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ResoluçãoSeção 1 · Edição 156 · Pág. 77
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 141, de 17 de agosto de 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Transportes Aquaviários
O que significa para o Brasil?
Esta resolução define as regras para que empresas de navegação possam compartilhar espaços, barcaças e equipamentos em operações de transporte de cargas por rios e hidrovias. O objetivo é aumentar a eficiência e reduzir custos operacionais, exigindo que esses acordos sejam homologados pela ANTAQ e respeitem critérios de equivalência entre as partes.
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Texto integral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 141, de 17 de agosto de 2026
Estabelece critérios e procedimentos para a celebração de acordos operacionais na navegação interior.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
disposições preliminares
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a celebração de acordos operacionais na navegação interior.
Art. 2º Os acordos operacionais regem-se pelos princípios da equivalência e reciprocidade entre as partes, tendo por objetivo reduzir os custos operacionais e aumentar a eficiência do transporte de cargas na navegação interior.
Art. 3º As despesas operacionais, troca ou cessão de tripulação ou quaisquer outros recursos necessários à utilização das barcaças ou para realização de transporte não serão objeto de acordo operacional.
CAPÍTULO II
Da celebração de acordos operacionais no transporte de cargas
Art. 4º Considera-se acordo operacional, o celebrado para o transporte de cargas, entre Empresas Brasileiras de Navegação - EBNs ou entre uma EBN e uma Empresa Estrangeira de Navegação, que tenha por objeto:
I - a troca de espaço, definida contratualmente e refletindo a equivalência da capacidade de transporte das partes, em embarcação própria ou afretada;
II - a cessão de barcaça com carga para formação de comboio; ou
III - o uso compartilhado de equipamento para formação de comboio na prestação de serviço de transporte de percurso nacional.
Parágrafo único. Considera-se equipamento as embarcações tais como rebocador, empurrador, conjunto empurrador-barcaça(s), conjunto rebocador-barcaça(s), balsa auto propulsada e "ferry boat", sem considerar as respectivas tripulações.
Art. 5º Para ser parte em acordo operacional, a EBN deve ser autorizada pela Antaq a operar no transporte de cargas na navegação interior, nos termos da Resolução que dispõe sobre os critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte na navegação interior.
Parágrafo único. Autorização é o ato administrativo unilateral, editado pela Antaq, que autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário na navegação interior por tempo indeterminado em uma determinada linha ou região hidrográfica.
Art. 6º É vedado o transporte de cargas por embarcação estrangeira participante do acordo operacional que tenha origem e destino em portos, Terminais de Uso Privado - TUPs, Estação de Transbordo de Cargas - ETC ou quaisquer pontos do território nacional.
Parágrafo único. São hipóteses excepcionais o disposto no art. 7º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 e os casos de reciprocidade dispostos em acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.
Art. 7º O acordo operacional firmado entre duas EBNs deverá conter, no mínimo:
I - identificação completa das partes, com endereço da sede;
II - representantes legais e formas de contato;
III - identificação dos equipamentos e/ou barcaças envolvidas no acordo operacional, conforme as regras da Marinha do Brasil - MB;
IV - período de vigência do acordo;
V - responsabilidades das partes entre si e perante os usuários e órgãos de controle;
VI - formas de rescisão, denúncia e de indenização em caso de descumprimento; e
VII - foro competente ou cláusula de arbitragem.
Parágrafo único. A EBN deve realizar, no prazo de até quinze dias, o registro das operações no âmbito do acordo operacional celebrado, mediante cadastro das informações em sistema informatizado de gerenciamento.
Art. 8º O acordo operacional firmado entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navegação deverá cumprir, além do requisitos elencados no art. 7º, as seguintes condições:
I - nomeação de uma pessoa física ou jurídica com sede ou domicílio no Brasil, com poderes para receber intimação e citação;
II - observância à legislação brasileira, em especial, aquela relativa à navegação e ao transporte aquaviário; e
III - caso redigido em língua estrangeira, traduzido para língua portuguesa.
Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso I do caput firmará o acordo operacional como interveniente, assumindo expressamente responsabilidade solidária com seus representados pelo pagamento de multas aplicadas pela Antaq e das demais normas pertinentes.
Art. 9º O prazo máximo de vigência do acordo operacional será de um ano, podendo ser renovado.
Art. 10. A embarcação utilizada para atender ao requisito técnico de obtenção ou manutenção da outorga não poderá ser incluída como objeto de acordo operacional.
Art. 11. As embarcações arroladas em acordo operacional não serão consideradas para fins de comprovação de operação comercial.
Art. 12. A embarcação objeto de acordo operacional poderá ser arrolada em mais de um acordo operacional.
Art. 13. O conjunto de equipamentos arrolados em acordo operacional deverá ser de capacidade de transporte equivalente, de modo a manter o equilíbrio entre as partes.
§ 1º Considera-se como capacidade equivalente a variação de até 14% (quatorze por cento) na Tonelagem de Porte Bruto - TPB.
§ 2º As embarcações devem guardar semelhança quanto ao seu tipo, não sendo consideradas equivalentes rebocadores com barcaças.
Art. 14. A cessão de embarcações será limitada à capacidade de transporte máxima da EBN com menor potencial, considerando comparativamente, conforme o caso, unidades de massa, volume ou capacidade de tração, sendo que o espaço total usado para permuta não excederá a capacidade de transporte de uma das partes.
Art. 15. Os acordos operacionais, assim como suas alterações, deverão ser submetidos à homologação da Antaq com antecedência mínima de quinze dias da data de sua entrada em vigor.
Art. 16. A Antaq poderá exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da homologação dos termos do acordo operacional e para acompanhar a sua execução.
Art. 17. A não observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução, durante o procedimento de homologação do acordo, implicará o seu arquivamento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 18. O descumprimento de qualquer disposição desta Resolução implicará na aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação; e
V - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. A aplicação das sanções dos incisos do caput observará a Resolução que dispõe sobre o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq.
Art. 19. São infrações aplicáveis aos acordos operacionais no transporte de cargas:
I - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais):
a) por quinzena ou fração, deixar de comunicar à Antaq, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, os acordos operacionais firmados e suas alterações; e
b) ceder à outra parte barcaças ou espaço em embarcações não constantes do acordo operacional ou antes da sua homologação pela Antaq;
II - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais): transportar cargas entre pontos do território nacional em embarcação estrangeira, exceto se regularmente afretada por empresa brasileira de navegação ou com amparo em acordos internacionais, conforme ressalvado no parágrafo único do art. 6º.
Art. 20. Caso existam indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Aplicam-se aos acordos operacionais de que trata esta Resolução, no que couber, o disposto no art. 6º e no art. 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 22. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq.
Art. 23. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 24. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa Antaq nº 24, de 5 de julho de 2018; e
II - a Resolução Antaq nº 6.853, de 13 de abril de 2019.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Frederico Dias
Órgãos
ANTAQMarinha do Brasil
Empresas
Empresas Brasileiras de Navegação
Normas citadas
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024
Temas
Navegação interiorTransporte de cargas
