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AtaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 114
ATA Nº 26, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 26, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação telepresencial), Bruno Dantas (participação telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 25, referente às sessões realizadas em 28 de julho e 4 de agosto de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Proposta de antecipação da sessão da Primeira Câmara do dia 25 de agosto (terça-feira), das 15 horas para as 11 horas, com fundamento nos arts. 135 e 136 do Regimento Interno, em razão da transferência, para essa mesma data, da sessão do Plenário originalmente prevista para o dia 12. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- 022.005/2024-2 e 025.720/2024-4, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e
- 022.930/2023-0, de relatoria do Ministro Odair Cunha.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4530 a 4620.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4484 a 4529, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária da Primeira Câmara realizada nesta data, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.886/2022-9, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 15 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 7 de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 22/2026-Primeira Câmara).
SUTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-004.346/2025-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Hillana Martina Neiva não compareceu para realizar a sustentação oral que havia solicitado em nome de Gilberto José de Melo. Acórdão nº 4522.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4484/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.637/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Bernice Magalhães de Campos (772.361.221-49).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Bernice Magalhães de Campos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Bernice Magalhães de Campos teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4484-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4485/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.074/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ricardo Ciancaglini Espinola (775.580.147-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ em favor do Sr. Ricardo Ciancaglini Espinola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Ricardo Ciancaglini Espinola;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.4.1. a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, no caso do Sr. Ricardo Ciancaglini Espinola, deve corresponder à fração de 4/10 de FG-1/FC-05;
9.4.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.4.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e
9.4.4. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4485-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4486/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.081/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edson Nogueira Alexandre (057.839.968-74).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, em favor do Sr. Edson Nogueira Alexandre, ex-servidor ocupante do cargo de técnico judiciário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Edson Nogueira Alexandre;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4486-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4487/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.669/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Jeanne Silveira (658.137.826-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, em favor da Sra. Jeanne Silveira, ex-servidora ocupante do cargo de médico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Jeanne Silveira;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4487-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4488/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.441/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Abner Akiu de Abreu (145.925.251-91).
3.2. Recorrente: Abner Akiu de Abreu (145.925.251-91).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Eder Fernando da Silva (57.842/OAB-DF), representando Abner Akiu de Abreu.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 6.845/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do sr. Abner Akiu de Abreu,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo interessado para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4488-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4489/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.535/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Estevão Carlos Taukane (184.475.111-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, em favor do Sr. Estevão Carlos Taukane,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 5.401/2025-1ª Câmara, para negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Estevão Carlos Taukane;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão jurisdicionado que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4489-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4490/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.144/2022-7.
1.1. Apensos: 004.957/2026-1; 004.959/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) ().
3.2. Responsáveis: Evando Viana de Araujo (344.918.803-87); Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão - MA (01.597.627/0001-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão - MA.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto), relativamente à aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao município de Governador Edison Lobão/MA no exercício de 2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas do município de Governador Edison Lobão/MA, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
31/12/2015
18.882,32
31/12/2015
2.500,00
31/12/2015
1,47
31/12/2015
2,01
31/12/2015
4,19
31/12/2015
26.400,00
31/12/2015
65.700,28
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Procuradoria da República no Estado do Maranhão (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.4 esclarecer que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4490-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4491/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.326/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (258554/OAB-RJ) e outros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo pelo Ministério do Esporte, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados em decorrência de termo de compromisso que tinha como finalidade a realização do Campeonato Brasileiro de Seleções Sub-15 no ano de 2015;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Guy Rodrigues Peixoto Junior e Carlos Boaventura Correa Nunes da relação processual;
9.2 condenar a Confederação Brasileira de Basketball a ressarcir aos cofres do Tesouro Nacional o dano ao erário que lhe foi imputado neste processo, conforme a seguir especificado, e conceder-lhe, com base nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.443/1992, o benefício de, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros moratórios:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
8/5/2018
6.191,06
22/5/2018
338,04
30/5/2018
171,08
5/6/2018
137,83
11/6/2018
139,52
19/6/2018
165,21
27/6/2018
172,16
2/7/2018
169,52
4/7/2018
71,58
9/7/2018
102,99
16/7/2018
167,07
25/7/2018
240,45
30/7/2018
101,55
6/8/2018
140,93
13/8/2018
210,71
20/8/2018
167,22
8/10/2018
1.172,06
22/10/2018
2,41
22/2/2019
2.842,31
3/10/2019
146,97
4/10/2019
8.362,15
29/6/2020
5,04
12/8/2020
490.995,62
17/8/2020
3.324,07
18/9/2020
284,14
10/1/2022
6,16
16/5/2022
8,01
2/6/2022
2,94
29/7/2022
3,10
19/9/2022
2,89
10/11/2022
3,06
14/12/2022
4,81
27/1/2023
4,35
22/3/2023
4,28
13/4/2023
3,07
23/5/2023
3,57
28/6/2023
3,28
11/8/2023
3,94
28/9/2023
4,41
29/9/2023
379,31
9.3. autorizar, desde logo:
9.3.1. se requerido, o parcelamento das quantias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.3.2. a expedição de quitação (art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992), se comprovado o recolhimento na forma do item 9.2;
9.4. se não comprovado o recolhimento na forma do item 9.2:
9.4.1. julgar irregulares as contas Confederação Brasileira de Basketball, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" e "d" da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias especificadas no item 9.2, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
9.4.1. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, incluindo juros de mora, (arts. 19 e 28, II, da Lei 8.443/1992 e 219, II, do Regimento Interno); e
9.5. comunicar à Confederação Brasileira de Basketball e ao Ministério do Esporte que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4491-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4492/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.509/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis/Interessados:
