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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 20 de agosto de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 157 · Pág. 72

DECISÃO SUROD Nº 1.029, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.029, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.060963/2026-05, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Município de Cristalina, inscrita no CNPJ nº 01.138.122/0001-01, relativo à implantação de Acesso na faixa de domínio da BR-050/GO, no km 111+200, no município de Cristalina/GO, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., inscrita no CNPJ nº 19.208.022/0001-70, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013 Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA