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ResoluçãoSeção 1 · Edição 157 · Pág. 15

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos Direitos Humanos e da CidadaniaConselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicad. e Ambientalistas

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 Institui, no âmbito do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, o Grupo de Trabalho Temático denominado Mesa de Diálogo para a Proteção de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos do Povo Indígena Munduruku. O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º e os §§ 2º a 4º do art. 8º do Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 892, de 9 de junho de 2025, no Decreto nº 12.710, de 5 de novembro de 2025, e na Portaria Conjunta nº 6, de 12 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, o Grupo de Trabalho Temático denominado Mesa de Diálogo para a Proteção de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos do Povo Indígena Munduruku. § 1º A Mesa de Diálogo terá caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, sem prejuízo das competências deliberativas do Conselho Deliberativo do PPDDH e das atribuições legais e regulamentares dos órgãos e das entidades participantes. § 2º A atuação da Mesa de Diálogo restringe-se às situações relacionadas à proteção de pessoas, grupos e comunidades do povo indígena Munduruku que estejam em situação de risco ou sofram ameaças em decorrência de sua atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos. § 3º A Mesa de Diálogo não constitui instância geral de coordenação das políticas destinadas ao povo indígena Munduruku e não substitui as atribuições do Ministério dos Povos Indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas ou dos demais órgãos e entidades competentes. Art. 2º A Mesa de Diálogo tem por finalidade promover a interlocução direta e intercultural com lideranças, organizações e comunidades do povo indígena Munduruku, com vistas a: I - identificar situações de risco ou ameaça relacionadas à atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos; II - avaliar a necessidade de adoção ou ampliação de medidas de proteção para defensoras e defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku; III - contribuir para a construção, a implementação e o acompanhamento de medidas de proteção individuais, coletivas e territoriais, observadas as competências e os procedimentos do PPDDH; IV - fortalecer a articulação institucional necessária à adoção de medidas destinadas à proteção da vida, da integridade pessoal e da continuidade da atuação das defensoras e dos defensores de direitos humanos; e V - contribuir, no âmbito das competências do PPDDH, para o cumprimento das medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no assunto relativo aos membros dos povos indígenas Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku. Art. 3º A atuação da Mesa de Diálogo observará os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito à autodeterminação dos povos indígenas; II - diálogo intercultural, considerados os modos próprios de organização social, os usos, os costumes, as tradições e as formas de relação do povo indígena Munduruku com seus territórios; III - participação livre, informada e efetiva das pessoas, dos grupos e das comunidades afetadas; IV - adoção de medidas culturalmente adequadas; V - consideração das especificidades de gênero, idade, deficiência e de outros fatores que possam agravar situações de vulnerabilidade; VI - proteção da vida, da integridade pessoal e da continuidade da atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos; VII - integralidade, transversalidade e interinstitucionalidade das medidas de proteção; VIII - consideração das dimensões individual, coletiva e territorial dos riscos e das medidas de proteção; IX - respeito ao protagonismo das pessoas, dos grupos e das comunidades na construção das estratégias destinadas à sua proteção; e X - observância do sigilo, da confidencialidade, da segurança da informação e da proteção dos dados pessoais e das informações sensíveis. Art. 4º Compete à Mesa de Diálogo: I - promover a interlocução direta e intercultural com lideranças, organizações e comunidades do povo indígena Munduruku acerca das situações de risco ou ameaça decorrentes da atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos; II - identificar demandas relacionadas à proteção de defensoras e defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku; III - contribuir para a identificação e a compreensão dos fatores de risco e das causas geradoras das ameaças, considerados os contextos individual, coletivo e territorial; IV - propor ao PPDDH a avaliação de situações que possam demandar a adoção de medidas emergenciais, a realização de análise de risco, o ingresso no Programa, a revisão de medidas de proteção ou a elaboração e a atualização de planos de proteção, observados os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 892, de 9 de junho de 2025; V - contribuir para a elaboração ou a revisão de planos de proteção individuais, coletivos ou territoriais, conforme a natureza e as características dos riscos identificados; VI - avaliar a necessidade de ampliação das medidas de proteção para outros membros do povo indígena Munduruku expostos a situações de risco ou ameaça em decorrência de sua atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos; VII - propor estratégias de articulação institucional destinadas à implementação e ao acompanhamento das medidas de proteção; VIII - recomendar fluxos de comunicação e de acionamento institucional para resposta a situações de risco ou ameaça; IX - acompanhar os encaminhamentos realizados aos órgãos e às entidades competentes em relação às demandas apresentadas no âmbito da Mesa de Diálogo; X - identificar obstáculos à implementação das medidas de proteção e propor providências destinadas à sua superação; XI - propor ao Conselho Deliberativo do PPDDH recomendações relativas ao aperfeiçoamento das estratégias de proteção aplicáveis às defensoras e aos defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku; XII - contribuir, no âmbito das competências do PPDDH, para o monitoramento das medidas adotadas em cumprimento à Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de dezembro de 2023; XIII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, as situações de risco identificadas, as medidas de proteção propostas ou adotadas, os encaminhamentos realizados, os obstáculos verificados e os resultados alcançados, com vistas à proteção das defensoras e dos defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku e à superação das situações que fundamentaram a adoção das medidas provisórias; XIV - encaminhar os relatórios de que trata o inciso XIII à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para subsidiar a elaboração dos informes e das respostas do Estado brasileiro à Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do cumprimento das medidas provisórias, observadas as competências das unidades responsáveis pela interlocução internacional do Estado brasileiro; e XV - apresentar ao Conselho Deliberativo do PPDDH relatórios sobre as atividades desenvolvidas, os resultados alcançados e as recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das medidas de proteção. § 1º A Mesa de Diálogo não substituirá os procedimentos de triagem, avaliação, análise de risco, ingresso, desligamento, elaboração de planos de proteção ou demais procedimentos estabelecidos nas normas que regem o PPDDH. § 2º As situações individuais ou coletivas que demandem deliberação do Conselho Deliberativo do PPDDH observarão os procedimentos estabelecidos na legislação e nas normas regulamentares do Programa. § 3º As demandas que extrapolem as atribuições do PPDDH serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes, respeitadas suas atribuições legais e regulamentares. § 4º A Mesa de Diálogo não poderá determinar a órgãos ou entidades externos ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a adoção de providências, a realização de despesas ou a assunção de obrigações, sem prejuízo da formulação de recomendações e da realização de articulações institucionais. § 5º Os relatórios e os demais documentos destinados a subsidiar as manifestações do Estado brasileiro perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos observarão as normas aplicáveis ao sigilo, à confidencialidade, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações relativas a pessoas, grupos e comunidades em situação de risco ou ameaça. Art. 5º A Mesa de Diálogo será composta por: I - um representante da Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; II - um representante do Ministério dos Povos Indígenas; III - um representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; IV - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - um representante do Ministério Público Federal; VI - um representante da Defensoria Pública da União; e VII - sete representantes do povo indígena Munduruku, indicados por suas organizações e formas legítimas de representação. § 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A participação dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos II a VI do caput fica condicionada à sua prévia anuência institucional e à indicação formal dos respectivos representantes titular e suplente. § 3º Os representantes de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelas organizações e representações legítimas do povo indígena Munduruku, observados seus modos próprios de organização e decisão. § 4º A composição da Mesa de Diálogo deverá assegurar a participação efetiva de mulheres indígenas e considerar, sempre que possível, a diversidade territorial e comunitária do povo Munduruku. § 5º Participarão da Mesa de Diálogo, na condição de convidados permanentes e sem direito a voto: I - até quatro representantes de organizações ou assessorias técnicas e jurídicas indicadas pelo povo indígena Munduruku; e II - um representante da Coordenação da Comissão Permanente de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos e Enfrentamento da Criminalização dos Movimentos Sociais do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. § 6º Poderão ser convidados a participar de reuniões específicas da Mesa de Diálogo, sem direito a voto e conforme a pertinência da pauta: I - representantes do Conselho Deliberativo Estadual do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos no Estado do Pará; e II - representantes do Comitê Paraense de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos. § 7º Os convites de que trata o § 6º serão realizados de acordo com a matéria em discussão e mediante deliberação do plenário da Mesa de Diálogo. § 8º A Mesa de Diálogo poderá deliberar pelo convite a representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, comunidades, instituições acadêmicas e especialistas cuja participação seja considerada necessária ou pertinente ao exame de matéria constante de sua pauta. § 9º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania será convidada a acompanhar as atividades da Mesa de Diálogo relacionadas ao cumprimento e ao monitoramento das medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. § 10. A unidade competente para assuntos internacionais do Ministério dos Povos Indígenas poderá ser convidada a acompanhar as atividades de que trata o § 9º. Art. 6º A coordenação da Mesa de Diálogo será exercida de forma compartilhada por: I - um representante do Ministério dos Povos Indígenas; e II - um representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, APIB, integrante do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. § 1º A coordenação será exercida conjuntamente pelos representantes de que trata o caput. § 2º Compete à coordenação da Mesa de Diálogo: I - convocar e coordenar as reuniões; II - propor a pauta das reuniões, consideradas as sugestões apresentadas pelos membros; III - orientar a execução do plano de trabalho; IV - acompanhar o cumprimento das deliberações, recomendações e encaminhamentos aprovados; V - promover a articulação institucional necessária ao cumprimento das finalidades da Mesa de Diálogo; e VI - submeter ao plenário da Mesa de Diálogo os relatórios, as recomendações e os demais documentos elaborados no âmbito de suas atividades. § 3º As decisões relativas à condução dos trabalhos serão adotadas preferencialmente por consenso entre os integrantes da coordenação. § 4º Na impossibilidade de consenso, a matéria será submetida à deliberação do plenário da Mesa de Diálogo. Art. 7º As indicações dos representantes titulares e suplentes serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do PPDDH no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Resolução. § 1º As indicações dos órgãos e das entidades serão acompanhadas da respectiva anuência institucional, quando necessária. § 2º A designação nominal dos integrantes da Mesa de Diálogo será formalizada por ato específico, distinto desta Resolução, após o recebimento das indicações e das anuências previstas no art. 5º. § 3º A substituição de integrante observará o mesmo procedimento aplicável à respectiva indicação e designação. § 4º A identificação nominal de defensoras e defensores de direitos humanos em situação de risco ou ameaça observará as normas de sigilo, confidencialidade, segurança da informação e proteção de dados aplicáveis ao PPDDH. Art. 8º A Secretaria-Executiva da Mesa de Diálogo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva: I - prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Mesa de Diálogo; II - organizar as reuniões e elaborar as respectivas atas; III - preparar e encaminhar as pautas e os documentos necessários às reuniões; IV - sistematizar as recomendações, as proposições e os encaminhamentos aprovados; V - acompanhar os encaminhamentos realizados e manter atualizadas as informações sobre as providências adotadas; VI - elaborar, em conjunto com os membros, os relatórios da Mesa de Diálogo; VII - manter o registro documental das atividades realizadas; e VIII - assegurar o tratamento adequado das informações sigilosas e dos dados pessoais e sensíveis. Art. 9º A Mesa de Diálogo reunir-se-á: I - ordinariamente, a cada dois meses; e II - extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros, incluída a presença de, no mínimo, três representantes do povo indígena Munduruku. § 2º As recomendações e as proposições serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes. § 3º Será priorizada a construção de consenso, especialmente nas matérias que incidam diretamente sobre a segurança, os modos de vida, a organização social, a atuação na defesa dos direitos humanos e os territórios do povo indígena Munduruku. § 4º Na impossibilidade de consenso, as posições divergentes poderão constar da ata ou do relatório correspondente, mediante solicitação dos interessados. Art. 10. As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido, de acordo com a natureza da pauta e as condições necessárias à participação efetiva das lideranças indígenas. § 1º Sempre que necessário e viável, poderão ser realizadas reuniões, escutas e outras atividades nos territórios ou em localidades indicadas pelas representações do povo indígena Munduruku. § 2º A definição do local e do formato das atividades considerará as condições de segurança, acessibilidade, adequação cultural, logística e disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 11. A Mesa de Diálogo elaborará, no prazo de sessenta dias, contado da realização de sua primeira reunião, plano de trabalho que conterá, no mínimo: I - os objetivos específicos; II - as atividades previstas; III - o cronograma de execução; IV - as responsabilidades institucionais previamente pactuadas com os órgãos e as entidades competentes; V - os mecanismos de participação das lideranças, das organizações e das comunidades do povo indígena Munduruku; VI - os procedimentos para acompanhamento dos encaminhamentos e das medidas propostas; VII - os mecanismos de articulação com os órgãos e as entidades competentes; VIII - os procedimentos de proteção das informações sigilosas e dos dados pessoais; e IX - os indicadores ou parâmetros para avaliação dos resultados alcançados. Art. 12. A Mesa de Diálogo poderá propor a realização de missões técnicas, visitas aos territórios, reuniões comunitárias, escutas interculturais e outras atividades necessárias ao cumprimento de seus objetivos. Parágrafo único. A realização das atividades de que trata o caput dependerá: I - da avaliação prévia das condições de segurança; II - da observância dos modos próprios de organização e decisão das comunidades envolvidas; III - da disponibilidade orçamentária e financeira, quando houver despesas; e IV - da autorização das autoridades competentes, quando necessária. Art. 13. A participação na Mesa de Diálogo será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 14. As despesas decorrentes da participação de representantes de órgãos e entidades públicas observarão as normas aplicáveis e correrão, quando cabível, à conta das dotações dos respectivos órgãos e entidades, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e à autorização da autoridade competente. § 1º As despesas necessárias à participação das representações do povo indígena Munduruku poderão ser custeadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e ou por outros órgãos e entidades participantes, observados: I - a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira; II - a prévia autorização da autoridade competente; III - a estimativa dos custos envolvidos; e IV - as normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira. § 2º A realização de atividades presenciais que gerem despesas será precedida de estimativa de custos elaborada pela unidade técnica competente. § 3º O disposto nesta Resolução não implica transferência automática de recursos nem cria obrigação orçamentária ou financeira para os órgãos e as entidades participantes. Art. 15. Os membros, os convidados e os demais participantes deverão preservar o sigilo e a confidencialidade das informações a que tiverem acesso em razão das atividades da Mesa de Diálogo, especialmente aquelas relativas a pessoas, grupos e comunidades em situação de risco ou ameaça. § 1º O tratamento de dados pessoais observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas normas específicas aplicáveis ao PPDDH. § 2º As atas, os relatórios e os demais documentos terão acesso restrito quando contiverem informações cuja divulgação possa comprometer a vida, a segurança, a integridade, a intimidade, a vida privada ou a atuação das pessoas, dos grupos e das comunidades envolvidos. § 3º A divulgação de informações referentes a casos acompanhados pelo PPDDH dependerá da observância das normas de sigilo e confidencialidade do Programa. Art. 16. A Mesa de Diálogo elaborará relatórios trimestrais contendo, no mínimo: I - as atividades realizadas; II - as situações de risco e as demandas identificadas, resguardadas as informações protegidas por sigilo; III - as medidas de proteção propostas ou adotadas no âmbito das competências do PPDDH; IV - os encaminhamentos realizados aos órgãos e às entidades competentes; V - as providências adotadas pelos órgãos e pelas entidades acionados, quando informadas; VI - os obstáculos identificados para a implementação das medidas de proteção; VII - a avaliação dos resultados alcançados e dos encaminhamentos pendentes; VIII - as recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das respostas institucionais e à superação das situações de risco e ameaça que afetam defensoras e defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku; e IX - as informações pertinentes ao acompanhamento do cumprimento das medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito das competências do PPDDH. § 1º Os relatórios serão submetidos ao Conselho Deliberativo do PPDDH e encaminhados à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para subsidiar, no âmbito de suas competências, a elaboração dos informes e das respostas do Estado brasileiro à Corte Interamericana de Direitos Humanos. § 2º Os relatórios terão natureza consultiva e propositiva e não substituirão as competências deliberativas do Conselho Deliberativo do PPDDH. § 3º As informações relacionadas às medidas provisórias poderão ser compartilhadas, por intermédio das unidades institucionalmente competentes, com outros órgãos responsáveis pelo acompanhamento e pelo cumprimento das obrigações internacionais do Estado brasileiro. Art. 17. A Mesa de Diálogo terá prazo de funcionamento de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do ato de designação de seus integrantes. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por deliberação do Conselho Deliberativo do PPDDH, mediante avaliação dos resultados alcançados, das atividades pendentes e da permanência das razões que fundamentaram sua instituição. § 2º A vigência das medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e a persistência de situações de risco ou ameaça contra defensoras e defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku serão consideradas na avaliação de eventual prorrogação. Art. 18. Ao término de suas atividades, a Mesa de Diálogo apresentará relatório final ao Conselho Deliberativo do PPDDH, contendo: I - a síntese das atividades realizadas; II - a avaliação das medidas e dos encaminhamentos adotados; III - os resultados alcançados; IV - os obstáculos e os desafios identificados; V - a situação dos encaminhamentos ainda pendentes; e VI - as recomendações para a continuidade ou o aperfeiçoamento das ações de proteção. Art. 19. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo do PPDDH. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IGO MARTINI Coordenador-Geral