Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 133

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1.1. Responsável: Eudmar Marcolino de Assis Junior (037.253.073-77). 1.2. Embargante: Eudmar Marcolino de Assis Junior (037.253.073-77). 1.3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (129695/OAB-MG), representando Eudmar Marcolino de Assis Junior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4585/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de irregularidades praticadas em agências da previdência social subordinadas à Gerência Executiva de Manaus/AM por Patrícia Barreto Soares e Fabio da Silva Reis, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão ao segurado Francisley Freire Lima. Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 51 a 53), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 55), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, alínea "a" e 169, VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 51 e 55 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-016.037/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabio da Silva Reis (884.400.952-87); Patricia Barreto Soares (609.496.272-91) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4586/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB: 88/521.439.066-8, de titularidade de Fátima Amaral Dias (peça 29, p. 1). Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 40 a 42), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 44), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a" e 169, VI, do Regimento Interno, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 44 e 44 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-018.339/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72). 1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4587/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resultou no dano ao erário no âmbito do Convênio 14000/2010 (Siafi 733664, peça 9), firmado entre Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o município de Esperantina/TO. Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 76 a 79), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 80), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, alínea "a", e 169, VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 76 e 80 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-021.174/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Geneci Perpétua dos Santos Almeida (332.974.281-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantina - TO. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4588/2026 - TCU - 1ª Câmara Visto e relacionado o presente processo de tomada de contas especial instaurado pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do convênio 2014/2004 (registro Siafi 527554) ao município de Sítio Novo/MA, com o objetivo de executar sistema de abastecimento de água. Considerando a edição da Resolução 344, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias; Considerando que, conforme exame realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 124 a 126), com manifestação favorável do Ministério Público de Contas (peça 127), verificou-se a prescrição das pretensões persecutórias atribuídas a este Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução nº 344/2022; Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a", e 169, VI, bem como a inexistência de vedação prevista no art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno; Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 124 e 1267 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-021.683/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clidenor Simões Plácido Filho (064.589.553-91); Maxplan Incorporações e Construções Ltda. (07.084.925/0001-07) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4589/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades na Oportunidade Pública 7004461728, sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), tendo por objeto o licenciamento de uso de solução para gestão de relatórios corporativos e serviços associados. Considerando que, ao apreciar a referida representação por intermédio do acórdão 2573/2026-1ª Câmara, este Tribunal considerou improcedentes os fatos noticiados. Considerando que, nesta oportunidade, a representante ingressa com pedido de reexame requerendo a modificação da citada decisão. Considerando que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando o próprio Tribunal toma o curso das apurações, não sendo finalidade da representação formulada por terceiros transformar esta Corte em instância recursal administrativa. Considerando que o interesse público já foi resguardado por ocasião das ações de controle empreendidas por este Tribunal e que o instituto da representação não se presta à tutela de interesse subjetivo da recorrente. Considerando, ainda, que a demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa não pode ser fundamentada na participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidades, estando, em regra, condicionada à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal. Considerando, por fim, o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pelo não conhecimento do presente pedido de reexame (peças 46 e 47), em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, bem como o disposto nos arts. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; 143, IV, "b" e § 3º; 146, § 2º, 282 e 286 do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Sumaq Comunicação Financeira e Participações S.A. (R001, peça 44), em razão da ausência de legitimidade para intervir no processo, informar ao representante e à Petróleo Brasileiro S.A. o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos -, e remeter-lhes cópia das peças 46 e 47. 1. Processo TC-005.343/2026-7 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Sumaq Comunicação Financeira e Participações S.A. (37.310.982/0001-28). 1.2. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Rafael Balthazar Martins (OAB/RJ 170.376), representando Sumaq Comunicação Financeira e Participações S.A.; Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (OAB/RJ 165.060), Jose Davi Cavalcante Moreira (OAB/DF 52.440) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4590/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de representação sobre possíveis irregularidades no pregão eletrônico 25000447/2025, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, destinado à contratação de prestação de serviço de pagamento por meio eletrônico, com pré-captura, captura, roteamento, transmissão, processamento, cancelamento e liquidação de transações efetuadas, nos estabelecimentos (agências) e comércio eletrônico da contratante. Considerando que, ao apreciar a referida representação por intermédio do Acórdão 3569/2026-1ª Câmara, este Tribunal considerou improcedentes os fatos noticiados. Considerando que, nesta oportunidade, a representante ingressa com pedido de reexame (peça 73), requerendo a anulação ou modificação da citada decisão. Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações. Considerando que o interesse público já foi resguardado por ocasião das ações de controle empreendidas por este Tribunal e, ainda, que o instituto da representação não se presta à tutela de interesse subjetivo da recorrente. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 75-76), pelo não conhecimento, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal. Considerando, ainda, o disposto no art. 48 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, IV, "b" e § 3º, 282 e 286 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do art. 143 do citado Regimento. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda e determinar o seu encerramento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.191/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda (43.705.840/0001-62). 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: William Acácio Ayres Angola (OAB-DF 38.285), representando Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4591/2026 - TCU - 1ª Câmara Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 5/2026, realizada pelo município de Baixa Grande/BA, para contratação de empresa especializada em engenharia a fim de executar obra de construção de quadra poliesportiva no povoado Lagoa do Mandu, custeada com recursos advindos do contrato de repasse 990297/2025/MESP/CAIXA, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Esporte, e o Município de Baixa Grande/BA. Considerando que a Administração agiu com cautela ao realizar diligências, assegurando que a proposta da representante estivesse em estrita conformidade com as exigências do edital e atendesse ao interesse público; Considerando que foram sanadas as pendências apontadas e foi mantida a proposta da representante, atendidos os requisitos necessários; Considerando que é genérica a alegação da existência de alterações frequentes e substanciais nos critérios de qualificação técnica exigidos dos licitantes nos últimos certames promovidos pelo município de Baixa Grande/BA, não tendo sido apontados, especificamente, quais foram os critérios de qualificação técnica exigidos de forma indevida; Considerando o art. 43 da Lei 8.443/1992; o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; os arts. 1º, XXIV; 17, IV; 143, III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno c/c o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos no processo, após dar ciência da presente deliberação ao representante e ao município de Baixa Grande - BA. 1. Processo TC-013.982/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Baixa Grande/BA. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Risoneide Almeida Ferreira, representando Krmd Transportes e Edificacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4592/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação oferecida pelo subprocurador-geral do Ministério Público de Contas, Lucas Rocha Furtado, em que se apontam possíveis irregularidades relacionadas a áreas arrematadas pela empresa 3D Minerals Ltda. no âmbito do leilão da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, conduzido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), em razão de eventual ausência de capacidade técnica e econômico-financeira da arrematante para conduzir as atividades de pesquisa e exploração mineral, Considerando os pareceres uniformes acostados ao processo pela unidade instrutiva, às peças 50-52; Considerando que o ordenamento jurídico-normativo vigente não prevê a exigência de comprovação prévia de capacidade técnica ou econômico-financeira para os interessados em arrematar áreas na fase de autorização de pesquisa; Considerando que a agência reguladora reconheceu expressamente a relevância e pertinência do risco de ineficiência decorrente de agentes sem capacidade adequada operando no setor; Considerando que a agência reguladora reconheceu que exigências de habilitação pouco calibradas podem reduzir a competitividade, além de gerar insegurança jurídica no fluxo de investimentos; Considerando que a adoção dessas exigências demanda a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), consultas e audiências públicas, conforme a Lei 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras), e a Resolução ANM 211/2025; Considerando que a ANM foi consultada acerca das consequências práticas da implementação de medidas aventadas, atendendo o art. 14 da Resolução 315/2020; Considerando que a empresa 3D Minerals Ltda. arrematou isoladamente 274 áreas, sob lances de mais de R$ 122 milhões e que já iniciou um processo de repasse desses direitos, com duas cessões totais já homologadas em favor de terceiros e outras 44 propostas sob análise da ANM; Considerando que a empresa 3D Minerals Ltda. deixou de recolher R$ 22,58 milhões referentes a treze áreas arrematadas, resultando na instauração de processos sancionadores; Considerando o disposto nos arts. 143, III, 169, V, 235 e 237, todos do Regimento Interno, nos arts. 81, 82 e 84 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 6º, XVIII, "c", da Lei Complementar 75/1993; Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu encerramento, sem prejuízo de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos no processo, devendo-se dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Mineração e ao representante. 