Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 130
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-001.222/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Josielton de Castro Muniz (735.978.305-44)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sebastião Laranjeiras - BA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4572/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Tabira Ramos Dias Ferreira, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 6171/2012 (peça 5) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e município de Juruá - AM, que tem por objeto o instrumento descrito como "Executar todas as atividades inerentes à aquisição dos bens e serviços discriminados: 02 ônibus rural escolar ore 3 com plataforma elevatória veicular (ônibus rural escolar grande com plataforma)".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 45), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público (peça 48) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.270/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tabira Ramos Dias Ferreira (017.624.942-72)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juruá - AM.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4573/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dar quitação do débito solidário imputado pelo item 9.5 do Acórdão 169/2019-TCU-1ª Câmara à empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65) e ao Sr. Dilermano Gomes Tavares (CPF: 170.424.962-72);
b) dar quitação do débito imputado pelo item 9.6 do Acórdão 169/2019-TCU-1ª Câmara à empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65);
c) dar quitação da multa aplicada pelo item 9.9.4 do Acórdão 169/2019-TCU-1ª Câmara à empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65);
d) reconhecer a existência de crédito em favor da empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65), segundo as quantias de: R$ 2.124,23, R$ 7.174,69 e R$ 208,48 (ref.: 22/07/2026), informando à empresa da necessidade de solicitar a restituição dos valores de crédito junto ao TCU, nos termos Portaria Conjunta Segecex/Segedam Nº 01, de 02/06/2021, caso seja do seu interesse;
e) arquivar este processo, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-001.857/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.331/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.327/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.142/2025-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 006.325/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.326/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Ana Amelia Sefer de Figueiredo (145.519.342-91); Bruno de Lima Gemaque (697.113.642-04); Carlos Alexandre da Cruz de Carvalho (391.562.142-00); Dilermano Gomes Tavares (170.424.962-72); Ellen Margareth da Rocha Souza (167.956.952-04); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); Jose Roberto Pereira Damasceno (218.334.942-53); Odiney de Souza Nogueira (021.875.537-60); Olm Representações Ltda (12.730.701/0001-65); Paulo Damiao da Silva Brito (282.645.922-87); Universidade Federal do Pará (34.621.748/0001-23); Vera Lucia Marques Tavares (056.957.912-00)
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Elielton José Rocha Sousa (16.286/OAB-PA), Bruno Correa Burini (183644/OAB-SP) e outros, representando Olm Representações Ltda; Edimar de Souza Gonçalves (16456/OAB-PA), representando Dilermano Gomes Tavares; Ana Amelia Lima D Albuquerque de Oliveira (10506/OAB-PA), representando Ellen Margareth da Rocha Souza; Ana Amelia Lima D Albuquerque de Oliveira (10506/OAB-PA), representando Ivanildo Ferreira Alves; Bruno de Lima Gemaque (13326/OAB-PA) e João Frederick Marçal e Maciel (8875/OAB-PA), representando Ana Amelia Sefer de Figueiredo; Fernanda Pereira Hage (29.278/OAB-PA), João Jorge Hage Neto (5916/OAB-PA) e outros, representando Manoel Santino Nascimento Júnior.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4574/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Klauss Francisco Torquato Rego, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2011;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 27), que concluiu ter ocorrido a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público (peça 30) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-005.203/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Klauss Francisco Torquato Rego (502.774.644-04)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Extremoz - RN.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4575/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90013/2026 sob a responsabilidade de Prefeitura Militar da Zona Sul, com valor estimado de R$ 800.000,00, cujo objeto é: compra de material de pintura (peça 10, p. 1);
Considerando que a representação poderá ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 13, que concluiu pela improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; informar à Prefeitura Militar da Zona Sul e ao representante desta deliberação, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; encaminhar cópia da instrução (peça 13) à Prefeitura Militar da Zona Sul e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-016.269/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Militar da Zona Sul.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Andre Magalhaes da Silva, representando Jta Assessoria e Materiais Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4576/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal Fluminense e submetido a este Tribunal para fins de registro em 28/6/2022.
Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada recebe a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05".
Considerando que a rubrica correspondente à parcela compensatória VBC já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005.
Considerando que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004.
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos.
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais.
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos, sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC.
Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 4007/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 3996/2023 (relator ministro Benjamim Zymler), 3848/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), todos da 1ª Câmara, e acórdãos 3812/2023 (relator ministro Antonio Anastasia), 3963/2023 (relator ministro-substituto Weder de Oliveira), 3598/2023 (relator ministro Vital do Rêgo), 8504/2022 (relator ministro Marcos Bemquerer Costa), e 7229/2022 (relator ministro Aroldo Cedraz), todos da 2ª Câmara.
Considerando que a manutenção do VBC causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990.
Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os acórdãos 10402/2022-1ª Câmara (relator ministro Benjamim Zymler), e acórdãos 7178/2022 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa), 7261/2022 (relator ministro Aroldo Cedraz), todos da 2ª Câmara.
Considerando que a manutenção do VBC causou ainda distorção na base de cálculo do incentivo à qualificação, uma vez que é irregular a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 28/6/2022, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé da interessada.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Conceição Denise Nunes Barboza, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-014.674/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Conceição Denise Nunes Barboza (620.219.317-49)
1.2. Órgão: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 4577/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este Tribunal para fins de registro em 26/9/2024.
Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado recebe a parcela remuneratória intitulada "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98".
Considerando que a referida parcela tem origem na aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, que reestruturaram as tabelas de vencimentos dos servidores do Poder Executivo sob o regime jurídico único da Lei 8.112/1990.
Considerando que a vantagem foi instituída com o propósito de evitar redução remuneratória aos servidores da CNEN, anteriormente regidos pela legislação trabalhista.
Considerando que, com a implementação de novas estruturas remuneratórias mais vantajosas, a referida diferença deveria ser progressivamente absorvida, conforme o art. 103 do Decreto-Lei 200/1967.
Considerando que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, assegurando-se apenas a irredutibilidade remuneratória.
Considerando que, no caso específico, a remuneração dos servidores sofreu expressivo reajuste desde a criação da "diferença de vencimentos", descaracterizando a necessidade de sua manutenção com fundamento na irredutibilidade salarial.
Considerando, ainda, a necessidade de recálculo de outras parcelas remuneratórias que consideraram na sua base de cálculo a referida "diferença de vencimentos", uma vez que ela já deveria ter sido integralmente absorvida por reestruturações remuneratórias supervenientes.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 26/9/2024, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé do interessado.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Euler Matos Davi, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-021.861/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Euler Matos Davi (187.107.866-00)
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 4578/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Ministério Público Federal e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 11/9/2025.
Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção".
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
Considerando a jurisprudência assente deste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara).
Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício.
Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que determinou o estabelecimento da vantagem de "opção" nos proventos da interessada.
Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância.
Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe a continuidade do pagamento da vantagem "opção" caso a interessada escolha pela sua percepção em detrimento da vantagem "quintos/décimos".
Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento deste Tribunal não impede a apreciação de mérito do ato encaminhado para exame, devendo o órgão de origem ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável à interessada, retirar a parcela inquinada por vício de seus proventos.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 11/9/2025, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé da interessada.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Vera Lucia Duarte Ferreira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-021.901/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Lucia Duarte Ferreira (120.891.331-04)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que:
1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno;
1.7.1.1. na hipótese de escolha pela parcela "opção de função", o órgão deve acompanhar o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promover a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se existir disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado;
1.7.2. após a exclusão de uma das vantagens indevidamente acumuladas, emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 4579/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessões de pensão civil, emitidos pelo Ministério da Saúde e encaminhados a este Tribunal para fins de registro.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei 8.443/1992 e na forma dos arts. 143, II e 260, § 1º do Regimento Interno, de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-002.804/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eduardo Fernandes Carlos (002.473.403-91); Inacia Rodrigues de Oliveira (249.091.491-04); Ledirozane da Silva de Marco Batalha (682.629.147-91); Odete Clara de Jesus (081.094.376-05)
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4580/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 2/9/2025.
Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os proventos foram calculados considerando que a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) foi incluída na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e do Adicional de Qualificação (AQ).
Considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo do ATS e do AQ não encontra amparo legal, pois tais adicionais devem incidir sobre o vencimento básico; ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz da Lei 11.416/2006, é no sentido de que a GAJ não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990, razão pela qual não pode servir de base para o cálculo de vantagens vinculadas ao vencimento do cargo.
Considerando, não obstante, o amparo em decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu, em caráter não definitivo, a natureza de vencimento da GAJ.
Considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal admite negar registro ao ato, ainda que a parcela esteja sendo paga por força de decisão judicial não transitada em julgado, devendo ser preservada a eficácia da decisão judicial até ulterior deliberação definitiva.
Considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do ato, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da demanda judicial e mantenha o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente, promovendo as adequações necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial.
Considerando que o tema discutido está pacificado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 1007/2024 (ministro relator Augusto Nardes) e 8639/2023 (ministro relator Vital do Rêgo), da 2ª Câmara; e 2515/2026 (ministro relator Benjamin Zymler) e 6543/2023 (ministro relator Jorge Oliveira), da 1ª Câmara.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 2/9/2025, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé do interessado.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Fernando Antonio Ferreira Pacheco, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-005.271/2026-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Fernando Antonio Ferreira Pacheco (790.141.436-72)
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que:
1.7.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa nos termos do art. 262 do Regimento Interno;
1.7.2. após a sentença de mérito transitada em julgado a ser proferida no referido processo judicial, emita novo ato de pensão civil em favor do interessado, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 4581/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/8/2021.
Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público de Contas.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que os proventos foram calculados considerando o recebimento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção".
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara).
Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 18/8/2021, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé da interessada.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Audenora Nunes de Medeiros, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-016.538/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Audenora Nunes de Medeiros (374.569.384-15)
1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 4582/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 16/9/2022.
Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que integrou irregularmente os proventos a vantagem "opção" (valor parcial da função comissionada/cargo em comissão) de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998.
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
Considerando a jurisprudência assente deste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara).
Considerando que o pagamento da vantagem "opção" no caso concreto está irregular pelos seguintes motivos: a) não exercício pelo instituidor até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; e b) está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos).
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 16/9/2022, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé da interessada.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em benefício de Euridice Pedroso Ribeiro, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-021.957/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Euridice Pedroso Ribeiro (886.925.238-87)
1.2. Órgão: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de pensão civil da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 4583/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o pedido de reexame interposto por Raumiro Alves de Vasconcelos (R001, peça 20) contra o acórdão 6540/2025-1ª Câmara (peça 8), que negou o registro ao ato de concessão de reforma em favor do recorrente, dispensou o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé e determinou à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica a cessação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado.
Considerando que, notificado da referida deliberação em 12/11/2025 (peça 19), o recorrente somente ingressou com o recurso em exame na data de 10/7/2026 (peça 20), em prazo superior ao previsto no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, bem como aos 180 dias facultados para sua interposição na hipótese de superveniência de fatos novos, conforme art. 286, § 2º, do Regimento Interno.
Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso (peças 22, 23 e 25).
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artis. 143, IV, "b" e §§ 3º e 4º; e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Raumiro Alves de Vasconcelos, por restar intempestivo em período superior a 180 dias, dando ciência desta deliberação ao recorrente e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
1. Processo TC-013.845/2025-0 (REFORMA)
1.1. Recorrente: Raumiro Alves de Vasconcelos (211.080.564-15).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Raumiro Alves de Vasconcelos (211.080.564-15).
1.3. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4584/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que Eudmar Marcolino de Assis Junior opõe embargos de declaração contra o acórdão 3224/2026-1ª Câmara, sustentando a existência de omissões e obscuridades quanto aos efeitos do arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito e ao alcance da determinação dirigida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
Considerando que o embargante alega que o acórdão recorrido reconheceu que a obrigação de restituição dos valores decorre de cláusula prevista no termo de compromisso firmado com o CNPq, e não da demonstração de dano decorrente de ato de gestão irregular, razão pela qual requer esclarecimentos para evitar interpretação incompatível com os fundamentos adotados na deliberação;
Considerando que o embargante sustenta ser necessário esclarecer que o arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, não constitui pronunciamento definitivo do Tribunal acerca da existência, extensão, liquidez, certeza ou exigibilidade do dano ao erário, tampouco implica a constituição ou confirmação de título executivo por esta Corte;
Considerando que o embargante defende que, em razão do arquivamento da tomada de contas especial, a matéria retorna à esfera administrativa do CNPq, competindo àquela entidade apreciar as providências cabíveis, inclusive eventual pedido de revisão, composição, solução consensual ou novação da obrigação, nos termos de sua regulamentação própria;
Considerando o requerimento do embargante para esclarecimento de que o arquivamento da tomada de contas especial preserva integralmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa perante o CNPq, a Procuradoria Federal competente e o Poder Judiciário, permitindo a discussão acerca da exigibilidade do débito, da proporcionalidade da restituição, da existência de dano, da boa-fé, do cumprimento da finalidade pública da bolsa, dos critérios de cálculo e da possibilidade de solução consensual ou novação;
Considerando que o embargante sustenta existir risco de interpretação contraditória do acórdão recorrido, caso a determinação para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis seja compreendida como validação definitiva do débito ou impedimento à apreciação, pelo CNPq, de soluções administrativas alternativas, razão pela qual requer o esclarecimento expresso desse ponto;
Considerando que, ao final, o embargante requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que o acórdão esclareça os efeitos do arquivamento sem julgamento de mérito, o alcance da determinação dirigida ao CNPq e a preservação da competência administrativa da entidade para apreciar eventual pedido de revisão, composição, solução consensual ou novação, bem como para que tais esclarecimentos passem a integrar o acórdão embargado;
Considerando que os vícios indicados não dizem respeito às questões tratadas na decisão embargada;
Considerando que o embargante apresenta dúvidas sobre como o CNPq deve promover as medidas administrativas e judiciais para a cobrança do dano ao erário;
Considerando que essas medidas estão previstas em normativos internos do CNPq e em normas processuais aplicadas aos processos judiciais;
Considerando, por fim, que a peça recursal não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão 3224/2026-1ª Câmara, condição necessária ao seu conhecimento;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, V, "f", e 287 do Regimento Interno, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade;
b) informar o conteúdo desta deliberação à embargante.
1. Processo TC 015.268/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
