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PortariaSeção 1 · Edição 156 · Pág. 47
PORTARIA SRRF04 Nº 896, 13 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
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PORTARIA SRRF04 Nº 896, 13 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Programa Aproxime no âmbito da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e em conformidade com a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, a Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, e a Portaria Cogea nº 318, de 12 de junho de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal (SRRF04), o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime.
Art. 2º A execução do Programa Aproxime no âmbito da SRRF04 observará as disposições da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, e dos demais atos normativos nacionais que disciplinem o Programa, cabendo a esta Portaria estabelecer as disposições complementares específicas da 4ª Região Fiscal.
Art. 3º Compete à Equipe Regional do Programa Aproxime promover o acompanhamento preventivo da situação fiscal dos contribuintes aderentes, mediante análise das inconsistências e exigibilidades identificadas nos sistemas e relatórios fiscais disponíveis, com prioridade para ações que contribuam para a regularidade fiscal e para a prevenção de irregularidades, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O acompanhamento previsto no caput possui caráter preventivo e orientativo, e não se confunde com a análise de requerimento formalizado a pedido do contribuinte para fins de liberação de Certidão de Regularidade Fiscal.
§ 2º As orientações fornecidas no âmbito do Programa Aproxime, na 4ª Região Fiscal, observarão o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO, DA ADESÃO E DA PERMANÊNCIA
Art. 4º São elegíveis ao Programa Aproxime na 4ª Região Fiscal:
I - contribuintes domiciliados na 4ª Região Fiscal classificados como diferenciados, exceto contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que a substitua, de acordo com relação aprovada anualmente pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), e, cumulativamente, nas categorias "A+", "A" ou "B" na escala do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, e da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026;
II - as Unidades Federativas de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, bem como os respectivos Entes Municipais de Maceió, João Pessoa, Recife e Natal; e
III - contribuintes que atendam a outros critérios de seleção estabelecidos pela SRRF04 por meio de Portaria, desde que não classificados como contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que vier a substitui-la.
§ 1º A seleção da pessoa jurídica para participação no Programa Aproxime será efetuada pela localização física de sua matriz, observada a capacidade de atendimento da equipe responsável, e será comunicada à pessoa jurídica selecionada, que poderá voluntariamente aderir ao Programa.
§ 2º A verificação dos critérios que fundamentaram a inclusão da pessoa jurídica no Programa Aproxime será realizada anualmente, no mês de abril.
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica aderente deixar de atender ao critério de classificação no Programa Sintonia previsto no inciso I do caput, será comunicada da exclusão do Programa Aproxime, a qual será efetivada após o prazo de 30 (trinta) dias, observado o procedimento de notificação e desligamento previsto na regulamentação nacional do Programa. A pessoa jurídica excluída por essa hipótese poderá requerer nova adesão ao Programa Aproxime na classificação subsequente do Programa Sintonia, desde que volte a atender ao critério estabelecido no inciso I do caput e aos demais requisitos de elegibilidade vigentes, após solicitação formal e análise prévia da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A verificação e a manutenção dos demais critérios de seleção observarão a legislação e os atos normativos aplicáveis, bem como as condições específicas que fundamentaram a inclusão da pessoa jurídica no Programa.
§ 5º Em relação aos entes designados no inciso II, o acompanhamento se dará prioritariamente para o processo de trabalho referente à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.
§ 6º A seleção dos entes federativos municipais designados no inciso II considera o Censo Demográfico 2022 do IBGE, abrangendo municípios com população superior a 750 mil habitantes.
Art. 5º A adesão ao Programa Aproxime será realizada mediante protocolo no sistema Requerimentos Web, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, observado o procedimento estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DO ATENDIMENTO
Art. 6º A execução do Programa Aproxime na 4ª Região Fiscal competirá à Equipe Regional de Atendimento responsável pelas atividades de acompanhamento e atendimento relacionadas ao Programa, subordinada à Divisão Regional de Atendimento da SRRF04 (Diate04), ou à estrutura que vier a substituí-la, no âmbito das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º A comunicação com as pessoas jurídicas aderentes observará os canais definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea), nos termos do art. 5º da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, observados os requisitos de segurança, sigilo fiscal e representação previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. As reuniões realizadas no âmbito do Programa Aproxime deverão ser registradas em processo digital ou nos sistemas corporativos apropriados, com os encaminhamentos pertinentes.
Art. 8º Quando a demanda apresentada pelo contribuinte depender da atuação de outra unidade ou equipe da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Equipe Regional providenciará o encaminhamento à unidade ou equipe competente, observado o disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, e, quando cabível, acompanhará a tramitação da demanda, sem prejuízo das competências e prioridades legalmente estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DA PERMANÊNCIA E DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 9º Compete à Equipe Regional de Atendimento ao Programa Aproxime acompanhar as condições de permanência das pessoas jurídicas no Programa e adotar as providências necessárias à sua exclusão, aplicando-se, no que couber, as hipóteses previstas no art. 8º da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, além das seguintes hipóteses específicas desta Portaria:
I - desenquadramento dos critérios de elegibilidade previstos no art. 4º que fundamentaram a inclusão da pessoa jurídica no Programa, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do referido artigo;
II - ausência de representantes com documentação de representatividade válida, após o descumprimento de solicitação para sua atualização;
III - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, quando verificada;
IV - alteração da situação cadastral no CNPJ para condição diversa de ativa; ou
V - mudança de jurisdição fiscal da pessoa jurídica aderente para outra Região Fiscal.
§ 1º Nas hipóteses de exclusão previstas neste artigo, a comunicação, os prazos, os procedimentos administrativos e os recursos observarão a regulamentação nacional aplicável, ressalvadas as regras específicas estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º A hipótese prevista no inciso III será aplicada sem prejuízo do procedimento de enquadramento e das garantias asseguradas ao contribuinte pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e pela regulamentação específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam convalidados os atos operacionais realizados pela Equipe Regional no âmbito do Programa Aproxime anteriormente à publicação desta Portaria, desde que compatíveis com a legislação e os atos normativos vigentes.
Art. 11. Revoga-se a Portaria SRRF04 nº 868, de 24 de fevereiro de 2026.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA
