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ResoluçãoSeção 1 · Edição 156 · Pág. 76

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 140, de 17 de agosto de 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

O que significa para o Brasil?

Esta resolução define as regras para que empresas de navegação interior registrem suas embarcações nos sistemas da Receita Federal. O objetivo é facilitar o controle aduaneiro de cargas e embarcações em portos alfandegados, sem que isso substitua as autorizações de transporte da ANTAQ.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 140, de 17 de agosto de 2026 Estabelece critérios e procedimentos para a inclusão de informações e homologação de embarcações da navegação interior nos sistemas da Receita Federal. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a inclusão de informações e homologação de embarcações da navegação interior nos sistemas da Receita Federal do Brasil. Art. 2º A inclusão de informações e a homologação de embarcações nos sistemas da Receita Federal do Brasil visam exclusivamente operacionalizar o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de cargas nos portos alfandegados. CAPÍTULO II DA HOMOLOGAÇÃO DE EMBARCAÇÕES NOs SISTEMAs da receita federal Art. 3º As empresas de navegação que operam exclusivamente no transporte de cargas em percurso intermunicipal ou municipal na navegação interior poderão obter a homologação de suas embarcações nos sistemas da Receita Federal do Brasil junto à Antaq, mediante requerimento instruído com a seguinte documentação: I - ato autorizativo expedido pelo órgão competente do sistema de transporte aquaviário estadual ou municipal, dispensável quando não houver órgão regulador; II - ato constitutivo da empresa proprietária da embarcação, caso não apresentado o documento de que trata o inciso I do caput; III - comprovante de propriedade da embarcação: a) Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM; b) Título de Inscrição da Embarcação - TIE; ou c) Documento Provisório de Propriedade - DPP; IV - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Seguro DPEM), em vigor, se disponível no mercado; e V - contrato de afretamento com Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR firmado na forma da Resolução que estabelece critérios e procedimentos para afretamento de embarcações na navegação interior. Art. 4º No caso de empresas de navegação estrangeiras cuja operação no Brasil exija o registro de suas embarcações nos sistemas da Receita Federal do Brasil, a homologação será realizada mediante a nomeação de um representante legal no país e a apresentação dos seguintes documentos: I - procuração por instrumento público ou particular, em cópia simples ou digital obtida em qualquer processo; II - comprovante de propriedade da embarcação, contrato de afretamento ou documento que legitime o uso da embarcação admitido pela legislação; e III - documentação de segurança da navegação fornecida pela Autoridade Marítima do país de origem da embarcação. Art. 5º A homologação tem finalidade exclusiva de registro nos sistemas próprios da Receita Federal do Brasil, não representando, em nenhuma hipótese, autorização para a prestação de serviços de transporte regulados pela Antaq. Art. 6º O procedimento de homologação será analisado pela Antaq, que poderá solicitar a versão traduzida de documentos, bem como informações e documentos complementares, quando necessário. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º A requerente é responsável por todas as informações prestadas à Antaq. Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela setorial competente. Art. 9º Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq. Art. 10. Fica revogada a Resolução Antaq nº 3.631, de 15 de setembro de 2014. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação. FREDERICO DIAS Diretor-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Frederico Dias
Órgãos
ANTAQReceita Federal do Brasil
Normas citadas
Resolução ANTAQ nº 140Lei nº 10.233Resolução Antaq nº 116
Temas
Navegação interiorControle aduaneiroTransporte de cargas