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AcórdãoSeção 1 · Edição 157 · Pág. 151

ACÓRDÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Medicina

Texto integral

ACÓRDÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2026 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000024.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (Interdição Cautelar PAe nº 000001.04/2026-AM) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Antônio Taumaturgo Caldas Coelho - CRM /AM nº 2311 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do seu exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de agosto de 2026. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000256.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016.261-508/2021) 5º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Goncalves Aparecido Dias - CRM/SP nº 85.237 6º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Angelo Sicca - CRM/SP nº 11.363. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, dar provimento total aos recursos interpostos pelos 1º, 2º, 3ª e 4º apelantes/denunciados e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos 5º e 6º apelantes/denunciados. Com relação aos 1º, 2º, 3ª e 4º apelantes/denunciados, por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 10 e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação aos 5º e 6º apelantes/denunciados, por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhes aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 10 e 18 (c/c Resolução CFM nº 1.650/2002) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 10 e 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de julho de 2026. (data do julgamento) BRUNO LEANDRO DE SOUZA, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000322.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000093/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Halei Cruz - CRM/SC nº 1.512. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes/denunciantes e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de julho de 2026. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; BRUNO LEANDRO DE SOUZA, Relator. José Albertino Souza Corregedor