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ResoluçãoSeção 1 · Edição 157 · Pág. 150
RESOLUÇÃO COFEN Nº 813, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Enfermagem
Texto integral
RESOLUÇÃO COFEN Nº 813, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta a atuação da equipe de enfermagem em Podiatria clínica.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709/18, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 195/1997 e Parecer de Conselheira Federal nº 240/2021/COFEN, que dispõe sobre a competência do profissional de Enfermagem na solicitação de exames e encaminhamento de pacientes, ou outra norma que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 554/2017, que estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, nos meios de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 568/18, alterada pela Resolução Cofen nº 606/19, que aprova o regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018 que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação "Lato" e "Stricto Sensu" concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 673/21, que estabelece a Unidade Monetária de Trabalho do Enfermeiro (URTE), ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 679/2021, que aprova a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 696/22, alterada pelas resoluções Cofen nº 707/2022 e 717/2023, que dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 728/23, que foi alterada pela Resolução Cofen nº 803/23, que regulamenta a atuação da equipe de enfermagem de Reabilitação, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 731/23, que regulamenta a realização de suturas simples por enfermeiros(as), ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 734/23, que normatiza a atividade da Enfermagem em cuidados e educação às pessoas com diabetes mellitus e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 736/24, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 739/2024, que normatiza a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 754/24, que normatiza o uso do prontuário eletrônico e plataformas digitais no âmbito da enfermagem, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 766/24, que aprova as normas e diretrizes para atuação da equipe de enfermagem na Atenção Domiciliar, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 787/25, que regulamenta a atuação da equipe de enfermagem na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas com Lesões Cutâneas, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 788/25, que regulamenta o uso terapêutico dos concentrados sanguíneos autólogos não transfusionais no âmbito da enfermagem, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 801/26, que estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro;
CONSIDERANDO o Parecer Normativo nº 001/2020/COFEN, que dispõe sobre a regulamentação da ozonioterapia como prática do enfermeiro no Brasil, e o Parecer Normativo nº 01/2023/COFEN/PLEN/ASLEG, que dispõe sobre o uso de geradores de ozônio por enfermeiros na prática da ozonioterapia;
CONSIDERANDO o Parecer Coren-SP nº 004/2016, sobre o uso do Laser de Baixa Intensidade por profissional Enfermeiro, no tratamento de Feridas;
CONSIDERANDO o Parecer nº 114/2021/CTAS, sobre a legalidade da atuação e capacitação do Enfermeiro para atuar na irradiação intravascular a laser no sangue (ILIB);
CONSIDERANDO o Parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas nº 094/2021/CTLN, que dispõe sobre a realização de procedimento de anestesia local injetável pelo Enfermeiro especialista em podiatria, estomaterapia ou dermatologia;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro Federal nº 232/2022/COFEN, que dispõe sobre a Prescrição ou Indicação formal na confecção de formulações em farmácia com manipulação para utilização tópica em tratamento e lesões de pele pelo enfermeiro Especialista em Estomaterapia, Dermatologia ou Podiatria;
CONSIDERANDO o Parecer nº 8/2024/COFEN/CAMTEC/CTLNENF e o Parecer de Conselheira Federal nº 219/2021/COFEN que reconhecem a legalidade do uso da termografia por enfermeiros capacitados;
CONSIDERANDO o Parecer nº 40/2025/Câmaras técnicas de enfermagem/Cofen, que versa sobre a realização da dermatoscopia por Enfermeiros no contexto da Atenção à Saúde e proposta de inclusão na Tabela SIGTAP/SUS;
CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 263/2023 que reconhece a Podiatria Clínica como Especialidade do Enfermeiro e a Insere na Área I, Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto, do Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018;
CONSIDERANDO os Cadernos de Atenção Básica e Manuais do Ministério da Saúde que estabelecem estratégias para o cuidado à pessoa com doenças crônicas;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 591ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.006864/2025-51; resolve:
Art. 1º Regulamentar a atuação da Equipe de Enfermagem em Podiatria Clínica, respeitados os graus de competência e habilitação técnica e legal, previstos no anexo desta Resolução.
Parágrafo único. No âmbito da equipe de Enfermagem em Podiatria Clínica, ficam resguardadas as atividades privativas do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Art. 2º A equipe de Enfermagem na Podiatria Clínica atua em todos os níveis de atenção à saúde, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, bem como na gestão, ensino, pesquisa e inovação, respeitadas as competências legais de cada categoria.
Art. 3º O enfermeiro Podiatra atua na área do saber especializado, integralmente dedicada ao cuidado dos membros inferiores, com ênfase na saúde dos pés, incorporando o uso de tecnologias terapêuticas e diagnósticas e atuando na avaliação e no manejo podoposturológico, incluindo a análise estática e dinâmica da postura, dos padrões de apoio plantar, da biomecânica da marcha, da cinesiologia do movimento e dos reflexos neuromotores associados, com vistas à identificação de alterações funcionais, a promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação funcional.
Art. 4º O Enfermeiro que atua em Podiatria Clínica tem autonomia para atuar em serviços públicos e privados de saúde.
Art. 5º O cuidado podiátrico deve ser precedido de avaliação clínica integral, através da consulta de enfermagem, conforme as etapas do processo de enfermagem.
Art. 6º O Enfermeiro que atua em Podiatria Clínica, no exercício de suas competências legais, pode realizar a prescrição de coberturas, medicamentos e tecnologias adjuvantes, bem como a solicitação de exames complementares, conforme as diretrizes, os protocolos clínicos, os programas de saúde, as evidências científicas e a legislação vigente.
Art. 7º Considera-se Enfermeiro Especialista em Podiatria Clínica (Enfermeiro Podiatra) aquele que possuir curso de pós-graduação lato sensu em Podiatria Clínica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, das quais, no mínimo, 30% (trinta por cento) correspondam a atividades práticas supervisionadas, ou título de especialista emitido por sociedade brasileira reconhecida na área de Podiatria.
Art. 8º O enfermeiro especialista em Dermatologia ou Estomaterapia poderá atuar na área de podiatria clínica, sem aquisição do título de Enfermeiro Especialista em Podiatria Clínica, desde que possua formação teórica e prática específica em Podiatria Clínica compatível com o desenvolvimento das competências previstas nesta Resolução, comprovada por uma das seguintes formas:
I - curso de pós-graduação lato sensu em Dermatologia ou Estomaterapia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), cuja matriz curricular contemple, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária dedicada a conteúdos teóricos e práticos específicos de Podiatria Clínica; ou
II - cursos de capacitação complementar em Podiatria Clínica, que somem carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, contemplando conteúdos teóricos e práticos compatíveis com o desenvolvimento das competências previstas nesta Resolução.
Art. 9º O profissional deverá buscar o gerenciamento adequado dos resíduos de saúde, o descarte correto de materiais e o uso racional de recursos, de acordo com as normas regulatórias vigentes.
Art. 10 É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem em podiatria registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja escrito ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.
Art. 11 O Enfermeiro Podiatra deve registrar o título de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor com a sua publicação no Diário Oficial da União.
Manoel Carlos Neri da Silva
Presidente do Conselho
Vencelau Jackson da Conceição Pantoja
1º Secretário
