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AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 88

ATA Nº 30, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

ATA Nº 30, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 15 horas e 12 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 29, referente à sessão realizada em 29 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES Da Presidência: Comunicação sobre o lançamento da plataforma e-Controle, destinada a apoiar e modernizar as atividades de controle externo do Tribunal, mediante integração de recursos de inteligência artificial e estruturação do conhecimento produzido nas auditorias, fortalecendo o processo decisório e a gestão do conhecimento institucional. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Registro sobre a divulgação de nova extração do Painel do TCU sobre Obras Paralisadas, com dados relativos a abril de 2026, destacando a identificação de 3.737 obras canceladas e 6.141 obras concluídas. O instrumento visa garantir dados mais consistentes e oferecer à sociedade a devida transparência sobre as obras executadas com recursos da União. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Apresentação da proposta orçamentária do Tribunal de Contas da União para o exercício financeiro de 2027 (TC-016.311/2026-4). Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Registro de pesar pelo falecimento da colaboradora terceirizada Bruna Machado Teixeira, da Secretaria de Comunicação do Tribunal, com homenagem à sua atuação profissional e manifestação de solidariedade aos familiares, amigos e colegas. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Registro da presença dos alunos de mestrado de Administração da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - 008.512/2025-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - 008.754/2022-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - 009.147/2017-9, 009.161/2017-1, 009.167/2017-0, 009.934/2026-0 e 013.858/2021-1, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; - 014.120/2026-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - 029.424/2020-8, cujo relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2072 a 2122. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2025 a 2034 e 2036 a 2071, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2035. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026. O relator registrou que o adiamento, ocorrido antes da realização das sustentações orais previstas, dar-se-á de forma improrrogável. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de junho de 2026 pelo Ministro Odair Cunha (Ata nº 23/2026-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão extraordinária do Plenário de 25 de agosto de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-024.312/2024-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 19 de agosto de 2026. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 19/2026-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de maio de 2026 pelo Ministro Odair Cunha. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-005.441/2023-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Thiago Motta Mattos não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Anna Catharina e Silva Santos. Acórdão nº 2026. As sustentações orais solicitadas pelo Dr. Rogerio Telles Correia das Neves, em nome do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e pelo Dr. Daniel Gustavo Santos Roque, em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, referentes ao processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, não foram realizadas, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Lucas Nonato Pininga, em nome de Aline Kariele Teixeira da Cruz, referente ao processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 25 de agosto de 2026. Na apreciação do processo TC-026.822/2020-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Antonio Paulo de Mattos Donadelli não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Luís Fernando Ribeiro de Castro. Acórdão nº 2032. Na apreciação do processo TC-029.454/2022-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Erika Coronha Benassi realizou sustentação oral em nome da empresa Via Care Clínica Médica Ltda. Acórdão nº 2033. A sustentação oral solicitada pela Dra. Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes e pelos Drs. Jaques Fernando Reolon e Luiz Carlos Quintella Neto, em nome de Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos, referente ao processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foi realizada, em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-015.086/2026-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-021.782/2025-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedidos de vista formulados pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Ministro Odair Cunha. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno, na apreciação do processo TC-018.417/2025-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. A Presidência usou da palavra para registrar a presença a presença do Ministro da Agricultura e Pecuária, Senhor André de Paula. Acórdão nº 2025. REEXAME DE PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Vital do Rêgo pediu o reexame do processo TC-015.086/2026-7, que havia sido julgado nesta sessão plenária, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler. A apreciação foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo, com base no artigo 112 do Regimento Interno. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2025/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.417/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária; Associação Brasileira de Proteína Animal (19.908.104/0001-27); Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação nos autos e manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual formulada pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, nos termos da Instrução Normativa-TCU 91/2022, com vistas a equacionar o passivo de penalidades de suspensão de atividades e de interdição de estabelecimentos aplicadas, por embaraço à ação fiscalizadora, sob a égide da Lei 7.889/1989 e do Decreto 9.013/2017, no contexto da transição para o regime sancionador instituído pela Lei 14.515/2022, mediante a sua conversão em multas compensatórias pecuniárias, proporcionais à gravidade da infração e ao porte econômico do infrator, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 11 a 13 da Instrução Normativa-TCU 91/2022, em: 9.1. aprovar, nos termos do art. 11, caput, da Instrução Normativa-TCU 91/2022, a proposta de solução consensual consubstanciada no Relatório Final da Comissão de Solução Consensual (peça 43) e no respectivo Termo de Autocomposição (peça 23); 9.2. condicionar a eficácia da aprovação e a assinatura do Termo de Autocomposição à apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, de versão consolidada do instrumento, com a anuência expressa do Ministério da Agricultura e Pecuária e das entidades integrantes da Comissão de Solução Consensual, incorporando exclusivamente as seguintes correções formais e ajustes redacionais: 9.2.1. os indicados na instrução da SecexConsenso (peça 47, p. 24-26 e 28-29), ressalvadas as sugestões condicionadas à adesão em bloco dos processos tramitados (peça 47, itens 134 e 136), não acolhida nesta deliberação; 9.2.2. os constantes do quadro consolidado de sugestões da Nota Jurídica 04301/2026/PGU/AGU (peça 62, p. 8-9), encampado pela autorização do Advogado-Geral da União, observada, quanto ao fundamento processual de extinção das ações judiciais, a diretriz indicada no voto condutor desta decisão; e 9.2.3. a adequação da Cláusula Primeira do Termo, de modo a circunscrever o compromisso de extinção de ações judiciais aos administrados efetivamente aderentes, na forma do voto condutor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa-TCU 91/2022, a assinatura do Termo de Autocomposição pela Presidência do TCU, uma vez atestada pela SecexConsenso a conformidade da versão consolidada com o subitem 9.2, sem necessidade de novo pronunciamento deste Colegiado; 9.4. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover estudos voltados ao aperfeiçoamento da Instrução Normativa-TCU 91/2022 no que concerne à disciplina da aferição da legitimidade de entidades representativas que atuem, em comissões de solução consensual, em nome de interesses de terceiros; 9.5. autorizar a realização de monitoramento da execução do Termo de Autocomposição, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa-TCU 91/2022; 9.6. levantar a chancela de sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas protegidas por sigilo legal, empresarial ou estratégico, encerrada a confidencialidade com a presente deliberação, na forma do art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa-TCU 91/2022, assegurado às partes, em qualquer caso, o acesso às peças referidas no subitem 9.2; 9.7. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, à Associação Brasileira de Proteína Animal, à Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes, à Associação Brasileira de Laticínios e à Advocacia-Geral da União; e 9.8. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2025-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2026/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.441/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Anna Catharina e Silva Santos (649.831.022-72); Luis Antônio Lopes dos Santos (035.258.127-10). 3.3. Recorrente: Anna Catharina e Silva Santos (649.831.022-72). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nicolle Souza da Silva Scaramuzzini Torres (014839/OAB-PA), Thiago Motta Mattos (69109/OAB-DF) e outros, representando Anna Catharina e Silva Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Anna Catharina e Silva Santos contra o Acórdão 1.997/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2026-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2027/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.107/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Gesimario de Franca Carvalho (265.596.761-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - PALMAS/TO - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos Srs. Gesimário de Franca Carvalho e Sadidinha Maciel Bucar Carrilho, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos em relação à Sra. Sadidinha Maciel Bucar Carrilho, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Gesimário de Franca Carvalho e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 5/9/2011 545,00 9/12/2009 465,00 9/12/2009 0,73 6/10/2010 510,00 3/6/2011 545,00 5/5/2010 510,00 4/11/2011 545,00 4/9/2013 339,00 5/12/2012 311,00 3/10/2013 678,00 3/12/2010 255,00 3/7/2013 678,00 5/3/2013 678,00 3/12/2010 510,00 9/12/2013 678,00 5/9/2012 311,00 5/12/2011 545,00 3/9/2010 510,00 5/9/2011 272,50 3/9/2010 255,00 5/11/2013 678,00 5/9/2012 622,00 6/10/2011 545,00 5/1/2011 510,00 4/4/2012 622,00 4/9/2013 678,00 5/2/2013 678,00 17/11/2009 636,66 5/8/2013 678,00 3/8/2011 545,00 5/6/2012 622,00 3/8/2012 622,00 3/3/2010 510,00 5/12/2012 622,00 4/7/2012 622,00 5/7/2010 510,00 6/11/2012 622,00 3/2/2012 622,00 4/1/2013 622,00 6/4/2010 510,00 17/11/2009 0,73 5/6/2013 678,00 3/4/2013 678,00 3/2/2011 540,00 4/8/2010 510,00 4/1/2012 545,00 4/5/2011 545,00 5/7/2011 545,00 5/12/2011 272,50 3/10/2012 622,00 4/5/2012 622,00 5/4/2011 545,00 4/6/2010 510,00 9/12/2013 339,00 5/3/2012 622,00 4/11/2010 510,00 6/5/2013 678,00 3/3/2011 540,00 9.3. aplicar ao Sr. Gesimário de Franca Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Gesimário de Franca Carvalho, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar o Sr. Gesimário de Franca Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2027-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2028/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.230/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da irregular concessão do benefício assistencial NB 88/550.952.339-1, sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/6/2012 622,00 15/6/2012 0,80 15/6/2012 373,20 16/7/2012 622,00 6/8/2012 622,00 6/9/2012 622,00 8/10/2012 622,00 7/11/2012 622,00 10/12/2012 622,00 10/12/2012 0,80 7/1/2013 622,00 6/2/2013 678,00 6/3/2013 678,00 8/4/2013 678,00 13/5/2013 678,00 12/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 6/8/2013 678,00 6/9/2013 678,00 7/10/2013 678,00 11/11/2013 678,00 9/12/2013 0,80 9/12/2013 678,00 7/1/2014 678,00 6/2/2014 724,00 12/3/2014 724,00 4/4/2014 724,00 7/5/2014 724,00 5/6/2014 724,00 4/7/2014 724,00 6/8/2014 724,00 4/9/2014 724,00 6/10/2014 724,00 6/11/2014 724,00 4/12/2014 724,00 4/12/2014 0,80 7/1/2015 724,00 5/2/2015 788,00 5/3/2015 788,00 7/4/2015 788,00 7/5/2015 788,00 5/6/2015 788,00 6/7/2015 788,00 6/8/2015 788,00 4/9/2015 788,00 6/10/2015 788,00 6/11/2015 788,00 4/12/2015 788,00 4/12/2015 0,80 7/1/2016 788,00 4/2/2016 880,00 4/3/2016 880,00 6/4/2016 880,00 5/5/2016 880,00 6/6/2016 880,00 8/7/2016 880,00 4/8/2016 880,00 6/9/2016 880,00 6/10/2016 880,00 7/11/2016 880,00 6/12/2016 0,80 6/12/2016 880,00 5/1/2017 880,00 7/2/2017 937,00 6/3/2017 937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. inabilitar Genésio Almeida Vinente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e demais interessados. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2028-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2029/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.128/2016-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: José Eduardo Alves Wanderley (CPF 010.449.114-09); José Humberto Dantas de Medeiros (CPF 175.894.444-72); João Guilherme de Souza Neto (CPF 106.095.394-34); Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. - EPP (CNPJ 08.818.271/0001-60); Brasil Tec Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 02.863.828/0001-07); e Renascença Empreendimentos Ltda (CNPJ 08.487.196/0001-00). 3.2. Recorrente: João Guilherme de Souza Neto (CPF 106.095.394-34). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Joyce Mirella Alves Reis Valentim (18287/OAB-RN), Rilke Barth Amaral de Andrade (8237/OAB-RN), Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Sobrinho (5285/OAB-RN), Paulo Roberto de Souza Leao Junior (8968/OAB-RN) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por João Guilherme de Souza Neto, contra o Acórdão 210/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 48, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2029-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2030/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.258/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); Caixa Econômica Federal (Caixa); Controladoria-Geral da União (CGU); Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar a evolução do processo de novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), bem como verificar a implementação de medidas destinadas à otimização e regularização das atividades relacionadas ao fundo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a simplificação dos procedimentos operacionais destinados a acelerar o processamento das novações, especialmente após a edição da Lei 15.265/2025, apresenta risco não mensurado de aumento dos passivos do FCVS, com potencial comprometimento do objetivo saneador previsto no art. 1º da Lei 10.150/2000; 9.2. dar ciência ao Ministério da Fazenda e à Caixa Econômica Federal de que, apesar da evolução do ritmo de processamento das novações, permanece risco razoável de que a totalidade das operações não seja concluída até 31/12/2026, em possível descumprimento do prazo estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei 10.150/2000; 9.3. comunicar o presente acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Conselho Curador do FCVS e ao Ministério da Fazenda; e 9.4. restituir os autos à AudBancos, para prosseguimento deste acompanhamento. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2030-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2031/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.458/2015-7. 1.1. Apensos: TC 007.856/2023-7; TC 007.859/2023-6; TC 007.857/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Vano José Batista (056.675.181-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Araputanga-MT. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Paulo Cezar Rebuli (7565/O/OAB-MT), representando Maria Delimar Borges Batista, inventariante de Vano José Batista. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 7.074/2020-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 32, III e 35, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Vano José Batista (falecido) no item 9.4 do Acórdão 7.074/2020-TCU-1ª Câmara, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; e 9.2. comunicar esta deliberação à Sra. Maria Delimar Borges Batista (inventariante), à Funasa e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2031-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2032/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.822/2020-2. 1.1. Apenso: TC 020.993/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Arnaldo Alberto Bastos Dullius (073.241.598-50); ex-Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde; Gilmar Veloso da Silva (027.475.218-26), ex-Diretor de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Saúde; José Mário Stranghetti Clemente (002.918.728-16); ex-Secretário Municipal de Saúde; Luis Fernando Ribeiro de Castro (293.346.288-55), ex-Secretário Adjunto de Saúde; Wonderson Moreno (146.784.358-08) ex-Diretor Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde e Innova-Med Comercial Eireli (15.764.118/0001-63) 4. Unidade: Município de Guarulhos/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Antônio Paulo de Mattos Donadelli (OAB/SP 235.964), José Américo Lombardi (OAB/SP 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP 124.850), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP 113.150), Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB/SP 157.931) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada a partir de representação da então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) decorrente da aquisição, com indícios de superfaturamento e sem que houvesse a entrega total do material, de máscaras cirúrgicas pelo Município de Guarulhos/SP durante a pandemia de covid-19; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alíneas "c", "d" e §§ 2º e 3º; 18; 19; 23, inciso III; 26, 28, inciso II, 46, 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210; 214, inciso III, alínea "a"; 215 a 217; 267; 270 e 271 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar revéis Luis Fernando Ribeiro de Castro e a empresa Innova-Med Comercial Eireli; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por José Mário Stranghetti Clemente, Arnaldo Alberto Bastos Dullius e Wonderson Moreno e rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Gilmar Veloso da Silva; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de José Mário Stranghetti Clemente, Arnaldo Alberto Bastos Dullius e Wonderson Moreno, dando-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares as contas de Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli, condenando-os, solidariamente, ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: 9.4.1. Débito de responsabilidade de Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli VALOR ORIGINAL DATA DA OCORRÊNCIA R$ 204.186,44 23/3/2020 9.4.2. Débito de responsabilidade de Innova-Med Comercial Eireli VALOR ORIGINAL DATA DA OCORRÊNCIA R$ 78.004,68 23/3/2020 9.5. aplicar a Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli as multas a seguir indicadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: Responsável Multa Gilmar Veloso da Silva R$ 80.000,00 Luis Fernando Ribeiro de Castro R$ 80.000,00 Innova-Med Comercial Eireli R$ 120.000,00 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada prestação e alertando aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. considerar graves os atos praticados por Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli; 9.10. inabilitar Gilmar Veloso da Silva e Luis Fernando Ribeiro de Castro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.11. declarar a inidoneidade da empresa Innova-Med Comercial Eireli para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.12. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) para adoção das providências que considerarem cabíveis. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2032-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2033/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.454/2022-0. 1.1. Apenso: 045.000/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Mario Stranghetti Clemente (002.918.728-16); Rogério Watanuki Higashi (334.173.208-01); Via Care Clínica Médica Ltda. (35.071.748/0001-60) 4. Unidade: Município de Guarulhos/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP 351.475), representando José Mario Stranghetti Clemente e Rogério Watanuki Higashi; Erika Coronha Benassi (OAB/SP 276.778), representando Via Care Clínica Médica Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 2.519/2022-Plenário, em face de irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços 702/2020-FMS, firmado por dispensa de licitação entre a Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos/SP e a empresa Via Care Clínica Médica Ltda.; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso II e inciso III, alíneas "c" e "d" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 46 e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", 215 a 217, 219, 267 e 271 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Rogério Watanuki Higashi; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por José Mario Stranghetti Clemente, julgando as suas contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa Via Care Clínica Médica Ltda., condenando-a ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento: Data Valor original (R$) 20/3/2020 120.000,00 22/4//2020 120.000,00 23/7/2020 120.000,00 20/8/2020 120.000,00 3/12/2020 120.000,00 9.3. aplicar à empresa Via Care Clínica Médica Ltda. multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas, acima, imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, dos encargos legais devidos, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar à empresa responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. declarar a inidoneidade da empresa Via Care Clínica Médica Ltda. (CNPJ 35.071.748/0001-60), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para participar de licitações na administração pública federal, bem como nos certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres;