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EditalSeção 3 · Edição 156 · Pág. 47
Edital
Ministério da Educação › Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro › Reitoria
Texto integral
3.32 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público ou processo seletivo simplificado.
3.33 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
3.34 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
3.35 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão.
3.36 A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do caput, poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
3.37 Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no item 14.10, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
3.38 A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa.
3.39 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e a pessoa candidata.
3.40 Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio.
3.41 Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração.
3.42 As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
3.43 O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3.44 O parecer a que se refere o item 14.17 poderá ser disponibilizado à pessoa candidata, nos termos do edital.
3.45 O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3.46 A pessoa candidata terá direito de acesso à gravação referente à sua própria avaliação, nos termos do edital.
3.47 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
3.48 Os currículos dos membros da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração serão divulgados no endereço eletrônico do Concurso www.ufrrj.br/concursos.
3.49 É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença dos candidatos.
3.50 A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
3.51 O edital definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
3.52 O resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
3.53 Os editais de concurso público e de processo seletivo simplificado deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas.
3.54 O recurso ao resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, deverá ser encaminhado, em formulário próprio, disponível no site www.ufrrj.br/concursos, para o e-mail coaaf-progep@ufrrj.br.
3.55 A comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o item 14.
3.56 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
3.57 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
3.58 Será divulgado no endereço eletrônico do Concurso www.ufrrj.br/concursos o resultado dos recursos interpostos ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
3.59 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar; e
b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
3,60 A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
3.61 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
3.62 A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.
3.63 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual o candidato pertence.
3.64 A comissão de verificação documental complementar será constituída por número ímpar de integrantes.
3.65 As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas as quais tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
3.66 Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas integrantes da comissão de verificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
3.67 Os currículos das pessoas integrantes da comissão de verificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
3.68 A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
3.69 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as pessoas avaliadoras e a pessoa candidata.
3.70 Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.
3.71 É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
3.72 As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
3.73 O teor do parecer decisório da comissão de verificação documental será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3.74 - O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do concurso público, que deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão da comissão de verificação; e
III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
3.75 Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
3.76 Os editais de concursos públicos deverão prever a constituição de comissão recursal.
3.77 Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar, nos termos do edital.
3.78 A comissão recursal será constituída por número ímpar de integrantes, majoritariamente indígenas ou quilombolas, conforme o caso, e obrigatoriamente diferentes das pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar.
3.79 As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
3.80 Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal.
3.81 O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa recorrente; e
II - a conclusão da comissão recursal.
3.82 Na hipótese de concurso público ou processo seletivo simplificado realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
3.83 O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do concurso público ou processo seletivo simplificado, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
3.84 Para fins do disposto no item 21, considera-se o percentual de reserva de vagas estabelecido no edital do concurso público ou processo seletivo simplificado, respeitada a legislação aplicável à hipótese de reserva de vaga.
3.85 Caso o percentual de vagas reservadas seja igual entre os grupos para os quais o candidato concorrer, a classificação será feita na modalidade em que o candidato obtiver melhor posição relativa na lista específica de classificação.
3.86 O disposto no item 21 não impede que o candidato seja incluído, apenas para fins informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, incluída a ampla concorrência.
3.87 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.88 Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o item 3.87 concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, do candidato ou na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
a) será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
b) terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado ou contratado.
3.89 Nas hipóteses previstas no subitem 3.88, o resultado do procedimento será encaminhado:
a) ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
b) à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário.
3.89 Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º da Lei 15.142/2025, poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
3.90 Para os fins do disposto no item 23, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista na Lei 15.142/2025.
3.91 Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos de regulamento.
3.92 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
3.93 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
3.94 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
3.95A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.
3.96 Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
3.97 A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.
3.98 Durante o período de validade do certame, em caso de vacância do cargo público e de rescisão de contrato temporário ocupado por pessoa pretas e parda, indígena ou quilombola, caso a administração decida pela convocação de pessoa candidata aprovada, será convocada pessoa preta e parda, indígena ou quilombola optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
3.99 A publicação do resultado final e classificação no concurso ou no processo seletivo simplificado será realizada em listagens separadas.
3.100 Além das regras elencadas neste Anexo 1, remete-se às demais fundamentações dispostas na Lei Federal nº 15.142 de 03 de junho de 2025, Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1 - Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura no cargo ao qual pretende concorrer.
4.2 - As inscrições estarão abertas, no período de 19 DE AGOSTO DE 2026 até às 15h do dia 17 de SETEMBRO de 2026, e deverão ser efetuadas via internet. Para isso, o candidato
1. deverá acessar o endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos, entre 10h do dia 19 DE AGOSTO DE 2026 até às 23:59h do dia 17 de SETEMBRO de 2026, considerando-se o horário de Brasília, assim como seguir as instruções ali contidas;
2. preencher e enviar via internet o requerimento de inscrição disponível no endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos;
3. gerar e imprimir a Guia de Recolhimento da União (GRU), que estará disponível após o preenchimento e envio do requerimento de inscrição, efetuando, somente em agências do Banco do Brasil, o seu pagamento em espécie ou por meio de qualquer serviço de pagamento via internet. A GRU, gerada exclusivamente a partir do endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos, deve corresponder NECESSARIAMENTE ao requerimento de inscrição enviado. O pagamento da taxa de inscrição efetuado de forma diferente da estabelecida neste item não será considerado.
4.3 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a total aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
4.3.1 - O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado, obrigatoriamente, até o dia 17 de SETEMBRO de 2026.
4.3.2 - Em hipótese alguma será processada qualquer inscrição com registro de pagamento com data posterior à estabelecida no Item 4.3.1.
4.3.2 - A inscrição somente será validada após a confirmação do pagamento da taxa de inscrição pela rede bancária.
4.3.3 - A UFRRJ não se responsabiliza por pedidos de inscrição não recebidos por motivo de ordem técnica (falhas na transferência de dados, falhas ou congestionamento das linhas de comunicação).
4.4 - Serão de inteira responsabilidade do candidato as informações prestadas no requerimento de inscrição, bem como o pagamento da taxa de inscrição, em observância às normas e condições estabelecidas neste edital, sobre as quais o requerente não poderá alegar desconhecimento.
4.4.1 - Em nenhuma hipótese serão permitidas alterações no requerimento de inscrição, assim como não será admitida inscrição em caráter condicional.
4.4.2- Não serão aceitas inscrições por via postal, via fax ou correio eletrônico.
4.5 - O valor da taxa de inscrição será de R$130,00 (cento e trinta reais).
4.5.1 - O valor referente ao pagamento da inscrição não será devolvido em hipótese alguma.
4.6 - O candidato que, mesmo tendo realizado todos os passos do processo de inscrição, não tiver seu nome publicado na listagem que será divulgada três dias úteis após a data final de pagamento da GRU, deverá entrar em contato com a Comissão Organizadora do Concurso pelo e-mail concursostecnicos@ufrrj.br, no prazo máximo de dois dias úteis após a divulgação da listagem de inscritos.
4.7 - Somente será aceita 1 (uma) inscrição por candidato. Em caso de mais de uma inscrição, será considerada a última inscrição paga.
5. DA ISENÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO
5.1 - Conforme Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2018, são isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos que pertençam à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÙnico, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo nacional e os candidatos doadores de medula óssea.
5.2 - No período de 19/08/2026 a 24/08/2026, acontecerão as solicitações de isenção da taxa de inscrição.
5.3 - Para se inscrever com isenção do pagamento da taxa, o candidato deverá, no ato da inscrição, selecionar a opção ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO, constante no formulário de inscrição e preencher, em campo próprio:
a) o Número de Identificação Social - NIS atribuído pelo CadÚnico do Governo Federal, em caso de candidato integrante de família inscrita no CAdÙnico, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
b) Número do Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), a ser informado no ato da inscrição;
5.3.1 - Os candidatos doadores de medula óssea deverão enviar para o email concursostecnicos@ufrrj.br, nos dias úteis do período de 19/08/2026 a 24/08/2026, colocando o assunto ATESTADO - LAUDO - ISENÇÃO TAXA - EDITAL 52 /2026 atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação. A falta de qualquer documento solicitado acarretará no indeferimento da isenção.
5.4 - A inscrição com pedido de isenção deverá ser efetuada no mesmo período definido no subitem 5.2 deste edital. Isenções solicitadas fora deste prazo não serão aceitas.
5.5 - As informações prestadas no Requerimento de Inscrição com isenção do pagamento da taxa serão de inteira responsabilidade do candidato.
5.6 - A UFRRJ consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. A UFRRJ consultará o Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), responsável pelo Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea para verificar as informações prestadas pelo candidato.
5.6.1 - Os seguintes dados do formulário de inscrição devem ser preenchidos corretamente, para que seja solicitada a validação dos dados junto aos órgãos gestores dos programas CadÙnico e Redome:
a) Nome completo do(a) candidato(a);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) - Somente números;
c) Documento de Identificação (RG);
d) Órgão Expedidor do RG;
e) Data de Expedição do RG;
f) Nome Completo da Mãe (sem abreviações);
g) Data de Nascimento;
5.7 - O candidato que emitir declarações inverídicas e/ou incompletas terá o seu pedido de isenção da taxa de inscrição indeferido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
5.7.1 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 13.656/2018 estará sujeito a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
5.8 - Será desconsiderado o pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição do candidato que, simultaneamente, tenha efetuado o pagamento da taxa de inscrição.
5.9 - A relação dos pedidos de isenção com as respectivas respostas será disponibilizada no site www.ufrrj.br/concursos no dia previsto para tal evento no cronograma do concurso.
5.10 - O candidato poderá apresentar recurso contra o indeferimento do seu pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição no período previsto para tal evento no cronograma do concurso, enviando e-mail para concursostecnicos@ufrrj.br, colocando o assunto RECURSO ISENÇÃO TAXA - EDITAL 52/2026
