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DespachoSeção 1 · Edição 156 · Pág. 53
DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/GAB1/CADE, de 18 de agosto de 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica › Tribunal Administrativo de Defesa Economica
Texto integral
DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/GAB1/CADE, de 18 de agosto de 2026
Processo nº 08700.005789/2015-02
Pedido de Revisão no Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (Acesso Restrito nº 08700.006282/2024-59)
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Marcio Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni-ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti-ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.
Advogados: Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Fernanda Massad de Aguiar Fabretti, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Joel de Matos Pereira, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Tânia Maria de Araujo, Waldomiro Calonego Júnior e outros.
VERSÃO ÚNICA PÚBLICA
I. RELATÓRIO
1. Tratam-se dos pedidos de revisão formulados no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02, instaurado para apurar suposta prática de cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de sacos de lixo em distintos municípios, conduta enquadrada, à época dos fatos, nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011.
2. Ao final da instrução, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 58/2021 (SEI 0896208), recomendou, entre outras providências, a condenação de Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda. e de diversos outros Representados pela prática de infração à ordem econômica.
3. O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica julgou o feito na 221ª Sessão Ordinária de Julgamento, tendo a respectiva decisão sido publicada no Diário Oficial da União em 20.10.2023 (SEI 1309337) e transitada em julgado em 14.11.2023 (SEI 1309254).
4. Posteriormente ao julgamento, foram formulados pedidos de revisão da decisão condenatória, inicialmente pela Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. (SEI 1337383) e, na sequência, por outros Representados. Dentre eles, LSV Indústria e Comércio Ltda. EPP e Geraldo Salim Jorge (SEI 1456813), Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda. e Francisco Aparecido Liduenha (SEI 1362090), OKPLAST Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Antônio Paulo Liduenha e Ana Maria (SEI 1488908), bem como Luis Andre Forest, Luis Adriano Forest e Plásticos Santa Clara Eireli (SEI 1602296), requereram a extensão dos efeitos das decisões anteriormente proferidas em favor da Papa Lix, sustentando, em síntese, a existência de nulidades relacionadas à instrução probatória e ao acesso às interceptações telefônicas.
5. O então Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, recebeu as manifestações como pedidos de revisão, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999 (SEI 1365891). O ato de recebimento, contudo, consignou expressamente que a análise dos requisitos de conhecimento seria realizada por ocasião do voto, circunstância de especial relevância para a solução da controvérsia ora submetida a julgamento.
6. Ato contínuo, o Despacho da Presidência nº 88 (SEI 1473013), determinou a suspensão das penalidades aplicadas aos requerentes, autorizando o acesso às degravações dos áudios e encaminhou os autos ao então Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima para análise dos pedidos.
7. No curso da instrução do incidente, foi assegurado às partes acesso às degravações já realizadas, bem como oportunidade para indicação específica e fundamentada de eventuais áudios adicionais considerados essenciais. Os pedidos posteriormente apresentados, contudo, foram considerados genéricos pelo Ex-Conselheiro Gustavo Augusto, por postularem a degravação integral das interceptações telefônicas sem delimitação precisa do conteúdo pretendido e de sua relevância jurídica (SEI 1554440).
8. Nesse prisma, considerando que o acervo é composto por mais de 16 mil arquivos de áudio, entendeu-se que a degravação integral seria medida desproporcional e incompatível com os princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual. Reiterou-se, assim, às partes o ônus de individualizar os arquivos pretendidos e de justificar sua pertinência para a controvérsia (SEI 1594289).
9. Em seguida, por meio do Despacho Decisório nº 43/2025 (SEI 1605900), deferiu-se a produção da prova pericial requerida, às expensas das requerentes, e concedeu-se prazo para a apresentação de prova da contratação de profissional tecnicamente qualificado para a degravação e transcrição dos áudios.
10. Diante de pedido de dilação formulado, entre outros, pela Jofran (SEI 1616199), foi concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias, tendo sido informado que o acervo era composto por 16.544 arquivos de áudio, em formato WAV (SEI 1626626)
11. Após sucessivas manifestações das partes sem o cumprimento das determinações, o despacho ordinatório (SEI 1657464) determinou que os autos fossem encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 157 do Regimento Interno, para emissão dos pareceres.
12. A PFE/Cade, por meio do Parecer nº 4/2026, concluiu pela ausência de hipótese de cabimento dos pedidos de reapreciação e, quanto ao mérito, pela suficiência das degravações realizadas (SEI 1691209)
13. No mesmo sentido, o Ministério Público Federal, por meio do Parecer nº 08/2026, manifestou-se pelo não conhecimento dos pedidos revisionais, em razão da intempestividade e da ausência de fatos ou documentos novos aptos a preencher os pressupostos excepcionais da revisão administrativa (SEI 1712947)
14. Após a emissão dos pareceres, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda. e Francisco Aparecido Liduenha apresentaram nova manifestação, sustentando, em síntese: (i) que o cabimento da revisão administrativa já teria sido definitivamente reconhecido pelo Cade; (ii) que as decisões de recebimento dos pedidos e de deferimento da produção pericial constituiriam atos jurídicos perfeitos; (iii) que teria surgido direito adquirido à produção da prova; e (iv) que a ausência de disponibilização das informações técnicas necessárias à contratação do perito violaria a segurança jurídica, a confiança legítima, o contraditório e a ampla defesa (SEI 1736438)
15. Em 19.05.2026, o processo foi redistribuído a este Gabinete, conforme sorteio realizado na 364ª Sessão Ordinária de Distribuição, ocorrida em 14.05.2026 (SEI 1754717).
16. É o relatório.
II. CONHECIMENTO
17. A controvérsia preliminar consiste em verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao conhecimento dos pedidos revisionais.
18. Os pedidos foram recebidos como revisão administrativa com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos processos conduzidos pelo Cade por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011. Aquele dispositivo admite a revisão, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Distintamente, o RICade disciplina, nos arts. 223 a 227, a reapreciação das decisões plenárias, sujeita a requisitos próprios, entre eles a apresentação de fato ou documento novo e o prazo de 15 (quinze) dias.
19. Embora submetidos a disciplinas procedimentais distintas, ambos os mecanismos possuem caráter excepcional e não se confundem com recurso ordinário nem constituem instrumentos destinados à reabertura irrestrita de controvérsias definitivamente apreciadas pelo Tribunal. Conforme registrado pelo MPF, a revisão extraordinária constitui instrumento restrito de autotutela administrativa.
20. Nos termos do art. 223 do RICade, a reapreciação de decisão condenatória pressupõe a existência de fato ou documento novo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento mais favorável ao condenado. O parágrafo único do dispositivo delimita o conceito de novidade, considerando novos apenas os fatos ou documentos pré-existentes dos quais as partes tenham tomado conhecimento posteriormente ao julgamento ou dos quais estivessem comprovadamente impedidas de fazer uso anteriormente.
21. Não basta, portanto, para a reapreciação regimental, que a parte apresente nova argumentação jurídica sobre elementos já conhecidos ou formule interpretação diversa acerca do conjunto probatório anteriormente examinado. Do mesmo modo, a revisão extraordinária do art. 65 da Lei nº 9.784/1999 exige a indicação de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de demonstrar a inadequação da sanção, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal.
II.1. Da intempestividade da reapreciação regimental
22. No que se refere à via da reapreciação prevista no RICade, o primeiro óbice ao conhecimento reside na intempestividade.
23. O art. 224 do RICade estabelece prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão em ata da sessão de julgamento, para apresentação do pedido de reapreciação.
24. No presente caso, a decisão do Tribunal foi publicada na Ata da 221ª Sessão Ordinária de Julgamento, no Diário Oficial da União de 20.10.2023 (SEI 1300820), ao passo que o primeiro pedido de reapreciação somente foi protocolado em 23.01.2024 (SEI 1337383), portanto muito depois do encerramento do prazo regimental.
25. Tal circunstância, por si só, impede o conhecimento dos pedidos como reapreciação regimental, nos termos do art. 225, inciso I, do RICade.
26. A conclusão acerca da intempestividade restringe-se, contudo, à reapreciação regimental. O art. 65 da Lei nº 9.784/1999 admite a revisão de processos administrativos sancionadores a qualquer tempo, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 224 do RICade não pode, por si só, impedir o exame de pedido efetivamente fundado naquele dispositivo legal.
27. Isso não significa, entretanto, que a revisão extraordinária permaneça aberta à mera rediscussão da decisão. Mesmo sob o enquadramento do art. 65 da Lei nº 9.784/1999, é indispensável a demonstração de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, requisito que, como se verá, não foi preenchido.
II.2. Da ausência de fato ou documento novo e de circunstância relevante
28. O segundo óbice, autônomo e suficiente ao não conhecimento, consiste na ausência de fato ou documento novo na acepção do art. 223 do RICade e, igualmente, na falta de circunstância relevante suscetível de justificar a revisão extraordinária nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999.
29. Os pedidos revisionais estão fundamentados essencialmente em alegações relativas à ausência de degravação integral das interceptações telefônicas e, em relação a determinados Representados, em suposto vício de citação.
30. Tais circunstâncias, entretanto, não surgiram posteriormente ao julgamento, tampouco foi demonstrado que os requerentes estivessem comprovadamente impedidos de conhecê-las ou de delas fazer uso durante o processo originário.
31. Ao contrário, a própria documentação demonstra que a controvérsia acerca da metodologia de degravação das interceptações telefônicas já havia sido suscitada durante a instrução. Conforme observado pela PFE, o próprio pedido revisional reconhece que, desde a primeira oportunidade processual, a defesa questionava a metodologia adotada pela SG e sustentava a necessidade de degravação integral.
32. A circunstância invocada como fundamento para revisão era, portanto, conhecida anteriormente ao julgamento. O que se pretende, em essência, é atribuir nova consequência jurídica a elemento probatório e a questão processual já existentes e conhecidos pelas partes.
33. A pretensão revisional, portanto, não se apoia em novidade objetiva nem em circunstância relevante apta a demonstrar a inadequação da sanção, mas em mera renovação argumentativa sobre elementos já conhecidos.
34. O mesmo raciocínio se aplica às alegações relativas à regularidade da notificação. Conforme registrado pelo MPF, os respectivos avisos de recebimento já se encontravam nos autos e eram acessíveis aos Representados, inexistindo novidade documental capaz de preencher o requisito do art. 223 do RICADE.
35. Quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da inexistência de degravação integral, igualmente não foi apresentado fato ou documento novo. O pedido pretende, em realidade, promover nova interpretação de elementos probatórios já existentes no processo originário, inclusive mediante retomada de teses defensivas anteriormente apresentadas.
36. A discordância quanto à valoração das provas ou quanto à extensão das diligências instrutórias não converte fatos conhecidos em fatos novos.
37. Admitir entendimento diverso equivaleria a transformar a revisão extraordinária em verdadeiro recurso sem prazo, permitindo a reabertura de processos definitivamente julgados sempre que a parte apresentasse nova interpretação sobre fatos, documentos ou provas já disponíveis, em manifesta incompatibilidade com a estabilidade das decisões administrativas. Essa conclusão alcança os requerentes cujos pedidos são examinados neste voto, pois as respectivas pretensões, conforme exposto, se apoiam em questões já conhecidas ou acessíveis no processo originário, sem indicação individualizada de elemento novo apto a justificar a revisão da sanção.
II.3. Do recebimento dos pedidos revisionais e da inexistência de preclusão quanto ao juízo de admissibilidade
38. A Jofran sustenta que o cabimento da revisão já teria sido definitivamente reconhecido pelo Cade, de modo que a matéria não poderia ser novamente examinada neste julgamento. A argumentação não procede.
39. É necessário distinguir o recebimento procedimental da petição do juízo definitivo de admissibilidade do pedido revisional.
40. O ato pelo qual as manifestações foram recebidas como pedidos de revisão não decidiu definitivamente pela presença dos requisitos previstos nos arts. 223 e seguintes do RICade. Pelo contrário, consignou-se expressamente que "os requisitos de conhecimento do pedido serão examinados por ocasião do voto" (SEI 1554440).
41. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre o recebimento inicial das petições, destinado a permitir sua regular tramitação e instrução, e o posterior reconhecimento, pelo Tribunal, da ausência dos pressupostos necessários ao seu conhecimento.
42. A própria reserva expressa do juízo de admissibilidade afasta a premissa sobre a qual se sustenta a manifestação dos requerentes: jamais houve decisão definitiva reconhecendo o preenchimento dos requisitos de conhecimento.
43. Consequentemente, não se verifica preclusão administrativa nem estabilização de decisão sobre matéria que foi expressamente reservada para apreciação posterior.
II.4. Da alegação de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada administrativa
44. A alegação de que o recebimento dos pedidos revisionais e o deferimento de diligências probatórias teriam constituído atos jurídicos perfeitos capazes de gerar direito adquirido ao conhecimento e ao julgamento de mérito da revisão também não merece ser acolhida.
45. A Jofran sustenta que os atos administrativos anteriormente praticados teriam irradiado efeitos concretos e consolidado direito subjetivo à produção da prova, encontrando-se estabilizados sob a perspectiva da denominada coisa julgada administrativa formal.
46. A premissa, contudo, confunde os efeitos processuais produzidos por decisões interlocutórias com a existência dos requisitos legais necessários ao conhecimento do pedido principal.
47. Nessa linha, a Súmula 473 do STF não ampara a pretensão dos Requerentes. O enunciado consagra o poder-dever de autotutela da Administração diante de atos ilegais, hipótese que não se verifica no caso em exame. Não se está diante da anulação de ato administrativo por vício de legalidade, mas apenas do reconhecimento de que foi oportunizado aos Requerentes demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do pedido de revisão, o que não ocorreu.
48. Em precedente recente[1], afastei expressamente a incidência da Súmula 473 em sede revisional, justamente por inexistir vício apto a ensejar a anulação da decisão administrativa e por se tratar, em essência, de tentativa de rediscussão do mérito da condenação. Desse modo, a mera invocação do referido enunciado não é suficiente para afastar os requisitos próprios de admissibilidade da revisão administrativa.
