Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 98
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. aplicar ao responsável Ivan Bais Bastos a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270, do Regimento Interno/TCU;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Caixa Econômica Federal, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2053-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2054/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.185/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 1289/2025-TCU-Plenário, que expediu determinação ao Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação do item 9.2 do Acórdão 1289/2025-TCU-Plenário;
9.2. autorizar o prosseguimento do monitoramento;
9.3. comunicar a prolação deste Acórdão ao Comando do Exército; e
9.4. arquivar o processo com base no art. 169, inciso V, do RITCU.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2054-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2055/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.476/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsáveis: Adeobiane Maria de Carvalho (047.536.614-07); Silvana Rodrigues Ribeiro (004.543.655-00).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, em razão concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em:
9.1. considerar revéis as responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
28/2/2012
622,00
25/4/2014
0,30
28/10/2013
0,30
25/3/2013
678,00
26/6/2012
622,00
27/11/2012
0,50
25/6/2013
678,00
25/11/2013
678,00
25/2/2014
724,00
24/5/2013
678,00
25/9/2013
678,00
25/7/2012
622,00
28/1/2014
0,30
24/12/2013
0,30
25/4/2013
0,30
26/7/2013
0,30
26/7/2013
678,00
24/4/2012
622,00
25/6/2013
0,30
25/5/2012
622,00
25/4/2013
678,00
27/11/2012
622,00
29/1/2013
678,00
25/3/2014
724,00
26/8/2013
0,30
25/11/2013
339,00
27/8/2012
311,00
27/5/2014
724,00
24/12/2013
678,00
21/12/2012
622,00
28/2/2012
2.251,66
27/8/2012
622,00
29/3/2012
622,00
24/9/2012
622,00
26/8/2013
678,00
22/2/2013
678,00
28/2/2012
0,50
26/8/2013
339,00
27/5/2014
0,30
28/1/2014
724,00
25/4/2014
724,00
25/2/2014
0,30
27/11/2012
311,00
26/6/2012
0,50
25/5/2012
0,50
25/3/2014
0,30
28/10/2013
678,00
25/7/2012
0,50
29/1/2013
0,50
28/2/2012
27.517,00
28/2/2012
4.019,84
25/3/2013
0,30
24/5/2013
0,30
25/11/2013
0,50
22/2/2013
0,30
25/9/2013
0,30
24/9/2012
0,50
24/4/2012
0,50
27/8/2012
0,50
25/10/2012
622,00
21/12/2012
0,50
25/10/2012
0,50
9.3. aplicar, individualmente, às responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
Responsável
Multa (R$)
Adeobiane Maria de Carvalho
11.500,00
Silvana Rodrigues Ribeiro
22.500,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida por Silvana Rodrigues Ribeiro e Adeobiane Maria de Carvalho e inabilitá-las para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.8. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e às responsáveis.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2055-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2056/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.706/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Myke Oliveira Gomes (054.067.897-08).
3.3. Embargante: Myke Oliveira Gomes (054.067.897-08).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fernando Augusto Sartori (23047/OAB-PR), representando Myke Oliveira Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Myke Oliveira Gomes contra o Acórdão 1963/2026-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela Caixa Econômica Federal, aplicou-lhe multa e a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal, em razão de sua participação em levantamentos fraudulentos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) realizados na Agência São Pedro da Aldeia/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Myke Oliveira Gomes, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e à Caixa Econômica Federal; e
9.3. informar ao embargante e à Caixa Econômica Federal que o relatório e o voto que fundamentam esta deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2056-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2057/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.914/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsáveis: Adeobiane Maria de Carvalho (047.536.614-07); Silvana Rodrigues Ribeiro (004.543.655-00).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, em razão concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em:
9.1. considerar revéis as responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
3/8/2012
2.373,33
3/8/2012
5.202,10
3/8/2012
0,91
3/8/2012
31.863,66
3/8/2012
622,00
9.3. aplicar, individualmente, às responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
Responsável
Multa (R$)
Adeobiane Maria de Carvalho
8.500,00
Silvana Rodrigues Ribeiro
17.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida por Silvana Rodrigues Ribeiro e Adeobiane Maria de Carvalho e inabilitá-las para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.8. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e às responsáveis.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2057-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2058/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.931/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Real JG Facilities S.A. (08.247.960/0001-62).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0001-55).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Willer Tomaz de Souza (22.715/OAB-CE) e outros, representando Real JG Facilities S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tendo por objetivo contratar serviços continuados de limpeza predial e manutenção de jardins e áreas verdes, com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento integral de materiais, insumos e equipamentos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno e no art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da presente representação, considerá-la improcedente e ainda referendar a revogação da medida cautelar promovida pelo despacho de peça 84;
9.2. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante;
9.3. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2058-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2059/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.105/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Palmas/TO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5.574/OAB-TO), representando o responsável.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de pensão por morte de trabalhador rural,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Gesimário de Franca Carvalho;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
07/04/2009
0,50
26/08/2011
0,50
07/04/2009
325,50
26/08/2011
272,50
27/04/2009
465,00
26/08/2011
545,00
27/05/2009
465,00
27/09/2011
545,00
25/06/2009
465,00
26/10/2011
545,00
28/07/2009
465,00
28/11/2011
545,00
31/08/2009
465,00
28/11/2011
272,50
31/08/2009
0,25
26/12/2011
545,00
31/08/2009
193,75
26/01/2012
622,00
28/09/2009
465,00
27/02/2012
622,00
28/10/2009
465,00
27/03/2012
622,00
25/11/2009
465,00
26/04/2012
622,00
25/11/2009
193,75
28/05/2012
622,00
28/12/2009
465,00
26/06/2012
622,00
26/01/2010
510,00
26/07/2012
622,00
25/02/2010
510,00
28/08/2012
311,00
26/03/2010
510,00
28/08/2012
622,00
27/04/2010
510,00
27/09/2012
622,00
26/05/2010
510,00
26/10/2012
622,00
28/06/2010
510,00
27/11/2012
311,00
27/07/2010
510,00
27/11/2012
622,00
27/08/2010
255,00
26/12/2012
622,00
27/08/2010
510,00
28/01/2013
678,00
27/09/2010
510,00
25/02/2013
678,00
27/10/2010
510,00
25/03/2013
678,00
26/11/2010
255,00
26/04/2013
678,00
26/11/2010
510,00
27/05/2013
678,00
27/12/2010
510,00
26/06/2013
678,00
27/01/2011
540,00
26/07/2013
678,00
28/02/2011
540,00
27/08/2013
339,00
28/03/2011
545,00
27/08/2013
678,00
26/04/2011
545,00
26/09/2013
678,00
26/05/2011
545,00
28/10/2013
678,00
27/06/2011
545,00
29/11/2013
678,00
26/07/2011
545,00
29/11/2013
339,00
9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. considerar graves as infrações cometidas por Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Tocantins, ao responsável, a Ana Carolina Venâncio Ferreira e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2059-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2060/2026 - TCU - Plenário
1. Processo TCProcesso nº TC 010.933/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude da habilitação e concessão irregulares de benefício assistencial de prestação continuada, em desacordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.742/1993 (Loas),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
6/8/2012
456,13
4/12/2014
0,87
6/8/2012
0,87
4/12/2014
724,00
6/9/2012
622,00
7/1/2015
724,00
8/10/2012
622,00
5/2/2015
788,00
7/11/2012
622,00
5/3/2015
788,00
6/12/2012
0,87
7/4/2015
788,00
6/12/2012
622,00
7/5/2015
788,00
7/1/2013
622,00
5/6/2015
788,00
6/2/2013
678,00
6/7/2015
788,00
6/3/2013
678,00
6/8/2015
788,00
5/4/2013
678,00
4/9/2015
788,00
7/5/2013
678,00
6/10/2015
788,00
7/6/2013
678,00
6/11/2015
788,00
5/7/2013
678,00
4/12/2015
0,87
6/8/2013
678,00
4/12/2015
788,00
6/9/2013
678,00
7/1/2016
788,00
9/10/2013
678,00
4/2/2016
880,00
6/11/2013
678,00
4/3/2016
880,00
5/12/2013
0,87
6/4/2016
880,00
5/12/2013
678,00
5/5/2016
880,00
7/1/2014
678,00
6/6/2016
880,00
6/2/2014
724,00
6/7/2016
880,00
11/3/2014
724,00
4/8/2016
880,00
4/4/2014
724,00
6/9/2016
880,00
7/5/2014
724,00
7/10/2016
880,00
5/6/2014
724,00
7/11/2016
880,00
4/7/2014
724,00
6/12/2016
0,87
6/8/2014
724,00
6/12/2016
880,00
4/9/2014
724,00
5/1/2017
880,00
7/10/2014
724,00
6/2/2017
937,00
6/11/2014
724,00
6/3/2017
937,00
9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2060-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2061/2026 - TCU - Plenário
1. Processo TCProcesso nº TC 010.935/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude da habilitação e concessão irregulares de benefício assistencial de prestação continuada, em desacordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.742/1993 (Loas),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
15/5/2012
622,00
8/4/2013
678,00
15/5/2012
622,00
14/5/2013
678,00
8/6/2012
622,00
12/6/2013
678,00
6/7/2012
622,00
8/7/2013
678,00
7/8/2012
622,00
7/8/2013
678,00
10/9/2012
622,00
6/9/2013
678,00
8/10/2012
622,00
7/10/2013
678,00
12/11/2012
622,00
8/11/2013
678,00
7/12/2012
622,00
6/12/2013
0,54
7/12/2012
0,54
6/12/2013
678,00
8/1/2013
622,00
9/1/2014
678,00
8/2/2013
678,00
7/2/2014
724,00
11/3/2013
678,00
9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2061-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2062/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.937/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude da habilitação e concessão irregulares de benefício assistencial de prestação continuada, em desacordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.742/1993 (Loas),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
14/8/2012
0,14
3/6/2013
678,00
14/8/2012
165,86
8/7/2013
678,00
17/9/2012
622,00
29/7/2013
678,00
3/10/2012
622,00
2/9/2013
678,00
5/11/2012
622,00
30/9/2013
678,00
7/1/2013
0,14
30/10/2013
678,00
7/1/2013
622,00
2/12/2013
0,14
7/1/2013
622,00
2/12/2013
678,00
13/2/2013
678,00
30/12/2013
678,00
5/3/2013
678,00
30/1/2014
724,00
4/4/2013
678,00
5/3/2014
724,00
2/5/2013
678,00
31/3/2014
724,00
9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2062-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2063/2026 - TCU - Plenário
1. Processo TCProcesso nº TC 015.871/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Regina Irene Fernandes Sanchez (902.103.528-68).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Regina Irene Fernandes Sanchez em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
