Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 120
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. promova, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica "opção" dos proventos da interessada, em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra suporte na legislação de regência e na jurisprudência deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. alerte a Sr.ª Maud Fontoura Ferreira Gonçalves no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.5. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Maud Fontoura Ferreira Gonçalves livre da irregularidade ora apontada (parcela "opção"), para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Superior Tribunal Militar;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste aresto, arquive os autos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4510-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4511/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.892/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luciano Antônio Machado Moura, CPF 000.027.205-15.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Luciano Antônio Machado Moura, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. exclua dos proventos do interessado, no prazo de 30 dias contados a partir da ciência desta deliberação, a parcela denominada 00961-DIF. VENC.DECISAO TCU 068/98 (Complemento de soldo, vencimento), no valor de R$ 31,80, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. promova o recálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, parcela atualmente pago ao interessado a título de anuênios, cujo valor deverá corresponder ao produto resultante da aplicação de 17 pontos percentuais sobre o seu provento básico;
9.3.4. no mesmo prazo assinado, convoque o Sr. Luciano Antônio Machado Moura para escolher entre a percepção da parcela de "opção" ou de "quintos/décimos" e, em caso de omissão do interessado, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos;
9.3.5. alerte o Sr. Luciano Antônio Machado Moura, no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação
9.3.6. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.6 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4511-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4512/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.426/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: João Carlos Brum (238.887.090-91); Sergio Maciel Bertoldi (238.577.650-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvorada - RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vinicius Ribeiro da Luz (OAB/RS 103.975B) e Maritânia Lucia Dallagnol (OAB/RS 25.419), representando Sergio Maciel Bertoldi; Ana Lucia Steffens Bay (OAB/RS 35.124), representando João Carlos Brum.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Alvorada/RS para ações do programa Projovem Urbano, relativas ao exercício de 2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. João Carlos Brum e Sergio Maciel Bertoldi, ex-prefeitos do Município de Alvorada/RS;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Sr. João Carlos Brum (ex-Prefeito do Município de Alvorada/RS, no período de 2009 a 2012), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a"', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
3/1/2011
14.206,50
10/6/2011
16.948,80
10/6/2011
4.237,20
10/6/2011
8.686,26
10/6/2011
16.948,80
10/6/2011
4.237,20
28/6/2011
6.930,00
12/8/2011
151.479,90
22/8/2011
5.649,60
22/8/2011
7.238,55
22/8/2011
2.118,60
22/8/2011
5.649,60
12/9/2011
75.739,95
23/9/2011
2.706,00
23/9/2011
2.732,40
23/9/2011
13.754,40
23/9/2011
13.754,40
23/9/2011
2.732,40
23/9/2011
97.683,30
14/10/2011
2.118,60
9.3. aplicar ao responsável, Sr. João Carlos Brum, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Sérgio Maciel Bertoldi, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 parágrafo único e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, § 2º, e 214 do Regimento Interno/TCU, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul para adoção das medidas que entender cabíveis, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4512-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4513/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.976/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera petição (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77).
3.2. Responsável: Sidrack Santos Feitosa (450.119.903-20).
3.3. Peticionante: Herlon Costa Lima (409.148.013-68).
4. Órgão/Entidade: Conleste Maranhense - Consorcio Público Intermunicipal Norte e Leste Maranhense.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Eduardo Silva Alexandre Chaves (OAB/MA 28.932), representando Herlon Costa Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) em desfavor de Sidrack Santos Feitosa, presidente do Consórcio Público Intermunicipal das Mesorregiões Norte e Leste Maranhense (Conleste Maranhense), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 867491/2018 que tinha por objeto a aquisição de maquinários, nesta oportunidade examinando-se petição em face do Acórdão 45/2026-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber as peças 98 a 100 como mera petição nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 45/2026-1ª Câmara, com fundamento no art. 199, § 3º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 29, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 98/2024;
9.3. determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de trinta dias, adote as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, do saldo existente na conta específica do Convênio 867491/2018, Agência 0020, Conta 89597-0, celebrado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e o Consórcio Público Intermunicipal Das Mesorregiões Norte e Leste Maranhense (Conleste Maranhense), incluindo eventuais recursos mantidos em aplicação financeira, informando ao TCU o montante transferido, com as respectivas comprovações;
9.4. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4513-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4514/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.960/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessadas: Carmen Medianeira Camponogara Oliari (460.905.170-20); Maria das Graças Dias de Moura (373.966.500-97).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias pela Universidade Federal de Santa Maria.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro dos atos de concessão de aposentadoria às Sras. Carmen Medianeira Camponogara Oliari e Maria das Graças Dias de Moura, com ressalva, devido à identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, mencionadas no parágrafo 3º da proposta de deliberação e cujo pagamento já cessou por atuação da unidade jurisdicionada;
9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação às aposentadas e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4514-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4515/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.267/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessadas: Anaides Queiroz de Oliveira Batista (663.759.244-72); Clarice Domingos Pimentel (844.048.507-78); Clarisse Dias Nunes de Souza (435.135.737-15); Itala Cristina Ribeiro Bonfim de Oliveira (178.864.077-25); Maria Quiteria dos Santos Silva (803.393.794-72); Mariangela Borges de Oliveira (976.353.838-68); Marise de Oliveira Ribeiro (907.869.987-68); Marta Maria Dias Nunes de Souza Eiras (254.554.787-53); Patrícia Fernandes Batista (025.565.097-32); Rosemary Vitorio de Freitas Mascarenhas (464.351.821-91).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Anaides Queiroz de Oliveira Batista, Clarice Domingos Pimentel, Clarisse Dias Nunes de Souza, Itala Cristina Ribeiro Bonfim de Oliveira, Maria Quiteria dos Santos Silva, Mariangela Borges de Oliveira, Marise de Oliveira Ribeiro, Marta Maria Dias Nunes de Souza Eiras, Patrícia Fernandes Batista e Rosemary Vitorio de Freitas Mascarenhas;
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4515-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4516/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.274/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessadas: Aguida Maria Vasconcelos de Castro (199.794.444-87); Guaraciaba Fernandes Pereira (763.835.207-68); Lucia Regina Paranhos Turner (383.123.367-53); Maria de Lourdes Benedita da Hora Filha (329.772.717-91); Maria do Carmo Benedicta da Hora (276.812.037-53); Riwka Christianne de Castro (736.328.054-15); Rosa Maria Pereira do Vale Pereira (029.258.399-08); Sonia Regina da Rocha Paranhos (667.371.097-72); Vera Lucia de Souza (297.019.884-34); Veronica Oliveira Wanderley (041.165.667-80).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares em favor das Sras. Aguida Maria Vasconcelos de Castro, Guaraciaba Fernandes Pereira, Lucia Regina Paranhos Turner, Maria de Lourdes Benedita da Hora Filha, Maria do Carmo Benedicta da Hora, Riwka Christianne de Castro, Rosa Maria Pereira do Vale Pereira, Sonia Regina da Rocha Paranhos, Vera Lucia de Souza e Veronica Oliveira Wanderley;
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4516-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4517/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.303/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ricardo Augusto Alves Fonseca (241.305.086-87).
4. Órgão: Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Polícia Rodoviária Federal.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Ricardo Augusto Alves Fonseca;
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4517-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4518/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.324/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessadas: Claudia Helena Jorge (006.126.067-32); Dalceia de Souza Pinto (077.081.447-60); Maria Amelia Nelson Ribeiro (466.882.937-49); Maria do Livramento Dias (816.028.637-68); Marlene da Silva Aguiar (190.744.927-20); Regina Celia Nelson Ribeiro (466.882.697-91); Rosangela Tavares Ramos Sansao (853.286.187-34).
4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Claudia Helena Jorge, Dalceia de Souza Pinto, Maria Amelia Nelson Ribeiro, Maria do Livramento Dias, Marlene da Silva Aguiar, Regina Celia Nelson Ribeiro e Rosangela Tavares Ramos Sansao;
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4518-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4519/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.360/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessadas: Gilda Elena Sa (018.519.479-65); Maria Neuza Franca dos Santos Carvalho Ramos (764.184.489-87); Maria Solange Barreiro Aver (559.977.599-20).
4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Gilda Elena Sa, Maria Neuza Franca dos Santos Carvalho Ramos e Maria Solange Barreiro Aver;
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4519-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4520/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.970/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Aparecida de Souza Bezerra (218.239.874-00).
4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Universidade Federal da Paraíba.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Aparecida de Souza Bezerra;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "00018-anuenio-art. 244, Lei 8112/90 ap" nos proventos da aposentada e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4520-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4521/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.716/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Alexandre Franca Siqueira (839.128.942-72); Artur de Jesus Brito (513.664.792-20); Benedito Joaquim Campos Couto (234.234.802-97).
4. Entidade: Município de Tucuruí/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcus Cesar Silva do Nascimento Junior (OAB/PA 22851), representando Artur de Jesus Brito.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), atuando como mandatária do Ministério do Turismo, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Tucuruí/PA por meio do contrato de repasse registrado no Siafi sob o número 786449, que visava à "Construção da orla do município de Tucuruí - 1ª Etapa".
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4521-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4522/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.346/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Gilberto José de Melo (145.913.834-15); Joaquim Julio Coelho (247.613.113-04).
4. Entidade: Município de Paulistana/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (8.754/OAB-PI); Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6.544/OAB-PI).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, como mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Gilberto José de Melo e Joaquim Júlio Coelho, ex-prefeitos de Paulistana/PI, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 863068/2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Gilberto José de Melo;
9.2. julgar regulares as contas de Gilberto José de Melo, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Joaquim Júlio Coelho;
9.4. julgar irregulares as contas de Joaquim Júlio Coelho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
17/8/2020
86.060,74
3/9/2021
48.544,60
9.5. aplicar a Joaquim Júlio Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendidas as notificações;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério das Cidades e aos responsáveis; e
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4522-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4523/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.382/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: R Figueiro Pereira & Cia Ltda. (09.241.070/0001-06) e Universidade Federal Rural da Amazônia (05.200.001/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Ercidio Lamas Coelho (38.969/OAB-PA), Uender Soares Xavier Filho (39.707/OAB-PA), Luciana Melo Madruga Fernandes (15.797/OAB-CE) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de refrigeração e condicionamento de ar, na Universidade Federal Rural da Amazônia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia que se abstenha de prorrogar o Contrato 7/2026;
9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre falhas identificadas no Pregão 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência de justificativa para vedação à participação em consórcio;
9.3.2. superdimensionamento do orçamento estimado da contratação;
9.4. comunicar esta deliberação ao representante, ao Ministério da Educação e ao responsável; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4523-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4524/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.253/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Argemiro Sampaio Neto (891.015.453-53); Prefeitura Municipal de Barbalha - CE (06.740.278/0001-81).
3.2. Embargante: Prefeitura Municipal de Barbalha - CE (06.740.278/0001-81).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barbalha - CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE), representando Guilherme Sampaio Saraiva; Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Barbalha - CE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Município de Barbalha/CE contra o Acórdão 1.748/2026-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.748/2026-TCU-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares as contas do município de Barbalha /CE, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao Município, ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4524-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4525/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.608/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-ti Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Avila Ramos (034.092.443-87); Instituto Para O Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); Jose Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); Jose Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06).
3.2. Embargante: Jose Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Arnaldo Silva dos Santos, em face do Acórdão 3015/2026-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
