef, o que possibilita o bloqueio de candidatos impedidos;
considerando que permanecem limitações à integração com as bases da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), mitigadas pela exigência de apresentação do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
considerando que a eficácia desses mecanismos no bloqueio de beneficiários impedidos deverá ser aferida em futuras ações de fiscalização deste Tribunal, mediante novos cruzamentos independentes de dados;
considerando que, diante das providências adotadas nos dois componentes examinados e das pendências remanescentes na análise e na regularização de parte dos mutuários, o subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário deve ser considerado parcialmente cumprido, sem necessidade de continuidade de seu monitoramento;
considerando que o subitem 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário tem caráter instrumental em relação aos subitens 9.1.2 e 9.3.2 do mesmo acórdão;
considerando que, diante do cumprimento do subitem 9.1.2 e da desnecessidade de continuidade do monitoramento do subitem 9.3.2, não subsiste providência autônoma a ser acompanhada no âmbito do subitem 9.3.4, que deve ser considerado cumprido;
considerando, por fim, as razões expostas pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar cumpridos os subitens 9.1.2 e 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário;
b) considerar parcialmente cumprido o subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário e dispensar, por razões de racionalidade administrativa e economia processual, a continuidade de seu monitoramento;
c) informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar o teor desta deliberação; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-038.086/2021-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2107/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento das determinações e da recomendação dirigidas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por meio do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas, proferido no TC 015.433/2018-8, referente à auditoria realizada sobre o edital de licitação para a contratação das obras de construção da ponte rodoviária sobre o Rio Ibicuí e seus acessos, na BR-472/RS, no âmbito do Fiscobras 2018.
Considerando que o Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário determinou ao Dnit que somente assinasse o contrato decorrente da Concorrência Pública 386/2016-10 mediante o atendimento cumulativo das condicionantes previstas no item 9.2, além de ter formulado a recomendação do item 9.3 e expedido as determinações dos itens 9.4 e 9.5.1, esta última aplicável na hipótese de realização de novo certame com aproveitamento do projeto analisado nos autos;
considerando que, conforme informado pelo Dnit em resposta às diligências realizadas, não foi possível assinar o contrato decorrente da Concorrência Pública 386/2016-10, o que tornou sem efeito as determinações dos itens 9.2 e 9.4 e a recomendação do item 9.3 do referido acórdão;
considerando que o Dnit optou por realizar nova licitação para a obra, com aproveitamento do projeto objeto da auditoria, razão pela qual passou a incidir a determinação do item 9.5.1, que exigiu as correções indicadas no item a.2 da instrução transcrita no relatório que antecedeu o acórdão e a atualização do orçamento com base no novo Sicro;
considerando que os documentos apresentados pelo Dnit demonstram a realização das adaptações no projeto relativas à proteção contra erosão dos taludes de aterro, aos aterros de encontro reforçados e às fundações da ponte, bem como a atualização do orçamento para a nova licitação, conforme o Informe Técnico 109/2025 do Consórcio STE/SIMEMP (peça 42) e o ofício da empresa Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. (peça 39), tendo sido o novo projeto executivo aprovado pela Portaria Dnit 7238/2022 e o orçamento referencial revisto;
considerando que essas informações demonstram o cumprimento da determinação do item 9.5.1 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, não sendo necessária a comprovação de medidas adicionais para a realização da nova licitação;
considerando que, embora o item 9.5 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário também determinasse a anulação da Concorrência Pública 386/2016-10, não se mostra necessário exigir providência adicional para o cumprimento desse comando, uma vez que o contrato decorrente do certame não foi celebrado e o Dnit prepara nova licitação para a obra, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 16 da Resolução-TCU 315/2020;
considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica, com as quais anuiu o dirigente competente, mediante delegação de competência;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar sem efeito as determinações dos itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, bem como a recomendação do item 9.3;
b) considerar cumprida a determinação do item 9.5.1 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário;
c) dispensar o monitoramento da determinação do item 9.5 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, ante a perda superveniente de sua utilidade;
d) informar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) quanto ao teor desta deliberação; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-041.393/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio Grande do Sul - Dnit/mt.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2108/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia formulada por conselheiro deliberativo suplente da Fundação CESP (Vivest) acerca de suposta extrapolação da competência fiscalizatória da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) no âmbito do Processo SEI 44011.013161/2025-76.