49. Essa conclusão se mostra ainda mais evidente porque o próprio ato de recebimento reservou expressamente o exame desses requisitos para o momento do julgamento.
50. Tampouco se pode extrair do deferimento de prova pericial um direito adquirido ao julgamento de mérito da revisão. A produção ou autorização de diligências instrutórias constitui providência instrumental destinada a subsidiar a formação do convencimento da autoridade administrativa e não implica, por si só, pronunciamento definitivo acerca da admissibilidade da pretensão principal.
51. Não há contradição em permitir a instrução necessária à adequada compreensão da controvérsia e, ao final, reconhecer que não estão presentes os pressupostos jurídicos necessários ao conhecimento do pedido.
52. Em outras palavras, os atos instrutórios regularmente praticados permanecem válidos quanto aos efeitos que produziram durante o procedimento, mas deles não decorre direito adquirido à obtenção de determinada decisão processual ou de mérito.
53. A proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido não pode ser interpretada de maneira a converter decisão interlocutória de natureza instrutória em pronunciamento definitivo sobre requisito que a própria autoridade expressamente reservou para análise posterior.
Também não há falar em coisa julgada administrativa sobre a admissibilidade da revisão, justamente porque não houve pronunciamento definitivo acerca desse ponto.
II.5. Da produção da prova pericial e da alegação de cerceamento de defesa
54. A manifestação apresentada pela Jofran após os pareceres da PFE/Cade e do MPF sustenta (SEI 1736438), ainda, que a controvérsia teria se deslocado da admissibilidade da revisão para a efetivação do direito à produção da prova pericial. Segundo os requerentes, a ausência de informações técnicas relativas aos arquivos impediria a contratação do perito e esvaziaria as decisões anteriormente proferidas.
55. A alegação, contudo, não altera a natureza da questão submetida ao Tribunal.
56. A realização de diligências durante a tramitação do incidente não dispensa o exame dos pressupostos jurídicos de admissibilidade da própria revisão.
57. Ademais, verifica-se que foram oportunizadas sucessivas possibilidades de especificação e produção da prova. Inicialmente, foi assegurado acesso às degravações existentes e facultada a indicação individualizada dos arquivos adicionais reputados necessários. Diante de requerimentos genéricos, determinou-se que eventual pedido fosse acompanhado de indicação precisa dos áudios e justificativa de sua pertinência (SEIs 1554440, 1594289, 1605900 e 1626626).
58. Posteriormente, a produção da prova pericial requerida foi deferida, sob custeio das requerentes, estabelecendo-se prazo para comprovação da contratação e qualificação do profissional responsável (SEI 1605900).
59. Foi, ainda, concedida dilação adicional de prazo e informado expressamente às partes que o acervo era composto por 16.544 arquivos no formato WAV (SEI 1626626).
60. Não se identifica, portanto, elemento superveniente capaz de converter a discussão probatória em fato novo apto a satisfazer o art. 223 do RICADE.
61. A alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de degravação integral, tal como formulada, tampouco configura elemento superveniente. Trata-se de tese já deduzida durante a instrução e cuja apreciação demandaria reexame da suficiência das degravações e do conjunto probatório utilizado na condenação.
62. De toda sorte, aprofundar a análise sobre a suficiência das degravações implicaria ingressar no mérito do pedido revisional, providência que resta prejudicada diante da ausência dos pressupostos necessários ao seu conhecimento.
III. DISPOSITIVO
63. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos pedidos de revisão, enquanto pedidos de reapreciação regimental, por intempestivos, nos termos dos arts. 224 e 225, inciso I, do RICade, bem como pela ausência de fato ou documento novo na acepção do art. 223 do RICade.
64. Em consequência do não conhecimento, resta prejudicada a análise do mérito dos pedidos revisionais, inclusive quanto às alegações de nulidade da decisão condenatória, cerceamento de defesa, necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas e suficiência do conjunto probatório.
65. Afasto, ainda, a alegação de que o recebimento inicial dos pedidos e o deferimento de diligências probatórias tenham consolidado direito adquirido ao julgamento de mérito, uma vez que o próprio ato de recebimento reservou expressamente para o voto o exame definitivo dos requisitos de conhecimento.
Por consequência, cessada a causa que justificou a suspensão provisória determinada pelo Despacho da Presidência nº 88 (SEI 1473013), deverão ser restabelecidos os efeitos das penalidades anteriormente impostas aos requerentes, observadas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão do Tribunal.
66. É o despacho que submeto à homologação do Tribunal, nos termos do art. 225, I, do Regimento Interno do Cade.
Carlos Jacques Vieira Gomes
Relator