1. Processo TC-016.970/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 4º, II, da Resolução 315/2020, que: 1.6.1.1. inclua, na agenda regulatória 2025-2026 ou na seguinte que vier a ser aprovada, o tema que trata do estabelecimento de requisitos de capacidade técnica, econômico-financeira e outros que se mostrem cabíveis, a serem exigidos dos interessados nos procedimentos de disponibilização de áreas, em observância às suas competências dispostas no art. 2º, VI e VII, da Lei 13.575/2017, bem como aos princípios da proporcionalidade e do devido processo regulatório, concluindo a regulamentação da matéria até 31/12/2027; 1.6.1.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 90 dias, contados da ciência desta deliberação, plano de ação detalhando as ações a serem adotadas, as etapas, os marcos intermediários, os responsáveis e o cronograma para o cumprimento da determinação do item 1.6.1.1, em observância ao art. 7º, § 3º, I da Resolução 315/2020; 1.6.1.3. reporte, no prazo de 90 dias e, a partir de então, semestralmente, a esta Corte, as seguintes informações: a) as áreas arrematadas pela empresa 3D Minerals Ltda., ao longo da 8ª rodada de disponibilidade de áreas, que tenham sido objeto de cessão, transferência, alienação ou oneração a terceiros, identificando-se, para cada área, seu número de acordo com o anexo 1 ao edital 1/2024-ANM, sua dimensão em hectares, o número do título minerário, sua data de expedição, período de vigência, processo de referência no cadastro mineiro e, ainda, razão social do cessionário e respectivo CNPJ (ou a espécie do título constitutivo do gravame, credor/titular do ônus e local de registro, com data e número do registro ou averbação); b) o andamento e o resultado dos processos administrativos sancionadores instaurados em face da empresa 3D Minerals Ltda. em razão do inadimplemento relativo às treze áreas arrematadas por ela no leilão da 8ª rodada de disponibilidade de áreas (tabela 1 da nota técnica SEI 51/2026/ANM/GETIL, peça 34, p. 3); c) o resultado dos procedimentos administrativos da ANM sobre a efetiva execução, pela empresa 3D Minerals Ltda. e seus eventuais cessionários, dos planos de pesquisa apresentados em relação às áreas com alvarás expedidos, incluindo informações sobre o pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), a comunicação do início dos trabalhos de pesquisa, a entrega das declarações de investimentos de pesquisa e dos relatórios parciais e final de pesquisa. 1.6.2. autorizar a autuação de processo do tipo acompanhamento, com fundamento nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno, ao qual deverão ser juntadas as comunicações e respostas da ANM relativas às determinações constantes desta deliberação, nos termos propostos na instrução de peça 50. ACÓRDÃO Nº 4593/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.580/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Paula Mesquita de Araujo (529.343.814-04); Josineide Fernandes dos Santos (830.741.634-53); Olivier Zoroastro Martins (204.617.716-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4594/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.245/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Waldina Lucia do Nascimento Cayres (120.190.418-80) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4595/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.264/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Regiane da Graca Dores Buffalo (072.168.208-19) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4596/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.290/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernanda Chagas Teixeira (012.763.802-40); Paula Teixeira Martins Schettini (067.017.886-10); Tiatira Celestino de Almeida Sussuarana (966.516.282-91) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4597/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.386/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lais Soares Pesente (100.656.236-22); Monique de Oliveira Barreto Vieira (897.194.922-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4598/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.424/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Sandro Medice de Oliveira (678.889.846-49) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4599/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.458/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4600/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de admissão. Considerando que o ato de admissão teve, inicialmente, sua análise de mérito prejudicada por perda do objeto, mediante o Acórdão 11344/2019 - 1ª Câmara; Considerando que naquela oportunidade houve error in judicando haja vista que a apreciação não se deu "de acordo com os pareceres emitidos nos autos", uma vez que a proposta convergente foi pela legalidade e registro do ato; Considerando que o órgão de origem encaminhou, à época, os documentos constantes das peças 11 e 13 a título de pedido de reexame, em face da aludida decisão, ainda que não tenha ocorrido deliberação de mérito; Considerando que mediante o Acórdão 8442/2025 - 1ª Câmara, foi tornado insubsistente o Acórdão 11344/2019 - 1ª Câmara; Considerando que, ainda por força do aludido Acórdão 8442/2025 - 1ª Câmara, foi ordenado o registro do ato de admissão da Sr.ª Janine Ceconi Korkiewicz, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025, o que culminou no arquivamento dos autos, uma vez que o processo cumpriu o objetivo para o qual fora constituído, a teor do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que o órgão de origem teve ciência confirmada desta deliberação nos termos do Ofício 57256/2025 constante da peça 26, dos presentes autos; Considerando, por fim, que a unidade técnica, conforme os termos da instrução constante da peça 15, via da qual analisou a pretendida reavaliação do Acórdão 11344/2019 - 1ª Câmara e conclui que o expediente encaminhado pela origem não tratava de recurso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) admitir os expedientes acostados às peças 11 e 13 como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU259/2014; b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; e c) arquivar os autos.