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Aviso de PenalidadeSeção 3 · Edição 156 · Pág. 16
AVISO DE PENALIDADE
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AVISO DE PENALIDADE
A União, por intermédio do Grupamento de Apoio de Manaus (GAP-MN), neste ato representado por sua Ordenadora de Despesas, dentro das suas atribuições legais, tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade (PAAI) nº 27/GAP-MN/2025, de NUP: 67298.004251/2025-11, resolve:
Aplicar sanção à empresa LICITA INVEST - ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 45.332.828/0001-85, na modalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, com descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU-PJ), no prazo de 36 (trinta e seis) meses, com fundamento no art. 156, inciso III, e §4º, da Lei nº 14.133/2021, observados os critérios de dosimetria previstos no art. 20, inciso V, alínea "b", e no art. 8º, §1º, da Portaria GABAER nº 623/GC4/2023 e na Portaria GABAER nº 898/GC4/2025, no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 00474/2024, com prazo inicial: 19/08/2026 e prazo final: 19/08/2029, cumulada com multa compensatória na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação inexecutada, correspondendo a multa ao total de R$ 396,25 (trezentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 156, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 15, §5º, inciso II, da Portaria GABAER nº 623/GC4/2023, conforme decisão fundamentada tomada nos autos do aludido processo.
A aplicação da sanção se dá em razão da inexecução total e culposa do objeto da Nota de Empenho nº 2025NE000035, no valor total de R$ 3.962,50 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao fornecimento de materiais para manutenção em equipamentos de corte de vegetação, com a consequente rescisão unilateral definitiva do ajuste, considerada a agravante de reincidência específica perante esta Unidade Gestora, apurada em procedimento em que foi propiciada à empresa a mais ampla defesa e observado o contraditório em todas as etapas, em consonância com o que preveem o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e os dispositivos da Lei nº 9.784/99, tendo a contratada sido regularmente notificada da decisão em 1º de abril de 2026 e transcorrido in albis o prazo recursal, com o consequente encerramento da instância administrativa em 27 de abril de 2026.
SUSAN KELLY PRADO ANDRADE Cel Int
Chefe do GAP-MN
