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PortariaSeção 1 · Edição 156 · Pág. 29

PORTARIA Nº 737, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da EducaçãoSecretaria Executiva

Texto integral

PORTARIA Nº 737, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Comitê Executivo da Política Nacional Integrada da Primeira Infância - CE-PNIPI. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso VIII, da Portaria Conjunta MEC/MGI/MS/MDHC/MDS nº 256, de 31 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Executivo da Política Nacional Integrada da Primeira Infância - CE-PNIPI, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º O CE-PNIPI será regido pelo disposto na Portaria Conjunta MEC/MGI/MS/MDHC/MDS nº 256, de 31 de outubro de 2025, e por este Regimento Interno. Art. 3º Caberá à Secretaria-Executiva do CE-PNIPI adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO DE CARVALHO CABRAL ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ EXECUTIVO DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DA PRIMEIRA INFÂNCIA - CE-PNIPI Art. 1º O Comitê Executivo da Política Nacional Integrada da Primeira Infância - CE-PNIPI, instituído pela Portaria Conjunta MEC/MGI/MS/MDHC/MDS nº 256, de 31 de outubro de 2025, terá o seu funcionamento regido pelo presente Regimento Interno. Art. 2º O CE-PNIPI, de caráter permanente, é a instância de gestão integrada e transversal, com as seguintes atribuições: I - assegurar a implementação do Plano de Ação Estratégico da PNIPI por meio: a) do acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas nas políticas setoriais e necessárias à consecução das metas e dos objetivos definidos no plano de ação estratégico da PNIPI; e b) da articulação e da coordenação de esforços institucionais dos diferentes Ministérios responsáveis pelas ações da PNIPI, com foco na eficácia e efetividade da colaboração e cooperação intersetorial necessárias à consecução das metas e dos objetivos do Plano de Ação Estratégico da PNIPI; II - planejar e operacionalizar a Estratégia de Monitoramento e Avaliação Permanente da PNIPI, conforme disposto no Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025; III - propor ao Comitê Interministerial da Política Nacional Integrada da Primeira Infância - CI-PNIPI a revisão periódica do Plano de Ação Estratégico da PNIPI; IV - promover a mobilização e orientação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para: a) colaborar com a implementação da PNIPI, integrando ações definidas no Plano de Ação Estratégico da PNIPI; e b) elaborar e implementar Políticas Integradas da Primeira Infância e Planos de Ação Estratégicos nos seus territórios, em consonância com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016; V - propor e conduzir estudos e pesquisas relacionadas à melhoria contínua da PNIPI; VI - estimular o desenvolvimento, a expansão e a disseminação de soluções tecnológicas que possibilitem a integração de dados de crianças na primeira infância considerando os entes subnacionais, observado o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VII - promover a integração de dados e a comunicação com as famílias e os gestores de políticas, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados, por meio da Caderneta da Criança - Passaporte da Cidadania, do portal Gov.br, além de outras soluções tecnológicas; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, na forma de portaria editada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação. Parágrafo único. O CE-PNIPI manterá permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações estaduais, distrital e municipais de atenção à criança na primeira infância, visando à complementaridade das ações. Art. 3º São atribuições da Presidência do CE-PNIPI: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - presidir as reuniões, ordenar discussões, conduzir processos de votação e computar os votos; IV - convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de reuniões de trabalho, sem direito a voto e para colaborar com subsídios técnicos para a consecução das metas e objetivos da PNIPI; V - solicitar informações de outros órgãos e entidades; VI - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva do CE-PNIPI; VII - representar o CE-PNIPI perante órgãos e entidades em ações de competência institucional, admitida a delegação específica a outros membros do colegiado; VIII - decidir ad referendum, em casos de urgência justificada, com comunicação imediata aos demais membros; e IX - articular demais ações necessárias à consecução dos objetivos previstos no Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025. Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o inciso VIII do caput entrará automaticamente na pauta da reunião seguinte do CE-PNIPI, para deliberação sobre sua homologação. Art. 4º São atribuições da Secretaria-Executiva do CE-PNIPI: I - prestar apoio técnico e administrativo ao CE-PNIPI; II - secretariar e organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado e a tramitação de suas matérias; III - submeter minutas de instrumentos relacionados às matérias submetidas à deliberação; IV - receber, organizar e encaminhar matérias para deliberação; V - apoiar a convocação das reuniões e a elaboração das pautas e atas; VI - garantir o fluxo decisório e o repositório institucional de documentos; VII - consolidar indicadores e relatórios destinados ao CI-PNIPI, de modo a promover a articulação federativa; e VIII - executar demais atividades de apoio e assessoramento à Presidência do CE-PNIPI. Art. 5º O CE-PNIPI se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação da Presidência. § 1º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência. § 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros, por correio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias úteis, e a pauta, com antecedência mínima de um dia útil da data de realização da reunião. Art. 6º Aberta a reunião e não verificado o quórum mínimo, o Presidente do CE-PNIPI aguardará por até trinta minutos. Parágrafo único. Persistindo a ausência de quórum, a reunião será encerrada e nova convocação será realizada com a mesma pauta, no prazo mínimo de um dia útil. Art. 7º As reuniões observarão o seguinte trâmite: I - apresentação e deliberação das matérias constantes da pauta; e II - deliberação de matérias incluídas em pauta suplementar, a critério do Presidente do CE-PNIPI. § 1º A ordem dos trabalhos poderá ser alterada para apreciação de matéria urgente. § 2º Os documentos de apoio às matérias em pauta, quando houver, serão encaminhados, juntamente com a pauta, por correio eletrônico. § 3º As deliberações serão registradas em ata, que informará o local e a data de sua realização, os nomes dos presentes, o resumo dos assuntos tratados e as deliberações tomadas. Art. 8º A ata deverá ser elaborada no prazo máximo de dez dias úteis. § 1º A ata será encaminhada por meio eletrônico aos membros do CE-PNIPI para leitura e manifestação. § 2º Em caso de sugestão de alteração da ata por membro titular ou suplente que tenha participado da reunião, deverá ser encaminhada pela Secretaria-Executiva, por meio do correio eletrônico oficial do CE-PNIPI, no prazo de até cinco dias úteis, proposta de ajuste com a indicação expressa do item a ser modificado e a redação sugerida. § 3º As sugestões recebidas serão analisadas e, se acolhidas, incorporadas à ata, cuja versão revisada será encaminhada a todos os membros no prazo de até cinco dias úteis. § 4º Na hipótese de não haver manifestação no prazo estabelecido, a ata será considerada aprovada. Art. 9º Os casos omissos ou não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo CE-PNIPI.