Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 156 · Pág. 66

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 136, de 17 de agosto de 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

O que significa para o Brasil?

Esta resolução define as regras e os requisitos para empresas e microempreendedores obterem autorização da ANTAQ para prestar serviços de transporte aquaviário em rios, lagos e canais brasileiros. O ato estabelece critérios técnicos, financeiros e jurídicos para a operação, além de definir as penalidades e os procedimentos para a fiscalização desses serviços de navegação interior.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 136, de 17 de agosto de 2026 Estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte na navegação interior. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais. Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços autorizados pela Antaq na navegação interior: I - de transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal; II - de transporte privado de cargas, pessoas e veículos em percurso de travessia; III - de transporte de cargas em percurso longitudinal; e IV - de transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia. § 1º A pessoa jurídica que presta serviço particular de transporte e a que realiza exclusivamente transporte de seus funcionários ou carga própria em percurso de travessia não se submete às disposições desta Resolução, dispensável sua autorização para operar como empresa de navegação. § 2º Entende-se por percurso longitudinal aquele realizado ao longo de rios, lagos e canais; § 3º Entende-se por percurso de travessia aquela realizada I - transversalmente aos cursos dos rios e canais; II - entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; III - entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; ou IV - entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE Seção I Dos aspectos gerais Art. 3º A autorização para prestação de serviços na navegação interior, poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior. § 1º As autorizações terão por objeto a prestação de serviço de: I - transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal; II - transporte de passageiros, veículos ou ambos em percurso de travessia; III - transporte de cargas em percurso longitudinal; ou IV - transporte privado de cargas, pessoas, veículos ou a combinação destes em percurso de travessia. § 2º O requerente constituído como Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 poderá obter a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros em percurso de travessia. § 3º Para a autorização de que trata o § 2º, o quantitativo mínimo de tripulantes da embarcação estipulado pela Autoridade Marítima deve ser compatível com o número máximo de empregados de que trata o art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 4º O Estado ou Município que pretender prestar os serviços de transporte regular de passageiros e veículos em percurso de travessia deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, a qual deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução. § 5º Para obter a autorização, a pessoa jurídica deverá atender aos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos-fiscais estabelecidos nesta Resolução, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando cabível, os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária. § 6º O autorizado a prestar os serviços de transporte não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação superveniente. Art. 4º A autorização terá vigência a partir da data de publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União - DOU. § 1º O exercício das atividades pela empresa autorizada implica em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução, nos referidos termos de autorização e, quando cabível, no contrato de transporte privado. § 2º É vedada a transferência da titularidade da outorga de autorização, bem como a subautorização dos serviços de transporte. Art. 5º Será emitido um termo de autorização: I - no caso do transporte de cargas em percurso longitudinal, para cada região hidrográfica operada pelo requerente, com a permissão de mais de uma região se houver interconexão hidroviária da malha de transporte; II - no caso do transporte privado de pessoas, veículos e cargas em percurso de travessia, para um ou mais contratos de transporte privado em eficácia; III - no caso do transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal, para cada linha de navegação; e IV - no caso do transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia, para cada linha de navegação. Parágrafo único. Os contratos de transporte privado de que trata o inciso II do caput deverão ser anexados ao termo de autorização. Art. 6º As autorizações de que trata o art. 3º, §1º, serão consideradas como: I - serviço de transporte regular: a) no caso do transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal; e b) no caso do transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia. II - serviço de transporte privado: a) no caso do transporte de cargas em percurso longitudinal; e b) no caso do transporte de passageiros, veículos e cargas em percurso de travessia, quando vinculados a um ou mais contratos de transporte privado. Seção II Do requerimento de autorização Art. 7º O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento digital em sistema específico, disponível no sítio eletrônico da Antaq. § 1º Em caso de indisponibilidade do sistema, o requerimento e os documentos associados poderão ser encaminhados via peticionamento eletrônico ou protocolados na sede da Antaq ou em suas Unidades Regionais. § 2º Caso a requerente seja representada por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento de procuração, acompanhado de cópia de documento de identificação do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e do documento de identificação do respectivo responsável, se pessoa jurídica. § 3º O pedido de autorização deverá conter, no mínimo: I - o nome de fantasia e razão social; II - o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - o tipo de serviço de transporte a ser prestado; IV - a natureza do transporte, se regular ou privada; V - no caso de transporte privado de pessoas e veículos, o prazo de vigência do contrato de transporte privado; VI - no caso de transporte regular de passageiros e veículos, o esquema operacional da linha de navegação; VII - no caso do transporte de travessia, de natureza privada ou regular, as coordenadas geográficas dos pontos de atracação; VIII - no caso de transporte de cargas, o tipo de carga a ser transportada e a região hidrográfica da operação, com a permissão de mais de uma região se houver interconexão hidroviária da malha de transporte; IX - a documentação relativa a todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tipo de serviço pretendido; e X - a documentação que comprove a habilitação técnica, econômico-financeiro e jurídico-fiscal. § 4º Os documentos exigidos no § 3º poderão ser apresentados em original, em cópia simples ou digital, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto nos casos de dúvida fundada justificada quanto à autenticidade ou previsão legal. § 5º A Antaq poderá solicitar o envio de documentação complementar no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do requerimento. § 6º Para cada região hidrográfica ou conjunto interligado de regiões hidrográficas, linha de navegação ou contrato de transporte privado, a requerente deverá fornecer as informações complementares constantes no § 3º, conforme o caso. § 7º Não será exigida documentação idêntica já apresentada em outro pedido de autorização, mas caso seja aproveitada, o deverá confirmar sua atualidade ou submeter nova versão atualizada. § 8º Em caso de falsificação ou alteração de documento público ou particular, a Antaq considerará a exigência documental não satisfeita e comunicará o fato às autoridades competentes para as providências cabíveis. Art. 8º Na linha de navegação em percurso de travessia em que houver dois ou mais interessados ou autorizados para o transporte privado de pessoas ou veículos e for constatada a inviabilidade de operação compartilhada, a Antaq poderá realizar processo seletivo público para escolha da empresa autorizada a operar, com base em critérios estabelecidos em edital. § 1º As autorizações para o transporte regular de passageiros e veículos terão preferência de operação, caso haja viabilidade de operação compartilhada. § 2º Identificada limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço existente, a Antaq poderá revogar as autorizações para a prestação do serviço de transporte privado, mediante processo regular a ser definido em normativo específico. § 3º Ao final do processo, a Antaq emitirá o termo de autorização especial. Seção III Dos requisitos técnicos Art. 9º A empresa requerente deverá atender a um dos seguintes requisitos técnicos: I - possuir a propriedade de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira não afretada a terceiros; II - possuir contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira; ou III - possuir embarcação em construção. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a embarcação autopropulsada, o conjunto empurrador-barcaça, ou a embarcação auxiliada por cabos fixados às margens do rio, deverão ser adequados ao serviço de transporte pretendido e em condições de operação pelo requerente, e o seu requerimento deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM, Título de Inscrição da Embarcação - TIE ou Documento Provisório de Propriedade - DPP; II - Certificado de Segurança da Navegação - CSN ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima; III - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Seguro DPEM) ou similar, em vigor; IV - imagens atualizadas da embarcação, que permitam reconhecer sua identificação e condições operacionais; e V - outros documentos emitidos e reconhecidos pela Marinha do Brasil - MB relativos à propriedade da embarcação e sua adequação ao transporte. § 2º Na indisponibilidade do Seguro DPEM, ele deverá ser substituído por um seguro similar de danos pessoais com a mesma cobertura mínima, compreendendo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o contrato de afretamento deverá ser celebrado por prazo igual ou superior a um ano e acompanhado: I - quando se tratar de embarcação com Arqueação Bruta - AB maior que cem, da averbação do contrato de afretamento no respectivo documento de propriedade emitido pelo Tribunal Marítimo; II - do Termo de Entrega de Embarcação; e III - imagens atualizadas da embarcação, que permitam reconhecer sua identificação e condições operacionais. § 4º Na hipótese do inciso III do caput, a requerente deverá: I - apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação adequada ao serviço de transporte pretendido e em estaleiro brasileiro; II - comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro; e III - declarar compromisso de encaminhar trimestralmente à Antaq um relatório que informe a evolução da construção e o andamento da execução financeira. § 5º A hipótese de autorização baseada no inciso III do caput não se aplica ao transporte regular de passageiros prestado por MEI e ao transporte privado de pessoas e veículos. § 6º Na hipótese de autorização para os serviços de transporte privado de pessoas ou veículos além dos documentos do § 1º, a requerente deverá apresentar contrato de transporte, que deverá conter, no mínimo: I - a qualificação das partes; II - a definição do objeto do contrato, que determine: a) a natureza dos bens a serem transportados, se transporte de veículos e/ou pessoas; e b) no caso de transporte de pessoas, a classe de usufruidores; III - as embarcações e os equipamentos a serem utilizados na operação; IV - a forma e a periodicidade de prestação do serviço; V - o prazo de vigência; VI - a contraprestação pecuniária; VII - as obrigações e a responsabilidade civil dos contratantes; VIII - as formas de extinção do contrato; e IX - cláusula para indicar que o serviço deverá obedecer aos normativos da Antaq. § 7º É vedado o uso de uma mesma embarcação para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput. § 8º A EBN que já opera na prestação de serviço de transporte regular com uma única embarcação nos termos dos incisos I ou II do caput, poderá solicitar nova autorização para outra linha de mesma natureza, com a mesma embarcação, sem prejuízo da autorização já existente, desde que os esquemas operacionais sejam compatíveis e não prejudiquem aos usuários. Art. 10. A requerente poderá obter autorização para: I - financiamento com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro; e II - pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro - REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997. § 1º A detentora da autorização de que tratam os incisos do caput somente poderá afretar embarcação após comprovar a construção de, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento. § 2º A comprovação de construção de que trata o § 1º deverá ser instruída com os documentos do art. 9º, § 4º. § 3º O afretamento de que trata o § 1º deverá ser instruído na forma do art. 9º, § 3º. § 4º As hipóteses de autorização dos incisos do caput não se aplicam ao transporte regular de passageiros prestado por MEI e ao transporte privado de pessoas e veículos. Seção IV Dos requisitos econômico-financeiros Art. 11. A requerente deverá comprovar situação econômico-financeira adequada ao serviço de transporte pretendido por meio da apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; ou II - no caso de pessoa jurídica constituída ou o empresário registrado no exercício em que for submetido o pedido, o Balanço de Abertura relativo à sua constituição ou o registro, respectivamente. § 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar a documentação contábil simplificada de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º É vedada a outorga de autorização para empresas com patrimônio líquido negativo. Seção V Dos requisitos jurídicos-fiscais Art. 12. A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos-fiscais: I - ser pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior; II - possuir regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; III - possuir solvência empresarial; e IV - para o transporte privado de pessoas ou veículos, celebrar contrato de transporte privado. § 1º A comprovação dos requisitos de que trata o caput serão instruídos com a seguinte documentação: I - com relação à pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e, no caso de sociedade por ações, ato de eleição dos seus administradores com mandato em vigor; II - com relação ao empresário: requerimento de empresário; III - com relação ao microempreendedor individual: o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual - CCMEI; IV - declaração, sob as penas da lei, de regularidade fiscal; V - Certidão Negativa de Falência, Concordata e Recuperação Judicial e Extrajudicial; VI - declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, caso aplicável; e VII - para o transporte privado de pessoas ou veículos, contrato de transporte privado. § 2º Os requisitos fiscais de que trata o caput serão exigíveis para a obtenção da autorização, e poderão ser solicitados posteriormente pela Agência quando estritamente necessário. § 3º A Antaq poderá obter, mediante consulta aos órgãos competentes, as certidões que comprovem a regularidade fiscal da requerente perante a Administração Pública Federal. § 4º Caso a consulta de que trata o § 3º não resulte na emissão da certidão, a Antaq notificará o interessado para apresentar a documentação em até quinze dias úteis, sob pena de arquivamento do processo de outorga. § 5º O microempreendedor individual fica dispensado da comprovação de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal. CAPÍTULO III DAs AUTORIZAÇões EM CARÁTER TEMPORÁRIO e EM CARÁTER ESPECIAL E de EMERGência Art. 13. A Antaq poderá emitir, em situações excepcionais, autorização em caráter temporário ou em caráter especial e de emergência. Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput não se aplicam ao serviço de transporte privado e não geram direitos para continuidade de prestação dos serviços. Art. 14. A autorização em caráter temporário, caracterizada pela inviabilidade de operação compartilhada ou por outro interesse público devidamente justificado, vigorará por prazo máximo de cinco anos. § 1º A autorização de que trata o caput será precedida de processo seletivo público, com base em critérios estabelecidos em edital, para a seleção de interessados que ofereçam as melhores condições técnico-operacional e econômica. § 2º Considera-se como inviabilidade de operação compartilhada a limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço existente. § 3º O esquema operacional referente a autorização de que trata o caput poderá ser estabelecido pela Antaq. § 4º A autorizada em caráter temporário deverá atender aos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais de que trata o Capítulo II, Seções II, III e IV. § 5º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que outros interessados não se habilitem ou sejam selecionados. § 6º Ao final do processo, a Antaq emitirá o termo de autorização em caráter temporário. Art. 15. A autorização em caráter especial e de emergência, caracterizada pela necessidade de continuidade dos serviços de transporte regular de passageiros e veículos ou por outro interesse público devidamente justificado, vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias. § 1º Não se aplica a liberdade de preços à autorização de que trata o caput, sujeitando-se a autorizada ao regime de preços estabelecido pela Antaq. § 2º O esquema operacional referente a autorização de que trata o caput poderá ser estabelecido pela Antaq. § 3º São dispensáveis os requisitos econômico-financeiros e jurídico-fiscais para obtenção da autorização de que trata o caput. § 4º Ao final do processo, a Antaq emitirá o termo de autorização especial e de emergência. Art. 16. As autorizações para a prestação do serviço de transporte regular de passageiros e veículos em percurso de travessia terão preferência de operação caso haja viabilidade de operação compartilhada com o serviço de transporte privado de pessoas e veículos em percurso de travessia. § 1º A operação compartilhada de que trata o caput abrange a infraestrutura de atracação e o canal de navegação. § 2º Identificada pela Autoridade Marítima a limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação portuária pública que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço de transporte regular existente, a Antaq poderá revogar as autorizações para a prestação do serviço de transporte privado de travessia, mediante processo regular. CAPÍTULO IV da operação, manutenção e extinção da autorização Seção I Da operação Art. 17. A autorizada deverá iniciar a operação do serviço autorizado em até cento e vinte dias, contados da data da publicação do respectivo termo de autorização no DOU, sob pena de perda de sua validade. Parágrafo único. Suspende o prazo de que trata o caput: I - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados à Antaq; e II - quando a autorização para o serviço autorizado decorrer de financiamento para a construção de embarcação com recursos do Fundo de Marinha Mercante. Seção II Da manutenção Art. 18. A EBN ficará obrigada a manter os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos exigidos para a autorização e deverá comprovar seu atendimento à Antaq, sempre que solicitado. Art. 19. A EBN ficará obrigada a apresentar à Antaq: I - na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 9º, inciso II do caput: cópia do contrato de afretamento com Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR após a sua renovação ou substituição, bem como a documentação das embarcações afretadas, no prazo de trinta dias; e II - na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 9º, inciso III do caput: relatório, trimestral, para informar a evolução da construção e o andamento da execução financeira, conforme compromisso firmado, nos termos do art. 9º, § 4º, inciso III. Parágrafo único. A autorização e o registro de afretamentos de embarcações não associadas ao § 1º serão tratados em norma específica da Agência. Art. 20. Ensejarão a revogação da respectiva autorização e a consequente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e aprovado pela Antaq: I - o atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) no cronograma de construção previsto de que trata o art. 9º, § 4º, inciso I; ou II - a duração da construção por um período superior a trinta e seis meses. Seção III Da extinção da autorização Art. 21. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou ainda pela Antaq, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular. § 1º São hipóteses de extinção da autorização pela Antaq, além daquelas dispostas em norma específica: I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis; II - cassação, quando: a) transportar produtos proibidos ou que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho; b) deixar de manter aprestada e em operação comercial pela própria empresa, no mínimo, uma embarcação para a respectiva autorização, nos termos do art. 9º, § 1º; c) subautorizar os serviços de transporte; d) descumprir medida administrativa cautelar, nos termos da norma específica; e e) houver a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; III - revogação, por interesse público devidamente justificado ou quando a autorizada não comprovar à Antaq: a) o início da prestação do serviço autorizado, nos termos do art. 9º; e b) a obtenção do financiamento junto ao FMM no prazo de até vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação do termo de autorização no DOU, nos termos do art. 4º; IV - cumprimento dos efeitos, no caso de transporte privado de pessoas e veículos, quando: a) esgotado o prazo de vigência do contrato de transporte, sem prévia comunicação de renovação pelos contratantes; ou b) houver a notificação à Antaq sobre a extinção do contrato de transporte, bilateral ou unilateralmente entre os contratantes. § 2º Na hipótese do inciso II, alínea 'a', do §1º, a comprovação de autoria e materialidade em ação penal ensejará a propositura de processo de cassação do termo de autorização. § 3º A absolvição criminal não afasta a apuração, em processo administrativo, de ação ou omissão voluntária do autorizado, seja por negligência, imprudência ou imperícia, salvo constatada a inexistência do fato ou de sua autoria. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES Art. 22. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - suspensão; IV - cassação; e V - declaração de inidoneidade. Parágrafo único. A aplicação das sanções dos incisos do caput observará a Resolução que dispõe sobre o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq. Art. 23. São infrações: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais): deixar de apresentar à Antaq, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 9º, inciso II do caput, cópia do contrato de afretamento com Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR após a sua renovação ou substituição, bem como a documentação das embarcações afretadas, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 19, inciso I; II - de natureza leve com com multa em abstrato de até R$ 9.000,00 (nove mil reais): deixar de apresentar à Antaq, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 9º, inciso III do caput, relatório, trimestral, para informar a evolução da construção e o andamento da execução financeira, conforme compromisso firmado, nos termos do art. 19, inciso II; III - de natureza gravíssima com multa em abstrato de até R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais): prestar o serviço de transporte privado de cargas, pessoas e veículos em percurso de travessia, sem autorização da Antaq ou prestá-lo sem contrato de transporte vigente; IV - de natureza gravíssima com multa em abstrato de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): prestar o serviço de transporte de cargas em percurso longitudinal, sem autorização da Antaq; V - de natureza gravíssima com multa em abstrato de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais): prestar o serviço de transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia, sem autorização da Antaq; e VI - de natureza gravíssima com multa em abstrato de até R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais): prestar o serviço de transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal, sem autorização da Antaq. Art. 24. Caso existam indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes, conforme o caso. Parágrafo único. Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o caput, a autorização poderá ser cassada, nos termos do art. 21, sem prejuízo de outras sanções administrativas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Os sistemas eletrônicos instituídos pela Antaq para os procedimentos são de utilização obrigatória sessenta dias após sua implementação. Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela Antaq serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 26. As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e intimações, serão realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos de norma específica da Antaq. § 1º A requerente deverá realizar cadastro obrigatório junto a Antaq na forma de usuário externo. § 2º É de responsabilidade da requerente manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Antaq. § 3º As comunicações de que trata o caput poderão ser realizadas por mensagens eletrônicas por aplicativo ou e-mail. Art. 27. A requerente é responsável por todas as informações prestadas à Antaq. Art. 28. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq. Art. 29. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 30. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos processos em tramitação na Antaq a partir da data de início de sua vigência. Art. 31. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Resolução, para eventuais adequações dos termos de autorização vigentes da Antaq. Art. 32. Ficam revogadas: I - a Resolução Antaq nº 912, de 23 de novembro de 2007; II - a Resolução Antaq nº 1.274, de 3 de fevereiro de 2009; III - a Resolução Antaq nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009; IV - a Resolução Antaq nº 1.712, de 2 de junho de 2010; V - a Resolução Antaq nº 2.025, de 20 de abril de 2011; VI - a Resolução Antaq nº 2.030, de 25 de abril de 2011; VII - a Resolução Antaq nº 2.047, de 2 de maio de 2011; VIII - a Resolução Antaq nº 2.358, de 26 de janeiro de 2012; IX - a Resolução Antaq nº 2.444, de 4 de abril de 2012; X - a Resolução Antaq nº 2.821, de 8 de março de 2013; XI - a Resolução Antaq nº 2.886, de 29 de abril de 2013; XII - a Resolução Antaq nº 3.234, de 9 de janeiro de 2014; XIII - a Resolução Antaq nº 3.284, de 13 de fevereiro de 2014; XIV - a Resolução Antaq nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014; XV - a Resolução Normativa Antaq nº 27, de 2 de novembro de 2018; XVI - a Resolução Normativa Antaq nº 30, de 13 de abril de 2019; XVII - a Resolução Antaq nº 6.902, de 23 de maio de 2019; XVIII - a Resolução Antaq nº 7.753, de 11 de maio de 2020; XIX - a Resolução Antaq nº 47, de 17 de junho de 2021; e XX - a Resolução Antaq nº 68, de 10 de fevereiro de 2022. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação. FREDERICO DIAS Diretor-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Frederico Dias
Órgãos
ANTAQMarinha do Brasil
Normas citadas
Lei nº 10.233Lei Complementar nº 123
Temas
Fundo da Marinha MercanteRegistro Especial BrasileiroNavegação interior