Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 95
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.4.2. a contratação de operações de crédito garantidas por gravame ou alienação fiduciária sobre bens imóveis da entidade sem a prévia e expressa autorização do Conselho Nacional, descumpre o art. 24, alínea "n", do Regulamento do Sesi;
9.4.3. a realização de empréstimos bancários ou repactuações financeiras sem a prévia instrução do processo com cotações e pesquisas de mercado que comprovem a obtenção das taxas de juros mais vantajosas ofende os princípios da impessoalidade e da economicidade estabelecidos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal;
9.4.4. a ausência de segregação contábil das receitas de origem compulsória/pública em relação às receitas privadas de entidades mantidas pelo Sistema S (a exemplo do IEL/DF) configura irregularidade, pois, embora a entidade mantida não seja obrigada a discriminar a fonte de custeio de cada despesa, cabe-lhe o ônus de comprovar a origem estritamente privada dos recursos caso queira afastar a fiscalização do Tribunal sobre atos de gestão questionados, conforme entendimento firmado no Acórdão 2.620/2022-TCU-Plenário;
9.4.5. a omissão dos associados mantenedores do Sistema S no dever de fiscalizar e vedar o custeio de despesas pessoais em favor de dirigentes, a exemplo de moradia, está em desacordo com as vedações de concessão de vantagens de caráter pessoal previstas nos artigos 8º e 9º do Estatuto do IEL/DF;
9.5. notificar o Sesi/DF, o Senai/DF, o IEL/DF, a Fibra/DF, os responsáveis e a curadora legal de Albano Esteves de Abreu acerca do teor desta deliberação;
9.6. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2042-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2043/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.988/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Desestatização)
3. Embargante: Ministério das Comunicações
4. Unidade: Ministério das Comunicações
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Rogério Telles Correia das Neves, Daniela Perez Fernandez Ravena e Priscilla Rolim de Almeida, Advogados da União (SUB-EX/CGU/AGU)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela União (Ministério das Comunicações) contra o Acórdão 1.229/2026-Plenário, por meio do qual o Tribunal reconheceu a ausência de óbices à realização das licitações do lote piloto de outorgas de radiodifusão e, no que interessa à embargante, expediu determinações dirigidas ao Ministério das Comunicações nos itens 9.1.1 e 9.1.2,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 287 do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento deste acórdão à embargante, encaminhando-lhe cópia do voto que fundamenta esta decisão, onde estão esclarecidos os fundamentos para a rejeição de seus requerimentos.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2043-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2044/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.235/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados e Representante:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego
3.2. Representante: Escala Comunicação & Marketing Ltda.
4. Unidade: Coordenação Geral de Recursos Logísticos - Ministério do Trabalho e Emprego
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Escala Comunicação & Marketing Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na condução da Concorrência 90001/2025, sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objeto é, em síntese, a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, com valor estimado em R$ 19.094.123,00;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, II, 235 e 237, VII, 250, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, 4º, I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade;
9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
9.3. revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.079/2026-Plenário;
9.4. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para o prosseguimento da Concorrência 90001/2025:
9.4.1. promova o retorno do certame à fase de julgamento das propostas, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, em vista das seguintes irregularidades verificadas:
9.4.1.1. ausência de justificativas suficientes, específicas e pormenorizadas para as notas atribuídas a determinados subquesitos das propostas técnicas, mediante utilização de manifestações genéricas, agrupadas e incapazes de demonstrar objetivamente os critérios considerados na avaliação das licitantes, em afronta ao princípio da motivação insculpido no art. 50 da Lei 9.784/1999; e
9.4.1.2. ausência de reavaliação obrigatória dos quesitos e subquesitos em que houve diferença superior a 20% entre a maior e a menor pontuação atribuída pelos membros da subcomissão técnica, bem como da ausência de registro formal, em ata, das razões que fundamentaram a manutenção das pontuações divergentes, em desacordo com os itens 12.3.4 e 12.3.4.1 do edital, com o art. 6º, § 1º, da Lei 12.232/2010, com o art. 29, inciso III, da Instrução Normativa - Secom 1/2023 e com os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.4.2. encaminhe as planilhas consolidadas e demais relatórios elaborados pela subcomissão técnica, que comprovem a motivação adequada e suficiente para cada nota atribuída a cada licitante, bem como a reavaliação das notas discrepantes em mais de 20% da pontuação máxima do subquesito, conforme estabelece a legislação aplicável;
9.5. recomendar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para que, considerando as suas atribuições definidas no art. 6º, inciso IV, do Decreto 6.555/2008, e no art. 1º, inciso XV, do Anexo I, do Decreto 11.362/2023, avalie a conveniência e oportunidade de regulamentar as avaliações dos planos de comunicações pela subcomissão técnica em licitações para contratação de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital prestados a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, de maneira a reduzir o grau de subjetividade, por meio da definição da abrangência e do nível de detalhamento das justificativas a serem acostadas à planilha consolidada de julgamento;
9.6. comunicar esta decisão à representante, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
9.7. arquivar os autos, sem prejuízo de monitorar a determinação e a recomendação previstas nos subitens retro.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2044-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2045/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.858/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
4. Unidade: Coordenação Geral de Execução Financeira - Mapa
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: Júlio de Souza Comparini (OAB/SP 297.284) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP 305.149), representando o denunciante
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90011/2026, conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), cujo objeto consiste na contratação de serviços contínuos de supervisores administrativos e engenheiros, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das que contenham informações pessoais do denunciante;
9.4. comunicar esta decisão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao denunciante; e
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2045-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2046/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.965/2026-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Ivaí Engenharia de Obras S.A.
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: Rodrigo Goulart de Freitas Pombo (OAB/PR 53.450), Isabella Felix da Fonseca (OAB/DF 57.461) e outros, representando Ivaí Engenharia de Obras S.A.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90500/2025, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para a contratação integrada da elaboração dos projetos e execução de obras na BR-101/SE, Lote 5.2;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
9.3. no mérito, considerar a representação improcedente;
9.4. comunicar a deliberação à representante e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2046-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2047/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.941/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Ministério dos Transportes, Agência Nacional de Transportes Terrestres
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal proferiu determinações sobre as providências governamentais relacionadas ao encerramento próximo de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Malha Oeste, concedida à Rumo Malha Oeste S.A.;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à Malha Oeste;
9.2. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e
9.3. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres, à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e à Casa Civil da Presidência da República.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2047-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2048/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.094/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Deputada Federal Sâmia de Souza Bomfim
4. Unidade: Fundação Habitacional do Exército - FHE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: Octávio Augusto Carneiro Pereira (OAB/DF 21.262), Viviana Todero Martinelli Cerqueira (OAB/DF 32.664) e outros, representando Fundação Habitacional do Exército - FHE; Filipe Jordão Monteiro (OAB/SP 326.197), representando Samia de Souza Bomfim
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de alienação, sob condição suspensiva, do imóvel que, embora já tenha sido objeto de remanejamento patrimonial integralmente concluído entre o Exército Brasileiro e a Fundação Habitacional do Exército (FHE), ainda não integra formalmente o patrimônio da FHE,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão (peça 16 destes autos), bem como as medidas acessórias nele previstas;
9.2. comunicar este acórdão à Fundação Habitacional do Exército (FHE) e à representante.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2048-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2049/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.550/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, Ministério da Educação e Secretaria de Educação do Estado do Piauí
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o acompanhamento referente à implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) no Estado do Piauí,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 7º, § 3º, inciso II, 11, caput, e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Educação (MEC) que:
9.1.1. estabeleça, no âmbito da assistência técnica prestada pelos articuladores da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, critérios objetivos de priorização e plano de monitoramento de escolas com taxas de alfabetização inferior a 50% e de municípios prioritários, em especial aqueles com acentuado risco de não atingimento das metas estabelecidas no CNCA, considerando a possibilidade de prever número maior de articuladores ou remanejamento entre gerências regionais, em munícipios de médio e grande porte, em comparação ao quantitativo designado para municípios de pequeno porte;
9.1.2. forneça orientações técnicas às redes de ensino para o atendimento pedagógico dos estudantes e turmas não contempladas pelas avaliações padronizadas, especialmente no âmbito do Indicador Criança Alfabetizada (ICA) e das Avaliações Contínuas de Aprendizagem (ACA), de forma a:
9.1.2.1. promover a adoção de estratégias de avaliação formativa e diagnóstica complementares;
9.1.2.2. orientar a implementação de práticas pedagógicas inclusivas e adaptadas às especificidades dos estudantes; e
9.1.2.3. instituir mecanismos de acompanhamento contínuo da aprendizagem desses públicos;
9.1.3. em articulação e com o apoio técnico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep):
9.1.3.1. elabore orientações técnicas direcionadas às ações de alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), visando a padronizar procedimentos nas secretarias estaduais de educação, principalmente sobre diretrizes para realizar a avaliação estadual relativa a alunos com deficiência, de modo a assegurar sua plena integração à Política Nacional de Educação Inclusiva (Decreto 12.868/2025);
9.1.3.2. organize, junto com as secretarias estaduais e municipais de educação, por meio dos encontros técnicos com os Comitês Estratégicos Estaduais (CEEC) e o Comitê Estratégico Nacional (Cenac), a criação de estratégias nos respectivos sistemas estaduais de educação, ou sistemas alternativos, para: i) assegurar a identificação adequada dos estudantes com deficiência participantes das avaliações estaduais de Língua Portuguesa e Matemática, realizadas anualmente pelas redes estaduais e municipais integradas nesses sistemas; ii) promover análise de resultados e monitorar a quantidade de alunos com deficiência participantes; e iii) identificar os recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas ofertados pelas redes;
9.1.3.3. oriente e ofereça o suporte técnico adequado às secretarias estaduais de educação, visando divulgar os resultados desagregados provenientes dos sistemas estaduais às redes municipais de educação, de forma a possibilitar, às redes escolares, o acesso aos dados por escola e por turma, referentes à alfabetização no 2º ano do ensino fundamental, a fim de utilizá-los para fins pedagógicos, promovendo maior transparência e controle social; e
9.1.3.4. elabore estudo técnico para viabilizar as adequações pertinentes nos sistemas de coleta e de tratamento de dados das secretarias estaduais de educação com o objetivo de que, nas avaliações estaduais, possam publicar os quantitativos de estudantes participantes e não participantes da avaliação para a obtenção do Indicador Criança Alfabetizada (ICA), de modo a:
9.1.3.4.1. explicitar o quantitativo total de estudantes elegíveis para participar da avaliação, relativamente ao número total de estudantes matriculados no 2º ano do ensino fundamental, por estado e por município;
9.1.3.4.2. informar o número de estudantes efetivamente avaliados, por estado e por município;
9.1.3.4.3. divulgar o número e o percentual de estudantes não participantes, com a devida classificação dos motivos da não participação, inclusive aqueles decorrentes de limitações associadas à padronização dos instrumentos avaliativos, por estado e por município; e
9.1.3.4.4. divulgar, ainda, o número de estudantes da educação especial (estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades), quando houver a inclusão nos sistemas estaduais de educação de funcionalidade que permita essa identificação;
9.1.4. sob a coordenação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (Secadi), em articulação com a Secretaria de Educação Básica (SEB), amplie as ações de assistência técnica e de formação continuada às redes de ensino, com foco nos anos iniciais do ensino fundamental, especialmente quanto ao uso de estudo de caso e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), à adoção do Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA) e à garantia de participação dos estudantes públicos da educação especial nas avaliações formativas, com as devidas adaptações;
9.1.5. por meio de sua Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica (Dimam), publique, eletronicamente, nos boletins de acompanhamento do CNCA, o percentual de municípios que elaboram suas políticas municipais de alfabetização, com incentivo para que se atinja 100% em todos os estados, e oriente as secretarias municipais de educação na elaboração de suas respectivas políticas, em cumprimento ao disposto nos arts. 20 da Lei 15.247/2025 e 25 do Decreto 11.556/2023, contemplando, no mínimo:
9.1.5.1. diagnósticos de aprendizagem;
9.1.5.2. critérios objetivos para pactuação de metas municipais de alfabetização, preferencialmente com separação das metas por escola;
9.1.5.3. plano de formação de professores; e
9.1.5.4. indicadores de monitoramento e cronograma de implementação das ações; e
9.1.6. aperfeiçoe a Plataforma de Avaliação Contínua de Aprendizagem do CNCA, com a finalidade de assegurar a identificação adequada dos estudantes com deficiência;
9.2. comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) e à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc-PI) a importância de este último órgão elaborar guias de orientação para as redes municipais sobre como proceder na avaliação formativa interna dos alunos com deficiência, no âmbito do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC) e do Sistema de Avaliação Educacional do Piauí (Saepi), em relação às avaliações externas, especialmente quanto ao estudo de caso e ao PAEE citados no Decreto 12.686/2025, sem prejuízo de medidas adicionais que o TCE-PI considerar pertinentes no âmbito de sua competência;
9.3. comunicar, ainda, ao TCE-PI:
9.3.1. a ausência de informações relevantes sobre a participação de professores nas formações de alfabetização no PPAIC, a fim de que avalie a conveniência e a oportunidade de atuar junto à Seduc-PI para criar mecanismos de coleta de dados detalhados sobre essa participação e respectivas avaliações realizadas pelas redes educacionais estadual e municipais; e
9.3.2. os achados relativos à execução do Prêmio Alfa-10, a fim de que avalie, igualmente, a pertinência de adotar providências quanto ao acompanhamento da regularização do pagamento da premiação às escolas vencedoras e do adequado cumprimento das disposições do programa referentes ao apoio técnico-pedagógico que deve ser prestado às escolas assistidas;
9.4. comunicar à Seduc-PI as fragilidades identificadas na execução do programa, especialmente no que se refere à não efetivação tempestiva do pagamento do prêmio Alfa-10 e à não consolidação das ações de cooperação pedagógica entre escolas, para que adote as medidas administrativas necessárias ao saneamento das inconsistências verificadas e ao fortalecimento da governança do instrumento; e
9.5. autorizar o monitoramento das medidas adotadas para implementar as recomendações do subitem 9.1.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2049-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2050/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.679/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34)
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Natal/RN
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/175.655.300-6, de titularidade de Francinete Raimunda Silva Pereira;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
7/12/2017
273,29
7/10/2019
670,15
7/2/2019
670,15
7/3/2018
626,15
8/11/2018
626,15
5/7/2019
670,15
10/9/2018
626,15
6/10/2017
609,15
5/4/2019
670,15
8/9/2017
656,00
19/7/2017
0,04
8/1/2018
609,15
8/11/2017
609,15
7/2/2018
626,15
12/3/2019
670,15
5/10/2018
626,15
6/9/2019
499,00
7/12/2017
609,15
7/8/2018
626,15
7/12/2018
477,00
3/2/2020
667,10
19/7/2017
530,96
6/7/2018
626,15
7/2/2020
708,10
6/9/2019
670,15
7/6/2019
670,15
7/11/2019
667,10
8/9/2017
273,29
7/8/2019
670,15
8/1/2019
626,15
7/12/2018
626,15
10/9/2018
477,00
8/5/2019
670,15
7/6/2018
626,15
6/12/2019
667,10
8/5/2018
626,15
7/8/2017
937,00
6/12/2019
499,00
6/4/2018
626,15
9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2050-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2051/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.682/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessado e Responsável:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social
3.2. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34)
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Natal/RN
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/176.498.006-6, de titularidade de Severina Oliveira da Silva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
2/1/2019
954,00
4/5/2020
522,50
1/6/2018
954,00
1/4/2020
1.045,00
1/11/2017
937,00
1/11/2018
954,00
4/9/2017
905,76
1/3/2019
998,00
1/12/2017
937,00
3/12/2018
954,00
1/3/2018
954,00
1/12/2017
195,21
1/4/2019
998,00
2/12/2019
499,00
1/8/2019
998,00
3/9/2018
954,00
3/9/2018
477,00
2/12/2019
998,00
2/5/2019
998,00
3/6/2019
998,00
1/2/2018
954,00
3/12/2018
477,00
2/9/2019
499,00
4/5/2020
1.045,00
2/7/2018
954,00
2/10/2017
937,00
1/2/2019
998,00
2/5/2018
954,00
1/10/2018
954,00
4/9/2017
195,20
1/10/2019
998,00
1/8/2018
954,00
2/1/2018
937,00
2/4/2018
954,00
2/3/2020
1.045,00
2/1/2020
998,00
1/7/2019
998,00
4/9/2017
0,04
3/2/2020
1.039,00
1/11/2019
998,00
2/9/2019
998,00
9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2051-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2052/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.381/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Senador Rogério Simonetti Marinho
4. Unidades: Ministério da Previdência Social; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria de Política Econômica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação formulada pelo Senador Rogério Simonetti Marinho a respeito de possíveis irregularidades na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, relacionadas à alegada subestimação das dotações destinadas ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e ao Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no parecer da unidade técnica, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. informar ao representante que:
9.2.1. no que se refere ao Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso), a divergência apontada decorreu de erro material na alocação interna de dotações entre planos orçamentários no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, sem impacto sobre o montante global da ação orçamentária 00H4 - Seguro-Desemprego, tendo a inconsistência já sido corrigida, de modo que a dotação atualizada do benefício passou a corresponder a R$ 6,48 bilhões; e
9.2.2. quanto ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a pretensão deduzida na representação foi, em essência, atendida pelo Acórdão 2.859/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, proferido no âmbito do acompanhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 (TC 017.113/2025-3), por meio do qual o Tribunal identificou fragilidades na metodologia de cálculo das estimativas de despesa do benefício e expediu deliberações voltadas ao aprimoramento da transparência, da reprodutibilidade e da consistência metodológica das projeções orçamentárias;
9.3. comunicar esta decisão ao representante e às unidades jurisdicionadas; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2052-30/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2053/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.560/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Ivan Bais Bastos (217.106.678-42).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Ivan Bais Bastos, em razão de irregularidades identificadas em consultas, emissão de cartões, geração de senhas e ativação de dispositivos em contas de depósito de clientes, com posterior movimentações fraudulentas mediante saques, transferências eletrônicas, débitos e pagamentos diversos, fatos ocorridos no âmbito da Agência Itatiba/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Ivan Bais Bastos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do responsável Ivan Bais Bastos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
13/3/2023
273.258,21
31/3/2023
14.668,84
5/4/2023
192.687,14
20/4/2023
395.772,75
2/6/2023
128.283,90
9.3. aplicar ao responsável Ivan Bais Bastos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
