Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 156 · Pág. 70

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 138, de 17 de agosto de 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

O que significa para o Brasil?

Esta resolução estabelece os direitos e deveres para passageiros e empresas no transporte aquaviário de passageiros e misto em rios e canais brasileiros. O ato garante benefícios como gratuidade e descontos para idosos, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência, além de definir regras claras sobre segurança, bagagem, reembolso e atendimento ao consumidor.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 138, de 17 de agosto de 2026 Estabelece direitos e deveres no transporte de passageiros e misto em percurso longitudinal e no transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia na navegação interior. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece direitos e deveres no transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal e no transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia na navegação interior interestadual, internacional, entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou em diretriz de rodovia federal. Art. 2º Considera-se transporte: I - em percurso longitudinal: aquele realizado ao longo dos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações longitudinais definidas pela legislação de regência; II - em percurso de travessia: aquele realizado transversalmente aos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações de travessia definidas pela legislação de regência; e III - misto: transporte de passageiros e cargas fracionadas na mesma embarcação, realizado nas condições estabelecidas nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM. Art. 3º Esta Resolução se aplica aos serviços autorizados pela Antaq de natureza regular, com esquema operacional pré-estabelecido, abertos ao público em geral, executado mediante pagamento individualizado de preço. Parágrafo único. Os serviços de transporte na navegação interior entre portos brasileiros e fronteiras nacionais são aqueles realizados pelas vias interiores entre duas instalações brasileiras, com uma delas localizada em trecho de curso d'água da fronteira do Brasil com outro país. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS Seção I Dos direitos básicos Art. 4º São direitos básicos do usuário: I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; II - presunção de boa-fé do usuário; III - informações adequadas e claras sobre o serviço prestado; IV - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; V - cumprimento de horários de chegada e saída; VI - adoção de medidas para a proteção à saúde e à segurança; VII - proteção de suas informações pessoais; e VIII - comunicação prévia da alteração, suspensão ou interrupção da prestação de serviço. Seção II Dos direitos de informação Art. 5º São direitos de informação do usuário: I - ser comunicado previamente, em local visível nas embarcações e nos pontos de vendas, sobre: a) a quantidade de refeições servidas a bordo, para as viagens onde esse serviço está incluso no preço de passagem; b) o valor das refeições servidas a bordo, para as viagens onde esse serviço não está incluso no preço de passagem; c) o quadro de horários, registro da programação das viagens previstas em cada sentido de operação de uma linha, com os dias e horários de partida e chegada nos pontos de atracação da linha; d) o quadro de relação de preços cobrados do usuário pela prestação dos serviços de transporte autorizado; e) os telefones ou endereço eletrônico do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, da Ouvidoria da Antaq e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Serviço de Segurança do Tráfego Aquaviário - SSTA da Marinha do Brasil - MB em cuja jurisdição as embarcações operem; f) a capacidade máxima de passageiros e cargas por convés, conforme o caso; g) as alterações de esquema operacional e as elevações de preços, com seu prazo de vigência; e h) para o transporte de veículos, a recomendação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados durante a viagem; II - receber a resolução da reclamação encaminhada à Empresa Brasileira de Navegação - EBN no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar do seu registro; III - ser orientado quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência; e IV - no caso de benefícios legais, exceto para o benefício do idoso do transporte em percurso de travessia, ser orientado a comparecer para o embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda da reserva. § 1º SAC é o serviço gratuito de atendimento telefônico ou eletrônico das prestadoras de serviços regulados que tenha como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou reembolso de serviços, nos termos do Decreto nº 11.034, de 05 de abril de 2022 e Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015. § 2º O esquema operacional é o conjunto de parâmetros de cumprimento obrigatório que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da região hidrográfica, do itinerário, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte, do quadro de preços e do quadro de horários. § 3º A linha de navegação consiste na ligação de dois pontos extremos, aberto aos interessados em geral, ofertada em um ou mais itinerários e executada por serviço de natureza regular, privada ou particular de transporte aquaviário. § 4º Preço é definido como valor cobrado do passageiro, que remunera de maneira adequada o transporte, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência, os investimentos necessários à sua execução, os benefícios tarifários, e a manutenção do padrão de qualidade exigido da EBN. Seção III Dos direitos a benefícios legais Art. 6º No transporte, é assegurada a gratuidade para crianças de até cinco anos de idade completos, desde que acompanhadas do responsável legal e não ocupem assento individual. Art. 7º É assegurado, na modalidade de transporte interestadual: I - para pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários-mínimos: a) reserva de duas vagas gratuitas por embarcação; e b) desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas; II - para jovens de baixa renda: a) reserva de duas vagas gratuitas por embarcação; e b) reserva de duas vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo; e III - para pessoa com deficiência ou de mobilidade reduzida, comprovadamente carente, a reserva de duas vagas gratuitas por embarcação. § 1º As vagas reservadas de que trata o caput estarão disponíveis: I - em todas as agências de venda de passagem da EBN, próprias e terceirizadas, e durante todo o horário de atendimento ao público; II - desde o início de disponibilidade de venda de passagens integrais pela EBN; e III - para o transporte em percurso longitudinal, até três horas antes do horário de partida do ponto inicial da linha. § 2º As vagas reservadas de que trata o caput não incluem as cabines exclusivas de acomodação, denominadas camarotes. § 3º As vagas para a pessoa com deficiência ou de mobilidade reduzida, conforme o inciso III do caput, deverão ser de fácil acesso, preferencialmente na primeira fila de acomodações. Art. 8º São assegurados às pessoas beneficiárias os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. § 1º As tarifas de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário. § 2º É garantida a refeição a bordo às pessoas beneficiárias quando esta é oferecida como cortesia a todos os passageiros. § 3º Quando o benefício legal não for concedido, as EBNs deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa. § 4º Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência serão transportados gratuitamente, em local adequado e de forma a garantir o fácil acesso e uso durante a viagem, respeitada a capacidade dos compartimentos de bagagem e a segurança dos demais passageiros. Art. 9º Para utilizar a reserva de que trata o art. 7º, a pessoa beneficiária deverá: I - solicitar um único bilhete de passagem com benefício de gratuidade ou desconto nos pontos de venda próprios da EBN, com cumprimento dos seguintes prazos mínimos: a) três horas antes da partida do ponto inicial da linha para transporte em percurso longitudinal; e b) trinta minutos antes da partida do ponto inicial da linha para transporte em percurso de travessia; e II - solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de passagem. § 1º Caso existam seções de linha com pontos de embarque autorizados, a reserva de vagas estará disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, conforme o caput. § 2º Considera-se seção de linha o serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem. § 3º O itinerário é a descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço de transporte, caracterizado por codificação exclusiva acompanhada de sua nomenclatura padronizada, e pode ser definido por coordenadas geográficas, nomes de localidades ou referências geográficas conhecidas, portos, terminais hidroviários ou pontos de embarque e desembarque de passageiros registrados pela Antaq. § 4º Caso os bilhetes das vagas reservadas de que trata o art. 6º não sejam concedidos à pessoa beneficiária dentro do prazo estabelecido no inciso I do caput, as EBNs estarão autorizadas a comercializá-los. § 5º Mesmo após a comercialização prevista no § 4º, as vagas reservadas de que trata o art. 6º permanecerão disponíveis para gratuidade até a venda dos bilhetes. § 6º No dia da viagem, para usufruir da reserva de que trata o art. 7º, a pessoa beneficiária deverá comparecer ao terminal de embarque com antecedência mínima de trinta minutos em relação ao horário previsto para a partida, sob pena de perder o benefício. § 7º Para o transporte em percurso longitudinal, em caso de indisponibilidade de vagas para o dia e horário pretendidos, a EBN deverá providenciar, de acordo com a conveniência do beneficiário, o atendimento em outra data ou horário. Art. 10. Para ter direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem de que trata o art. 7º, inciso I, alínea "b", a pessoa idosa deverá adquirir o bilhete de passagem para transporte em percurso longitudinal, com cumprimento dos seguintes prazos máximos: I - seis horas de antecedência para viagens com duração de até vinte e quatro horas; e II - doze horas de antecedência para viagens com duração superior a vinte e quatro horas. Art. 11. No ato de solicitação do benefício de gratuidade ou desconto, o interessado deverá apresentar, além do documento de identificação: I - para o benefício da pessoa idosa, comprovante de renda igual ou inferior a dois salários mínimos; II - para o benefício do jovem de baixa renda, a Identidade Jovem; ou III - para o benefício da pessoa com deficiência, a carteira de Passe Livre. § 1º A idade da pessoa idosa será comprovada por documento de identidade original, com fé pública e foto. § 2º A renda da pessoa idosa será comprovada por um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; ou V - documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres. § 3º A EBN poderá solicitar, a suas custas, cópia dos documentos para controle do benefício. Art. 12. As EBNs deverão indicar as vagas gratuitas reservadas nos mapas de venda de passagens e disponibilizar relatório de vagas gratuitas e com desconto concedidas. Art. 13. A pessoa beneficiária estará sujeita aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para o embarque, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 14. A pessoa beneficiária não poderá reservar mais de um horário para o mesmo dia e destino, nem horários e dias impraticáveis, para evitar domínio de reservas em detrimento de outros beneficiários. Art. 15. Caso a pessoa beneficiária não possa viajar, deverá comunicar à EBN e poderá solicitar remarcação da reserva para outro dia e horário, conforme sua conveniência, para transporte longitudinal. Art. 16. É assegurado passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no exercício de suas atribuições funcionais em todo o território nacional, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal, nos termos do art. 34 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Art. 17. É assegurado passe livre, com prioridade, aos veículos de transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, bem como aos integrantes da equipe de captação e distribuição de órgãos que acompanham o transporte do material, nos termos do art. 13-A da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Art. 18. É assegurada a prioridade no embarque aos veículos do transporte coletivo de passageiros regularmente autorizados pelo órgão competente no serviço de transporte de veículos em percurso de travessia. Seção IV Dos direitos na prestação dos serviços Art. 19. São asseguradas prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e outras que necessitem de auxílio em sua locomoção e acomodação. Art. 20. É garantido ao passageiro o transporte gratuito de bagagem, observados os seguintes limites de peso e dimensão: I - para o transporte em percurso longitudinal: a) vinte quilogramas de bagagem de mão, desde que não comprometam o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros; e b) quarenta quilogramas de bagagem no compartimento de carga, com a maior dimensão de qualquer volume limitada a oitenta centímetros no maior lado; e II - para o transporte em percurso de travessia: dez quilogramas de bagagem de mão, desde que não comprometam o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros. § 1º Bagagem é o conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionados, enquanto carga é o volume transportado no compartimento de cargas que não se enquadra como bagagem ou excede seus limites. § 2º A EBN fornecerá ao passageiro comprovante de entrega da bagagem transportada no compartimento de carga, vedado o transporte de bagagem despachada no convés de passageiros, nos termos do inciso I do caput. § 3º Caso os limites de peso e dimensão das bagagens, estabelecidos nos incisos do caput, a EBN poderá cobrar até 2,5% (dois e meio por cento) do valor total da passagem pelo transporte de cada quilograma ou metro excedente. § 4º Na hipótese de danos ou extravio da bagagem, o passageiro deverá: I - apresentar o comprovante de bagagem e o bilhete de passagem; e II - registrar, no momento do desembarque, a ocorrência do fato em formulário fornecido pela EBN. § 5º A EBN disponibilizará o formulário de que trata o inciso II do § 4º nos terminais hidroviários, nas agências de venda de passagens, no SAC ou no interior da embarcação, em formato físico ou eletrônico, e com cópia para o reclamante. § 6º A EBN indenizará os respectivos passageiros pelos danos de que trata o § 4º em até trinta dias contados da data da reclamação, da seguinte forma: I - reposição do bem ou indenização pelo valor declarado no comprovante de bagagem, em casos de dano ou extravio; ou II - indenização no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por volume danificado e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por volume extraviado, caso não tenha sido realizada a declaração prevista no inciso I. Seção V Do bilhete de passagem Art. 21. Todos os passageiros, inclusive os beneficiários de desconto ou gratuidade, receberão bilhete de passagem. § 1º Para o transporte em percurso longitudinal, a emissão de bilhetes estará disponível a partir de cinco dias antes da data de partida e garante a reserva até o horário previsto para o início da viagem. § 2º Para o transporte em percurso de travessia, a emissão de bilhetes estará disponível no momento do embarque ou a bordo da embarcação, e não garante a reserva do lugar na viagem, permitida a venda de bilhetes antecipados. § 3º A EBN poderá emitir o bilhete de passagem por agentes por ela credenciados, desde que estes sejam adequadamente identificados. Art. 22. São requisitos mínimos do bilhete de passagem: I - relacionados à EBN: a) nome fantasia e razão social; b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e inscrição estadual; e c) endereço completo e informações do SAC; II - relacionados à viagem: a) número sequencial do bilhete; b) origem e destino; c) horário e data de realização da viagem; d) linha em que será feita a viagem; e) preço total de passagem, com a discriminação de eventuais encargos adicionais; e f) local e data da emissão do bilhete; III - para o transporte em percurso longitudinal: a) nome e identificação do passageiro; b) identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; c) disponibilidade de refeições a serem servidas a bordo, caso servidas como cortesia; e d) identificação do vendedor; e IV - para o transporte de veículos, o tipo de veículo transportado. Art. 23. O bilhete de passagem atenderá à legislação fiscal dos órgãos competentes e será emitido pela EBN, em, no mínimo, três vias: I - a primeira via destinada ao usuário, vedado o seu recolhimento, salvo em caso de substituição; II - a segunda via entregue pelo usuário ao encarregado de organizar a operação de embarque; e III - a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da EBN, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela Antaq e demais órgãos competentes. § 1º Caso o controle de embarque seja realizada por meio eletrônico, a segunda via do bilhete, poderá ser dispensada. § 2º Na hipótese de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, a terceira via do bilhete poderá ser dispensada pela Antaq, desobrigando a EBN de manter o arquivo físico em sua sede. § 3º Caso o autorizado se enquadre como Microempreendedor Individual - MEI, fica obrigado a atender o disposto no caput somente quando o serviço for prestado para pessoa jurídica ou órgão do governo, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 24. No caso dos benefícios de que trata o art. 7º, além das especificações do art. 22, o bilhete de passagem deverá conter as seguintes especificações: I - identificação de "Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa", "Bilhete de Viagem do Jovem" ou "Autorização de Viagem de Passe Livre", conforme o caso; II - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer para o embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício; e III - valor integral, o percentual de desconto concedido e o valor final da passagem. Parágrafo único. Os bilhetes de passagem com benefício de gratuidade ou descontos obrigatórios são nominais e intransferíveis. Art. 25. A critério das Secretarias de Estado de Fazenda, a EBN deverá utilizar o BP-e ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. § 1º Na hipótese da impossibilidade de emissão do documento fiscal eletrônico, será permitida a emissão manual. § 2º A EBN deverá disponibilizar o arquivo eletrônico do bilhete de passagem à Antaq, para fins de controle e fiscalização, quando solicitado. Seção VI Dos direitos pelo descumprimento de viagem Art. 26. O passageiro do transporte em percurso longitudinal poderá desistir da viagem, a seu critério, assegurado o direito de: I - caso comunique sua desistência à EBN com antecedência superior a doze horas em relação ao horário previsto para o início da viagem: a) ressarcimento integral do valor pago; b) remarcação da viagem para outra data; ou c) utilização do crédito em viagens futuras; II - caso comunique sua desistência à EBN com antecedência inferior a doze horas em relação ao horário previsto para o início da viagem: a) ressarcimento de 80% (oitenta por cento) do valor pago; ou b) pagamento de multa de 20% (vinte por cento) e remarcação da viagem para outra data. Art. 27. O passageiro do transporte em percurso longitudinal impedido de viajar devido a emissão de passagens acima da capacidade permitida tem, a seu critério, direito a: I - ressarcimento em dobro do valor da passagem; ou II - pagamento de todas as despesas decorrentes do fato, até o embarque na próxima viagem, em embarcação da própria ou de outra. § 1º As providências imediatas da EBN para a resolução do conflito atenuam, mas não impedem, as penalidades a que estiver sujeita. § 2º Para os bilhetes de benefícios, o valor do reembolso de que trata o inciso I do caput refere-se ao valor integral de passagem. Art. 28. Em caso de interrupção ou atraso da viagem por culpa da EBN, é garantido ao passageiro do transporte em percurso longitudinal, receber, a seu critério: I - ultrapassadas quatro horas do início da viagem: a) ressarcimento integral do valor pago; ou b) alimentação adequada; II - ultrapassadas doze horas do início da viagem: a) ressarcimento integral do valor pago; ou b) alimentação e pousada adequadas, admitida a habitabilidade na própria embarcação. CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS USUÁRIOS Seção I Dos deveres gerais Art. 29. O passageiro terá o embarque recusado ou será determinado o seu desembarque quando: I - não se identificar quando exigido; II - apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente; III - portar arma sem autorização da autoridade competente específica; IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos ou ilícitos pela legislação específica; V - transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente; VI - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; ou VII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde ou a segurança das pessoas ou danificar a embarcação ou outros bens. Parágrafo único. Nos casos dos incisos do caput, será dada a opção de remarcação ou restituição de 80% (oitenta por cento) do valor pago. Seção II Do dever de identificação Art. 30. É dever do passageiro apresentar documento de identificação e bilhete de passagem no momento do embarque, sob pena de ter o embarque negado. § 1º Os agentes de fiscalização e os prepostos da EBN poderão solicitar ou realizar a identificação dos passageiros a qualquer tempo. § 2º A identificação de passageiros é dispensada no transporte em percurso de travessia, salvo no transporte internacional ou nas hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 31. A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, em deslocamentos nacionais, será atestada por meio de documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional, tais como: I - carteira de identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal; II - cartão de identidade expedido por Ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; IV - Carteira de Identidade Profissional - CIP, emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional; V - Passaporte Brasileiro; VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH com fotografia; ou VII - outro documento oficial que assegure a devida identificação do passageiro. § 1º A identificação do passageiro pode ser feita por documento original, digital com autenticação eletrônica ou cópia autenticada em cartório, independentemente da validade. § 2º Crianças sem documento com foto poderão usar certidão de nascimento. § 3º Adolescentes sem documento com foto poderão usar certidão de nascimento, conforme legislação vigente. § 4º Poderá ser aceito boletim de ocorrência expedido há menos de sessenta dias, nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro. Art. 32. Para viagens internacionais, a identificação de passageiros de nacionalidade brasileira será atestada por passaporte ou documentos de viagem do Anexo do Decreto nº 5.978, de 04 de dezembro de 2006, permitida a apresentação de carteira de identidade para países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. Art. 33. A identificação do passageiro indígena observará o disposto nos arts. 31 e 32 desta Resolução. Parágrafo único. Poderão ser aceitos, complementarmente, em situação de excepcionalidade, documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas que permitam a identificação do passageiro, nos termos da legislação vigente. Art. 34. A identificação de estrangeiros será atestada por meio de passaporte ou qualquer um dos documentos de viagem regulamentados no art. 5º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Art. 35. Será garantido o embarque do passageiro que utiliza nome social da pessoa travesti ou transexual no bilhete de passagem. § 1º O passageiro que se identificar com o nome social deverá apresentar carteira de identidade social ou documento de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF que contenha o nome social, caso não conste do documento de identificação de que trata o art. 31. § 2º Considera-se carteira de identidade social o documento público emitido pelos órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal que, acompanhada de carteira de identidade civil ou sendo parte desta, reconhece o nome social da pessoa transgênera. Art. 36. As EBNs deverão dar conhecimento aos usuários das exigências contidas nesta Subseção, previamente ao ato de emissão do bilhete de passagem, inclusive bilhetes de beneficiários de desconto ou gratuidade. Parágrafo único. A informação poderá ser divulgada por meio da disponibilização desta Resolução impressa, ou através de cartazes, placas, cartilhas ou outros dispositivos fixados em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagem. Seção III Da autorização para viagem de criança e adolescente Art. 37. Crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos não poderão viajar para fora da comarca de residência, desacompanhados dos pais ou dos responsáveis legais sem expressa autorização judicial. § 1º Nos termos do art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a autorização para viagens nacionais de crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos não será exigida quando: I - a criança ou o adolescente estiver acompanhado(a) de: a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou b) pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsáveis legais, por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; II - a criança ou o adolescente viajar desacompanhado(a) com autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; ou III - a criança ou adolescente apresentar passaporte válido com autorização expressa para viajar desacompanhado(a) ao exterior. § 2º A autorização judicial para viagens internacionais será dispensável apenas nos casos previstos no art. 84 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 3º Os documentos de autorização emitidos pelos pais ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, e, em caso de omissão, a autorização será válida por dois anos. Art. 38. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I Da operação Art. 39. Os preços dos serviços de transporte autorizados serão livres, exercidos em um ambiente de livre e aberta competição, reprimindo-se práticas prejudiciais à concorrência, abuso do poder econômico e infrações à ordem econômica. § 1º Em mercados caracterizados por baixa concorrência e alta essencialidade, a elevação de preços dependerá de análise prévia e homologação da Antaq. § 2º A Antaq poderá, mediante ato justificado, suspender cautelarmente a elevação de preços sem justa causa. § 3º A Antaq definirá o nível de mercado das linhas autorizadas conforme análise técnica. § 4º Nas autorizações emitidas em caráter temporário, os preços dos serviços poderão ser estabelecidos pela Antaq. § 5º Nas autorizações emitidas em caráter especial e de emergência, não se aplica a liberdade de preços, sujeitando-se a autorizada ao regime de preços estabelecido pela Antaq. Art. 40. São deveres gerais da EBN: I - observar as normas e regulamentos pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; II - assegurar a prestação de serviço adequado, conforme os atributos mínimos estabelecidos; III - cumprir a prestação dos serviços conforme discriminado no esquema operacional e no termo de autorização; IV - submeter previamente à Antaq, com no mínimo quarenta e cinco dias de antecedência, qualquer alteração operacional ou elevação de preço; V - comunicar aos usuários sobre alterações operacionais ou a elevação de preço, após a ciência ou homologação da Antaq, nos termos previstos nesta Resolução; VI - permitir e facilitar o livre acesso e o exercício da fiscalização pelos agentes da Antaq ou por ela designados para agirem em seu nome; VII - providenciar meios imediatos para a conclusão da viagem em casos de interrupção ou atraso; VIII - cobrar pela prestação dos serviços até o valor discriminado no quadro de preços; IX - regularizar, nos prazos estabelecidos, a execução dos serviços autorizados; X - evitar práticas que possam restringir a competição, a livre concorrência e outras infrações à ordem econômica; XI - assegurar a eficiência dos serviços prestados; XII - disponibilizar aos usuários: a) SAC, nos termos do Decreto nº 11.034, de 05 de abril de 2022, por telefone, meio eletrônico ou pela plataforma digital Consumidor.gov.br; e b) formulário apropriado, físico ou eletrônico, para reclamação de danos ou extravio de bagagem ou carga; XIII - manter em local visível nas embarcações e nos postos de venda de passagens, dispositivo visual com as informações previstas no art. 5º, inciso I; XIV - garantir a concessão de benefício de gratuidade e desconto legal; XV - emitir bilhete de passagem; XVI - responder e solucionar as reclamações dos usuários; XVII - cumprir a execução das viagens programadas conforme horário previsto para a partida; XVIII - operar apenas com embarcações discriminadas na frota da empresa perante a Antaq; XIX - somente transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal devidamente acondicionados e em conformidade com a legislação pertinente; XX - não exigir do usuário vantagem manifestamente excessiva; XXI - não elevar sem justa causa o preço dos serviços; XXII - não condicionar a prestação dos serviço autorizados ao fornecimento de outro produto ou serviço; e XXIII - não discriminar ou recusar a venda e a prestação dos serviços autorizados ao usuário, observadas as hipóteses do art. 29. § 1º O descumprimento do inciso II do caput, apurado em vistoria técnica, ensejará: I - o descadastramento da embarcação da frota da empresa perante a Antaq, após o prazo de sessenta dias para a regularização dos itens inaptos; II - a anotação de impedimento da embarcação em prestar a mesma modalidade de serviço perante a Antaq até a comprovação de regularização dos itens inaptos; e III - a interdição cautelar da embarcação, quando houver grave risco à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública ou à sociedade. § 2º A Antaq poderá estabelecer, por meio de norma específica, o detalhamento técnico da identificação visual do dispositivo de que trata o inciso XIII do caput. Art. 41. Na prestação de serviço de travessia para veículos que operam em linhas regulares de transporte rodoviário, a cobrança deverá ser efetuada exclusivamente pelo veículo, vedada a cobrança separada dos passageiros. Art. 42. A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial, no mínimo uma embarcação para a respectiva autorização. Parágrafo único. A embarcação de que trata o caput deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos para a outorga durante toda a prestação dos serviços autorizados, conforme norma específica sobre procedimentos de outorga. Seção II Da segurança na prestação dos serviços Art. 43. São deveres de segurança da EBN: I - manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes; II - transportar bagagens despachadas e cargas separadamente dos passageiros e em obediência às normas da Autoridade Marítima; III - transportar passageiros ou cargas somente nos limites fixados pela Autoridade Marítima; IV - não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente durante a prestação dos serviços; V - disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso com balaustrada (que pode ser removível) e dispositivo antiderrapante; VI - disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado; VII - garantir a segurança dos passageiros durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque; VIII - transportar, caso necessário, combustível para consumo da própria embarcação em recipientes adequados, conservados e isolados dos passageiros; IX - utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades com contato público; X - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e cargas, e fornecer as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos em situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo: a) para o transporte de veículos, a recomendação de que os passageiros permaneçam fora dos veículos transportados durante a movimentação da embarcação; b) a indicação dos locais onde é proibida a circulação dos passageiros e onde é exigida a sua acomodação; e c) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem; XI - transportar produtos perigosos ou veículos com produtos perigosos em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulagem de mercadorias perigosas embaladas, ou com as demais normas da Autoridade Marítima; XII - manter na embarcação dispositivo visual com a recomendação de que trata o inciso X, alínea "a"; e XIII - permitir o transporte de passageiros em pé exclusivamente na navegação de travessia e em viagens com duração de até uma hora, em observância às normas da Autoridade Marítima. Parágrafo único. Produtos perigosos são definidos como produtos, substâncias ou resíduos que, em condições normais, isolados ou combinados, podem causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou danos potenciais à saúde humana, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, incluindo recipientes ou embalagens que anteriormente continham produtos perigosos e não foram devidamente limpos e descontaminados para anular seus efeitos prejudiciais. Art. 44. As embarcações que realizam o transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia deverão possuir locais específicos, abrigados e demarcados para passageiros, em quantidade estabelecida pela Autoridade Marítima: I - em travessias com mais de uma hora de duração, os abrigos devem possuir assentos fixos para o total de passageiros que a embarcação pode transportar; II - em travessias com duração entre trinta minutos e uma hora, a embarcação deverá ser dotada de assentos fixos para, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros; e III - em travessias com duração inferior a trinta minutos, a embarcação deverá ser dotada com assentos fixos para, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de passageiros. Art. 45. A EBN somente poderá operar embarcação que estiver regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do SSTA da MB e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcações ou por Suas Cargas (Seguro DPEM) em vigor. Parágrafo único. Na indisponibilidade do Seguro DPEM, ele deverá ser substituído por um seguro similar de danos pessoais com a mesma cobertura mínima, compreendendo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Art. 46. O exercício da fiscalização pela Antaq não atenua nem exclui a responsabilidade da autorizada de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao Poder Público, aos usuários e a terceiros. Seção III Dos deveres de informação Art. 47. A EBN deverá informar à Antaq: I - no prazo de cinco dias úteis, a contar do início do fato, a ocorrência de acidente ou interrupção da prestação dos serviços autorizados em decorrência de caso fortuito ou força maior, com a especificação das causas da interrupção; II - no prazo de trinta dias, a contar do início do fato: a) as alterações no contrato ou estatuto social, endereços e dados cadastrais; b) o encerramento permanente da operação; e c) as alterações de qualquer tipo na frota; III - mensalmente, até o último dia do mês subsequente, ou quando solicitado, os dados de movimentação operacional dos serviços autorizados; e IV - quando solicitado, e nos prazos assinalados, informações e documentos relacionados a prestação dos serviços, bem como os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos da autorização. § 1º O envio de dos dados de que trata o inciso III do caput deverá ser realizado por meio do: I - Sistema de Desenvolvimento da Navegação - SDN-Travessia, para transporte em percurso de travessia; e II - correio eletrônico longitudinal@antaq.gov.br, para transporte em percurso longitudinal. § 2º A utilização do BP-e poderá suprir o envio de dados de que trata o § 1º. § 3º A Antaq estabelecerá os procedimentos relativos às alterações de que trata o inciso II, alínea "a" por meio de ato específico. Art. 48. Os dados de que trata o art. 47, inciso III, deverão contemplar, conforme o caso: I - número de bens transportados, segmentados por: a) passageiros pagantes; b) passageiros beneficiários de gratuidade e descontos obrigatórios, especificados por tipo; c) passageiros que receberam cortesias oferecidas pela EBN; e d) tipos de veículos transportados; II - tonelagem das cargas transportadas; III - para transporte em percurso longitudinal, horários de inícios e término das viagens; e IV - para transporte em percurso de travessia, número de viagens realizadas. Parágrafo único. Os dados de movimentação deverão ser agregados, no mínimo, da seguinte forma: I - para transporte em percurso longitudinal: a) por linha; b) por embarcação; c) por viagem; e d) por pontos de embarque e desembarque; II - para transporte em percurso de travessia: a) por linha; e b) por pontos de embarque e desembarque. Seção IV Das alterações operacionais Art. 49. As alterações no esquema operacional, após aprovação pela Antaq, entrarão em vigor quinze dias após comunicação aos usuários. § 1º A comunicação de que trata o caput será realizada, no mínimo, por meio da afixação das alterações em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens. § 2º A EBN poderá fixar prazo superior ao determinado no caput. § 3º Os requerimentos de alteração no esquema operacional serão submetidos à Antaq para análise e registro no sítio eletrônico da Agência. Art. 50. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões técnicas ou de segurança das instalações. § 1º São hipóteses excepcionais de interrupção na prestação dos serviços, após aprovação pela Antaq: I - por até quinze dias, para atender demanda de transporte de passageiros proveniente de festividades locais ou eventos em datas comemorativas: a) paralisação temporária de operação da linha; e b) alteração temporária de horários ou itinerário da linha; II - caso não exista outra embarcação habilitada e apta a substituí-la: a) por até trinta dias, paralisação temporária da operação da linha para manutenção de segurança não programada da embarcação; e b) por até sessenta dias, paralisação eventual da operação da linha para manutenção de segurança programada da embarcação. § 2º A alteração e a paralisação temporária, de que trata o inciso I, alíneas "a" e "b", do § 1º, deverão obedecer ao disposto no art. 49. Art. 51. As elevações de preços, após a ciência ou homologação da Antaq, entrarão em vigor quinze dias após comunicação aos usuários. § 1º A comunicação de que trata o caput será realizada, no mínimo, por meio da afixação das alterações em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens. § 2º A EBN poderá fixar prazo superior ao determinado no caput. § 3º Os requerimentos de elevação de preço de que trata o art. 39, § 1º, deverão conter: I - o índice aplicado; II - as justificativas operacionais e econômico-financeiras; e III - os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados. § 4º os requerimentos de que trata o § 3º serão encaminhados à Antaq por: I - SDN-Travessia, para transporte em percurso de travessia; e II - correio eletrônico longitudinal@antaq.gov.br, para transporte em percurso longitudinal. § 5º As elevações de preços homologadas pela Antaq serão registradas no sítio eletrônico da Agência. § 6º A Antaq definirá os critérios para aferição da justa causa para elevação de preços, em conformidade com o Guia de Regulação de Preços de Serviços Públicos Autorizados na Navegação Interior. Seção V Do transporte de cargas fracionadas Art. 52. O transporte de carga fracionada é o transporte compartilhado de carga geral de diversos clientes em uma mesma embarcação destinada ao transporte de passageiros. Art. 53. A EBN que realizar o transporte de cargas fracionadas deverá: I - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de cargas e passageiros; II - somente transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal devidamente acondicionados e em conformidade com a legislação pertinente; e III - não condicionar a prestação dos serviços autorizados ao fornecimento de outro produto ou serviço, tampouco discriminar ou recusar a prestação dos serviços autorizados a usuário. § 1º Em casos de danos ou extravio de cargas, a EBN indenizará, diretamente ou por meio de seguro contratado, os respectivos contratantes pelo valor correspondente ao dano ou extravio, mediante a apresentação do conhecimento de embarque no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação. § 2º Considera-se conhecimento de embarque de carga o documento emitido pela EBN, ou preposto autorizado, que identifica o embarcador, o remetente e o destinatário, admite que os itens descritos foram recebidos a bordo, com boas condições de preservação, e compromete a sua entrega no destino acordado, mediante pagamento de frete. § 3º A reclamação do usuário pelos danos ou extravio da carga transportada deverá ser apresentada no momento do desembarque e registrada em formulário, físico ou eletrônico, fornecido pela EBN nos terminais hidroviários, nas agências de venda de passagens, no SAC, no interior da embarcação, na plataforma digital Consumidor.gov.br ou outro canal de resolução de conflitos, com cópia para o reclamante. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES Art. 54. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - suspensão; IV - cassação; e V - declaração de inidoneidade. Parágrafo único. A aplicação das sanções dos incisos do caput observará a Resolução que dispõe sobre o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq. Art. 55. São infrações no transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 3.000,00 (três mil reais): a) deixar de informar à Antaq, em até cinco dias úteis, contados do início do fato, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados em decorrência de caso fortuito ou força maior, com as especificações das causas da interrupção; b) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações no contrato ou estatuto social, endereços ou dados cadastrais; c) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações de qualquer tipo na frota, inclusive perda de validade do Certificado de Segurança da Navegação - CSN de quaisquer de suas embarcações; d) deixar de manter em local visível nas embarcações ou nos postos de venda de passagens, dispositivo visual com as especificações do art. 5º, inciso I; e) deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado, físico ou eletrônico, para reclamação de dano ou extravio de bagagem ou carga; f) deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado ou identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público; g) deixar de transportar, sem custo adicional para o passageiro, a sua bagagem, respeitados os limites de peso ou dimensão estabelecidos no art. 20; h) cobrar pelo excesso de bagagem em desconformidade com o estabelecido no art. 20, § 2º; e i) deixar de indenizar os usuários por danos ou extravio da sua bagagem na forma prevista no art. 20, § 3º; II - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 9.000,00 (nove mil reais): a) deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações; e b) deixar de apresentar documentos solicitados pela Antaq, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos; III - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 3.000,00 (três mil reais): a) deixar de disponibilizar SAC, por telefone ou meio eletrônico, ou deixar de aderir a plataforma digital Consumidor.gov.br; b) deixar de responder ou resolver as reclamações encaminhadas pelos usuários no prazo máximo de trinta dias, a contar do seu registro; c) deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga; d) deixar de organizar ou orientar as operações de embarque ou desembarque de passageiros; e e) deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos completos, conforme disposto no art. 6º; IV - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais): a) deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência ou em desconformidade com o estabelecido no art. 43, inciso X; b) deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários; c) deixar de providenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, os meios imediatos para a sua conclusão; d) deixar de prestar a assistência no caso de interrupção ou retardamento de viagem ou o ressarcimento da passagem; e) deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 23; f) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes; g) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente; e h) deixar de informar à Antaq, em até cinco dias úteis, contados do início do fato, cópia do termo de ocorrência de acidente, formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário - SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam; V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 9.000,00 (nove mil reais): transportar carga fora dos locais para tanto destinados no caso de transporte misto; VI - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): a) executar os serviços em desacordo com as condições estabelecidas no termo de autorização ou no esquema operacional, caso não penalizado em outro dispositivo específico; b) interromper a prestação dos serviços autorizados sem prévia autorização da Antaq ou deixar de comunicá-la aos usuários, salvo a interrupção do serviço em situação de emergência; e c) executar os serviços em desacordo com a legislação, as normas regulamentares pertinentes, bem como com os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; VII - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais): deixar de conceder os benefícios de gratuidade ou descontos legais; VIII - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais): a) deixar de regularizar, quando intimado e nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados; e b) operar embarcação que não atenda às exigências do art. 45; IX - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 9.000,00 (nove mil reais): a) permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente durante a prestação dos serviços; e b) emitir passagens acima da capacidade da embarcação; X - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): a) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da Antaq ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial; e b) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros; XI - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais): transportar produtos perigosos em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulagem de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima; e XII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais): prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros. Art. 56. São infrações no transporte em percurso de travessia excetuando-se o MEI: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil reais): a) deixar de informar à Antaq, em até cinco dias úteis, contados do início do fato, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, com as especificações das causas da interrupção; b) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações no contrato ou estatuto social, endereços ou dados cadastrais; c) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, o encerramento permanente da operação; d) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações de qualquer tipo na frota; e) deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado, físico ou eletrônico, para para registro das reclamações dos usuários; f) deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado ou identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público; g) deixar de organizar ou orientar as operações de embarque ou desembarque de passageiros, veículos e cargas; e h) deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de venda de passagens, dispositivo visual com as especificações do art. 5º, inciso I; II - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais): a) deixar de informar à Antaq, quando solicitado, ou nos prazos assinalados, as informações ou documentos relacionados a prestação dos serviços ou os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos da autorização; e b) deixar de apresentar documentos solicitados pela Antaq, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos; III - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 8.000,00 (oito mil reais): deixar de informar à Antaq, mensalmente, até o último dia do mês subsequente, ou quando solicitado, os dados de movimentação operacional dos serviços autorizados, ou informá-los em desacordo com os requisitos estabelecidos; IV - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil reais): a) operar com embarcação não discriminada no termo de autorização; b) deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos completos, conforme disposto no art. 6º; e c) deixar de responder ou resolver as reclamações encaminhadas pelos usuários no prazo máximo de trinta dias, a contar do seu registro; V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais): a) deixar de conceder os benefícios de gratuidade ou descontos legais; b) deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência ou em desconformidade com o estabelecido no art. 43, inciso X; c) deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários; d) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes; e e) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente; VI - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais): transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado; VII - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 8.000,00 (oito mil reais): a) deixar de comunicar à Antaq ou aos usuários qualquer alteração do esquema operacional ou em desconformidade com o estabelecido no art. 49; b) deixar de comunicar à Antaq as alterações no quadro de preços; c) deixar de comunicar aos usuários as elevações de preços no quadro de preços ou em desconformidade com o estabelecido no art. 51; d) aplicar majoração de preços sem a ciência ou homologação da Antaq, conforme nível do mercado, nos termos do art. 51; e e) elevar sem justa causa o preço do serviço; VIII - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desconformidade com o estabelecido no art. 21; b) executar os serviços em desacordo com as condições estabelecidas no termo de autorização ou no esquema operacional, caso não penalizado em outro dispositivo específico; c) transportar carga fora dos locais para tanto destinados ou não separada dos passageiros; d) cobrar acima do valor discriminado no quadro de preços; e) executar os serviços em desacordo com a legislação, as normas regulamentares pertinentes, bem como com os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; f) suspender a prestação dos serviços autorizados sem prévia autorização da Antaq ou deixar de comunicá-la aos usuários, salvo a suspensão do serviço em situação de emergência; g) cessar a prestação dos serviços autorizados sem prévia comunicação à Antaq; e h) deixar de informar à Antaq, no prazo de cinco dias úteis, ocorrência de acidente na prestação dos serviços autorizados; IX - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais): deixar de regularizar, quando intimado e nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados; X - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais): a) operar embarcação na prestação dos serviços sem o Seguro DPEM em vigor ou o CSN com as vistorias em atraso; e b) deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado; XI - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação dos serviços; b) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da Antaq ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial; c) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros; d) transportar produtos perigosos ou veículos com produtos perigosos em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulagem de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima; e) transportar passageiros além da capacidade da embarcação definida pela Autoridade Marítima; e f) operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 45; XII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros. Art. 57. São infrações no transporte em percurso de travessia operado por MEI: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil reais): a) deixar de informar à Antaq, no prazo de cinco dias úteis, ocorrência de acidentes na prestação dos serviços autorizados; b) deixar de informar à Antaq e aos usuários, no prazo de cinco dias do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, com as especificações das causas da interrupção; c) deixar de informar à Antaq, no prazo de dez dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços ou da embarcação vinculada à outorga; d) deixar de encaminhar à Antaq documentos e informações por ela solicitados; e) deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, com o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da Antaq; e f) deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado ou identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público; II - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil reais): a) deixar de executar a prestação dos serviços conforme discriminado no Termo de Autorização; b) deixar de regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados; c) deixar de conceder os benefícios da gratuidade do transporte previstas na legislação; d) deixar de emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal; e e) deixar de transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade completos, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; e III - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil reais): a) deixar de observar na operação do serviço às normas de segurança da Marinha do Brasil; e b) operar, na prestação dos serviços autorizados, embarcação sem apólice de Seguro DPEM em vigor. Art. 58. A atualidade de que trata o art. 54, inciso II, alínea "b", item 5, compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Art. 59. A Antaq, ao constatar ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou a demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente, com vistas à correção ou imediata interdição da operação irregular. Art. 60. Caso existam indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes, conforme o caso. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos processos em tramitação na Antaq e às autorizações emitidas anteriormente à vigência desta. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se às autorizações de transporte emitidas com base na: I - Resolução Antaq nº 912, de 23 de novembro de 2007; II - Resolução Antaq nº 1.274, de 03 de fevereiro de 2009; e III - Resolução Antaq nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 62. Os sistemas eletrônicos instituídos pela Antaq para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória sessenta dias após sua implementação. Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela Antaq serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 63. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq. Art. 64. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 65. Ficam revogadas: I - a Resolução Antaq nº 260, de 27 de julho de 2004; II - a Resolução Normativa Antaq nº 16, de 6 de fevereiro de 2017; e III - a Resolução Antaq nº 6.655, de 20 de fevereiro de 2019. Art. 66. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação. FREDERICO DIAS Diretor-Geral

Entidades citadas

Órgãos
ANTAQMarinha do Brasil
Empresas
Empresa Brasileira de Navegação
Normas citadas
Lei nº 10.233Lei nº 8.069Lei nº 9.434Lei nº 13.445Decreto nº 11.034
Temas
Transporte de passageirosNavegação interiorPasse livreDireitos do consumidor