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ResoluçãoSeção 1 · Edição 156 · Pág. 75

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 139, de 17 de agosto de 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

O que significa para o Brasil?

Esta resolução estabelece as regras, direitos e deveres para empresas que realizam transporte privado de cargas, pessoas e veículos por via aquaviária no Brasil. O ato define padrões de segurança, exigências documentais, normas para transporte de produtos perigosos e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas pela empresa operadora.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 139, de 17 de agosto de 2026 Estabelece diretos e deveres no transporte de natureza privada de cargas, pessoas e veículos. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I disposições preliminares Art. 1º Esta Resolução estabelece direitos e deveres no transporte de natureza privada de cargas, pessoas e veículos em percurso longitudinal e de travessia na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal, ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, por Empresas Brasileiras de Navegação - EBNs. Art. 2º Considera-se serviço de transporte privado aquele firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, não aberto ao público, executado mediante pagamento de fatura de serviço, destinado ao deslocamento de usufruidores, veículos ou carga do contratante. Parágrafo único. Usufruidor é a pessoa física beneficiária do serviço de transporte de natureza privada que detém vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços, seja por contrato individual de trabalho, prestação de serviços terceirizados, colaboração em cadeia verticalizada de produção ou ligada por outra condição profissional ou econômica com o contratante. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I Da operação Art. 3º Os preços dos serviços autorizados serão livres, exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se práticas prejudiciais à concorrência, abuso do poder econômico e infrações à ordem econômica. Art. 4º A EBN se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços, atualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços e preservação do meio ambiente. Art. 5º A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação, regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do SSTA da MB e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas (Seguro DPEM) em vigor. Parágrafo único. Na indisponibilidade do Seguro DPEM, ele deverá ser substituído por um seguro similar de danos pessoais com a mesma cobertura mínima, compreendendo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Art. 6º Para o transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, a EBN poderá manifestar sua intenção de, após a obtenção do Termo de Autorização da Antaq, compartilhar informações sigilosas para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. Art. 7º A EBN somente poderá realizar o transporte de produtos perigosos na navegação interior se possuir os seguintes documentos: I - licença ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos, emitido pelo órgão estadual ou federal competente; II - declaração de conformidade das embarcações operadas pela empresa para transporte de produtos perigosos, caso exigível pela Autoridade Marítima; III - para transportadores a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, autorização outorgada pela ANP; e IV - para transportadores de material radioativo, autorização outorgada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Parágrafo único. Produtos perigosos são definidos como produtos, substâncias ou resíduos que, em condições normais, isolados ou combinados, podem causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou danos potenciais à saúde humana, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, incluindo recipientes ou embalagens que anteriormente continham produtos perigosos e não foram devidamente limpos e descontaminados para anular seus efeitos prejudiciais. Art. 8º A EBN para exercer a atividade de transporte de produtos perigosos na navegação interior ficará obrigada a: I - cumprir as normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima e pelos órgãos que regulam a segurança e a proteção ambiental; II - utilizar somente embarcações e embalagens que atendam ao disposto nas Normas da Autoridade Marítima - NORMAM's expedidas pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC/MB; III - manter a vigência e validade dos documentos de que trata o art. 7º enquanto perdurar o exercício da atividade de transporte de produtos perigosos na navegação interior; IV - operar somente em instalações portuárias que possuam registro ou autorização da Antaq, exceto, nas localidades onde não exista disponibilidade de instalação portuária adequada e autorizada ou registrada pela Agência; e V - não manter embarcação atracada ou fundeada além do tempo necessário para as operações de carregamento e descarregamento de produtos perigosos, salvo se referida situação for causada pelo terminal ou usuário contratante. Art. 9º A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial pela própria EBN, no mínimo, uma embarcação para a respectiva autorização. § 1º A embarcação de que trata o caput deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos para a outorga durante toda a prestação dos serviços autorizados, conforme norma específica sobre procedimentos de outorga. § 2º Para fins de comprovação de operação comercial não serão consideradas as embarcações arroladas em acordo operacional. Seção II Dos deveres Art. 10. São deveres gerais da EBN: I - cumprir a prestação dos serviços conforme discriminado no termo de autorização; II - permitir e facilitar o livre acesso e o exercício da fiscalização pelos agentes da Antaq ou por ela nomeados para agirem em seu nome; III - observar as normas e regulamentos pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; IV - emitir e portar o manifesto ou o conhecimento de embarque de carga durante a prestação dos serviços, no caso do transporte de cargas; V - regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados; VI - evitar práticas que possam restringir a competição, a livre concorrência e outras infrações à ordem econômica; e VII - operar somente com embarcação discriminada no contrato de transporte privado, no caso do transporte privado de pessoas e veículos. Parágrafo único. Conhecimento de embarque é documento emitido pela EBN, ou preposto autorizado, que identifica o embarcador, o remetente e o destinatário, admite que os itens descritos foram recebidos a bordo, com boas condições de preservação, e compromete a sua entrega no destino acordado, mediante pagamento de frete. Art. 11. São deveres de segurança da EBN: I - operar somente com embarcações: a) cadastradas na Antaq; b) com o Seguro DPEM ou similar, em vigor, nos termos do art. 5º; e c) com o Certificado de Segurança da Navegação - CSN com as vistorias em dia; II - manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes; III - no caso de transporte de natureza privada de pessoas e de veículos, somente transportar: a) veículos com produtos perigosos que obedeçam às normas da Autoridade Marítima; e b) produtos perigosos em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulagem de mercadorias perigosas embaladas conforme recomendadas pelo fabricante, e, mediante autorização do órgão competente e demais normas da Autoridade Marítima; IV - no caso de transporte de natureza privada de cargas, somente transportar produto perigoso mediante autorização do órgão competente; V - não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente durante a prestação dos serviços; VI - transportar cargas somente nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima; VII - transportar pessoas, veículos ou cargas somente nos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação; VIII - disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para usufruidores e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado; IX - caso o embarque e desembarque de usufruidores demande elevação de nível, disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso com balaustrada (que pode ser removível); e X - garantir a segurança dos usufruidores durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque. Art. 12. O exercício da fiscalização pela Antaq não atenua nem exclui a responsabilidade da EBN de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao Poder Público, aos usufruidores, aos usuários e a terceiros. Art. 13. A EBN deverá informar à Antaq: I - no prazo de cinco dias úteis, a contar do início do fato, a ocorrência de acidente na prestação dos serviços autorizados; e II - no prazo de trinta dias, a contar do início do fato: a) as alterações no contrato ou estatuto social, endereços e dados cadastrais; b) o encerramento permanente da operação; e c) as alterações de qualquer tipo na frota. § 1º No caso do transporte de natureza privada de pessoas e veículos: I - no prazo de trinta dias antes do término da vigência do contrato de transporte de natureza privada: a) a comunicação de sua renovação; b) as alterações cadastrais realizadas e o contrato de transporte atualizado; e c) no caso de alteração da frota, os documentos de habilitação técnica da embarcação; e II - no prazo de trinta dias, a contar do início do fato, a celebração de novo contrato de transporte de natureza privada. § 2º Quando solicitado e nos prazos assinalados, informações e documentos relacionados a prestação dos serviços, bem como os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais da autorização. CAPÍTULO III DO TRANSPORTE DE NATUREZA PRIVADA DE PESSOAS E VEÍCULOS Art. 14. A EBN operadora de serviço de transporte de natureza privada de pessoas e veículos deverá: I - manter em local visível nas embarcações e nos pontos de atracação: a) o número do respectivo documento de outorga; b) os telefones da Ouvidoria da Antaq e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário - SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem; e c) para o transporte de veículos, a recomendação de que os passageiros permaneçam fora dos veículos transportados, durante movimentação da embarcação; II - manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usufruidores; III - priorizar o atendimento e salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação; IV - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos, e fornecer as informações aos usufruidores quanto aos procedimentos a serem seguidos em situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo: a) para o transporte de veículos, a recomendação de que os usufruidores permaneçam fora dos veículos transportados, durante a movimentação da embarcação; b) a indicação dos locais onde é proibida a circulação dos usufruidores e onde é exigida sua acomodação; e c) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem; e V - transportar apenas os usufruidores vinculados ao contrato de transporte privado. Art. 15. O usufruidor do serviço de transporte de natureza privada de pessoas e veículos terá o embarque recusado ou será determinado o seu desembarque quando: I - não se identificar quando exigido; II - não possuir vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços de transporte; III - estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente; IV - portar arma sem autorização da autoridade competente; V - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica; VI - transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente; VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais usufruidores; e VIII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES Art. 16. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressos ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - suspensão; IV - cassação; e V - declaração de inidoneidade. Parágrafo único. A aplicação das sanções dos incisos do caput observará a Resolução que dispõe sobre o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq. Art. 17. São infrações no transporte de cargas em percurso longitudinal: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais): a) por quinzena de atraso ou fração: deixar de informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação; e b) deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados; II - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais): omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso I, alínea "b" do caput; III - de natureza leve com multa em abstrato de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais): recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela Antaq; IV - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais): deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes; V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais): a) executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo de Autorização; b) executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares, dos tratados, convenções e acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária; e c) deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados; VI - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais): deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente; VII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais): permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente durante a prestação dos serviços; VIII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais): transportar produtos perigosos em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições ou material proibido; IX - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais): operar embarcação sem apólice de Seguro DPEM em vigor; X - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da Antaq ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial; XI - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais): a) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos usuários; e b) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; XII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): transportar produtos perigosos sem os documentos de que trata o art. 7º, válidos e vigentes. Art. 18. São infrações no transporte privado de cargas, pessoas e veículos em percurso de travessia: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais): a) deixar de manter nas embarcações ou nos pontos de atracação, em local visível definido pela Antaq, as informações estabelecidas no art. 14, inciso I; e b) deixar de manter as embarcações em operação em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usufruidores; II - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais): deixar de prestar à Antaq, nos prazos que lhe forem assinalados, os documentos ou as informações descritas no art. 13, bem como omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o seu fornecimento; III - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais): a) deixar de priorizar o atendimento e de salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação; e b) deixar de organizar e de orientar as operações de embarque e desembarque, bem como deixar de prestar as informações aos usufruidores, no início da operação, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, nos termos do art. 14, inciso IV; IV - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais): a) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes; b) deixar de transportar cargas nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima; c) transportar ou permitir o embarque de pessoa não usufruidora do contrato de transporte ou em desacordo ao disposto no art. 15; d) transportar os usufruidores dentro dos veículos ou em local inapropriado; e) não disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso com balaustrada, nos termos do art. 11, inciso IX; f) deixar de garantir a segurança dos usufruidores durante toda a execução do serviço, em especial no embarque e desembarque; e g) deixar de regularizar nos prazos fixados, quando intimado, a execução dos serviços autorizados; V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais): a) deixar de executar a prestação dos serviços conforme discriminado no Termo de Autorização; b) deixar de prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária; e c) cessar a prestação dos serviços autorizados sem prévia comunicação à Antaq; VI - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais): a) transportar cargas, material perigoso ou proibido, bem como os veículos utilizados neste transporte, sem autorização do órgão competente; b) permitir que os tripulantes trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente durante a prestação dos serviços; c) transportar pessoas, veículos ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação; e d) não dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para usufruidores e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima; VII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais): a) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da Antaq ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial; e b) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou de usufruidor; e VIII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais): a) operar embarcação na prestação dos serviços sem o Seguro DPEM em vigor ou o CSN sem as vistorias em dia; b) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; e c) praticar condutas que configuram restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica. Art. 19. Caso existam indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes. Art. 20. Ao constatar ocorrências que possam comprometer a segurança da operação ou a operação sem autorização, a Antaq poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos processos em tramitação na Antaq e às autorizações emitidas anteriormente a vigência desta. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se às autorizações de transporte emitidas com base na: I - Resolução Antaq nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, no caso do transporte de natureza privada de cargas; ou II - Resolução Antaq nº 7.753, de 11 de maio de 2020, no caso do transporte de natureza privada de pessoas e veículos. Art. 22. Os sistemas eletrônicos instituídos pela Antaq para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória sessenta dias após sua implementação. Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela Antaq serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 23. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq. Art. 24. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação. FREDERICO DIAS Diretor-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Frederico Dias
Órgãos
Agência Nacional de Transportes AquaviáriosMarinha do BrasilAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustíveisComissão Nacional de Energia Nuclear
Normas citadas
Lei nº 10.233Decreto nº 9.094Lei nº 9.784Seguro DPEM
Temas
Empresas Brasileiras de NavegaçãoTransporte de natureza privada