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PortariaSeção 1 · Edição 156 · Pág. 112

PORTARIA NORMATIVA SE/CGU n º 280, DE 18 DE agosto DE 2026

Controladoria-Geral da UniãoSecretaria Executiva

Texto integral

PORTARIA NORMATIVA SE/CGU n º 280, DE 18 DE agosto DE 2026 Institui a Política de Mobilidade Interna da Controladoria-Geral da União - CGU + Conexão e disciplina os instrumentos de movimentação interna de servidores. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, incisos IV, V e XII, e o art. 35, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, observado o disposto na Portaria Normativa CGU nº 191, de 31 de dezembro de 2024, e na Instrução Normativa DGC/SE/CGU nº 45, de 11 de janeiro de 2025, e tendo como base o que consta no processo administrativo nº 00190.105325/2026-35, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Mobilidade Interna da Controladoria-Geral da União - CGU + Conexão, destinada a promover a gestão estratégica da força de trabalho, a integração institucional entre o órgão central e as unidades regionais, a ampliação da capacidade operacional da Controladoria-Geral da União e a adequada movimentação interna de servidores, observadas as necessidades do serviço e o interesse da Administração. Art. 2º A Política de que trata esta Portaria Normativa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, gestão por resultados, transparência, isonomia, valorização das pessoas, racionalização da força de trabalho e integração institucional. Art. 3º São objetivos da Política de Mobilidade Interna da Controladoria-Geral da União - CGU + Conexão: I - fortalecer a atuação nacional da Controladoria-Geral da União por meio da distribuição racional da força de trabalho; II - promover o melhor aproveitamento das competências profissionais dos servidores; III - estimular a retenção de talentos, inclusive em unidades estratégicas e de difícil provimento; IV - ampliar a flexibilidade organizacional e a capacidade de resposta institucional; e V - assegurar transparência, impessoalidade, racionalidade e previsibilidade aos processos de mobilidade interna. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 4º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se: I - unidade de lotação: unidade organizacional na qual o cargo efetivo do servidor encontra-se vinculado territorial e administrativamente, cuja alteração só poderá ocorrer por meio do instituto da remoção, previsto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - unidade de exercício: unidade principal da Controladoria-Geral da União para a qual o servidor executa suas atividades funcionais, vinculado a uma chefia imediata responsável por sua gestão funcional e administrativa; III - exercício descentralizado: modalidade de exercício na qual o servidor, com cargo efetivo lotado no órgão central, passa a executar integralmente atividades institucionais vinculadas a uma unidade regional da Controladoria-Geral da União, sem necessidade de mudança de domicílio; IV - exercício centralizado: modalidade de exercício na qual o servidor, com cargo efetivo lotado em unidade regional, passa a executar integralmente atividades institucionais vinculadas a uma unidade do órgão central da Controladoria-Geral da União, sem necessidade de mudança de domicílio; V - compartilhamento funcional: mecanismo de cooperação administrativa entre unidade de lotação e unidade de exercício, quando distintas, destinado à execução compartilhada de atividades institucionais; e VI - unidade regional de difícil provimento: unidade regional que apresente dificuldade persistente de provimento, retenção ou recomposição da força de trabalho, conforme critérios definidos em ato da Secretaria-Executiva. Parágrafo único. O compartilhamento funcional entre unidades regionais será realizado mediante plano de pactuação de atividades compartilhadas, conforme o disposto no art. 11 da Portaria Normativa CGU nº 191, de 31 de dezembro de 2024. CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA Art. 5º A movimentação interna no âmbito da Política CGU + Conexão poderá ocorrer por iniciativa da Administração ou do servidor, observadas as necessidades institucionais, a disponibilidade de vagas, a compatibilidade de perfil e as regras desta Portaria Normativa. § 1º A movimentação interna poderá ocorrer mediante processo seletivo, requerimento do servidor ou de ofício no interesse da Administração. § 2º A movimentação interna poderá ocorrer mediante remoção, com alteração da unidade de lotação, ou apenas mediante alteração da unidade de exercício. § 3º Compete à Diretoria de Gestão Corporativa efetivar a alteração da unidade de exercício do servidor, sem mudança de sua unidade de lotação. CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO Art. 6º A alteração da unidade de lotação ocorrerá por meio de ato de remoção, editado pela autoridade competente, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podendo decorrer, inclusive, de processo seletivo de remoção, permuta ou outra medida de incentivo à movimentação interna. § 1° Os procedimentos relativos à permuta de servidores serão conduzidos pela Diretoria de Gestão Corporativa e realizados, preferencialmente, duas vezes por ano. § 2º A permanência na unidade regional de difícil provimento deverá constar como critério de desempate nos editais de processos seletivos de remoção. Art. 7º Na hipótese de movimentação com alteração da unidade de lotação, o servidor deverá apresentar-se à nova unidade no prazo fixado pela Administração, observado o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em ato convocatório ou edital específico. CAPÍTULO V DA REMOÇÃO INCENTIVADA Art. 8º A remoção incentivada constitui instrumento estratégico de retenção de servidores, de valorização da permanência em localidades de difícil provimento e de racionalização dos custos institucionais de reposição da força de trabalho. Parágrafo único. Os procedimentos, os critérios e os parâmetros aplicáveis à remoção incentivada serão estabelecidos em edital ou instrumento específico destinado à sua realização. Art. 9º A Secretaria-Executiva poderá classificar como unidade regional de difícil provimento aquela que apresente vacância persistente, baixa procura em processos de mobilidade interna, elevada rotatividade, dificuldade de recomposição da força de trabalho, relevância estratégica ou outras circunstâncias objetivamente justificadas. § 1º A classificação de que trata o caput será formalizada por ato motivado, com base em manifestação técnica da Diretoria de Gestão Corporativa. § 2º A classificação poderá ser revista periodicamente, observados os indicadores de gestão da força de trabalho. § 3º Poderá ser instituído prazo mínimo de permanência em unidades regionais de difícil provimento para fins de efetivação da remoção incentivada. CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO CENTRALIZADO OU DESCENTRALIZADO Art. 10. A alocação do servidor em exercício centralizado ou descentralizado ocorrerá no interesse da Administração, observados os princípios e critérios previstos nesta Portaria Normativa, especialmente o interesse público, a conveniência e oportunidade, a necessidade do serviço, a aptidão funcional e a viabilidade operacional da medida. § 1º Será atribuído exercício centralizado ao servidor com cargo efetivo lotado em unidade regional que, nos termos desta Portaria Normativa, for autorizado a exercer integralmente suas atividades em favor de unidade do órgão central da Controladoria-Geral da União, sem necessidade de mudança de domicílio. § 2º Será atribuído exercício descentralizado ao servidor com cargo efetivo lotado em unidade do órgão central que, nos termos desta Portaria Normativa, for autorizado a exercer integralmente suas atividades em favor de unidade regional da Controladoria-Geral da União, sem necessidade de mudança de domicílio. Art. 11. O servidor em exercício centralizado ou descentralizado estará vinculado territorial e administrativamente à sua unidade de lotação e funcionalmente à sua unidade de exercício. § 1º À unidade de exercício compete a definição, o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelo servidor, inclusive aquelas previstas no Programa de Gestão e Desempenho - PGD. § 2º As licenças para capacitação, férias e os demais afastamentos dos servidores em exercício centralizado ou descentralizado deverão ser autorizados pelas chefias das unidades de exercício. § 3º Demais assuntos administrativos serão de responsabilidade da unidade de lotação. Art. 12. A efetivação do exercício centralizado ou descentralizado dependerá de: I - autorização da chefia da unidade de lotação e da chefia da unidade de exercício, ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível treze ou superior; II - plano de pactuação das atividades compartilhadas entre a unidade de lotação e a unidade de exercício; e III - formalização do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ciência da Secretaria-Executiva e registro pela unidade de gestão de pessoas, para fins de controle da movimentação funcional. § 1º As autorizações de que trata este artigo deverão conter justificativa quanto ao interesse institucional, à viabilidade operacional da alteração do exercício e à compatibilidade das atividades a serem desempenhadas. § 2º Quando houver execução de atividades relacionadas à unidade de lotação, o registro das atividades será realizado no sistema e-CGU como unidade de envolvimento. § 3º Os gestores, ocupantes de CCE ou FCE de nível treze ou superior, da unidade de lotação terão acesso aos pactos de trabalho celebrados entre o servidor em exercício centralizado ou descentralizado e a sua unidade de exercício, no âmbito do PGD. Art. 13. Nas modalidades presencial e de teletrabalho parcial do PGD, o servidor em exercício centralizado ou descentralizado deverá cumprir sua jornada presencial na unidade de lotação ou, quando convocado, na unidade de exercício. § 1º As chefias das unidades de lotação e de exercício definirão, de comum acordo, a forma de cumprimento da jornada presencial, observadas as necessidades do serviço e as disposições do PGD. § 2º O servidor observará as normas de funcionamento da unidade de lotação quando do cumprimento da sua jornada presencial. § 3º Os Superintendentes das Controladorias-Regionais da União nos Estados serão responsáveis pelo fornecimento de estrutura física, recursos materiais e apoio logístico ao desempenho das atividades dos servidores centralizados. § 4º A Diretoria de Gestão Corporativa será responsável pelo fornecimento de estrutura física, recursos materiais e apoio logístico ao desempenho das atividades dos servidores descentralizados. § 5º Para os fins do disposto no art. 15, §1º, da Portaria Normativa CGU nº 191, de 31 de dezembro de 2024, o servidor em exercício centralizado ou descentralizado será contabilizado na aferição do quantitativo diário da unidade de lotação. § 6º As chefias das unidades de lotação e de exercício são corresponsáveis pelo cumprimento do regime de trabalho estabelecido no âmbito do PGD. § 7º Preferencialmente, os servidores em exercício centralizado ou descentralizado submetidos à modalidade de teletrabalho parcial do PGD, quando compartilharem a mesma unidade de lotação e de exercício, deverão cumprir, de forma coincidente, a parcela presencial da jornada de trabalho. Art. 14. O servidor em exercício centralizado ou descentralizado: I - observará os feriados e pontos facultativos aplicáveis à unidade de lotação, devendo permanecer em trabalho nos feriados locais de sua unidade de exercício; II - deverá participar de reuniões, eventos e demais atividades promovidas por sua unidade de lotação, visando à integração das equipes e ao fortalecimento da cultura organizacional, mediante convocação com antecedência mínima de três dias úteis, ou, quando sujeito à modalidade de teletrabalho integral do PGD, com a antecedência mínima prevista no art. 22, § 1º, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 191, de 31 de dezembro de 2024; e III - poderá ser convocado para participação de auditorias e fiscalizações presenciais, ou quaisquer outras atividades presenciais decorrentes das atribuições institucionais, em comum acordo com as chefias das unidades de exercício e lotação. Parágrafo único. A ausência injustificada de comparecimento às atividades mencionadas nos incisos II e III do caput acarretará o retorno à modalidade presencial do PGD e poderá ser considerada falta não justificada, com perda de remuneração, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 15. A concessão do exercício centralizado ou descentralizado observará as seguintes condições: I - participação do servidor no PGD; II - cumprimento de, no mínimo, um ano de estágio probatório; III - inexistência de prejuízo à continuidade das atividades da unidade de lotação; e IV - possibilidade de acompanhamento gerencial e aferição de desempenho. Parágrafo único. O servidor a quem for concedido exercício centralizado ou descentralizado não poderá aderir à modalidade de teletrabalho integral do PGD pelo prazo de dois anos, contado do início de sua concessão, ressalvada a hipótese de teletrabalho integral no exterior. Art. 16. O quantitativo de servidores em exercício centralizado ou descentralizado ficará limitado a até 18% (dezoito por cento) calculado sobre o quantitativo de servidores do quadro de pessoal efetivo, em exercício na data de autorização, observadas as necessidades institucionais, a capacidade operacional da Controladoria-Geral da União e os parâmetros de gestão da força de trabalho. Art. 17. A participação do servidor em exercício centralizado ou descentralizado não gera direito subjetivo à remoção, preferência automática ou permanência definitiva na unidade de exercício. Art. 18. O servidor em exercício centralizado ou descentralizado fará jus a diárias e passagens quando o deslocamento ocorrer no interesse da Administração, observadas as normas aplicáveis, considerando-se como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente, mediante autorização prévia concedida pela Administração; ou II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço da unidade de lotação. Parágrafo único. O servidor em exercício centralizado ou descentralizado não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de lotação ou de exercício. Art. 19. A decisão sobre o encerramento do exercício centralizado ou descentralizado caberá à chefia da unidade de exercício, ocupante de CCE ou FCE de nível treze ou superior e será formalizada mediante decisão motivada em processo administrativo. Parágrafo único. Na hipótese de encerramento do exercício centralizado ou descentralizado, o servidor passará a desempenhar suas atividades em favor da unidade de lotação, podendo a data de início das atividades ser definida de comum acordo entre as chefias envolvidas. CAPÍTULO VII DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA Art. 20. O servidor ocupante de CCE ou FCE executará suas atividades na unidade à qual o cargo ou a função comissionada estiver vinculado, independentemente da unidade de lotação de seu cargo efetivo. § 1º A alteração da unidade de exercício do servidor para aquela correspondente ao cargo ou à função comissionada ocorrerá após a nomeação ou a designação, observado, nas hipóteses em que for necessária a mudança de domicílio, o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em ato convocatório ou edital específico. § 2º Em caso de exoneração ou dispensa do cargo ou da função comissionada, será assegurado ao servidor retornar ao exercício na unidade de seu cargo efetivo, observado, nas hipóteses em que tiver sido necessária a mudança de domicílio, o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3º O servidor nomeado ou designado para exercer FCE ou CCE poderá ter a unidade de lotação de seu cargo efetivo alterada, por meio de ato de remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 4º Quando não houver prejuízo às atribuições do cargo ou da função comissionada, o servidor ocupante de CCE ou FCE poderá ter autorizado o exercício centralizado ou descentralizado, na forma do Capítulo VI, com cumprimento presencial de sua jornada de trabalho na unidade correspondente àquela de lotação de seu cargo efetivo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Compete à Diretoria de Gestão Corporativa: I - supervisionar, monitorar e orientar a aplicação desta Portaria Normativa; II - manter cadastro atualizado dos atos de mobilidade funcional; e III - propor medidas de aperfeiçoamento normativo. Art. 22. Compete à Secretaria-Executiva: I - decidir os casos omissos e as exceções ao disposto nesta Portaria Normativa; II - julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria de Gestão Corporativa; e III - realizar a classificação de unidades regionais de difícil provimento. Art. 23. O servidor que, na data de publicação desta Portaria Normativa, esteja em exercício centralizado ou descentralizado passará a exercer suas atribuições na modalidade presencial ou de teletrabalho parcial do PGD, no prazo de trinta dias, contado da referida data. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à hipótese de teletrabalho no exterior nem às hipóteses de prioridade previstas no art. 19 da Portaria Normativa CGU nº 191, de 31 de dezembro de 2024, e nos arts. 15 e 16 do Anexo Único da Instrução Normativa DGC/SE/CGU nº 45, de 11 de janeiro de 2025. Art. 24. Fica revogada a Portaria Normativa SE/CGU nº 23, de 11 de agosto de 2022. Art. 25. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVELINE MARTINS BRITO