Considerando que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, devendo ser conhecido como denúncia por versar sobre atos de autarquia federal sujeita à jurisdição deste Tribunal, a despeito de ter sido originalmente apresentado como representação, modalidade para a qual o autor não dispõe de legitimidade nos termos do art. 237 do RI/TCU;
considerando que o objeto destes autos se restringe ao exame da legalidade da atuação da Previc no exercício de sua competência fiscalizatória, não abrangendo a revisão do mérito econômico do orçamento da Vivest, tampouco a regularidade material do modelo de custeio administrativo adotado pela entidade, matéria cuja apreciação compete primordialmente aos órgãos de governança da entidade fechada de previdência complementar e à própria autarquia supervisora;
considerando que os argumentos expendidos pelo denunciante acerca da interpretação do regulamento do Plano PSAP/ISA Energia Brasil, da incidência do Parecer nº 00004/2023/CPIT/PFPREVIC/PGF/AGU, da Resolução CNPC nº 59, dos acordos firmados no contexto da privatização das patrocinadoras, bem como da regularidade da utilização da rentabilidade dos investimentos para custeio de despesas administrativas, constituem fundamentos utilizados para sustentar sua divergência quanto ao orçamento, mas não são imprescindíveis à solução da controvérsia submetida ao Tribunal, que se limita a definir os limites da atuação da Previc perante órgão estatutário de entidade fechada de previdência complementar;
considerando que igualmente não compete ao Tribunal substituir a Previc ou os órgãos estatutários da Vivest na apreciação de eventuais irregularidades relacionadas à atuação da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral ou de conselheiros da entidade, nem determinar, em abstrato, a instauração de procedimentos sancionatórios ou fiscalizatórios sobre matérias que permanecem submetidas à competência regulatória e supervisora da autarquia;
considerando que, embora existam elementos suficientes para justificar o exame da matéria pelo Tribunal, não estão presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar, haja vista que o orçamento de 2026 já foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Vivest e que não há ato sancionador concreto ou iminente contra o conselheiro por parte da Previc, a qual apenas consignou a possibilidade de apuração interna pela Vivest, cuja instauração e eventual responsabilização permanecem condicionadas à observância do devido processo legal e não decorrem automaticamente do simples voto divergente proferido pelo denunciante, dependendo da demonstração, em procedimento regular, de eventual abuso, desvio de finalidade ou violação dos deveres inerentes à função de conselheiro.
considerando que a Previc atuou legitimamente ao exigir complementação da instrução do processo interno, manifestação formal da Diretoria Executiva e nova apreciação da matéria pelo Conselho Deliberativo, providências compatíveis com sua função fiscalizatória voltada ao controle da legalidade e da regularidade procedimental;
considerando, contudo, que a determinação posteriormente expedida pela autarquia, ao estabelecer que o Conselho Deliberativo deveria apreciar a matéria "aprovando o orçamento e registrando eventuais ressalvas", acabou sendo compreendida como imposição de resultado deliberativo específico, circunstância que extrapola os limites do controle procedimental e pode interferir na esfera decisória reservada ao órgão estatutário competente;
considerando que a competência atribuída ao Conselho Deliberativo para aprovar o orçamento compreende, como regra, a possibilidade de deliberar livremente acerca da proposta submetida à sua apreciação, inclusive mediante rejeição motivada, solicitação de esclarecimentos ou devolução da matéria para saneamento, não sendo possível presumir que a mera rejeição da proposta constitua, por si só, irregularidade sancionável ou autorize a imposição prévia de resultado específico pelo órgão supervisor;
considerando, por fim, que a situação concreta já se encontra estabilizada, mostrando-se suficiente, para prevenir a repetição de situações semelhantes, dar ciência à Previc acerca dos limites que devem orientar futuras determinações expedidas no exercício de sua atividade fiscalizatória;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a expedição de determinações dirigidas a órgãos estatutários de entidades fechadas de previdência complementar deve limitar-se à exigência de adequada instrução processual, deliberação tempestiva, motivação e observância dos ritos estatutários, sem impor resultado deliberativo específico, ressalvada a hipótese de demonstração inequívoca de inexistência de margem decisória ou de ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou omissão juridicamente caracterizada;
c) informar o teor desta deliberação ao denunciante e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
d) arquivar os presentes autos.