3.1. Responsáveis: Francisco Nelio Aguiar da Silva (282.566.032-91); Município de Santarém/PA (05.182.233/0001-76).
3.2. Interessados: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e Caixa Econômica Federal.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santarém/PA.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF/18.596), representando Francisco Nelio Aguiar da Silva; Paula Danielle Texeira Lima Piazza (OAB-PA/15197-B), representando o Município de Santarém/PA.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), relativamente a recursos federais repassados ao município de Santarém/PA para a construção de dois sistemas de abastecimento de água potável nas comunidades de Tabocal e Jacamim.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 212 do Regimento Interno c/c o art. 5º, caput, da IN 98/2024);
9.2. recomendar (art. 250, III, do Regimento Interno c/c art. 14 da IN 91/2022) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, juntamente com a Caixa Econômica Federal, que inicie tratativas junto ao Município de Santarém/PA para que seja dada funcionalidade plena aos dois sistemas de abastecimento de água potável nas comunidades de Tabocal e Jacamim, com alcance integral do benefício social previsto no contrato de repasse 803658 (Siafi 803658), adotando, se for o caso, os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.719/2023, por analogia;
9.3. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que, no prazo de 90 (noventa) dias, informe a este Tribunal sobre o andamentos dessas tratativas;
9.4. ordenar a constituição de processo apartado com natureza de monitoramento, sob minha relatoria, nos termos do art. 11 da Resolução 346/2022, a fim de acompanhar o atendimento aos itens 9.2 e 9.3 deste acórdão; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao município de Santarém/PA, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4492-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4493/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.682/2019-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Christian Giorgio Roberto Taranti (704.869.489-00); Tutus Comercio e Servicos de Comunicacao de Dados Ltda (09.640.981/0001-06).
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18596).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo contrato de subvenção econômica 03.10.0251.00, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e a sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda.;
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual Roberto José Taranti;
9.2. julgar regulares as contas de Christian Giorgio Roberto Taranti, com base nos arts. 1º, I, 16, I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas da sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda. e, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'a' da Lei 8.443/1992, condená-la, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma da legislação em vigor, conforme valor e data abaixo discriminados:
Data
Valor (R$)
16/5/2011
87.270,56
11/6/2013
36.198,83
10/1/2012
320.323,30
9.4. aplicar à sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda., no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 30 parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014);
9.8. encaminhar cópia deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ao espólio de Roberto José Taranti, a sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda. e a Christian Giorgio Roberto Taranti, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4493-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4494/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.391/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Cristovam Bezerra Tavares (268.580.531-15).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Igo Baima Costa Cabral (27056/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Cristovam Bezerra Tavares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Cristovam Bezerra Tavares em face do Acórdão 3.383/2026-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4494-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4495/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.582/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Reforma).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Gerson Antonio Aguiar de Carvalho (033.146.852-20).
3.2. Recorrente: Gerson Antonio Aguiar de Carvalho (033.146.852-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Victor Aguiar de Carvalho (164902/OAB-RJ), representando Gerson Antonio Aguiar de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Gerson Antonio Aguiar de Carvalho contra o Acórdão 7.412/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual foi negado registro ao seu ato de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reexame para esclarecer ao órgão de origem que, para fins de cumprimento do item 9.3.1 da deliberação recorrida, o percentual correto devido a título de adicional por tempo de serviço é de 28%;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4495-26/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4496/2026 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 014.795/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Wekisley Teixeira Silva (803.423.105-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Encruzilhada/BA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio da Medida Provisória 815/2017, que tinha por objeto a transferência de recursos da União, a título de apoio financeiro, aos entes federativos que receberam o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no exercício de 2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Sr. Wekisley Teixeira Silva revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
