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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 127

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4540/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.414/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Luis Lins Alves (082.756.674-37); Rafaella Silva Leal (059.004.994-13) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4541/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.454/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anne Karoline Gomes Ataide (062.629.034-10); Ledja Brittes de Oliveira Davi (097.506.824-59) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4542/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato inicial de concessão de pensão civil da Sra. Marta Martins de Aguilar Dias, emitido pela Polícia Federal e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou o ato e propôs o seu registro com ressalva; Considerando o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica; Considerando que foi constatada a inclusão de uma parcela judicial no valor de R$ 1.440,32 no contracheque atual da beneficiária; Considerando que a referida parcela decorre de decisão judicial transitada em julgado (Processo 0129186-55.2017.4.02.5152), a qual reconheceu o direito à paridade à pensionista; Considerando que a parcela se encontra amparada por decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, configurando irregularidade insuscetível de correção pelo órgão de origem; Considerando que tal situação autoriza o registro com ressalva do ato, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377, de 16/7/2025; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro com ressalva ao ato inicial de concessão de pensão civil da Sra. Marta Martins de Aguilar Dias. 1. Processo TC-044.147/2021-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joao Lucas Candido Soares (064.377.331-28); Jose Augusto Candido Soares (064.377.151-46); Maria de Fatima do Canto Trindade (280.723.400-34); Marilecio Barbalho dos Santos (038.022.994-34); Marta Martins de Aguilar Dias (257.739.096-34); Vilma Bernardo da Silva (351.920.894-68); Wesley do Canto Trindade (033.994.490-03) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4543/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: expedir quitação do débito imputado ao Fundo Municipal de Assistência Social de São José dos Campos (14.945.097/0001-10), por meio do item 9.3 do Acórdão 2.843/2026-TCU-1ª Câmara; reconhecer, em favor do Fundo Municipal de Assistência Social de São José dos Campos, crédito no valor de R$ 1.054,96, montante este atualizado até 24/72026, conforme demonstrativo de débito constante da peça 89 dos presentes autos; e informar ao Fundo Municipal de Assistência Social de São José dos Campos que o crédito reconhecido deverá ser requerido ao Fundo Nacional de Assistência Social. 1. Processo TC-008.213/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Felicio Ramuth (113.303.758-58); Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP (46.643.466/0001-06) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistencia Social S J Campos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabiana de Araujo Prado (289993/OAB-SP), representando Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP; Joao Antonio Lopes Ferreira (277235/OAB-SP), representando Felicio Ramuth. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4544/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do item 9.3 do Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 010.192/2024-7, referente à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de execução de infraestrutura urbana - modernização do sistema de iluminação pública com luminárias de LED e implantação de refletores de iluminação em campos de futebol municipais, no âmbito do Convênio Plataforma + Brasil 938568/2022, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Defesa, e o Município de Antônio João/MS. Considerando que o subitem 9.3 do Acórdão 10.094/2024-TCU-1ª Câmara determinou ao Município de Antônio João/MS que, no prazo de quinze dias, promovesse a anulação do ato que desclassificou a proposta da empresa Legacy Tech Soluções Urbanas Ltda. no Pregão Eletrônico 2/2024, bem como dos atos subsequentes, e retornasse à fase do certame imediatamente anterior; Considerando que, em resposta às diligências promovidas, a municipalidade informou que o Pregão Eletrônico 2/2024 foi revogado antes da celebração de contrato, com fundamento no art. 71, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista o parecer desfavorável do órgão concedente (Parecer 1935/COAF/CGAF/DPCN/SG-MD, de 14/6/2024) quanto à adequação da modalidade licitatória adotada; Considerando que, embora a determinação não tenha sido cumprida em seus estritos termos, pois a Administração optou pela revogação do certame, e não pela anulação do ato de desclassificação com retorno à fase anterior, a medida adotada, por via diversa, impediu a concretização do ato considerado irregular por esta Corte, esvaziando o objeto da deliberação monitorada; Considerando que não houve contratação, prestação de serviços, empenho, liquidação, pagamento ou qualquer movimentação financeira decorrente do Pregão Eletrônico 2/2024, inexistindo, portanto, efeitos patrimoniais ou danos ao erário; Considerando que a subsequente Concorrência 1/2024 resultou em contratação por valor inferior ao que decorreria do Pregão Eletrônico 2/2024, gerando economia para a Administração, de modo que não se verificaram prejuízos materiais; Considerando, contudo, que a formalização da revogação do Pregão Eletrônico 2/2024 no Portal de Compras Governamentais ocorreu somente após transcorridos cerca de dois anos de inércia administrativa, em afronta aos princípios da eficiência, da transparência e da celeridade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); Considerando, ainda, a omissão na concessão de prazo para interposição de recurso pelos licitantes interessados relativamente ao ato de revogação, em descumprimento ao rito procedimental estabelecido no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021; Considerando que os pedidos formulados pela municipalidade relativos à execução do Pregão Eletrônico 2/2024 extrapolam o objeto do presente monitoramento, limitado à verificação do cumprimento da deliberação originária; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar prejudicadas, por perda de objeto, as medidas determinadas no subitem 9.3 do Acórdão 10.094/2024-TCU-1ª Câmara; b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Antônio João/MS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) a formalização da revogação do certame licitatório no Portal de Compras Governamentais somente após transcorridos cerca de dois anos de inércia administrativa afrontou os princípios da eficiência, da transparência e da celeridade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); b.2) a omissão na concessão de prazo para interposição de recurso pelos licitantes interessados relativo ao ato de revogação descumpriu o rito procedimental estabelecido no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021; c) dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Antônio João/MS; e d) apensar os presentes autos ao processo originário (TC 010.192/2024-7), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-000.253/2025-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Antônio João - MS. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4545/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e ao representante e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.866/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4546/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, adotar a medida descrita no item 1.6, e determinar o arquivamento, comunicando o representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.450/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Rosenete Scherer (58347/OAB-SC) e Ana Claudia Bressiani (33128/OAB-SC), representando Wyntech Servicos Em Tecnologia da Informacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a alteração do instrumento convocatório e a divulgação posterior de informações com potencial de afetar a preparação das propostas, até mesmo mediante respostas a pedidos de esclarecimento, sem a republicação do edital e a restituição do prazo aplicável, afronta o art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, o art. 22, § 2º, de seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3059/2016-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 4547/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, parágrafo único e inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar e determinar seu arquivamento, dando ciência à representante e ao Hospital Naval de Belém, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.805/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Belém. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Felizardo Silva (408635/OAB-SP), representando Labinbraz Comercial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4548/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Carlos de Barros Laraia e Naimar Cabeleira de Araujo Moretti, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.339/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos de Barros Laraia (127.997.267-04); Flavio Martins Ferrato (717.093.207-53); Juscelino de Souza Pedralho (422.303.066-34); Lenilza Ferreira de Sales Lopes (034.728.788-35); Naimar Cabeleira de Araujo Moretti (296.485.991-49); Secretaria de Gestão de Pessoas () 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4549/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.528/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arlete Pereira da Silva Lopes (110.788.928-65); Benito Carlos Pereira (527.561.736-49); Francisco Tadeu Barbosa de Alencar (352.844.204-20); Roberto Tsuguio Kamiyama (074.377.998-39); Tarcisio Jose Massote de Godoy (316.688.601-04) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4550/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.642/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ubajara de Souza Dias (029.299.022-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4551/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.644/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco José Macambira (057.394.623-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4552/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.745/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Edgar Barbosa da Silveira (085.189.518-28); Laercio Messias Soares (037.871.308-61); Lucia Salete Correia da Silva (085.219.768-36) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4553/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.172/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Normando Duarte de Oliveira (152.642.897-00) 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4554/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.240/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alexandre da Rosa Pellizzon (710.001.271-68) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4555/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de pessoal em análise foi editado em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, não sendo mais suscetível de correção pelo órgão de origem, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria emitido em favor da interessada Selma Lúcia Eduardo Gomes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.562/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria Isabel Cardoso Goncalves da Rocha (123.589.081-34); Selma Lucia Eduardo Gomes (682.281.047-15) 1.2. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4556/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.250/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Joao Henrique Ferreira Lima (595.529.486-49); Raquel de Azevedo (058.801.269-60) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4557/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do RITCU, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes da Lista 53/2025, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.707/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gildenildo Rodrigues do Nascimento de Santana (024.142.455-06); Guilherme Ritchelli Albuquerque Neri (057.657.471-67); Isaac Jader Rodrigues (009.570.041-25); Izadora Viana Mundstock Freitas (997.062.021-53); Joselle de Souza Oliveira Nunes (057.016.694-24); Lucas dos Santos Rodrigues (022.749.721-09); Mariana Alves Souza (067.593.651-94); Ramses Vitor Ramalho Costa Cavalcante (013.857.021-33); Rodrigo Lourenco da Silva (990.388.461-34); e Rosemar Sena Damacena (335.349.001-97) 1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4558/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado neste processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.472/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carina Furtado Chagas (016.689.382-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4559/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.866/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Elza Dias Coutinho Borges (871.348.456-72) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4560/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil emitidos em favor dos interessados Juarez Almeida dos Santos e Luiz Cardoso de Andrade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.667/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Francisca Alves Martins Lima (164.686.863-34); Francisco de Assis da Silva (185.689.124-00); Jaci Belino da Silva (204.677.452-34); Juarez Almeida dos Santos (097.642.675-72); Luiz Cardoso de Andrade (223.618.637-15) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4561/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.726/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Lemos Fernandes Leite (246.830.946-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4562/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.460/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Deusina Alves Pereira (524.027.891-15) 1.2. Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4563/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU em: a) ordenar os registros dos atos de reforma emitidos em favor do Sr. Luís Fernando da Rosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; b) determinar a exclusão do ato de alteração de reforma emitido em favor do Sr. João Carlos Gonçalves de Oliveira da base de dados do sistema e-Pessoal, tendo em vista que o ato inicial de reforma, depois de regularmente registrado, por outro fundamento jurídico, torna-se insuscetível de modificação tão somente em razão de invalidez superveniente do ex-militar; e c) fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-014.812/2026-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: João Carlos Gonçalves de Oliveira (788.945.228-49); Luís Fernando da Rosa (462.131.120-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: ao Comando da Aeronáutica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cadastramento do ato inicial de reforma emitido em favor do Sr. João Carlos Gonçalves de Oliveira (788.945.228-49), submetendo o ato correspondente ao julgamento desta Corte de Contas, via sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4564/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Me), em desfavor do Sr. Marcus Vinicius Muller Pegoraro e da Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de repasse 1000832-01/2012, de registro Siafi 778399, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Canguçu/RS, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação de quadra coberta na Escola Municipal Presidente Castelo Branco", Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 102 e 103, Considerando que o Município de Canguçu/RS recolheu o valor integral da dívida que lhe foi imputada pelo Acórdão 1.899/2026-1ª Câmara, de acordo com o comprovante acostado às peças 93-96; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no arts. 143, inciso I, alínea "b", 201, § 2º, 205, 208 e 218 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, em expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 1.899/2026-1ª Câmara ao Município de Canguçu/RS, julgar as contas dos responsáveis Marcus Vinicius Muller Pegoraro e da respectiva municipalidade regulares com ressalva, dando-lhes quitação, comunicando aos responsáveis o teor da presente deliberação, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-007.816/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcus Vinicius Muller Pegoraro (008.255.180-40); Prefeitura Municipal de Canguçu - RS (88.861.430/0001-49) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernanda Diaz Flores (59374/OAB-RS), representando Marcus Vinicius Muller Pegoraro; Rodrigo Thompsen Larangeira (51804/OAB-RS), Maira Soares Camacho (76650/OAB-RS) e outros, representando Prefeitura Municipal de Canguçu - RS. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4565/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se discute recurso de revisão interposto pelo Sr. José Espedito Reinaldo de Sousa contra o Acórdão 10.609/2011-2ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades verificadas em auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), consistentes na cobrança irregular de procedimentos do SIA/SUS pela Associação Beneficente da Comunidade Luzilandense - Santa Casa de Saúde de Luzilândia (PI), no período de janeiro/2002 a fevereiro/2003, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público; Considerando que, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU, cabe recurso de revisão de decisão definitiva proferida em processo de tomada de contas especial, dentro do prazo de cinco anos contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União (DOU); Considerando que o recorrente foi notificado do Acórdão 7.582/2012-2ª Câmara, no qual foi apreciado seu recurso de reconsideração, no dia 28/11/2012; Considerando que o termo final para oposição de embargos de declaração foi 10/12/2012, sem que houvesse oposição desses embargos; Considerando que o Acórdão 10.609/2011-2ª Câmara transitou em julgado para o recorrente no dia 11/12/2012; Considerando que este recurso de revisão foi interposto em 6/7/2026 e que se verifica o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão vergastada e a apresentação da peça recursal em tela; Considerando que, consoante exposto acima, o recurso ora sob exame foi apresentado de forma intempestiva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. José Espedito Reinaldo de Sousa, em decorrência de sua intempestividade, nos termos dos arts. 288, caput, do Regimento Interno do TCU e 35, caput, da Lei 8.443/1992; b) dar ciência deste acórdão ao recorrente; e c) arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.657/2010-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 046.496/2012-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 046.495/2012-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 046.494/2012-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Associação Beneficente da Comunidade Luzilandense (12.174.223/0001-54); José Espedito Reinaldo de Sousa (078.484.983-87) 1.3. Recorrente: José Espedito Reinaldo de Sousa (078.484.983-87). 1.4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Eudes de Aguiar Ayres (5154/OAB-PI), representando Associacao Beneficiente da Comunidade Luzilandense; Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (2820/OAB-PI), Rafael Neiva Nunes do Rego (5470/OAB-PI) e outros, representando José Espedito Reinaldo de Sousa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4566/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.875/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Emilia Maria Peixoto Farias (153.296.313-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4567/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-007.956/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jaqueline Vargas de Abreu (425.091.140-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4568/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.245/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Luan Mendonca dos Santos (141.187.037-93) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4569/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.261/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cleanison Guedes de Melo (019.409.685-85); Julia Galiza de Oliveira (708.350.391-53); Lorena Cristina Ramos Vianna (139.611.087-90); Vanessa Alves de Lima Mota Pires (030.684.383-81); Welber Rodrigues Mendes (036.465.181-46) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4570/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.576/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Martins de Oliveira (697.532.961-34); Joenir Jose Della Flora (816.430.552-91); Mayara Ribeiro Quilicone (337.388.608-27); Rafael Vasconcelos do Nascimento (003.419.482-76) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4571/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Josielton de Castro Muniz, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 108858/2017 (peça 7), firmado entre o FNDE e o município de Sebastião Laranjeiras/BA, tendo por objeto a construção de escola com doze salas; Considerando que, apesar da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos no âmbito do Termo de Compromisso 108858/2017, em consulta realizada ao Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), consta registro de que a obra teria sido 100% concluída (peça 43), bem como foi obtido o Termo de Recebimento Definitivo da obra (peça 44) e o Relatório de Cumprimento do Objeto (peça 45); Considerando que o extrato bancário da conta específica do instrumento pactuado (peça 6) aponta a existência de pagamentos, no montante de R$ 3.783.645,10, destinados à empresa Engelima Construções e Serviços Ltda. e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor esse correspondente a 96,5% do contrato celebrado com a citada empresa, de R$ 3.920.875,76 (peça 46), indicando forte correlação entre os recursos recebidos e os pagamentos realizados; Considerando que tais documentos evidenciam que a obra foi concluída adequadamente, o que afasta o dano ao erário identificado em face da omissão no dever de prestar contas; Considerando que diante da a inexistência de dano ao erário, sem que tenha havido citação do responsável, a jurisprudência deste Tribunal aponta que os presentes autos devem ser arquivados, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o exame da ocorrência que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial evidenciou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos