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PortariaSeção 1 · Edição 156 · Pág. 44
PORTARIA CODAR Nº 348, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
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PORTARIA CODAR Nº 348, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre auditoria dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins que menciona.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as atividades de auditoria dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins cujos números são informados nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A auditoria do PER/DCOMP nº 07244.62373.101025.1.1.18-5760 será realizada pela Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 1 - Eqrat1 da DRF São José dos Campos-SP, que passa a ser denominada Equipe de Auditoria do Direito Creditório de PIS/Cofins - EQAUD1.
§ 2º A auditoria dos PER/DCOMP cujos números constam da tabela abaixo será realizada pela Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 3 - Eqrat3 da DRF São José dos Campos-SP, que passa a ser denominada Equipe de Auditoria do Direito Creditório de PIS/Cofins - EQAUD3:
PER/DCOMP - Auditoria do Direito Creditório - EQAUD PIS/Cofins 8ª Região Fiscal
24402.85273.270324.1.5.19-9190
34321.60566.160824.1.5.18-6834
00816.28666.171125.1.1.19-8614
13062.63239.270324.1.5.18-2040
40770.97587.160824.1.5.19-2490
42573.49326.171125.1.1.18-0906
23454.56002.270324.1.5.18-1424
32036.22636.160824.1.1.18-2270
20054.94310.171125.1.1.19-7222
11556.04875.270324.1.5.19-0104
37744.90187.131124.1.1.19-5563
34321.60566.160824.1.5.18-6834
36863.82203.270324.1.5.18-2371
26761.60540.131124.1.1.18-0056
05654.96109.180526.1.1.18-9966
06190.20685.270324.1.5.19-7186
07527.20220.120625.1.1.19-9891
35149.60231.180924.1.5.19-3817
23879.49016.180625.1.5.19-4496
25131.37954.190825.1.1.18-2301
13142.45738.060825.1.5.18-4390
39334.37160.171125.1.1.18-0060
Art. 2º As equipes de auditoria a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º estão vinculadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos - SP, e a supervisão dos trabalhos caberá aos respectivos Chefes das Equipes.
Art. 3º Compete à EQAUD1 e à EQAUD3, relativamente aos PER/DCOMP a que se referem, respectivamente, os §§ 1º e § 2º do art. 1º:
I - emitir despachos decisórios e expedir intimações e notificações decorrentes da auditoria realizada;
II - efetuar os lançamentos necessários à constituição dos créditos tributários decorrentes dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe;
III - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
IV - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; e
V - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações internos ou externos.
§ 1º As atividades enumeradas no caput serão desenvolvidas em concorrência com Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria.
§ 3º Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pela equipe serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º Depois de concluídos os trabalhos de auditoria a equipe será dissolvida e esta Portaria ficará tacitamente revogada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
