Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 104
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini (406800/OAB-SP) e Beatriz Cavicchioli de Marino (456297/OAB-SP), representando Eletromidia Concessoes e Participacoes Societarias Ltda.; Eduardo Roberto Stuckert Neto (15214/OAB-DF) e Rafael da Anunciação (29300/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2081/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c os arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, indeferir pedido de concessão de medida cautelar e determinar apensamento deste processo ao TC 012.809/2026-8, em razão de conexão processual, dando ciência desta deliberação ao representante e à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.343/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/: Polícia Rodoviária Federal.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Danillo Hamesses Melo Cunha (14749/OAB-PB), representando C & D Servicos e Leiloes Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2082/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 11 a 13;
Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos de admissão 111213/2021 - Naizana Prass, 63780/2021 - Maicon Antonio Medeiros Velho, 111203/2021 - Elisabete Pinheiro da Silva, 113043/2021 - Vanessa Daniela de Matos Rodrigues Goncalves, 78126/2021 - Roberta Vergara Jansen, 113050/2021 - Joao Carlos de Oliveira e 75816/2021 - Bruna Brandao Carlesso do quadro de pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-013.845/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruna Brandao Carlesso (022.599.370-80); Elisabete Pinheiro da Silva (807.788.870-49); Joao Carlos de Oliveira (707.566.190-68); Maicon Antonio Medeiros Velho (819.530.540-72); Naizana Prass (006.223.660-17); Roberta Vergara Jansen (809.332.970-68); Vanessa Daniela de Matos Rodrigues Goncalves (969.226.210-34)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2083/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-037.375/2023-7 (DENÚNCIA)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que adote as seguintes providências:
1.6.1.1. promova o levantamento do sobrestamento da tomada de contas especial relativa às irregularidades de que trata a denúncia do TC 037.375/2023-7 e retome a instrução regular do referido procedimento;
1.6.1.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, envie documentos e informações atualizadas a respeito do cumprimento da determinação especificada no subitem anterior; e
1.6.2. encaminhar cópia da peça 70 destes autos ao Ministério do Trabalho e Emprego.
ACÓRDÃO Nº 2084/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, encaminhar, por via digital, cópia desta decisão e da instrução à peça 15 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-014.944/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Davi Gomes de Souza, representando Hypercloud Consultoria e Comercio de Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2085/2026 - TCU - Plenário
Trata-se, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por Edson Joaquim de Santana (peça 533) contra o Acórdão 1.918/2026-Plenário, que julgou denúncia sobre possíveis riscos de utilização indevida de recursos públicos pelo Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), envolvendo contratos celebrados com empresas de prestação de serviços.
Considerando que, por meio do Acórdão 2.151/2024-Plenário, o Tribunal acolheu proposta da unidade técnica no sentido de realizar a audiência do ora recorrente, diante do não cumprimento às medidas determinadas no Acórdão 2.756/2020-Plenário, considerando a condição de Diretor Geral do HFB;
Considerando que o Edson Joaquim de Santana apresentou as razões de justificativa à peça 469 e anexos às peças 470- 475, por meio das quais indicou as dificuldades práticas suportadas no período de sua gestão e a ausência de nexo causal;
Considerando que a AudContratações, às peças 494-495, considerou as justificativas do ora recorrente devidamente justificadas e propôs expressamente o seu acolhimento;
Considerando que a unidade técnica concluiu novo parecer às peças 528-530, no qual propôs a procedência parcial da representação, sugerindo ciência ao HFB e arquivamento do feito;
Considerando que o Tribunal, acolhendo os pareceres da unidade técnica, proferiu o Acórdão 1.918/2026-Plenário (Relação 24/2026), para conhecer da representação, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, dando ciência à unidade jurisdicionada de falha identificada nestes autos;
Considerando que o embargante, em suas alegações, declara que omissão no acórdão ora recorrido, vez que não abordou as considerações em relação às suas razões de justificativa;
Considerando que se constata no referido acordão a ausência da abordagem das razões de justificativa do ora recorrente, não obstante a pretérita proposição de seu acolhimento pela unidade técnica, razão pela qual se consideram pertinentes os presentes embargos declaração, a fim de sanear tal omissão;
Considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, "Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, de modo a retificar o Acórdão 1.918/2026-Plenário e reconhecer, expressamente, o acolhimento das razões de justificativa do Sr. Edson Joaquim de Santana nestes autos, de acordo com o parecer da unidade técnica às peças 494-495, sem prejuízo de comunicar esta decisão ao embargante, ao Hospital Federal de Bonsucesso e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-022.262/2017-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: TC 001.625/2022-5 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Embargante: Edson Joaquim de Santana (309.823.247-15).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal de Bonsucesso.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Flavia Dias Pestana Santana (204.119/OAB-RJ), representando Edson Joaquim de Santana.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2086/2026 - TCU - Plenário
Considerando que se trata de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na gestão da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), relacionadas a empregados a ela vinculados que estariam exercendo atividades laborais referentes a outros vínculos durante o horário de expediente na Agência;
Considerando que, após a realização de diligências, circularizações junto a empresas e entidades e cruzamento de dados com registros do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), verificou-se a subsistência de indícios de acumulação de vínculos e de incompatibilidade de jornadas de trabalho em 43 casos de empregados da AgSUS;
Considerando que as informações colhidas nos autos não foram suficientes para afastar os indícios de irregularidade em relação aos referidos empregados, remanescendo a necessidade de aprofundamento das apurações por parte da entidade auditada para a correta caracterização das situações supostamente irregulares;
Considerando que compete a este Tribunal, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar a adoção de providências com vistas ao saneamento e à completa apuração dos fatos relatados;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal; expedir a determinação constante do subitem 1.8.1 abaixo e dar ciência desta deliberação ao denunciante e à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), acompanhada da instrução de peça 154.
1. Processo TC-008.583/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.7. Representação legal: Keline Josué Magalhães (30265/OAB-CE), representando Ipade - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda.; Sávio Carvalho Cavalcante (16215/OAB-CE), Felipe Barreira Uchoa (12639/OAB-CE) e outros, representando Fundação Edson Queiroz; Raffo Lima Ramos (4059/OAB-AM), representando Jaks Serviços Comércio e Representação Ltda.; Alberto Brandão Henriques Maimoni (21144/OAB-DF), Manoel Felipe de Andrade Netto (55085/OAB-DF) e outros, representando Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; Aline Aguiar Albuquerque Carvalho (25961/OAB-CE), representando Associação Igreja Adventista Missionaria - Aiamis; Virginia Gandur Pigari (2641/OAB-RR) e Camilla Franco de Paiva Felippi (2603/OAB-RR), representando Potencia Agrícola Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) que, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, instaure procedimento para investigar o efetivo cumprimento da jornada e/ou escala de trabalho dos empregados abaixo elencados, inclusive mediante análise dos documentos já anexados aos presentes autos e outros que porventura sejam necessários, a fim de avaliar a compatibilidade de jornadas/escalas, bem como o cumprimento de tarefas de cada um deles, em razão dos supostos vínculos com outras empresas/entidades, devendo encaminhar a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, o resultado da investigação devidamente acompanhado de documentos comprobatórios (tais como folha ou espelho de ponto, comprovante de registro de ponto ou ato de desligamento):
1.8.1.1. Jardeane Maria da Conceiçao Costa (CPF 003.046.522-29);
1.8.1.2. Henderson Fontes de Sousa (CPF 010.537.383-40);
1.8.1.3. Geilson Goncalves de Lima (CPF 010.761.363-89);
1.8.1.4. Aislan Alves de Sousa (CPF 020.605.473-42);
1.8.1.5. Paloma Moura de Souza (CPF 028.749.561-20);
1.8.1.6. Lucas Souza de Souza (CPF 030.326.352-09);
1.8.1.7. Bruna Lima Garcia (CPF 030.386.262-95);
1.8.1.8. Maria do Socorro da Silveira Gomes (CPF 293.589.143-00);
1.8.1.9. Keila Danielle Ramos de Lima (CPF 537.392.052-53);
1.8.1.10. Alex Alves Braga (CPF 716.916.691-72);
1.8.1.11. Dênis da Silva Alexandre (CPF 834.830.472-04);
1.8.1.12. Raphael de Carvalho Souza (CPF 003.425.751-98);
1.8.1.13. Guilherme dos Santos Pinto (CPF 010.431.052-98);
1.8.1.14. Débora Barbosa de Sousa Gallina (CPF 014.265.021-84);
1.8.1.15. Izamara Neves da Silva Oliveira (CPF 019.776.552-11);
1.8.1.16. Izabela Aparecida Barbosa (CPF 020.758.941-08);
1.8.1.17. Everton Ferreira Pinto (CPF 021.810.032-97);
1.8.1.18. Taise Neves Ferreira (CPF 023.256.441-89);
1.8.1.19. Claudiana da Silva Augustinho (CPF 024.320.762-06);
1.8.1.20. Roger Henrique Siqueira Silva (CPF 025.492.331-31);
1.8.1.21. Odijane Sandy Ferraz Penha (CPF 028.771.852-22);
1.8.1.22. Kariny Leles Viana (CPF 031.385.941-82);
1.8.1.23. Izael Luiz Nunes Vilela (CPF 034.493.811-56);
1.8.1.24. Sérgio Rodrigues Bokoroiabe (CPF 034.799.961-16);
1.8.1.25. Donizete Realino Iranche Xinuli (CPF 041.220.591-27);
1.8.1.26. Pedro Henrique de Lima Pimentel (CPF 041.223.462-90);
1.8.1.27. Domingos Sávio Rodrigues da Silva (CPF 041.984.742-14);
1.8.1.28. Sales Silva Nascimento (CPF 043.643.125-41);
1.8.1.29. Dhemelly Victória Barbosa Lopes (CPF 045.208.512-89);
1.8.1.30. Andreia Romero (CPF 045.766.011-21);
1.8.1.31. Edison Torres Medina (CPF 051.602.541-45);
1.8.1.32. Iraildo Bonifácio Soares (CPF 051.928.494-11);
1.8.1.33. João Vithor Batista Gomes (CPF 061.723.591-00);
1.8.1.34. Jady Marcela Santana da Silva (CPF 073.094.531-66);
1.8.1.35. Altamir Ferreira Tiburco (CPF 080.962.927-57);
1.8.1.36. Maelso Bispo de Sousa (CPF 105.349.656-79);
1.8.1.37. Laicia Soares Malacarne (CPF 109.402.797-97);
1.8.1.38. Nassara Socorro Vaughan de Oliveira Brito (CPF 579.089.402-00);
1.8.1.39. Edijilson da Rocha Monteiro (CPF 602.482.892-68);
1.8.1.40. Angelo Brito Cota (CPF 798.490.832-04);
1.8.1.41. Lucernilde da Silva Ribeiro (CPF 832.378.362-49);
1.8.1.42. Ronaldo de Oliveira Melo (CPF 925.015.831-91);
1.8.1.43. Roberta Vasconcelos de Camargo (CPF 949.667.371-68); e
1.8.2. orientar a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) que a resposta apresentada deve ser individualizada e devidamente acompanhada de documentos que comprovem o cumprimento da jornada/escala de trabalho junto à Agência, tais como: (i) cópia do cartão ou folha de ponto; (ii) espelho de ponto eletrônico; (iii) comprovante de registro de ponto; dentre outros; ou que atestem que houve o desligamento do(a) empregado(a) da AgSUS dos(s) suposto(s) vínculo(s) apontado(s); bem como estar acompanhada de documentos individualizados referentes à comprovação do efetivo cumprimento das tarefas acordadas junto à Agência.
ACÓRDÃO Nº 2087/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Social da Amazônia (Idasam), entidade privada credenciada no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (Capda) para executar atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) custeadas por contrapartidas dos incentivos da Lei 8.387/1991, no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) (peça 5);
Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do RITCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que não se identificam matéria de competência do Tribunal, interesse público nem indícios de irregularidades;
Considerando que não se insere entre as competências do Tribunal a solução de controvérsias entre particulares, nem a prolação de provimentos reclamados por particular na defesa de interesse próprio, matéria afeta ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia;
Considerando que o pedido de medida cautelar resta prejudicado pelo não conhecimento da denúncia, nos termos da análise empreendida na peça 6;
Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, em razão do não conhecimento da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 6), ao denunciante e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa); e arquivar este processo.
1. Processo TC-015.709/2026-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2088/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de monitoramento do atendimento ao item 9.2 do Acórdão 267/2026-TCU-Plenário, prolatado no âmbito de processo de denúncia acerca de irregularidades na contratação de empresas para fornecimento de medicamentos, produtos hospitalares e odontológicos e materiais permanentes para unidades de saúde do Município de Iracema/RR;
Considerando que, por meio da referida deliberação, o TCU conheceu da denúncia e considerou-a parcialmente procedente, determinando ao Município de Iracema/RR que, no prazo de noventa dias, adotasse providências e informasse a este Tribunal os encaminhamentos iniciais quanto à restituição de R$ 232.000,00 ao Fundo Nacional de Saúde (item 9.2.1) e de R$ 128.850,00 ao Fundo Municipal de Saúde de Iracema/RR (item 9.2.2);
Considerando que o Município de Iracema/RR foi devidamente notificado e apresentou tempestivamente, na mesma data da ciência, pedido de parcelamento dos débitos em dezoito parcelas mensais, cumprindo a obrigação de informar os encaminhamentos iniciais fixada no item 9.2 do Acórdão 267/2026-TCU-Plenário;
Considerando que o pedido formulado se amolda à autorização geral de parcelamento em até trinta e seis parcelas já contida no item 9.4 da deliberação monitorada e aos critérios da Súmula-TCU 192, sendo compatível com a condição de município de pequeno porte e com as razões de restrição orçamentária apresentadas;
Considerando que o pleito de autorização para retenção automática de valores nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) extrapola o escopo da autorização de parcelamento original, devendo ser indeferido sem prejuízo de eventuais providências próprias junto aos órgãos competentes; e
Considerando a necessidade de diligenciar ao Município de Iracema/RR para a comprovação periódica dos pagamentos e ao Fundo Nacional de Saúde para a atualização das informações de adimplência no SISGRU e no SISTCE;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 217 e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprida, pelo Município de Iracema/RR, a obrigação de informar os encaminhamentos iniciais prevista no item 9.2 do Acórdão 267/2026-TCU-Plenário; encaminhar-lhe cópia desta decisão e da instrução de peça 12, e adotar as medidas indicadas no item 1.6 deste acórdão.
1. Processo TC-004.790/2026-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Iracema - RR.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer e deferir parcialmente o pedido de parcelamento formulado pelo Município de Iracema/RR, para autorizar o recolhimento dos débitos referentes aos itens 9.2.1 (R$ 232.000,00 ao Fundo Nacional de Saúde) e 9.2.2 (R$ 128.850,00 ao Fundo Municipal de Saúde de Iracema/RR) em 18 (dezoito) parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, com a incidência dos encargos legais devidos até a data do pagamento, alertando a municipalidade de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor e a imediata cobrança executiva;
1.6.2. indeferir o pedido de autorização para retenção automática de valores nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), por ausência de previsão na deliberação anterior;
1.6.3. autorizar as diligências ao Município de Iracema/RR e ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos propostos pela unidade instrutora, para o acompanhamento sistemático do adimplemento das parcelas e atualização dos registros competentes; e
1.6.4. restituir os autos à unidade instrutora para manutenção do monitoramento até a quitação integral da dívida.
ACÓRDÃO Nº 2089/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de relatório de acompanhamento autuado em razão de comunicação do Ministro Vital do Rêgo, aprovada pelo Plenário na sessão de 12/6/2019, com o objetivo de identificar e avaliar as medidas adotadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pelo então Ministério da Infraestrutura (Minfra), atual Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), com o objetivo de fomentar a aviação regional;
Considerando que os autos foram sobrestados em junho de 2020, em razão dos impactos da pandemia de Covid-19 sobre a aviação civil, tendo o sobrestamento sido levantado em 9/6/2021, ante a possibilidade de dar continuidade ao acompanhamento;
Considerando que, ao longo da instrução, foram atualizadas as informações prestadas pela Secretaria Nacional de Aviação Civil acerca dos investimentos em projetos e obras nos aeroportos regionais, abrangendo convênios, termos de compromisso, termos de execução descentralizada e contratos, inclusive aqueles voltados ao Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC);
Considerando que foi encaminhada ao gestor, com base no art. 14 da Resolução-TCU 315/2020, proposta de recomendação ao Ministério de Portos e Aeroportos para que avaliasse a conveniência e a oportunidade de incorporação ao Plano Aeroviário Nacional (PAN) das informações acerca das carências logísticas de cada aeroporto regional, como sinalização vertical, desapropriações, demolição, infraestrutura básica (água, energia, lixo, esgoto), indenização de jazida ou bota-fora, instalação de cerca patrimonial ou operacional e parque de abastecimento de aeronaves, entre outras, com vistas ao aperfeiçoamento da versão atual do plano;
Considerando que o MPOR está aprimorando a metodologia do PAN, no âmbito do Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais (AmpliAR), com o apoio do Labtrans/UFSC, incluindo informações como cerca patrimonial e manutenção de pavimento no planejamento dos aeroportos regionais, o que representa aperfeiçoamento do plano, de modo que a oportunidade de melhoria que seria objeto de recomendação acabou sendo implementada no curso dos trabalhos;
Considerando que a iniciativa do Programa AmpliAR está sendo objeto de fiscalização específica no âmbito do TC 016.164/2025-3; e
Considerando ainda que o Ministério de Portos e Aeroportos apresentou manifestação demonstrando a onerosidade da exigência de elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), associada ao elevado risco de não aquisição dos ativos pelo mercado, conforme evidenciado pela análise do custo médio atualizado dos EVTEA das rodadas de concessão (quinta à sétima), estimado em R$ 5.757.581,47, cujo impacto sobre os investimentos previstos pode ser expressivo, correspondendo, no caso do Aeroporto de Araripina/PE, a 29,4% dos investimentos programados,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", e do art. 169, inciso V, do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar cumprido o objetivo do presente acompanhamento;
b) informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Aviação Civil o teor desta deliberação; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-026.790/2019-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 013.253/2021-2 (ACOMPANHAMENTO); 008.681/2021-0 (MONITORAMENTO).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2090/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo (peça 92) protocolado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), solicitando a dilação por 45 (quarenta e cinco) dias do prazo originalmente concedido para o cumprimento da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 685/2026-TCU-Plenário;
Considerando que a autarquia justificou o pleito na necessidade de articulação direta e tratativas operacionais com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) para a elaboração de Plano de Ação conjunto, tendo a estatal informado necessitar do prazo suplementar até 30/8/2026 para a entrega dos subsídios técnicos indispensáveis;
Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) atestou a legitimidade do requerente (art. 144 do Regimento Interno/TCU), destacou a inexistência de prorrogações anteriores concedidas para este fim e opinou pelo deferimento do pedido com termo final em 4/9/2026 (peça 93);
Considerando que a complexidade técnica envolvida na integração de dados e na construção do plano de ação conjunto, aliada à demonstração de atuação diligente por parte da unidade jurisdicionada, justifica a concessão do prazo complementar almejado;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizando a dilação por 45 (quarenta e cinco) dias para atendimento ao item 9.2 do Acórdão 685/2026-TCU-Plenário, contados a partir do encerramento do prazo originalmente concedido (21/7/2026), fixando-se o novo termo final para o dia 4/9/2026, e dar ciência desta deliberação ao requerente e à Dataprev.
1. Processo TC-024.569/2024-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2091/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia formulada por servidor aposentado do Senado Federal acerca de suposto descumprimento do Acórdão 2.007/2025-TCU-Plenário no exame de seu ato de aposentadoria, envolvendo questionamentos relacionados ao cálculo do benefício especial e à limitação dos proventos, bem como pedido de atuação desta Corte para determinar a revisão dos critérios utilizados pela unidade jurisdicionada na apuração de vantagens previdenciárias que repercutem diretamente em sua situação funcional e patrimonial individual.
Considerando que a denúncia, embora apresente narrativa clara dos fatos e identifique a unidade jurisdicionada responsável, tem como objeto central a revisão do tratamento conferido ao ato de aposentadoria do próprio denunciante, buscando a obtenção de providência destinada a produzir efeitos concretos e individualizados em sua esfera jurídica;
considerando que os instrumentos de denúncia submetidos à apreciação desta Corte pressupõem a existência de interesse público apto a justificar a atuação do controle externo, não se prestando à tutela de pretensões de natureza predominantemente subjetiva ou à defesa de direitos individuais dissociados de repercussão relevante para a fiscalização da administração pública; e
considerando que a controvérsia apresentada está voltada, essencialmente, à discussão acerca da forma de cálculo de benefício previdenciário específico e dos reflexos financeiros decorrentes de ato que afeta exclusivamente o denunciante, sem demonstração objetiva de lesão ao erário, de repercussão geral da matéria ou de interesse público autônomo que justifique a instauração de processo de fiscalização independente;
considerando que a solicitação do denunciante para ser admitido como parte processual é contrária à jurisprudência deste Tribunal, que não reconhece referida condição aos denunciantes e representantes de maneira automática, reservando os casos de deferimento àqueles em que comprovada, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir nos autos alinhada ao interesse público resguardado pelo TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) não conhecer da presente denúncia;
b) indeferir a solicitação de admissão como parte processual formulada pelo denunciante (peça 10);
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre os autos, com exceção das peças que possam identificar o denunciante; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.093/2026-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Unidade: Diretoria Geral do Senado Federal
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2092/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de suposto descumprimento dos deveres de transparência e publicidade pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (CRECI/SP), consubstanciado na alegada ausência de publicação de portarias e atos administrativos, na não divulgação de folhas de pagamento e atas de reuniões institucionais e no suposto descumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação quanto ao fornecimento de informações solicitadas por interessados.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por tratar de matéria inserida na esfera de competência desta Corte, referir-se a entidade sujeita à jurisdição deste Tribunal e estar acompanhada de elementos suficientes para exame das alegações formuladas;
considerando que a unidade técnica realizou análise pormenorizada dos fatos noticiados, mediante verificação direta das publicações oficiais e das informações disponibilizadas pelo CRECI/SP nos canais institucionais de transparência deste, concluindo que as alegações relativas à ausência de publicação de portarias e atos administrativos não se confirmaram, tendo sido constatada a regular divulgação dos atos mencionados pelo denunciante;
considerando que a mesma análise demonstrou a disponibilização, em portal próprio de transparência, das folhas de pagamento e das atas de reuniões de diretoria e plenárias também mencionadas na denúncia, bem como não identificou elementos que comprovassem a alegada inobservância dos prazos legais de resposta a pedidos de acesso à informação ou a negativa indevida de acesso a atos administrativos de caráter geral; e
considerando que os elementos reunidos nos autos afastam a ocorrência das irregularidades noticiadas e evidenciam que a entidade mantém mecanismos de transparência aptos a dar publicidade às informações cuja ausência foi apontada pelo denunciante, não subsistindo, portanto, fundamento para adoção de medidas corretivas ou sancionatórias por esta Corte;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) levantar o sigilo do processo, mantendo-o em relação à identidade do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.575/2025-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região/SP
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2093/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento da determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 1.978/2025-Plenário, de minha relatoria, que apreciou representação do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90123/2024, sob a responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB).
Considerando que a referida determinação possui o seguinte teor:
"9.4. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que encaminhe a este Tribunal as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar denúncias de assédio supostamente exercido sobre a equipe responsável pela análise técnica da proposta vencedora do item 2 do Pregão Eletrônico 90123/2024."
considerando que, nos termos da manifestação da unidade instrutora (peça 15), o BNB encaminhou o PAD 2025/0111, acompanhado do Exame de Admissibilidade 2025/0031 e dos demais documentos e registros referentes ao caso (peças 9 a 14); e
considerando que, após análise, a unidade instrutora opinou por considerar atendida a aludida determinação, além de apensar os presentes autos ao processo originador (TC 003.949/2025-7);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243 e 250, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) considerar cumprida a determinação constante no subitem 9.4 do Acórdão 1.978/2025-Plenário;
b) comunicar esta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB); e
c) apensar os presentes autos ao TC 003.949/2025-7.
1. Processo TC-017.984/2025-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2094/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pela Eletronuclear S.A. no âmbito do monitoramento instaurado para acompanhar o cumprimento da recomendação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.392/2025-TCU-Plenário, proferido em auditoria de conformidade que examinou aspectos relacionados à gestão financeira da companhia e à exposição a riscos cambiais, tendo esta Corte recomendado o estabelecimento de política destinada a monitorar e mitigar a exposição às variáveis de câmbio que impactam seus ativos e passivos, com vistas à redução dos efeitos de flutuações cambiais indesejáveis sobre seus resultados.
Considerando que o Tribunal já havia autorizado, por intermédio do Acórdão 836/2026-TCU-Plenário, uma primeira prorrogação de prazo para atendimento da referida recomendação, em razão da necessidade de observância dos fluxos internos de governança corporativa exigidos para elaboração e aprovação da política corporativa requerida;
considerando que a unidade jurisdicionada apresentou novo pedido antes do término do prazo vigente e demonstrou a continuidade das providências voltadas ao atendimento da deliberação, com evolução concreta das medidas de governança necessárias à institucionalização da política recomendada;
considerando que a Diretoria Executiva da Eletronuclear, em sua 1.964ª reunião, realizada nos dias 14 e 15 de julho de 2026, manifestou-se favoravelmente e aprovou o encaminhamento da Política de Hedge Financeiro da Eletronuclear - Versão 01 para deliberação do Conselho de Administração, determinando, ainda, à Presidência, por meio da Coordenação de Governança Corporativa e Coordenação de Processos, Riscos e Conformidade da Eletronuclear S.A., a adoção das providências necessárias ao cumprimento da respectiva resolução, circunstância que evidencia o estágio avançado de implementação da recomendação expedida por esta Corte;
considerando que a recomendação expedida pelo Tribunal possui caráter estruturante e busca promover o fortalecimento da governança corporativa, da gestão de riscos e dos mecanismos de proteção financeira da empresa diante da exposição a variações cambiais, revelando-se mais consentâneo com os objetivos do monitoramento assegurar a conclusão regular do processo deliberativo em curso do que exigir o cumprimento meramente formal da recomendação; e
considerando que a presente medida corresponde à segunda prorrogação concedida para atendimento da mesma deliberação, impondo-se à jurisdicionada conferir prioridade à conclusão das providências remanescentes, de modo a assegurar o cumprimento integral da recomendação com a maior brevidade possível, compatibilizando a observância de seus ritos internos de governança com a efetividade das determinações expedidas por esta Corte;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em:
a) prorrogar por 120 (cento e vinte) dias o prazo para atendimento da recomendação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.392/2025-TCU-Plenário, contados do término do prazo atualmente vigente;
b) alertar a Eletronuclear S.A. de que a presente deliberação constitui a segunda prorrogação concedida para atendimento da recomendação expedida por esta Corte, devendo a companhia empreender os esforços necessários para concluir, com a maior brevidade possível, as etapas remanescentes de aprovação e implementação da Política de Hedge Financeiro; e
c) comunicar esta deliberação à Eletronuclear S.A.
1. Processo TC-021.736/2025-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Eletronuclear S.A. (42.540.211/0001-67)
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2095/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca da percepção, por membros do Ministério Público da União (MPU), de vantagens remuneratórias previstas no art. 4º, inciso V, da Resolução CNMP 9/2006, cumulativamente com a remuneração por subsídio, em possível afronta ao disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal (peça 1, pp. 2-5).
Considerando que o mérito da presente questão foi apreciado por meio do Acórdão 3.332/2015-Plenário (peça 20), de relatoria da Ministra Ana Arraes, em que a representação foi considerada procedente, no sentido de que o disposto no art. 4º, inciso V, da Resolução CNMP 9/2006 mostrava-se incompatível com o regime constitucional do subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, com determinação aos órgãos integrantes do MPU para que passassem a remunerar seus membros exclusivamente por parcela única de subsídio;
considerando que por meio dos Acórdãos 1.741/2016, 739/2023 e 2.142/2023, todos do Plenário, o Tribunal, embora tenha realizado ajustes e feito esclarecimentos, manteve o entendimento inicial quanto ao mérito;
considerando que, paralelamente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.834, declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, inciso V, da Resolução CNMP 9/2006, em linha convergente com o entendimento firmado pelo TCU, tendo tal decisão transitado em julgado em 10/2/2026 (peça 361); e
considerando, por fim, que a unidade instrutora entendeu que, com consolidação definitiva da controvérsia constitucional e da natureza residual e individualizada das situações eventualmente remanescentes, o monitoramento dos parâmetros fixados pela Suprema Corte pode ser realizado no âmbito da Fiscalização Contínua da Folha de Pagamento a cargo daquela unidade (peças 362 a 364), entendimento este que recebeu a concordância do MPTCU (peça 368);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, em:
a) comunicar esta decisão ao Ministério Público da União; e
b) arquivar os presentes autos, sem prejuízo da continuidade do monitoramento das determinações contidas no Acórdão 3.332/2015-Plenário no âmbito da iniciativa de Fiscalização Contínua da Folha de Pagamento conduzida por este Tribunal.
1. Processo TC-017.382/2006-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 039.357/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU
1.3. Unidade: Ministério Público da União
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.7. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho; Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (OAB/DF 18.503), representando a Associação do Ministério Público do DF e Territórios; Paulo Henrique Paes Landim Neto (OAB/DF 77.475) e outros, representando a Associação Nacional dos Procuradores da República
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2096/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 609/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, prolatado no TC 026.025/2021-3, o qual apreciou denúncia sobre irregularidades relacionadas à dilapidação de bens e à invasão de faixas de domínio da União, concedidos à empresa Rumo Malha Sul S.A. para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga;
Considerando que a presente TCE tem por objetivo a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano causado pela dilapidação de bens públicos e pela invasão de faixas de domínio da Ferrovia Malha Sul, concedida à empresa Rumo Malha Sul S.A.;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.867/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal deliberou pelo sobrestamento dos autos, tendo em vista a sinalização de interesse da União na eventual prorrogação antecipada da concessão da Malha Sul e a maior disposição da concessionária em equacionar os passivos nesse contexto, até que houvesse definição acerca da celebração da prorrogação;
Considerando, contudo, que o Acórdão 384/2026-TCU-Plenário, de igual relatoria, determinou o levantamento do sobrestamento, ante a constatação de que as negociações para a prorrogação antecipada da Malha Sul não foram exitosas, deixando de subsistir a condição que justificava a manutenção da suspensão, bem como autorizou a realização de diligências adicionais à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e ao Ministério dos Transportes;
Considerando que, em resposta às diligências, a ANTT informou a autuação do Processo SEI 50500.025917/2025-11, o qual tem por objeto a apuração dos valores de indenização referentes aos trechos ferroviários da concessão da Malha Sul - incluindo trechos desativados, segmentos impactados por eventos climáticos, trechos operacionais que permanecerão em uso e ativos operacionais em devolução -, cujos trabalhos observam a Instrução Normativa Dnit 1/2025, encontram-se em andamento e têm previsão de conclusão para dezembro de 2026;
Considerando que o Dnit, na condição de proprietário do patrimônio concedido, vem acompanhando as inspeções de campo realizadas pela empresa contratada pela concessionária, o que tende a facilitar a futura validação dos valores a serem indenizados;
Considerando a nova proposta de sobrestamento do processo apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária às peças 85-86;
Considerando que, conforme o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, a contagem do prazo prescricional fica suspensa durante o período de sobrestamento, desde que este decorra de fatos alheios à vontade do Tribunal, fundamentadamente demonstrados na respectiva decisão;
Considerando que o sobrestamento proposto possui fundamento e condição distintos daquele anteriormente levantado, devendo perdurar até a conclusão da apuração dos valores de indenização dos trechos ferroviários objeto da concessão da Malha Sul e seu encaminhamento a este Tribunal;
Considerando que, de fato, a apuração dos valores de indenização levados a efeito pelas unidades jurisdicionadas podem impactar no desfecho da presente TCE; e
Considerando que, na hipótese de atraso nos trabalhos de apuração dos valores de indenização dos trechos ferroviários integrantes da Malha Sul para além do prazo previsto de dezembro de 2026, afigura-se pertinente a proposta da unidade técnica para que a ANTT apresente a este Tribunal as justificativas do eventual retardamento dos trabalhos e indique nova data prevista para sua conclusão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, em:
a) sobrestar os presentes autos, com base no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, até que sejam encaminhados a este Tribunal os valores de indenização relativos aos trechos desativados, aos segmentos impactados por eventos climáticos, aos trechos operacionais que permanecerão em uso e aos ativos operacionais em devolução - todos objeto da concessão da Malha Sul -, valores esses tratados no âmbito do Processo ANTT SEI 50500.025917/2025-11;
b) determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, caso o trabalho de apuração dos valores de indenização ultrapasse a data inicialmente definida de dezembro de 2026, apresente a este Tribunal, no prazo de dez dias após o término do prazo inicial, as justificativas para o retardamento dos trabalhos e indique nova data prevista para a sua conclusão; e
c) informar a prolação deste Acórdão ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
