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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 135

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-029.694/2019-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Janine Cardoso Ceconi (022.587.020-70) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3.1. Ministro que se declarou impedido: Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4601/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Quijingue/BA, por força do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2011. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu em 26/5/2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas; Considerando que não houve movimentação processual entre a Informação 4684/2018/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 12/12/2018 (peça 14), e o Relatório de TCE 676/2025, de 23/2/2026 (peça 18), evidenciando a ocorrência de ambos os tipos de prescrição, quinquenal e intercorrente; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a prescrição e, em razão disso, arquivar o processo (peças 28-31); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-009.749/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Almiro Costa Abreu Filho (020.429.125-90); Joaquim Manoel dos Santos (185.348.565-91) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quijingue - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4602/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Cametá/PA à conta do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (Siafi 299919), durante os exercícios de 2012 a 2014. Considerando que por meio do Acórdão 8131/2025-TCU-1ª Câmara este Tribunal, dentre outras providências, determinou ao Banco do Brasil S/A que efetuasse o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do saldo existente na conta específica de transferência, inclusive dos valores aplicados no Fundo de Investimento S. Público Automático ou aplicações financeiras a ela vinculadas, referente a recursos transferidos à conta do Programa de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã n. 46958.000335/2011-81, registro Siafi 299919, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e o Município de Cametá/PA, comprovando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, o recolhimento efetuado, Considerando que a medida foi objeto de cumprimento pela instituição financeira, que informou o recolhimento do montante de R$ 24.133,46, em 6/2/2026, medida aferida pela AudTCE, em instrução de peça 279, Considerando que o Ministério Público/TCU se manifestou de acordo com a proposição da unidade instrutiva, no sentido de considerar cumprida a determinação deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pronunciamentos uniformes proferidos nestes autos, em: a) considerar cumprida a medida determinada no subitem 9.7 do Acórdão 8131/2025-TCU-1ª Câmara; b) dar ciência deste acórdão ao Banco do Brasil S/A. 1. Processo TC-037.329/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.005/2026-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.022/2026-3 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Abradesa (08.334.896/0001-57); Iracy de Freitas Nunes (279.689.872-53); José Waldoli Filgueira Valente (023.146.732-04); Prefeitura Municipal de Cametá - PA (05.105.283/0001-50) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cametá - PA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Andre Luiz Barra Valente (26571/OAB-PA), Alano Luiz Queiroz Pinheiro (10826/OAB-PA) e outros, representando José Waldoli Filgueira Valente; Clêbia de Sousa Costa (13915/OAB-PA), representando Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Abradesa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4603/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria em que se analisa pedido de prorrogação de prazo para atendimento a determinações feitas por esta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU e considerando o parecer da unidade técnica (peça 18), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 2703/2026-1ª Câmara. 1. Processo TC-007.525/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Heleno Teixeira da Silva (436.376.474-00) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4604/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria em que se analisa pedido de prorrogação de prazo para atendimento a determinações feitas por esta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU e de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 14), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do término dos anteriormente fixados, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 2838/2026-1ª Câmara. 1. Processo TC-008.459/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Sales de Melo Rocha (544.153.814-72) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4605/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-012.183/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Everaldo de Franca Barreto (112.925.556-53); Jorge Guimarães Souza (047.121.535-04); Roberto José Bahia Fontes (003.705.175-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4606/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.190/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wagner Pereira Lopes (056.661.178-31) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4607/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.250/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Manoel Oliveira de Araújo (502.912.704-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4608/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério da Saúde. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-010.218/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Claúdia Regina Santos de Oliveira (019.550.057-10); Paulo Roberto da Silva (650.412.087-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4609/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-010.299/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Conrado Arantes de Moraes (066.896.246-17); Jéssica Borges Félix Saliba (100.074.346-26); Kiane Cavalcante da Silva Bittencourt (042.607.331-25) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4610/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.334/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Thaís de Fátima Faustino Alexandre (020.608.003-40) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4611/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.407/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Ana Paula de Oliveira (086.534.246-60) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4612/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a cinco atos de concessão de pensões militares pelo Comando da Marinha. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2-78); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 17), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando o pronunciamento do MP/TCU, que, em essência, concordou com a proposta de conceder registro aos atos de concessão de pensão; Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas, conforme proposto pela unidade instrutiva (peça 9, p. 7-8). 1. Processo TC-003.577/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anete Menezes de Jesus Tito (026.208.117-24); Celi Barbosa Pinheiro (006.527.437-73); Deise Saldanha de Oliveira (876.930.207-30); Denise Saldanha de Oliveira (819.900.307-34); Katia Regina Alves Libanio da Silva Anastacio Fernandes (912.992.929-68); Luciana Saldanha de Oliveira (932.715.147-04); Marcia Campagnac Brum (946.930.137-49); Marcia Regina Tito dos Santos (875.604.457-72); Mirian Cristina Tito dos Santos (937.334.107-34). 1.2. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4613/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a cinco atos de concessão de reforma pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2 a 8); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 12), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal, não havendo necessidade de determinação; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando que apesar de a unidade instrutiva ter mencionado no exame dos atos que "foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de fevereiro/2026 e janeiro/2026.", minha assessoria confirmou que nos contracheques indicados constam os postos corretos, sem identificação de inconsistências. Considerando a manifestação do MP/TCU, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de reforma relacionadas, conforme proposto pela unidade instrutiva (peça 9, p. 8). 1. Processo TC-009.088/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Bruno Ubiratan Carvalho Varella (056.305.377-17); Decio Coelho (469.742.027-68); Edgard Margarido (135.218.888-00); Jose Jorge de Almeida Andrade (857.380.507-20); Rosewelt Conceiçao Pires (016.776.839-53) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4614/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte relativa à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio 761162/2011. Considerando que o objeto do convênio foi a constituição de núcleo de base para formação de atletas masculinos e femininos na modalidade boxe, com foco em jovens de 13 a 23 anos de idade; Considerando o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde o fato gerador da irregularidade (13.3.2013, dia seguinte ao vencimento do prazo para prestação de contas) sem que os responsáveis tenham sido notificados pela autoridade administrativa federal competente, o que configura prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos dos arts. 6º, II, e 29 da IN/TCU 98/2024; Considerando que a Sra. Patrícia Justino da Silva foi notificada apenas em 1.2.2024, e a Federação de Boxe do Distrito Federal e Entorno somente em 1.10.2025, muito após o decurso do referido prazo; Considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos interruptivos ocorridos em 16.9.2013 (parecer 14/2013/CGAPO/DEPE/SNEAR/ME, peça 19, p. 1-4) e em 22.1.2024 (ofício 199/2024/MESP/SE/CGOFC/CPC/DPC, peça 23); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição está plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 52 a 54) e o parecer do MP/TCU (peça 55); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.458/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação de Boxe do Distrito Federal e Entorno (09.212.375/0001-90); Patrícia Justino da Silva (088.732.558-09) 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4615/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular do benefício previdenciário 21/154.540.596-1. Considerando que a Resolução 344/2022, alterada pela Resolução 367/2024, ambas desta Corte, regulamenta a prescrição nos processos de controle externo, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para as pretensões sancionatória e ressarcitória, bem como as causas de interrupção e suspensão da prescrição; Considerando que, nos termos do art. 4º da Resolução 344/2022, o prazo prescricional é contado a partir de eventos específicos, como a ciência formal da irregularidade pelo órgão competente; Considerando que ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, dado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar (18.9.2019 - peça 6, p. 1) e o ofício de diligência (5.9.2025 - peça 11); Considerando os arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-005.046/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido); Miguel de Jesus Barros Pinheiro (136.112.688-44) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4616/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário 21/159.210.223-6. Considerando que, entre o relatório final do PAD-INSS 35204.004516/2019-30, de 23.2.2022 (peça 45, p. 4), e a autuação do processo de tomada de contas especial, em 30.9.2025 (peça 45, p. 4), transcorreram mais de 3 (três) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo trienal estabelecido no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando, ainda, os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57-59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-005.049/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49); Walfredo Morais Rabelo (270.129.303-06) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4617/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à determinação constante do item 1.6.2 do acórdão 3670/2025-1ª Câmara: "1.6.2. instaurar processo apartado de tomada de contas especial com as peças 175 a 177 do TC 022.080/2021-0 e peças 37, 38 e 41 deste processo, para promover as responsabilizações por meio das devidas citações dos agentes que deram causa ao prejuízo e continuar a persecução do ressarcimento do dano ao erário previamente quantificado". Considerando que o dano ao erário apurado neste processo decorreu de fraude à licitação no âmbito do contrato 130/2020, firmado entre o município de Pinheiro/MA e a empresa Lizvaldo Teixeira Eireli, atualmente denominada A.P. Sousa Filho Ltda., para o fornecimento emergencial de 6.000 testes rápidos para diagnósticos de covid-19; Considerando que os elementos que fundamentaram esta tomada de contas especial foram extraídos do relatório final de inquérito policial 2020.0097868-SR/PF/MA e sintetizados na instrução à peça 16, elaborada com base na peça 41 da instrução da AudContratações no âmbito do TC 020.941/2022-6 (peça 16, p. 6-9); Considerando os arts. 10, § 1º, e 12, I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, I e II, do RI/TCU; Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a citação dos responsáveis João Luciano Silva Soares, Frederico de Araújo Lobato, Antônio Pereira de Sousa Filho, Jadyel Silva Alencar, Louyzy Lenne Nunes Bittencourt, Lizvaldo Teixeira Eireli e Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda., conforme proposto no item 48 da instrução de peça 16, encaminhando-lhes cópia digital da referida instrução (peças 16 a 18). 1. Processo TC-012.852/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A. P. Sousa Filho Ltda. (23.627.763/0001-62); Antônio Pereira de Sousa Filho (801.587.063-15); Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda. (02.956.130/0001-28); Frederico Araújo Lobato (004.090.503-93); Jadyel Silva Alencar (647.545.703-59); João Luciano Silva Soares (839.465.943-87); Louyzy Lenne Nunes Bittencourt (044.896.343-40) 1.2. Entidade: Município de Pinheiro/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar aos responsáveis que, caso venham a ser condenados por este Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora e que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo caso seja reconhecida a boa-fé e não se constate outra irregularidade nas contas; 1.7.2. esclarecer aos responsáveis que o não atendimento à citação ou à audiência implicará revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. ACÓRDÃO Nº 4618/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular dos benefícios previdenciários NB 42/156.606.396-2 e NB 41/139.435.423-9. Considerando que entre as datas dos últimos pagamentos irregulares aos respectivos beneficiários, em 29.3.2011 (peça 23, p. 12) e em 31.8.2012 (peça 22, p. 18), e os relatórios de sindicância de 22.10.2018 (peça 11, p. 1, e peça 10, p. 1) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando os arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição está plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 55 a 57) e o parecer do MP/TCU (peça 58); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-018.348/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lúcia Helena Amaral Trovoes (001.202.108-35) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4619/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário 21/159.268.822-2. Considerando que entre a emissão do relatório de apuração de 6.6.2017 (peça 16) e o termo de interrogatório do responsável de 7.8.2023 (peça 5) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando o art. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51 a 53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.083/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68) 1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS em Marabá. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4620/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possível ocorrência de irregularidades na concorrência 6/2026, sob a responsabilidade do município de Iaçu/BA, para a contratação de empresa especializada para a construção de 20 (vinte) unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno desta Corte, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 deste Tribunal; Considerando que a unidade instrutiva observou que: a exigência de certificação SiAC/PBQP-H, nível B ou superior, tem amparo no art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021; a certificação exigida possui conexão material com o objeto da licitação, sendo respaldada pela portaria MCID 725/2023, que prevê expressamente a contratação de empresas certificadas no SiAC para empreendimentos habitacionais; 16 empresas participaram, e obteve-se redução no preço final em relação ao valor de referência; a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do acórdão 1091/2025-Plenário, reconhece a legitimidade da utilização de certificações técnicas, desde que relacionadas ao objeto da contratação e justificadas pelas necessidades do contrato, hipótese verificada neste processo; Considerando que, por tais motivos, a unidade instrutiva concluiu pela inexistência de plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas pelo representante; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 13-15); Considerando o disposto no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", do Regimento Interno deste Tribunal. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar pleiteada, informar a decisão ao representante, acompanhada da instrução da unidade instrutiva, e encerrar e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.079/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Iaçu/BA. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (OAB/BA 71.640), representando Ympactus Construtora e Transportes Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Em substituição Aprovada em 12 de agosto de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara