Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 101
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Regina Irene Fernandes Sanchez, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
23/05/2012
0,23
04/04/2013
1.350,82
23/05/2012
1.285,77
07/05/2013
1.350,82
06/06/2012
1.285,77
06/06/2013
1.350,82
05/07/2012
1.285,77
04/07/2013
1.350,82
06/08/2012
1.285,77
06/08/2013
1.350,82
06/09/2012
482,16
05/09/2013
675,41
06/09/2012
1.285,77
05/09/2013
1.350,82
04/10/2012
1.285,77
04/10/2013
1.350,82
07/11/2012
1.285,77
06/11/2013
1.350,82
06/12/2012
482,16
05/12/2013
675,41
06/12/2012
1.285,77
05/12/2013
1.350,82
07/01/2013
1.285,77
07/01/2014
1.350,82
06/02/2013
1.350,82
06/02/2014
1.425,92
06/03/2013
1.350,82
11/03/2014
1.425,92
9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar graves as infrações cometidas por Regina Irene Fernandes Sanchez e inabilitá-la para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2063-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2064/2026 - TCU - Plenário
1. Processo TCProcesso nº TC 011.542/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento acerca das barreiras impostas às usuárias do SUS quanto ao acesso ao diagnóstico e tratamento do câncer do colo do útero no Distrito Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. convalidar a autuação do presente processo na modalidade acompanhamento;
9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) a conduzir tratativas com vistas à celebração de Compromisso Cidadão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), com a participação de representantes da sociedade e demais atores institucionais relevantes, com o objetivo de examinar as causas e buscar soluções eficazes e estruturantes para as barreiras de acesso ao diagnóstico e ao tratamento do câncer do colo do útero no Distrito Federal, tendo como projeto piloto a Macrorregião de Saúde 3 do DF;
9.3. orientar a unidade técnica a observar, na condução do Compromisso Cidadão, as seguintes diretrizes:
9.3.1. definir, em conjunto com os atores participantes, indicadores, metas, linhas de base e horizonte temporal para avaliação dos resultados;
9.3.2. explicitar a governança do compromisso, com definição de responsabilidades, periodicidade das reuniões, forma de registro das decisões e produtos esperados;
9.3.3. assegurar a participação estruturada de pessoas usuárias do SUS, conselhos de saúde, entidades representativas de pacientes e organizações da sociedade civil com atuação pertinente ao tema;
9.3.4. prever estratégia de avaliação, encerramento ou transição do projeto piloto, contemplando análise dos resultados alcançados, obstáculos remanescentes e eventual possibilidade de replicação da metodologia.
9.4. informar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o Ministério da Saúde acerca desta deliberação.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2064-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2065/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.214/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Valter Viana (655.288.599-72).
4. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul - DSEI-Litoral Sul.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Grazielle Grudzien (107.204/OAB-PR) e outros, representando Valter Viana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 11/2022, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul para contratação de motoristas ao órgão,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Valter Viana;
9.3. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul e à Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as irregularidades a seguir, identificadas na condução do Pregão 11/2022, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
a) prestação de serviço sem a devida cobertura contratual após o término da vigência de contrato emergencial, ocasionada pela ausência de providências com vistas a assegurar a realização de nova licitação em tempo hábil;
b) desclassificação de licitantes sem apresentação de justificativa circunstanciada, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação;
9.4. informar o teor da presente deliberação ao Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul, à Secretaria de Saúde Indígena, ao responsável e ao denunciante;
9.5. levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que contenham a identificação do denunciante, nos termos do art. 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
9.6. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2065-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2066/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.371/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (10.764.307/0001-12).
4. Órgãos: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de representação acerca de possíveis irregularidades no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) na concessão e pagamento da Retribuição por Titulação (RT), decorrentes da aplicação da regra de equivalência da titulação acadêmica com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar a representação parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2444/2025-Plenário;
9.3. recomendar, com base nos arts. 11 da Resolução 315/2020 e 250, III, do Regimento Interno, à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (Setec/MEC) que, com base nas suas competências normativas, avalie a conveniência e a oportunidade de rever e aperfeiçoar a redação dos arts. 2º, § 2º, e 17 da Resolução CPRSC 3/2021;
9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento do item 9.3, nos termos do art. 243 do Regimento Interno; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia e ao Ministério da Educação, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2066-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2067/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.941/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Solicitação do Congresso Nacional).
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Karine Rodrigues Mattos Bessa (18120/OAB-CE), representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de Solicitação do Congresso Nacional, nesta etapa versando sobre embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra o acórdão 2906/2025-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2067-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2068/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.680/2019-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44), Eduardo Werner Hackradt (CPF 184.832.249-68), Giuliano Martins Dora (CPF 720.154.116-15), Guilherme Romano de Gouveia (CPF 691.457.921-00) e Consórcio Ferrosul (composto pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. - CNPJ 61.522.512/0001-02 - e Construtora Queiroz Galvão S.A. - atualmente Alya Construtora S.A. - CNPJ 33.412.792/0001-60).
4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A.).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia.
8. Representação legal: Ulisses Trindade de Faria, OAB/GO 28.716, representando Giuliano Martins Dora, e Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28.108, e outros, representando as empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Alya Construtora S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação dos subitens 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-Plenário e 9.1. do Acórdão 2.036/2019-TCU-Plenário, o primeiro em razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 67/2010, referente ao Lote 3S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a então Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e o Consórcio Ferrosul (composto pelas empresas Queiroz Galvão - atual Alia S.A. - e Camargo Corrêa, tendo como representante a empresa líder Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.), e o segundo referente à inclusão inadequada do serviço de espalhamento de material em bota-fora no mesmo empreendimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o requerimento de sobrestamento dos autos formulado pelo Consórcio Ferrosul;
9.2. excluir Osíris dos Santos da presente relação processual;
9.3. considerar Guilherme Romano de Gouveia revel para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. acatar as alegações de defesa do Consórcio Ferrosul e aproveitá-las em relação a Eduardo Werner Hackradt, em relação à irregularidade referente à constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 67/2010, referente ao Lote 3S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS);
9.5. rejeitar as alegações de defesa de Giuliano Martins Dora e do Consórcio Ferrosul em relação à irregularidade referente à inclusão inadequada do serviço de espalhamento de material em bota-fora no mencionado Contrato 67/2010;
9.6. julgar regulares as contas de Eduardo Werner Hackradt, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena;
9.7. julgar irregulares as contas de Guilherme Romano de Gouveia, Giuliano Martins Dora e do Consórcio Ferrosul, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em razão da irregularidade referente à inclusão inadequada do serviço de espalhamento de material em bota-fora no Contrato 67/2010, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Infra S.A., atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor (R$)
Data da Ocorrência
1.579.144,30
14/05/2013
133.231,36
18/06/2013
261.483,64
18/07/2013
94.050,99
30/08/2013
445.856,57
31/10/2013
156.583,96
30/11/2013
374.660,98
02/05/2014
20.894,55
30/05/2014
192.267,47
30/06/2014
30.753,12
01/08/2014
945.092,76
31/12/2014
9.8. aplicar a Guilherme Romano de Gouveia, Giuliano Martins Dora e ao Consórcio Ferrosul, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 450.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.10. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.11. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2068-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2069/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.350/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Superintendência Regional do Incra No Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do terceiro monitoramento para verificar o cumprimento das deliberações constantes dos Acórdãos 2.174/2014 e 1.370/2018, ambos do Plenário, pela Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná (SR09/Incra-PR),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos itens 9.8.1, 9.8.2 e 9.8.4 do Acórdão 2.174/2014-Plenário e dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.370/2018-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento destes itens;
9.2. considerar não aplicável a determinação constante do item 9.8.5 do Acórdão 2.174/2014-Plenário; e
9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2069-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2070/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.834/2020-9.
1.1. Apenso: 009.411/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Conselho Federal de Medicina.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Medicina, das determinações contidas nos itens/subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativos à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e os regionais e a terceiros, bem como da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendidas as determinações constantes dos itens 9.4.1.2 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário;
9.2. considerar parcialmente atendida a determinação constantes do item 9.4.1.3 do acórdão 1925/2019-Plenário;
9.3. considerar não atendida a determinação constante do item 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário;
9.4. fixar novo prazo de 90 dias para que o Conselho Federal de Medicina) implemente as providências necessárias para o cumprimento dos subitens 9.4.1.3 e 9.4.1.4 do Acórdão 1.925/2019-TCU-Plenário ou apresente justificativa em caso de ausência de normatização;
9.5. dar ciência ao CFM de que foi constatada que em seu sítio eletrônico não estão disponíveis normativos internos, como a Instrução Normativa 5/2012 e a Instrução Normativa CFM 10/2020, em desacordo com o disposto no art. 7º, V, da Lei 12.527/2011 e em descumprimento à determinação do item 9.1.1.4 do acórdão 96/2016-Plenário;
9.6. determinar a continuação do presente monitoramento;
9.7. apensar o TC 009.411/2020-8 ao TC 008.347/2025-5.
9.8. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2070-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2071/2026 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 019.856/2020-2.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Entidade: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Enrique Dorado de Oliveira (54377/OAB-DF), Tuany Le Bonfim Lima (37720/OAB-BA) e outros, representando Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativos à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e os regionais e a terceiros, bem como da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar em cumprimento as determinações constantes dos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário;
9.2. considerar não cumprida a determinação constante do subitem 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário;
9.3. fixar novo prazo de noventa dias para que o Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia adote as providências necessárias ao integral cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.4.1.2 a 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário ou apresente, quando cabível, justificativa fundamentada para a desnecessidade de regulamentação da matéria;
9.4. determinar o prosseguimento do presente monitoramento;
9.5. informar que esta deliberação estará disponível para consulta, a partir do dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2071-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2072/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento autuado em cumprimento ao item 9.1.2 do Acórdão 2.006/2022-TCU-Plenário, que determinou à Segecex que avaliasse a oportunidade de realizar fiscalização sobre os recursos de fomento ao desporto oriundos do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos transferidos às secretarias de esporte ou órgãos equivalentes dos Estados e do Distrito Federal pelo Ministério do Esporte;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em:
considerar em cumprimento o item 9.1.2 do Acórdão 2.006/2022-TCU-Plenário (TC 042.576/2021-0), de Relatoria do E. Ministro Marcos Bemquerer;
considerar em cumprimento o item 9.1 do Acórdão 1.488/2025-TCU-Plenário (TC 007.748/2023-0), de Relatoria do E. Ministro Walton Alencar Rodrigues;
com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, recomendar ao Ministério do Esporte (MEsp) que avalie a oportunidade e a conveniência de operacionalizar os recursos lotéricos destinados às secretarias/fundos estaduais e distrital de esporte, inclusive os recursos oriundos de apostas de quota fixa, no módulo Fundo-a-Fundo da Plataforma Transferegov.br, uma vez que ele já dispõe de ferramentas para abertura de contas bancárias específicas e públicas junto ao Banco do Brasil, para acesso às movimentações bancárias e para liberação de recursos após a aprovação de planos de aplicação apresentados por entes federativos;
com fulcro no art. 17, § 2º, da Resolução - TCU 315/2020, dispensar o monitoramento da recomendação exarada na alínea anterior; e
arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-007.748/2023-0 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Esporte (); Secretaria-executiva do Ministério do Esporte ().
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2073/2026 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, incisos II e V, 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia e arquivar o processo, sem julgamento de mérito, tendo em vista a matéria ter sido tratada no TC 000.600/2025-3 (encerrado) e julgada por meio dos Acórdãos 1.191/2025 e 1.535/2025, ambos do Plenário deste Tribunal, dando ciência da decisão ao denunciante e à Universidade Federal Rural da Amazônia.
1. Processo TC-014.835/2026-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2074/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia; dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.950/2026-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2075/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao processo de arrecadação, registro, conciliação, devolução e cotização de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcela remuneratória de participantes da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo-Funpresp-Exe.
Considerando que a denúncia apontou as seguintes ocorrências: ambiente de fragilidades de controles no sistema de arrecadação, com indicativo de potenciais irregularidades na atribuição dos valores repassados aos participantes; prejuízo ao fundo, decorrente da contabilização dos valores repassados em mora de forma incorreta;
Considerando que foi realizada inspeção na Funpresp-Exe, com o objetivo de obter informações acerca de possíveis compensações irregulares, dos critérios para contabilização dos encargos moratórios e funcionamento dos sistemas utilizados nos repasses;
Considerando que, no curso da inspeção, foram examinados documentos da Funpresp-Exe relacionados ao fluxo de arrecadação, registro, conciliação, contabilização, devolução e cotização das contribuições previdenciárias, bem como foram analisadas evidências específicas acerca dos repasses efetuados em 5/4/2024 e 11/4/2024 (datas em que o denunciante apontou supostas irregularidades nos repasses efetuados por patrocinadores), incluindo relatórios de conciliação, memórias de cálculo, ordens bancárias, extratos, previsões de recebimento, previsões de pagamento, guia de recolhimento e cargas sistêmicas;
Considerando a conclusão da unidade técnica de que os elementos examinados afastaram a alegação de ausência generalizada de controles no processo de arrecadação;
Considerando que, no tocante às possíveis compensações irregulares, os testes realizados sobre os repasses de 5/4/2024 e 11/4/2024 indicaram que os valores ingressaram na Fundação, foram conciliados, registrados e tiveram as diferenças formalizadas, remanescendo impropriedade formal na compensação operacional entre valores recebidos a maior e valores considerados devidos, sem previsão normativa expressa vigente à época e sem tratamento apartado entre valores a devolver e valores a cobrar/liquidar parcialmente;
Considerando que a unidade técnica considerou que a impropriedade foi mitigada pela atualização dos normativos pertinentes e por procedimentos internos de regularização, cabendo tão somente expedição de ciência à Funpresp-Exe;
Considerando que, em relação à contabilização dos encargos moratórios, a AudBancos apurou que os de origem patronal, estimados em R$ 21.569,06, foram alocados na conta RAS-FACULT/Conta de Contribuições Facultativas, destinada à contribuição facultativa do participante, incompatível com a natureza dos referidos encargos;
Considerando que os pareceres concluíram por não serem devidas a responsabilização individual dos agentes da Fupresp-Exe nem a revisão das operações de contabilização dos encargos moratórios pretéritos, em razão da baixa materialidade, da ausência de dano material e da existência de lacuna interpretativa no regulamento quanto à conta específica de destino desses encargos;
Considerando a proposta de determinação à Funpresp-Exe, no sentido de impedir a alocação de encargos moratórios do patrocinador na conta de contribuições facultativas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, expedir a ciência e a determinação a seguir elencadas, levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante, e comunicar o teor deste acórdão ao denunciante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.313/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Funpresp-Exe, com fundamento no art. 2º, inciso II, e no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a compensação operacional entre valores recebidos a maior e valores considerados devidos, com devolução apenas do saldo líquido, sem previsão normativa expressa vigente à época e sem tratamento apartado entre valores a devolver e valores a cobrar ou liquidar parcialmente, afrontou a lógica prevista nos itens 6.1.3.3, 6.1.3.6 e 6.1.3.7 da Norma de Arrecadação e Cotização das Contribuições então vigente;
1.8.2. determinar à Funpresp-Exe, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 60 dias, adote providências para impedir a alocação de encargos moratórios decorrentes de atraso no repasse de contribuições patronais na RAS-FACULT/Conta de Contribuições Facultativas, devendo registrá-los em conta compatível com a natureza da contribuição principal que lhes deu origem, nos termos dos arts. 13, 17 e 18 do Regulamento do Plano ExecPrev e da orientação constante da Nota Jurídica 1/2025/GEJUR/PRESI/Funpresp-Exe.
ACÓRDÃO Nº 2076/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 103, § 1º, e 106, §§ 3º e 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, e:
encaminhar cópia das peças 3, 4 e 7, bem como da instrução, peça 8, ao INSS e ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à regularidade do benefício de auxílio-doença concedido ao denunciado, especialmente diante dos indícios de exercício de atividade econômica remunerada durante o período de afastamento;
dar ciência deste acórdão ao denunciante, ao INSS e ao HCPA; e
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-022.686/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2077/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4. do Acórdão 1.830/2025-TCU-Plenário, referente à contratação de empresa especializada em tecnologia para atualização e modernização, assistência técnica e operacional, acompanhamento técnico e manutenção de simuladores de direção veicular, com transferência de tecnologia, no âmbito do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em:
considerar atendida a determinação constante do item 9.4 do Acórdão 1.830/2025-Plenário;
dar ciência desta deliberação ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); e
apensar os autos ao TC 003.074/2025-0, nos termos do art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020.
1. Processo TC-003.145/2026-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2078/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4 do Acórdão 1.483/2024-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 040.026/2023-0, que apreciou representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Forza Distribuidora de Máquinas Ltda., noticiando irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico 1/2023, conduzido pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em:
considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.4 do Acórdão 1.483/2024-TCU-Plenário; e
apensar os presentes autos ao TC 040.026/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020.
1. Processo TC-025.010/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins - Cmco.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2079/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Borges & Gomes Engenharia, Consultoria e Soluções Técnicas Ltda., sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90002/2025, com modo de disputa aberto, promovida pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro, com valor estimado de R$ 9.053.724,00, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a retomada das obras de construção da Unidade Operacional e Delegacia de Três Rios/RJ.
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 251/2026-Plenário referendou medida cautelar para que a contratação fosse suspensa, em razão de irregular habilitação da empresa Dream House Construtora Ltda, mediante aceitação de atestado de capacidade técnica de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante;
Considerando que o contrato decorrente da licitação - Contrato 4/2026 - chegou a ser assinado em 4/2/2026 e foi suspenso em 5/2/2026, em razão da medida cautelar concedida;
Considerando que a SRPRF/RJ, em resposta à oitiva desta Corte, reconheceu o vício no procedimento licitatório, submeteu o caso à Consultoria Jurídica e, seguindo orientações desta, conferiu prazo para manifestação da empresa Dream House Construtora Ltda. sobre a anulação do contrato e retorno da licitação à fase de habilitação e instaurou procedimento correcional com o objetivo de apurar eventuais responsabilidades funcionais;
Considerando que a unidade jurisdicionada informou a ocorrência de idêntico vício e adoção das mesmas providências em relação à Concorrência 90001/2025, relativa à contratação para a Unidade Operacional de Japeri/RJ;
Considerando que a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro registrou que as medidas adotadas foram tomadas em caráter preventivo, até a decisão final do Tribunal;
Considerando, por fim, que os argumentos apresentados a esta Corte pela empresa Dream House Construtora Ltda. - em síntese, não vedação, no edital, para utilização de atestado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, formalismo excessivo e transferência de acervo técnico após a medida cautelar adotada pelo TCU - não são capazes de sanar a irregularidade ocorrida e ensejar a manutenção dos contratos celebrados, conforme percuciente análise promovida pela unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 237 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação considerá-la procedente, confirmar a medida cautelar adotada, ante a apreciação do mérito da matéria, expedir a determinação indicada no item 1.7 abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-000.775/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ - MJ (00.394.494/0111-70); Dream House Construtora Ltda. (38.327.906/0001-98)
1.2. Órgão/Entidade: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ - MJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Ricardo Gomes de Oliveira, representando Borges & Gomes Engenharia, Consultoria e Soluções Técnicas Ltda.; Bruno Luiz da Costa (128339/OAB-PR), Alex Ribeiro Cabral (138482/OAB-RJ) e outros, representando Dream House Construtora Ltda.
1.7. Determinar à 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a este Tribunal a conclusão das medidas adotadas em decorrência de orientações expedidas por sua Consultoria Jurídica, no sentido de anular os atos de habilitação da empresa Dream House Construtora Ltda. no âmbito das Concorrências Eletrônicas 90002/2025 e 90001/2025, retornando os procedimentos licitatórios à fase anterior à habilitação (julgamento e habilitação das propostas).
ACÓRDÃO Nº 2080/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicada a medida cautelar anteriormente deferida e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.050/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda. (51.756.286/0001-70); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10)
