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PortariaSeção 2 · Edição 156 · Pág. 7
PORTARIA Nº 430 SVP11, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Defesa › Comando do Exército › Comando Militar do Planalto › 11ª Região Militar
Texto integral
PORTARIA Nº 430 SVP11, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
O COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, por meio da Portaria nº 458-DGP/C Ex, de 10 de agosto de 2023, e de acordo com o Art. 104, inciso II do Art. 106, inciso V do Art. 108, Art. 109 e do § 1º do Art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, resolve:
1- REFORMAR a partir de 16 de julho de 2026, o Primeiro-Tenente da Reserva Remunerada (Idt 118092643-6) PAULO ROBERTO DE SOUZA, com os proventos amparados pelo §1º do Art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e os Art. 12 e 13 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por ter sido julgado "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem", conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 150/2025, pelo MPGu I/ARAGUARI (2º B Fv), na Sessão 072/2025, de 26 de dezembro de 2025, Ata Homologatória nº 64/2026, de 16 de julho de 2026, pela JISR I/11ª RM (Cmdo 11ª RM) e Parecer Técnico nº 316/2026, de 27 de julho de 2026, do Adjunto da Seção de Saúde Regional/11ª RM, homologado pelo Inspetor de Saúde Regional/11ª RM.
2- CONCEDER ao Primeiro-Tenente Reformado (Idt 118092643-6) PAULO ROBERTO DE SOUZA, vinculado a 11ª RM/SVP de Guarnição do 2º Batalhão Ferroviário, o benefício da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, previsto no §1º do Art. 110 da Lei nº 6.880/80, a partir de 16 de julho de 2026 e o benefício do auxílio-invalidez, previsto no inciso XV do Art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, combinado com o Art. 55 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, observado o Art. 78 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, a partir de 26 de dezembro de 2025, por ter sido julgado "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem". O prazo de validade do laudo é indeterminado. Não necessita ser submetido a nova inspeção de saúde para revisão do auxílio-invalidez.
Gen Bda ERON PACHECO DA SILVA
