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PortariaSeção 1 · Edição 157 · Pág. 35

PORTARIA MIDR Nº 2.643, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MIDR Nº 2.643, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o regime especial de trabalho em escala de revezamento no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18-A da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, nos arts. 39 a 42 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o regime especial de trabalho em escala de revezamento no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Portaria destina-se às atividades que demandem prestação contínua e ininterrupta de serviços, desde que enquadráveis nas hipóteses do art. 18-A da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, relacionadas: I - ao monitoramento e gerenciamento de riscos e desastres; II - à emissão e disseminação de alertas; III - à gestão de emergências e desastres; IV - à coordenação de ações de resposta, assistência e restabelecimento; V - à mobilização operacional e articulação interinstitucional no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec; e VI - às demais atividades de proteção e defesa civil que exijam funcionamento ininterrupto e estejam formalmente enquadradas nas hipóteses legais referidas no caput. Art. 3º A adoção do regime especial de trabalho observará os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa, da razoabilidade, da proteção à saúde do servidor e do interesse público. Art. 4º Fica autorizada a adoção, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, da escala de revezamento de vinte e quatro horas consecutivas de trabalho por setenta e duas horas ininterruptas de descanso, denominada escala 24x72. § 1º A escala de que trata o caput poderá ser aplicada: I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, formalmente designados para atuação nas atividades previstas no art. 2º; e II - ao pessoal contratado por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, quando houver compatibilidade com o edital, com o respectivo contrato e com a carga horária contratual. § 2º A adoção da escala observará a necessidade do serviço e a disponibilidade operacional da unidade. § 3º A inclusão do servidor no regime especial de escala não constitui direito do servidor ou do contratado e poderá ser revista, alterada ou suspensa por interesse da Administração. § 4º Nas jornadas previstas neste artigo estão incluídos os intervalos destinados à alimentação e ao descanso. § 5º Deverá constar da escala de trabalho o planejamento dos períodos destinados à alimentação e ao descanso. § 6º A adoção da escala 24x72 observará, quanto aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo. § 7º A adoção da escala 24x72 pelo pessoal contratado por tempo determinado observará a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a carga horária contratual e as atribuições previstas no respectivo contrato. Art. 5º A jornada em escala 24x72 será organizada em regime de revezamento, de forma a assegurar a continuidade das atividades operacionais e a manutenção permanente da capacidade de resposta da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 6º Compete à chefia imediata elaborar, controlar e acompanhar as escalas de serviço, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 1º A escala deverá ser elaborada mensalmente, contendo os nomes dos servidores, os dias e os horários dos respectivos plantões. § 2º Constarão da escala as ausências previamente programadas, como férias, licenças, afastamentos e viagens a serviço. § 3º Toda alteração da escala ou troca de plantões deverá ser formalizada. § 4º A escala deverá ser amplamente divulgada aos servidores envolvidos e às chefias competentes. Art. 7º A cada ciclo de sete plantões efetivamente realizados em escala 24x72, deverá ser programada folga compensatória de vinte e quatro horas, para fins de recomposição da escala e de observância da jornada aplicável ao vínculo funcional. § 1º A folga compensatória deverá ser usufruída, preferencialmente, em até trinta dias após sua aquisição. § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da necessidade do serviço e autorização da chefia imediata, a folga compensatória poderá ser usufruída em até três meses. § 3º A folga compensatória deverá constar formalmente da escala de serviço. § 4º A folga compensatória de que trata este artigo não será convertida em pecúnia. § 5º O disposto neste artigo será aplicado sem prejuízo da apuração da jornada mensal, da carga horária contratual, quando for o caso, e das orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Art. 8º O controle da jornada e da frequência dos servidores submetidos ao regime especial observará os mecanismos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, sem prejuízo de controles complementares definidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 9º A Administração deverá adotar medidas destinadas à preservação da saúde e segurança dos servidores submetidos ao regime especial de escala. Parágrafo único. As medidas de que trata o caput poderão incluir ações de acompanhamento da saúde ocupacional, orientação preventiva, adequação das condições de trabalho e demais providências destinadas à proteção da saúde e da segurança dos servidores. Art. 10. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil avaliará periodicamente a aplicação do regime especial de escala, especialmente quanto à continuidade do serviço, à observância da jornada mensal, à saúde e à segurança dos servidores, à qualidade do serviço prestado e à suficiência dos controles administrativos. Art. 11. O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria. Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, observada a legislação aplicável. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA