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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 91

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.9. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública em Guarulhos/SP (ref. Ação Civil Pública 1023788-62.2025.8.26.0224), para as providências cabíveis. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2033-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2034/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.181/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Valquíria Andrade Teixeira (281.027.788-57). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992, em razão de prejuízos ao Erário decorrentes de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Valquíria Andrade Teixeira, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Valquíria Andrade Teixeira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito 7/2/2006 454,73 Débito 7/2/2006 0,27 Débito 7/2/2006 1,73 Débito 7/2/2006 454,73 Débito 7/2/2006 1,73 Débito 7/2/2006 0,27 Débito 13/2/2006 0,49 Débito 13/2/2006 75,78 Débito 13/2/2006 2,02 Débito 13/2/2006 454,73 Débito 8/3/2006 1,73 Débito 8/3/2006 0,27 Débito 8/3/2006 454,73 Débito 5/4/2006 0,27 Débito 5/4/2006 1,73 Débito 5/4/2006 454,73 Débito 8/5/2006 0,68 Débito 8/5/2006 471,32 Débito 8/5/2006 1,80 Débito 19/6/2006 471,08 Débito 19/6/2006 0,92 Débito 19/6/2006 1,80 Débito 5/7/2006 1,80 Débito 5/7/2006 0,92 Débito 5/7/2006 471,08 Débito 4/8/2006 471,08 Débito 4/8/2006 1,80 Débito 4/8/2006 0,92 Débito 5/9/2006 471,08 Débito 5/9/2006 2,17 Débito 5/9/2006 0,99 Débito 5/9/2006 235,54 Débito 4/10/2006 471,12 Débito 4/10/2006 0,04 Débito 4/10/2006 0,45 Débito 4/10/2006 1,27 Débito 6/11/2006 1,27 Débito 6/11/2006 471,12 Débito 6/11/2006 0,49 Débito 5/12/2006 235,58 Débito 5/12/2006 471,12 Débito 5/12/2006 2,15 Débito 5/12/2006 0,85 Débito 5/1/2007 0,49 Débito 5/1/2007 1,27 Débito 5/1/2007 471,12 Débito 7/2/2007 1,27 Débito 7/2/2007 471,12 Débito 7/2/2007 0,49 Débito 5/3/2007 0,49 Débito 5/3/2007 1,27 Débito 5/3/2007 471,12 Débito 4/4/2007 1,27 Débito 4/4/2007 471,12 Débito 4/4/2007 0,49 Débito 4/5/2007 486,66 Débito 4/5/2007 1,33 Débito 4/5/2007 0,95 Débito 6/6/2007 0,95 Débito 6/6/2007 486,66 Débito 6/6/2007 1,33 Débito 5/7/2007 0,95 Débito 5/7/2007 1,33 Débito 5/7/2007 486,66 Débito 6/8/2007 0,24 Débito 6/8/2007 486,66 Débito 6/8/2007 1,30 Débito 5/9/2007 0,91 Débito 5/9/2007 2,23 Débito 5/9/2007 486,66 Débito 5/9/2007 243,33 Débito 3/10/2007 486,66 Débito 3/10/2007 0,18 Débito 3/10/2007 145,99 Crédito 6/11/2007 145,99 Crédito 6/11/2007 0,18 Débito 6/11/2007 486,66 Débito 5/12/2007 243,33 Débito 5/12/2007 145,99 Crédito 5/12/2007 486,66 Crédito 5/12/2007 0,62 Débito 5/12/2007 72,99 Crédito 4/1/2008 0,53 Débito 4/1/2008 53,77 Crédito 4/1/2008 486,66 Débito 7/1/2008 210,88 Débito 8/2/2008 486,66 Débito 5/3/2008 486,66 Débito 3/4/2008 510,99 Débito 6/5/2008 510,99 Débito 4/6/2008 510,99 Débito 3/7/2008 510,99 Débito 5/8/2008 510,99 Débito 3/9/2008 255,49 Débito 3/9/2008 510,99 Débito 3/10/2008 510,99 Débito 5/11/2008 510,99 Débito 3/12/2008 510,99 Débito 3/12/2008 255,50 Débito 6/1/2009 510,99 Débito 4/2/2009 510,99 Débito 4/3/2009 541,24 Débito 3/4/2009 541,24 Débito 6/5/2009 541,24 Débito 3/6/2009 541,24 Débito 3/7/2009 541,24 Débito 5/8/2009 541,24 Débito 3/9/2009 541,24 Débito 3/9/2009 270,62 Débito 5/10/2009 541,24 Débito 5/11/2009 541,24 Débito 3/12/2009 541,24 Débito 3/12/2009 270,62 Débito 6/1/2010 541,24 Débito 3/2/2010 574,47 Débito 3/3/2010 574,47 Débito 6/4/2010 574,47 Débito 5/5/2010 574,47 Débito 4/6/2010 574,47 Débito 5/7/2010 574,47 Débito 4/8/2010 583,02 Débito 4/8/2010 51,30 Débito 3/9/2010 291,51 Débito 3/9/2010 583,02 Débito 5/10/2010 583,02 Débito 4/11/2010 583,02 Débito 3/12/2010 583,02 Débito 3/12/2010 291,51 Débito 5/1/2011 583,02 Débito 3/2/2011 620,39 Débito 3/3/2011 620,39 Débito 5/4/2011 620,39 Débito 4/5/2011 620,39 Débito 3/6/2011 620,39 Débito 5/7/2011 620,39 Débito 3/8/2011 620,39 Débito 5/9/2011 310,37 Débito 5/9/2011 2,45 Débito 5/9/2011 620,74 Débito 5/10/2011 620,74 Débito 4/11/2011 620,74 Débito 5/12/2011 310,37 Débito 5/12/2011 620,74 Débito 4/1/2012 620,74 Débito 3/2/2012 658,48 Débito 5/3/2012 658,48 Débito 4/4/2012 658,48 Débito 4/5/2012 658,48 Débito 5/6/2012 658,48 Débito 4/7/2012 658,48 Débito 3/8/2012 658,48 Débito 5/9/2012 658,48 Débito 5/9/2012 329,24 Débito 3/10/2012 658,48 Débito 6/11/2012 658,48 Débito 5/12/2012 658,48 Débito 5/12/2012 329,24 Débito 4/1/2013 658,48 Débito 5/2/2013 699,30 Débito 5/3/2013 699,30 Débito 3/4/2013 699,30 Débito 6/5/2013 699,30 Débito 5/6/2013 699,30 Débito 3/7/2013 699,30 Débito 5/8/2013 699,30 Débito 4/9/2013 699,30 Débito 4/9/2013 349,65 Débito 3/10/2013 699,30 Débito 5/11/2013 699,30 Débito 4/12/2013 349,65 Débito 4/12/2013 699,30 Débito 6/1/2014 699,30 Débito 5/2/2014 738,18 Débito 10/3/2014 738,18 Débito 3/4/2014 738,18 Débito 6/5/2014 738,18 Débito 4/6/2014 738,18 Débito 3/7/2014 738,18 Débito 5/8/2014 738,18 Débito 3/9/2014 738,18 Débito 3/9/2014 369,09 Débito 3/10/2014 738,18 Débito 5/11/2014 738,18 Débito 3/12/2014 738,18 Débito 3/12/2014 369,09 Débito 6/1/2015 528,56 Débito 28/1/2015 578,38 Débito 25/2/2015 578,38 Débito 27/3/2015 578,38 Débito 28/4/2015 578,38 Débito 27/5/2015 551,60 Débito 26/6/2015 551,60 Débito 29/7/2015 551,60 Débito 27/8/2015 551,60 Débito 28/9/2015 551,60 Débito 28/9/2015 394,00 Débito 28/10/2015 551,60 Débito 9.3. aplicar à Sra. Valquíria Andrade Teixeira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Valquíria Andrade Teixeira; 9.6. declarar a inabilitação da Sra. Valquíria Andrade Teixeira para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2034-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2036/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.661/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (00.418.993/0001-16). 4. Órgão/Entidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU que noticia possíveis irregularidades no Acordo de Cooperação 1/2025, firmado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com fundamento no art. 2º, inciso II, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade: 9.2.1. a qualificação da Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja), por meio do Acordo de Cooperação 1/2025, para o patrocínio de eventos institucionais do Cade oferece riscos reputacionais e de integridade decorrentes da possível percepção pública de alinhamento entre interesses privados da entidade apoiadora e decisões institucionais do Cade, conforme alertado pela própria Auditoria Interna da autarquia (Nota de Auditoria 3/2025); 9.3. determinar ao Cade, com fundamento no art. 2º, inciso I, e no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências para a rescisão do Acordo de Cooperação 1/2025, vedando-se, desde já, convites para que a Anseja patrocine, apoie ou participe de novos eventos institucionais a serem promovidos pela autarquia; 9.4. encaminhar cópia da denúncia recebida na Ouvidoria desta Corte de Contas (peça 32), da instrução da unidade técnica (peça 37), do parecer do Ministério Público de Contas (peça 41) e desta deliberação ao Ministério Público Federal, ao Banco Central do Brasil e à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para ciência e adoção de providências que entenderem cabíveis; 9.5. dar ciência deste acórdão ao representante e ao Cade; e 9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento da determinação indicada no subitem 9.3 deste acórdão. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2036-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2037/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.321/2025-7. 1.1. Apenso: 024.204/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo em Pedido de Reexame em Representação. 3. Interessados/Agravantes: 3.1. Interessados: Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda. (08.651.815/0001-42) e Etesco Construções e Comércio Ltda. (61.329.181/0005-12). 3.2. Agravante: Etesco Construções e Comércio Ltda (61.329.181/0001-99). 4. Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alessandro Rodrigues de Lemos Paula Marques (74276/OAB-DF), Nathalia Caroline Fritz Neves (67057/OAB-DF) e outros, representando Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda.; José Pinto Irmão (93929/OAB-SP), Evania Rodrigues Velloso Santana (81809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuária de Santos S.A.; Fernando Augusto Correia Tavares (OAB/DF 78.306) e outros, representando Etesco Construções e Comércio Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de expediente denominado "pedido de reconsideração" interposto pela sociedade empresária Etesco Construções e Comércio Ltda., líder do Consórcio Santos Dragagem, contra despacho que revogou a medida cautelar anteriormente deferida e limitou a suspensão dos efeitos do Acórdão 1.135/2026-Plenário ao seu subitem 9.1, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 289, caput e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. receber o expediente recursal como agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. determinar cautelarmente, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU (RITCU), à Autoridade Portuária de Santos S.A. que se abstenha de expedir ordem de início de serviços do Contrato APS 120/2026 ou suspenda os seus efeitos até a decisão de mérito deste processo; 9.3. promover a oitiva da APS e da sociedade Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda., com fundamento no art. 276, § 3º, do RITCU para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a presença dos pressupostos da mencionada medida cautelar; 9.4. dar ciência desta deliberação à agravante, à empresa Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda. e à Autoridade Portuária de Santos S.A. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2037-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2038/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.794/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; Secretaria Federal de Controle Interno - CGU; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Geral do Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada a aspectos de conformidade, realizada com o objetivo de avaliar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Comando do Exército, com fundamento nos arts. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 4º, inciso I, e 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, elabore e encaminhe ao Tribunal plano de ação, com atividades, responsáveis e cronograma, destinado a concluir a separação entre as atividades regionais de auditoria interna e as estruturas responsáveis por funções típicas de gestão, inclusive a Secretaria de Economia e Finanças, mantendo sob responsabilidade do Centro de Controle Interno do Exército a direção, o planejamento, a supervisão e a revisão dos trabalhos e preservando a atuação regionalizada, as capacidades existentes e a continuidade das atividades; 9.2. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. o Ministério da Defesa e a Controladoria-Geral da União, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República e em articulação com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promovam avaliação institucional documentada das alternativas de aprimoramento do sistema de controle interno da Defesa, considerando a preservação e o aperfeiçoamento das auditorias internas próprias das Forças, o fortalecimento do papel coordenador estratégico e de supervisão técnica da Ciset-MD e formas complementares de atuação da SFC/CGU, na perspectiva de uma supervisão sistêmica e integrada; 9.2.2. o Ministério da Defesa, por intermédio da Ciset-MD e em articulação com os centros de controle interno das Forças Singulares, fortaleça a coordenação, a integração e a supervisão técnica das atividades de auditoria interna, mediante participação da Ciset-MD na definição das prioridades gerais dos planejamentos anuais, acompanhamento dos resultados, identificação de riscos comuns, difusão de boas práticas e apresentação de informações consolidadas ao Ministro de Estado da Defesa, e avalie a revisão do art. 1º do Regimento Interno da Ciset-MD (Anexo IV da Portaria Normativa MD 12/2019), para explicitar sua competência de coordenação estratégica e supervisão técnica no âmbito ministerial, à luz do art. 22 da Lei 10.180/2001 e do art. 10 do Anexo I do Decreto 11.337/2023; 9.2.3. o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com o apoio dos respectivos centros de controle interno, avaliem a política de rotatividade e adotem mecanismos de retenção de pessoal qualificado e de preservação da continuidade técnica, bem como fortaleçam as salvaguardas de objetividade e autonomia nos processos de avaliação, movimentação e designação dos auditores, adotando, quanto a militares temporários, inativos em Prestação de Tarefa por Tempo Certo e demais vínculos não permanentes, critérios objetivos de seleção e regras de impedimento e suspeição, restringindo-se, quando for o caso, sua atuação a funções de apoio técnico, mentoria ou acompanhamento, sem protagonismo decisório; 9.2.4. a Ciset-MD e os centros de controle interno da Marinha, do Exército e da Aeronáutica aprimorem a seleção, a movimentação e a capacitação dos auditores internos, com definição de matriz de competências técnicas e interpessoais e níveis mínimos de proficiência, identificação de lacunas técnicas e acompanhamento da carga horária anual de capacitação, na linha da Deliberação CCCI 2/2024; 9.2.5. os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica adotem mecanismos institucionais que reduzam o risco de conflito de interesses na avaliação de desempenho dos militares que atuam como auditores internos, bem como seus reflexos nos processos de promoção, movimentação e designação para oportunidades inerentes às suas carreiras; 9.2.6. os centros de controle interno da Marinha, do Exército e da Aeronáutica adotem as medidas necessárias para conduzir os trabalhos de auditoria interna no sistema informatizado oferecido pela Controladoria-Geral da União, observado o art. 9º, inciso VIII, do Decreto 12.069/2024, adotando, no caso de comprovada incompatibilidade técnica desse sistema com os demais sistemas utilizados pela respectiva Força ou de risco à guarda de dados sigilosos, solução alternativa comum às três Forças, em respeito aos princípios da economicidade e da eficiência; 9.2.7. o Centro de Controle Interno do Exército e o Centro de Controle Interno da Aeronáutica avaliem a ampliação das auditorias em programas e projetos estratégicos sob suas responsabilidades, evidenciando nos planejamentos os riscos associados e as razões técnicas para a seleção, postergação ou não seleção, consideradas a materialidade, a relevância estratégica, a complexidade, a capacidade operacional, a qualificação das equipes e a oportunidade da atuação; 9.2.8. o Centro de Controle Interno do Exército adote, nos trabalhos de consultoria e de avaliação, o rodízio de ênfase previsto no subtítulo 4.1.5.2 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental (IN CGU 8/2017) ou motive no respectivo Plano Anual de Auditoria Interna a repetição de objetos; 9.2.9. o Centro de Controle Interno da Aeronáutica avalie a conveniência de empregar técnicas de auditoria assistidas por computador e de auditoria contínua, a exemplo das práticas do Centro de Controle Interno da Marinha, para aprimorar a efetividade e a tempestividade dos trabalhos, nos termos do subtítulo 4.3.4.6.11 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental; 9.2.10. a Controladoria-Geral da União, mediante participação das partes interessadas, promova ciclo de difusão, discussão e, se necessário, revisão e complementação dos normativos ou orientações técnicas que disciplinam as atividades de supervisão técnica e orientação normativa voltadas aos órgãos setoriais de controle interno; 9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020: 9.3.1. à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa de que: 9.3.1.1. o exercício meramente formal da supervisão técnica e a ausência de orientação normativa sobre as unidades setoriais de controle destoam do dever positivado nos parágrafos únicos do art. 10-B do Decreto 5.417/2005, do art. 11-A do Decreto 5.751/2006 e do art. 11 do Decreto 11.237/2022, que sujeitam as unidades setoriais de controle das Forças à supervisão técnica e à orientação normativa da Ciset-MD, bem como das orientações correlatas (IN CGU 3/2017, item 28; IN CGU 8/2017, subtítulo 4.1.8 e glossário; Portaria Normativa MD 12/2019, Anexo IV, art. 1º, § 3º); 9.3.1.2. a ausência de atuação diante das reiteradas e significativas taxas de descumprimento da carga horária mínima anual de capacitação dos auditores internos do SisCIEx e do Cenciar evidenciou fragilidade no exercício de seu dever de supervisão técnica, em afronta ao art. 1º, inciso IV, do Anexo IV da Portaria Normativa GM-MD 12/2019 e aos preceitos do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental sobre o tema; 9.3.2. aos Centros de Controle Interno da Marinha, do Exército e da Aeronáutica de que a elaboração dos Planos Anuais de Auditoria Interna sem considerar as expectativas da alta administração, nela incluído o Ministro de Estado da Defesa, destoa da IN CGU 8/2017 (subtítulo 4.1 e glossário); 9.3.3. ao Centro de Controle Interno do Exército de que a definição centralizada dos objetivos, dos escopos e das matrizes de planejamento dos trabalhos individuais de auditoria, sem a participação efetiva das equipes executoras, destoa da seção 4.3 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal; 9.5. determinar à AudDefesa que monitore o cumprimento do item 9.1 e a implementação das recomendações do item 9.2, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, à Controladoria-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2038-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2039/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.060/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Denúncia). 3. Embargante: Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional São Paulo/SP (33.683.111/0009-56). 4. Unidade Jurisdicionada: Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional São Paulo/SP. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Ceres Alves Timoteo (20312/OAB-PE), Aldo Maranhão Leite (57535/OAB-PE) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional São Paulo/SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) contra o Acórdão 1.523/2026-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para acolhê-los, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada; 9.2. conferir a seguinte redação ao subitem 9.4 do Acórdão 1.523/2026-TCU-Plenário: "9.4. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que, em articulação com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), promova os ajustes necessários na parametrização do sistema Portal de Compras do Governo Federal, a fim de viabilizar a correta inserção dos prazos mínimos específicos previstos na Lei 13.303/2016;" 9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão 1.523/2026-TCU-Plenário; 9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao denunciante. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2039-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2040/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.241/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria). 3. Embargante: Ministério da Educação. 4. Unidades jurisdicionadas: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Educação; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino -Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela União (Ministério da Educação) contra o Acórdão 875/2026-TCU-Plenário, proferido em processo de auditoria operacional que avaliou o acesso e a ociosidade (não ocupação) de vagas nos cursos de graduação das universidades federais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, antes as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para tornar sem efeito o item 9.1.1 do Acórdão 875/2026-TCU-Plenário, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da publicação do Decreto 12.456, de 19 de maio de 2025; 9.2. manter inalterados os demais termos do Acórdão 875/2026-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Educação. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2040-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2041/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.978/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento que apresenta os resultados do primeiro ciclo de monitoramento contínuo das operações com valores mobiliários e dos desequilíbrios atuariais das Entidades Fechadas de Previdência Complementar patrocinadas por entes públicos federais, referente ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o Relatório Consolidado de Monitoramento Contínuo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Patrocinadas por Entes Públicos Federais, constante da peça 26, nos termos dos arts. 8º e 11 da Instrução Normativa-TCU 99/2025; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, do voto que o fundamenta e do relatório consolidado constante da peça 26 à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, às Entidades Fechadas de Previdência Complementar abrangidas pelo monitoramento e aos respectivos patrocinadores públicos federais, em observância ao disposto no art. 11, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 99/2025; 9.3. autorizar a autuação dos processos de fiscalização relativos aos objetos selecionados no documento de priorização constante da peça 25, para realização da auditoria anual prevista no art. 9º da Instrução Normativa-TCU 99/2025; 9.4. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros para adoção das providências a seu cargo. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2041-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2042/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.520/2018-3. 1.1. Apensos: 008.537/2022-4; 026.856/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antonio Rocha da Silva (144.330.101-97); Federação das Indústrias do Distrito Federal (00.349.084/0001-73); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83). 3.2. Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49); Marco Antonio Areias Secco (530.158.949-00); Maria Gricélia Pinheiro de Melo (450.616.294-34). 4. Unidades jurisdicionadas: Departamento Regional do Senai No Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi No Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/E/OAB-DF), Antonio Luiz Barbosa de Alencastro (44100/OAB-DF) e outros, representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; André Luis Pinheiro Guimarães (33822/OAB-DF), representando Jamal Jorge Bittar; Lucy Marangon Barbosa (35.328/OAB-DF), Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Sesi No Distrito Federal; Lucy Marangon Barbosa (35.328/OAB-DF), Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/OAB-DF) e outros, representando Federação das Indústrias do Distrito Federal; Daniel Fonseca Roller (17568/OAB-DF) e Camila de Araujo Silva (87270/OAB-DF), representando Albano Esteves de Abreu; Lucy Marangon Barbosa (35.328/OAB-DF), Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Senai No Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de irregularidades na gestão de entidades integrantes do Sistema Indústria do Distrito Federal, em fase de apreciação das razões de justificativa apresentadas em cumprimento às audiências determinadas pelos itens 9.8 a 9.10 do Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Jamal Jorge Bittar e por Maria Gricélia Pinheiro de Melo; 9.2. considerar revel Marco Antônio Areias Secco, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, aproveitando-lhe o acolhimento parcial das razões de justificativa no tocante às circunstâncias objetivas, com fundamento no art. 161 do Regimento Interno do TCU; 9.3. excluir Albano Esteves de Abreu da relação processual; 9.4. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF) e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal (Senai/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades: 9.4.1. a concessão de adiantamentos de repasses regulamentares por estimativa orçamentária sem a devida incidência de atualização monetária desde a data dos repasses até a formalização do ajuste de contas afronta os princípios da economicidade e da eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;